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Declaração (extracto) 35/2010, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Registo da constituição e estatutos da instituição particular de solidariedade social ASTOC - Associação de Solidariedade Social dos Profissionais da Contabilidade, Economia, Gestão e Auditoria

Texto do documento

Declaração (extracto) n.º 35/2010

Declara-se, em conformidade com o disposto no Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 119/83, de 25 Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 402/85, de 11 de Outubro e no Regulamento aprovado pela Portaria 139/2007, de 29 de Janeiro, que se procedeu ao registo definitivo dos estatutos da instituição particular de solidariedade social abaixo identificada, reconhecida como pessoa colectiva de utilidade pública.

O registo foi lavrado pela inscrição n.º 17/10, a fls. 198 e 198 Verso, do Livro n.º 12 das Associações de Solidariedade Social e considera-se efectuado em 20.05.2008 nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento acima citado.

Dos estatutos consta, nomeadamente, o seguinte:

Denominação - ASTOC - Associação de Solidariedade Social dos Profissionais da Contabilidade, Economia, Gestão e Auditoria

Sede - Rua Prof. Egas Moniz - Castelo de Paiva - Aveiro

Fins - Apoiar e promover os Técnicos Oficiais de Contas, abreviadamente TOC, demais profissionais enunciados no art. 1 e respectivos agregados familiares, através da solidariedade social nas vertentes de assistência, de ajuda, de acolhimento, quer na terceira idade quer nos casos de invalidez, de falta de meios de subsistência e ou de capacidade para o trabalho. Secundariamente: A promoção para a igualdade entre homens e mulheres, a protecção na saúde, a promoção do bem-estar físico, moral e material, e a promoção da cultura, do lazer e do acesso à formação profissional dos seus Associados.

Admissão de sócios - Podem ser admitidos como associados efectivos: as pessoas singulares portadoras de cédula profissional de Técnico Oficial de Contas emitida pela Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas; profissionais não inscritos na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, mas profissionalmente e exclusivamente ligados às áreas da Contabilidade, Economia, Gestão e Auditoria, licenciados ou bacharéis por escolas ou faculdades nacionais ou estrangeiras desde que os respectivos cursos estejam homologados ou equiparados nos termos da lei portuguesa ou por acordos internacionais e desde que possua inscrição activa em Entidade Reguladora da profissão devidamente competente; poderão ainda ser admitidos como associados aderentes os estudantes do último ano das áreas indicadas na alínea b) do número um, podendo manter esta situação durante dois anos. A sua passagem a associado efectivo fica condicionada à conclusão do curso.

Exclusão de sócios - Perdem a qualidade de associados os que: pela sua conduta, afectem o prestígio, o bom-nome e a actividade da associação; por escrito, o solicitem; deixarem de pagar quotas correspondentes a mais de três meses consecutivos; os associados excluídos por este fundamento só poderão ser readmitidos após o pagamento integral das quantidades em dívida, observando-se as demais condições de admissibilidade e numeração dos novos sócios; sempre que não cumpram, ou evitem por qualquer forma o cumprimento, das determinações emanadas dos Órgãos da Associação.

Direcção-Geral da Segurança Social, em 11.02.2010. - Pelo Director-Geral, Palmira Marques, (Coordenadora Técnica).

302914707

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1140616.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 119/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade social (IPSS).

  • Tem documento Em vigor 1985-10-11 - Decreto-Lei 402/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Altera o n.º 2 do artigo 7.º e o artigo 11.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-29 - Portaria 139/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o Regulamento de Registo das Institutições Particulares de Solidariedade Social do Âmbito da Acção Social do Sistema de Segurança Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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