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Despacho 3374/2010, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento Geral de Avaliação da Universidade do Algarve

Texto do documento

Despacho 3374/2010

Nos termos das alíneas b), d), e) e g) do artigo 14.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, com as alterações introduzidas pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, foi aprovado por despacho reitoral de 1 de Setembro de 2009, o seguinte regulamento relativo ao funcionamento de cursos de 1.º Ciclo e em Ciclos de Estudo Integrados conducentes ao grau de mestre, ministrados na Universidade do Algarve

Regulamento Geral de Avaliação da Universidade do Algarve

CAPÍTULO I

Normas Introdutórias

Artigo 1.º

Inscrições

1 - Nos cursos de 1.º ciclo e mestrados integrados, o estudante não poderá inscrever-se a mais de 60 créditos ECTS/ ano, correspondentes a unidades curriculares em que se inscreve pela primeira vez. A partir da 2.ª inscrição, o estudante poderá ainda inscrever-se, para além dos 60 créditos ECTS/ano, até um limite máximo de 18 créditos ECTS/ano adicionais, relativos a unidades curriculares em atraso.

2 - Nos cursos de regime nocturno prolongado, o estudante poderá inscrever-se ao número máximo de créditos ECTS/ano contemplado no respectivo plano de estudos do curso, para unidades curriculares em que se inscreve pela primeira vez. A partir da segunda inscrição, o estudante poderá ainda inscrever-se, até a um limite máximo de 18 créditos ECTS/ano, relativos a unidades curriculares em atraso.

3 - O estudante terá que inscrever-se nas unidades curriculares que tem em atraso, dando-lhes preferência em relação às unidades curriculares do ano mais avançado em que se inscreve.

Artigo 2.º

O estudante transitará de ano desde que não tenha em atraso um número de unidades curriculares correspondentes a mais de 24 créditos ECTS, independentemente do regime, ano curricular e semestre a que essas unidades curriculares pertençam.

CAPÍTULO II

Normas Gerais de Avaliação de Conhecimentos e Competências

Artigo 3.º

Responsabilidade da avaliação

A avaliação de cada unidade curricular é da responsabilidade do respectivo docente/regente, nos termos da distribuição de serviço docente aprovada pelo conselho científico ou Técnico-Científico de cada unidade orgânica.

Artigo 4.º

Ficha de unidade curricular

1 - O modo de funcionamento de cada unidade curricular deve ser descrito pelo docente/regente mencionado no artigo anterior, numa ficha de unidade curricular, com a máxima antecedência e obrigatoriamente duas semanas antes do início das aulas.

2 - O docente/regente da unidade curricular deve disponibilizar em linha (utilizando a aplicação de tutoria electrónica existente na página da Universidade do Algarve) e entregar ao órgão competente a ficha da unidade curricular, da qual devem fazer parte, pelo menos, os seguintes elementos:

a) n.º de horas de contacto distribuídas pelas várias tipologias, tempo de trabalho total do estudante, número de créditos ECTS;

b) Resumo descritivo;

c) Competências a desenvolver (instrumentais, inter-pessoais, sistémicas);

d) Conteúdos Programáticos;

e) Estratégias/Métodos de Ensino-Aprendizagem;

f) Resultados esperados de aprendizagem;

g) Métodos de avaliação, respectiva ponderação e cálculo da classificação final;

h) Bibliografia básica.

3 - Os docentes deverão disponibilizar, através da tutoria electrónica, os sumários de todas as aulas, bem como os materiais utilizados nas mesmas.

Artigo 5.º

Relatório da unidade curricular

No prazo máximo de um mês contado a partir do termo do período fixado pelo órgão competente para a época de recurso, o docente responsável pela unidade curricular deve fazer chegar ao conselho pedagógico um relatório (em formulário-tipo) em que conste obrigatoriamente uma análise dos resultados e, sempre que oportunas, sugestões de melhoria de funcionamento da unidade curricular.

CAPÍTULO III

Regimes de avaliação

Artigo 6.º

Regras gerais

1 - As classificações de todas as componentes de avaliação são expressas numa escala de 0 a 20 valores.

2 - Para obter aprovação numa unidade curricular, o aluno deve obter uma classificação final mínima de 10 valores.

3 - A classificação final do curso é expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20.

4 - Para efeitos da escala europeia de comparabilidade de classificações, às classificações finais de unidade curricular e curso aplicar-se-ão a correspondência e os princípios definidos nos artigos 18.º a 22.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, a regulamentar por despacho do reitor, sempre que necessário.

