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Aviso 3250/2010, de 12 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento Orgânico da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto

Texto do documento

Aviso 3250/2010

Para os devidos efeitos e de harmonia com o disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, torna-se público que a Assembleia Municipal de Cabeceiras de Basto, na sua sessão ordinária de 5 de Fevereiro de 2010, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião de 21 de Janeiro de 2010, deliberou aprovar o Regulamento Orgânico da Câmara Municipal de Cabeceiras.

8 de Fevereiro de 2010. - O Presidente da Câmara, Joaquim Barroso de Almeida Barreto.

Preâmbulo

Os recursos humanos são um dos factores chave na vida das organizações, devendo, por isso, a sua estruturação ser a mais adequada possível, tendo em vista obter deles o melhor aproveitamento e a maior rentabilização.

Neste sentido, entende-se que é necessária e exigível a adaptação regular da estrutura orgânica da autarquia, procurando ir ao encontro do objectivo primordial de atingir um desempenho sempre mais eficiente e eficaz das atribuições e competências que lhe estão cometidas.

Com efeito, o alargamento gradual e permanente das áreas de intervenção dos municípios que para dar satisfação às necessidades das pessoas têm de ter uma acção muito abrangente obriga a que se repense continuadamente a estrutura existente, assim como os respectivos quadros, tendo em vista a obtenção de respostas mais eficazes e céleres às solicitações que, de dia para dia, nos são colocadas em maior número.

Do mesmo modo, as exigências cada vez maiores da sociedade civil, a implementação de novas tecnologias e a constante evolução social, cultural e política obrigam à adopção de novos modos de decisão e funcionamento.

Factor bem demonstrativo do atrás referido é, por exemplo, a forte dinâmica que a autarquia tem implementado no apoio aos cidadãos, na área social e cultural, na ocupação de tempos livres e na promoção e divulgação das potencialidades turísticas do concelho.

Diga-se, ainda, em abono da verdade, que esta necessidade de reestruturação fica também a dever-se, em grande parte, à aplicação de novos diplomas legais, quer no domínio dos recursos humanos quer, também, no domínio da própria prática administrativa, assim como à transferência de novas atribuições e competências para as autarquias locais.

Acresce a alteração do quadro de financiamento das autarquias locais que projecta para os próximos anos realidades orçamentais às quais é, igualmente, necessário adaptar os serviços.

Ora, perante as necessidades sentidas no quotidiano e as exigências crescentes dos munícipes, motivadas por uma realidade em constante mutação, pretende-se manter actualizada a estrutura orgânica dos serviços da Câmara Municipal por forma a corresponder com eficácia, em termos de execução prática, às exigências de cumprimento dos interesses das populações.

Assim sendo, a presente reestruturação funcional adequa a organização dos serviços e respectivo quadro de pessoal à nova realidade da actuação da autarquia, considerando-se que esta é a melhor forma de garantir a concretização de princípios fundamentais como o da prossecução do interesse público, do dever da decisão célere e da colaboração da administração com os particulares, isto é, do município com os seus munícipes.

Assim, ao abrigo das disposições conjuntas das alíneas a) do n.º 6 do artigo 64.º e n) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o executivo municipal submete à aprovação da Assembleia Municipal o seguinte Regulamento Orgânico da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, que integra o organigrama dos serviços municipais:

CAPÍTULO I

Objectivos e princípios de actuação e gestão dos serviços municipais

Artigo 1.º

Âmbito e aplicação

O presente Regulamento define os objectivos, a organização e os níveis de actuação dos serviços da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, bem como os princípios que os regem e o respectivo funcionamento.

Artigo 2.º

Objectivos

No desempenho das suas atribuições, os serviços municipais devem prosseguir os seguintes objectivos:

a) Realização plena, oportuna e eficiente das acções e tarefas definidas pelos órgãos municipais, no sentido do desenvolvimento sócio-económico do concelho, designadamente as constantes dos planos de investimento e planos de actividades;

b) Promover a obtenção de índices crescentes de melhoria na prestação de serviços às populações, respondendo de forma eficaz às suas necessidades e aspirações;

c) Gerir com eficiência, de acordo com uma gestão racionalizada e moderna, os recursos disponíveis, tendo em vista a obtenção do seu máximo aproveitamento;

d) Promover a participação organizada dos cidadãos e dos agentes sócio-económicos do município nos processos de tomada de decisão;

e) Promover a dignificação e valorização profissional e cívica dos trabalhadores municipais;

f) Desburocratizar e modernizar os serviços técnico-administrativos e acelerar os processos de decisão.

