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Despacho 2910/2010, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Promoção ao posto de subsargento da classe de técnicos navais do ramo de programadores de informática do 9346505, segundo-subsargento TN-PIN RC André Filipe Dias Andrés Lopes da Silva

Texto do documento

Despacho 2910/2010

Por despacho de 22 de Janeiro de 2010, por subdelegação do contra-almirante Director do Serviço de Pessoal, promovo por diuturnidade, ao posto de subsargento em regime de contrato, da classe de técnicos navais do ramo de programadores de informática, nos termos da alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 305.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de Agosto), o 9346505, segundo-subsargento TN-PIN RC André Filipe Dias Andrés Lopes da Silva, a contar de 16 de Outubro de 2008, data a partir da qual lhe conta a respectiva antiguidade e lhe são devidos os vencimentos do novo posto, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 175.º do EMFAR.

Fica colocado na escala de antiguidade à esquerda do 9316305, subsargento TN-PIN RC Rui Guilherme Ribeiro da Conceição e à direita do 9346705, subsargento TN-PIN RC Marco António Ferreira Nereu.

22 de Janeiro de 2010 - O Chefe da Repartição de Sargentos e Praças, Rui Manuel Costa Casqueiro de Sampaio, capitão-de-mar-e-guerra.

202899959

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1139727.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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