5 - Apenas as classificações finais das unidades curriculares e do curso são arredondadas às unidades, considerando-se como unidade a fracção não inferior a 5 décimas.

Artigo 7.º

Organização de provas

1 - Os enunciados das provas escritas devem indicar o tempo da prova e a cotação máxima a atribuir a cada questão.

2 - Caso as questões sejam de escolha múltipla, os enunciados devem indicar as cotações a atribuir à resposta correcta, à resposta incorrecta e à omissão de resposta.

3 - O director de cada unidade orgânica, ouvido o conselho pedagógico, fixará os prazos limite para divulgação das classificações obtidas nas provas de avaliação realizadas.

4 - O lançamento das classificações definitivas, nos Serviços Académicos da Universidade do Algarve, deve ser realizado até 20 dias após a data da realização dos exames.

5 - Os estudantes têm o direito de consultar as suas provas escritas e demais elementos de avaliação, em horário e local combinado com o docente da unidade curricular.

6 - Os docentes têm o dever de prestar esclarecimentos aos alunos no período fixado para consulta das provas escritas ou outros elementos de avaliação.

Artigo 8.º

Revisão de provas

1 - Todos os pedidos de revisão de provas deverão ser apresentados por escrito ao conselho pedagógico de cada unidade orgânica e ser devidamente fundamentados, num prazo de 20 dias após a afixação das classificações.

2 - O pedido de revisão de provas deve ser acompanhado do pagamento de uma taxa a fixar por Despacho Reitoral, reembolsável caso o processo se conclua a favor do estudante.

3 - Serão nomeados para o efeito, nos 5 dias seguintes, dois professores com competência na área científica em causa e, de preferência, de categoria igual ou superior à do docente que efectuou a primeira classificação.

4 - Nenhum destes professores poderá coincidir com o docente que efectuou a primeira classificação.

5 - O prazo máximo para conclusão do processo será de 10 dias contados após a nomeação dos professores responsáveis pela revisão de provas.

Artigo 9.º

Assiduidade

1 - O docente/regente da unidade curricular poderá incluir o cumprimento da assiduidade nos métodos de avaliação, a todas as componentes da unidade curricular, ou apenas a algumas.

2 - As consequências do não cumprimento da assiduidade terão que ser indicadas na ficha de unidade curricular.

3 - Estão dispensados da verificação das condições de assiduidade referidas no número anterior os casos previstos na lei.

Artigo 10.º

Métodos de avaliação

1 - A avaliação de uma unidade curricular pode assumir as seguintes formas:

a) Distribuída com exame final;

b) Distribuída sem exame final;

c) Só com exame final, apenas nos casos das licenciaturas que estejam organizadas em módulos.

2 - A lista das unidades curriculares sujeitas ao método de avaliação indicado na alínea b) do número anterior, será fixada pelos conselhos científicos e técnico-científicos das unidades orgânicas, ouvidos os conselhos pedagógicos, e comunicada aos Serviços Académicos da Universidade do Algarve.

3 - A componente distribuída da avaliação pode incluir trabalhos laboratoriais, trabalhos práticos, testes, portefólios, trabalhos ou projectos individuais ou de grupo e a participação nas aulas.

4 - A ficha de unidade curricular deve explicitar as consequências das faltas às componentes de avaliação previstas pelo docente.

5 - Os estudantes que, por lei, estejam dispensados da presença nas aulas poderão ter de realizar, de acordo com o docente da unidade curricular, provas ou trabalhos alternativos, destinados a demonstrar que possuem as competências exigidas pela ficha de unidade curricular e nela explicitadas.

Artigo 11.º

Exame final

1 - Os métodos de avaliação de uma unidade curricular poderão contemplar componentes que, ponderadas, conduzam à dispensa total ou parcial de exame final.

2 - O exame final pode conter uma prova escrita, oral, prática, ou qualquer combinação destas.

3 - Só podem iniciar as provas de exame final os estudantes que tenham sido identificados pelo docente, através da verificação de documento comprovativo de identidade.

Artigo 12.º

Épocas de exame

1 - Existem três épocas de exame final, para as unidades curriculares que contemplem exame final:

a) Época normal;

b) Época de recurso;

c) Época especial de conclusão de curso.

2 - À época de recurso terão acesso todos os alunos que tendo sido admitidos a exame na época normal, não tenham comparecido ou, tendo comparecido, dele tenham desistido ou reprovado.