CAPÍTULO II

Dos princípios gerais

Artigo 3.º

Princípios gerais de organização da administração municipal

Os serviços municipais observam, na organização interna e na relação com os munícipes, os seguintes princípios de organização:

a) Princípio do serviço às populações: consubstanciado numa clara noção de serviço público, no respeito pelas decisões dos órgãos autárquicos e na intransigente defesa dos legítimos interesses dos munícipes;

b) Princípio da administração aberta: consubstanciado na permanente disponibilização para prestar aos munícipes toda a informação sobre os processos que lhes digam respeito, de acordo com as formas previstas na lei;

c) Princípio do diálogo: todas as decisões da administração serão tomadas na base do diálogo com todas as partes interessadas e do permanente esclarecimento das linhas de orientação da municipalidade, por forma a que se consiga atingir uma efectiva interacção entre o município e as populações;

d) Princípio da eficácia: a administração municipal organizar-se-á por forma a que, com o menor custo possível, possa prestar às populações serviços que primem pela rapidez e qualidade da resposta;

e) Princípio do respeito pela cadeia hierárquica: que, sem prejuízo da celeridade e eficácia, impõe que nos processos administrativos de preparação das decisões, participem os titulares dos cargos de direcção e chefia;

f) Princípio da qualidade e inovação: correspondendo a uma permanente disponibilidade para a adopção de novos métodos e técnicas que, de forma eficiente, possam aumentar a qualidade dos serviços prestados às populações;

g) Princípio da participação: implicando uma política de descentralização de gestão, delegação de competências para outras entidades e o envolvimento dos munícipes.

Artigo 4.º

Princípios deontológicos

Os trabalhadores municipais reger-se-ão, na sua actividade profissional, pelos princípios deontológicos da administração pública.

Artigo 5.º

Princípios técnico-administrativos

No desempenho das suas atribuições e competências, os serviços municipais devem actuar permanentemente subordinados aos princípios técnico-administrativos de:

a) Planeamento;

b) Colaboração;

c) Coordenação;

d) Desconcentração e descentralização;

e) Evolução.

Artigo 6.º

Princípio do Planeamento

1 - A actividade dos serviços municipais será permanentemente referenciada a planos globais ou sectoriais, definidos pelos órgãos autárquicos municipais em função da necessidade de promover a melhoria das condições de vida das populações e o desenvolvimento económico, social e cultural do município.

2 - São considerados instrumentos de planeamento, de programação e de controlo de execução, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, os seguintes:

a) Grandes Opções do Plano e Orçamento;

b) Plano Director Municipal;

c) Planos de Urbanização;

d) Planos de Pormenor;

e) Documentos de Prestação de Contas.

3 - Os serviços municipais implementarão os procedimentos necessários ao acompanhamento e controlo de execução dos planos, programas e orçamentos.

4 - Os serviços apresentarão aos órgãos municipais, dados, estudos e relatórios (físicos e financeiros), que contribuam para a tomada de decisões de acordo com as prioridades das acções a incluir na programação.

Artigo 7.º

Princípio da colaboração

1 - Os serviços devem colaborar com os órgãos municipais na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação que, uma vez aprovados, assumem carácter vinculativo.

2 - Os diferentes serviços e respectivos funcionários devem estabelecer entre si mecanismos de colaboração, tendo em vista a permanente cooperação e complementaridade.

Artigo 8.º

Princípio da coordenação

1 - As actividades dos serviços municipais, designadamente no que se refere à execução de planos e programas de actividades, são objecto de coordenação permanente (sectorial e intersectorial), cabendo aos diferentes responsáveis sectoriais promover reuniões de carácter regular, para intercâmbio de informações, consultas mútuas, discussão de propostas de actuação concertada.

2 - Os responsáveis pelos serviços deverão dar conhecimento à administração, das consultas e entendimentos que em cada caso sejam considerados necessários à obtenção de soluções integradas que se harmonizem com a política geral e sectorial, bem como reportar o nível de execução e metas atingidas, tendo em conta os objectivos previamente definidos.

Artigo 9.º

Princípio da desconcentração e descentralização

Os responsáveis pelos serviços devem ter sempre como objectivo a aproximação dos serviços às populações respectivas, propondo à administração medidas conducentes a essa aproximação, nomeadamente através da delegação de poderes nas freguesias ou desconcentração de serviços municipais.

Artigo 10.º

Princípio da delegação de competências

1 - A delegação de competências será utilizada como instrumento de desburocratização e racionalização administrativa, no sentido de criar uma maior eficiência e celeridade nas decisões.

2 - Os dirigentes dos serviços exercem os poderes que lhes forem delegados, nos termos admitidos pela lei e nas formas aí previstas.

3 - A delegação de poderes respeitará o quadro legalmente definido.

Artigo 11.º

Princípio da evolução

A estrutura e organização dos serviços municipais não são rígidas e imutáveis, antes requerem a flexibilidade e as medidas de adequação que permitam fazer face a novas solicitações e competências, no sentido de se incrementar em quantidade e qualidade, os serviços prestados às populações.

Artigo 12.º

Articulação entre os serviços

Não obstante a existência de conteúdos funcionais específicos e previamente delimitados para cada unidade que integra a estrutura orgânica, existem determinadas interligações permanentes, com obediência aos princípios gerais de organização e actuação atrás enunciados.

Artigo 13.º

Substituição do pessoal dirigente e de chefia

1 - Sem prejuízo das regras legalmente previstas os cargos dirigentes são assegurados, em situações de falta, ausência ou impedimento dos respectivos titulares, pelos funcionários que, para o efeito, forem superiormente designados.

2 - Da mesma forma, nas unidades orgânicas sem cargo de direcção ou chefia atribuído, a actividade interna é coordenada pelo funcionário designado por despacho do Presidente da Câmara.

CAPÍTULO III

Das competências

Artigo 14.º

Superintendência

A superintendência e coordenação dos serviços municipais, sem prejuízo da faculdade de delegação de poderes nesta matéria, compete ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos e para os efeitos previstos na legislação em vigor.

Artigo 15.º

Competências do pessoal dirigente e de chefia

1 - Ao pessoal dirigente e de chefia compete dirigir e coordenar o respectivo serviço e, em especial:

a) Dirigir a unidade ou subunidade orgânica à sua responsabilidade e a actividade dos funcionários que lhe estiverem adstritos;

b) Garantir o cumprimento das deliberações da Câmara Municipal, dos despachos do seu Presidente ou Vereadores com poderes delegados, nas áreas dos respectivos serviços;

c) Prestar informações ou emitir pareceres sobre assuntos que devam ser submetidos a despacho ou deliberação municipal;

d) Colaborar ao nível da sua responsabilidade, na preparação dos diferentes instrumentos de planeamento, programação e gestão da actividade municipal;

e) Propor medidas tendentes à melhoria do funcionamento dos serviços ou dos circuitos administrativos estabelecidos;

f) Garantir o cumprimento das normas legais e regulamentares, de instruções superiores, de prazos e outras actuações que estejam atribuídas à unidade orgânica que dirigem ou chefiam;

g) Emitir as instruções necessárias à perfeita execução das tarefas cometidas;

h) Coordenar as relações entre os diversos serviços;

i) Manter uma estreita colaboração com os restantes serviços do município com vista a prosseguir um eficaz e eficiente desempenho do respectivo serviço;

j) Exercer as demais competências que resultem da lei, regulamentação interna, ou lhe sejam atribuídas por despacho ou deliberação municipal.

2 - Os titulares de cargos de direcção ou chefia, ou quem os substitui, assistirão às reuniões da Câmara Municipal para prestarem os esclarecimentos que lhes forem solicitados por aquele órgão, sempre que tal seja superiormente julgado conveniente.

3 - Os titulares de cargos de direcção ou chefia, ou quem os substitui, assistirão às sessões da Assembleia Municipal, sempre que tal lhes for superiormente determinado.

Artigo 16.º

Mobilidade do Pessoal

1 - A afectação do pessoal, sem prejuízo da faculdade de delegação de poderes nesta matéria, será determinada pelo Presidente da Câmara ouvidos os dirigentes ou chefias intermédias.

2 - A distribuição e mobilidade do pessoal dentro de cada unidade ou serviço será determinada pela respectiva chefia, sempre com homologação do Presidente da Câmara.

CAPÍTULO IV

Das atribuições genéricas

Artigo 17.º

Atribuições comuns aos diversos serviços

Constituem atribuições comuns aos diversos serviços municipais:

a) Elaborar e submeter à aprovação superior, instruções, circulares, normas e regulamentos que se mostrem necessários ao correcto exercício da sua actividade, bem como propor as medidas de política adequadas a cada serviço;

b) Colaborar na elaboração dos diferentes instrumentos de planeamento, programação e gestão da actividade municipal;

c) Remeter ao arquivo geral, no final de cada ano, os processos e documentos desnecessários ao funcionamento dos serviços;

d) Zelar pelo cumprimento dos deveres dos funcionários, designadamente de assiduidade, em conformidade com as disposições legais e regulamentos em vigor;

e) Preparar, quando disso incumbidos, as minutas dos assuntos que careçam de deliberação da Câmara;

f) Garantir o cumprimento das deliberações da Câmara e despachos do Presidente ou dos seus delegados, nas áreas dos respectivos serviços;

g) Assegurar que a informação necessária circule entre serviços, com vista ao seu bom funcionamento;

h) Respeitar a correlação entre o plano de actividades e o orçamento do município, com vista ao cumprimento do princípio de gestão dos serviços;

i) Seguir o princípio da prioridade das actividades operativas sobre as actividades instrumentais;

j) Zelar pela conservação do equipamento a cargo dos serviços;

k) Participar na realização dos trabalhos a levar a cabo pelas Comissões para que venham a ser designados;

l) Executar, além das atribuições que neste Regulamento lhes são destinadas, todas as que lhe forem cometidas por deliberações ou despachos.