3 - Na época de recurso não existe um limite máximo de exames finais a que os alunos se possam inscrever.

4 - À época especial referida na alínea b) do n.º 1 têm acesso todos os alunos que puderem concluir o curso em que se encontrem inscritos, através de aprovação, no máximo, de duas unidades curriculares, desde que tenham sido admitidos a exame. Excluem-se desta época especial as unidades curriculares mencionadas na alínea b) do Artigo 10.º

5 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação dos regimes especiais legalmente previstos.

6 - As provas de exame têm uma chamada única.

7 - Os docentes/regentes das unidades curriculares poderão facultar, aos estudantes que nos exames finais obtiverem classificação entre 8 e 9,4, uma prova complementar, incluindo obrigatoriamente essa informação na ficha de unidade curricular.

8 - Os docentes/regentes das unidades curriculares poderão ainda estabelecer que os estudantes que nos exames finais obtiverem classificação acima de 16 valores, terão que realizar uma prova complementar, incluindo obrigatoriamente essa informação na ficha de unidade curricular.

Artigo 13.º

Melhoria de classificação

1 - Os alunos podem requerer uma prova de melhoria de classificação uma única vez por unidade curricular.

2 - As provas de melhoria de classificação serão feitas durante a época de recurso, a partir do semestre seguinte ao da aprovação da unidade curricular em causa.

3 - Os estudantes poderão realizar provas de melhoria de classificação durante a época especial de conclusão de curso, apenas em relação às unidades curriculares que façam parte do último semestre lectivo do respectivo plano de curso.

4 - Os estudantes poderão ainda realizar provas de melhoria de classificação no semestre seguinte ao da conclusão da sua licenciatura.

5 - A classificação final na disciplina é a mais elevada de entre aquela obtida inicialmente e a que resultar da melhoria da classificação efectuada.

Artigo 14.º

Precedências

Os regimes de precedências elaborados pelas unidades orgânicas serão propostos pelos conselhos técnico-científicos e científicos, ouvidos os conselhos pedagógicos, e serão homologados pelo Reitor da Universidade do Algarve.

Artigo 15.º

Cálculo da classificação final de curso

A classificação final de curso será calculada através da média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares em que o estudante realizou os créditos ECTS curriculares necessários à conclusão do curso. Os coeficientes de ponderação serão os créditos ECTS atribuídos a cada unidade curricular.

Artigo 16.º

Fraudes

A fraude cometida na realização de qualquer componente de avaliação implica a anulação da mesma e a comunicação obrigatória ao órgão estatutariamente competente para eventual processo disciplinar.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 17.º

Inscrições em cursos não adequados ao processo de Bolonha

Nos cursos que ainda não foram adequados ao Processo de Bolonha, mantêm-se as seguintes condições:

a) Cursos de Ensino Universitário

Os alunos têm que inscrever-se a todas as disciplinas em atraso, relativamente às disciplinas do ano curricular mais avançado em que se inscrevem, respeitando o limite máximo de 35 unidades de crédito (u.c.) em disciplinas nas quais se inscrevem pela 1.ª vez, até ao limite máximo de 45 u.c.

b) Cursos de Ensino Politécnico

Os alunos podem inscrever-se no ano seguinte com um número máximo de quatro disciplinas semestrais em atraso ou duas anuais, ou uma anual e duas semestrais de anos curriculares anteriores, excepto no que respeita à transição do 1.º para o 2.º ciclo dos cursos bi-etápicos.

Artigo 18.º

Entrada em vigor e aplicação

1 - As normas previstas no presente Regulamento entram em vigor no ano lectivo de 2009-2010, para todas as licenciaturas da Universidade do Algarve e mestrados integrados, e substituem o anterior Regulamento Geral de Avaliação da Universidade do Algarve, homologado pelo Reitor da Universidade do Algarve em 01/08/2008.

2 - Os órgãos competentes de cada unidade orgânica da Universidade do Algarve podem complementar as normas constantes do presente diploma, constituindo Regulamentos de Frequência e Avaliação que se adaptem às necessárias especificidades, desde que com ele sejam compatíveis. Esses regulamentos serão homologados pelo Reitor da Universidade do Algarve.

3 - As situações de incumprimento determinam a intervenção dos órgãos competentes, na medida das suas competências específicas.

Artigo 19.º

Omissões

Aos casos omissos neste regulamento será aplicada a legislação em vigor.

17.02.2010 - A Directora dos Serviços Académicos, Julieta Mateus

202925148

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1141877.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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