Artigo 18.º

Atribuições comuns aos núcleos de apoio administrativo

Aos núcleos de apoio administrativo de cada serviço compete, em geral:

a) Assegurar o apoio administrativo e dactilográfico aos respectivos serviços;

b) Assegurar a recepção e expedição, registo e controlo da correspondência e outra documentação destinada ao serviço;

c) Assegurar o arquivo da respectiva documentação;

d) Garantir as ligações funcionais e burocráticas com os outros serviços.

CAPÍTULO V

Da organização dos serviços

Artigo 19.º

Organização dos serviços da Câmara Municipal

O organigrama da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto consta do anexo I, que faz parte integrante deste regulamento.

Artigo 20.º

Organização geral dos serviços

1 - A análise da estrutura orgânica, feita neste regulamento, é dividida em Macro e Microestrutura.

2 - Da Macroestrutura constam: os departamentos, divisões, sectores e gabinetes.

3 - Da Microestrutura constam as secções, núcleos e serviços.

4 - Dado que seria repetitivo discriminar o conteúdo de departamentos, divisões, secções, núcleos e serviços, apenas se procede à afectação de atribuições à Macroestrutura.

5 - No âmbito da Microestrutura:

a) Cada unidade orgânica estrutural, sempre que tal seja considerado necessário, deve dispor de um regulamento de organização e funcionamento próprio. Tal regulamento deverá reflectir as tarefas permanentes a executar por cada unidade e privilegiar formas flexíveis de organização;

b) As unidades estruturais podem constituir unidades de apoio técnico e administrativo subunidades autónomas ou integradas em secções constituídas, quando o seu dimensionamento ou conteúdo funcional não justifique a criação de uma secção;

c) Para as actividades de estudo e apoio à gestão, planeamento e controlo de execução de projectos e modernização, podem ser criadas: Comissões - unidades não funcionais não permanentes, de composição estável, funcionamento regular e objectivos específicos; Conselhos - unidades de carácter não permanente com funções consultivas, reunindo por convocatória dos dirigentes dos serviços; Grupos de trabalho - unidades de carácter temporário, composição flexível e objectivo específico.

d) Para as actividades operativas, podem ser criados: Serviços e núcleos - unidades funcionais de carácter permanente, assegurando com continuidade as tarefas cometidas, dependendo o seu nível de complexidade das tarefas a realizar e do dimensionamento humano da unidade.

6 - Para a prossecução das respectivas atribuições, a Câmara Municipal dispõe dos seguintes serviços estruturalmente organizados:

Gabinete de Apoio Pessoal ao Presidente da Câmara (GAP);

Serviço de Protecção Civil;

Serviço Municipal de Polícia;

Serviço de Execuções Fiscais;

Serviço de Contra-Ordenações;

Gabinete de Veterinária;

Sector de Execução de Serviços e Obras;

Departamento Administrativo, Económico e Social (DAES):

Divisão Administrativa, Financeira, Económica e Social (DAFES);

Divisão de Obras Particulares e Licenciamentos (DOPAL);

Divisão de Apoio aos Munícipes e aos Órgãos Autárquicos (DAM);

Divisão de Educação, Cultura, Desporto, Animação e Juventude (DEC-DAJ);

Departamento Técnico Municipal (DTM):

Divisão de Ambiente, Serviços e Obras (DASO).

CAPÍTULO VI

Competências e atribuições dos serviços da Câmara Municipal

SECÇÃO I

Artigo 21.º

Gabinete de apoio pessoal ao Presidente da Câmara

1 - O Presidente da Câmara poderá constituir um Gabinete de Apoio Pessoal, nos termos da lei,sendo da exclusiva responsabilidade da presidência a determinação das respectivas funções e horários de trabalho.

2 - No âmbito das atribuições cometidas ao Gabinete podem ser definidas, entre outras, o apoio técnico-administrativo ao Presidente da Câmara, nos domínios que se considerem necessários.

Artigo 22.º

Serviço de protecção civil

Elaborar o plano anual da actividade da protecção civil;

Participar na elaboração da proposta e dinamizar o Plano Municipal de Emergência;

Organizar planos de protecção civil das populações locais em caso de fogos, cheias, sismos ou outras situações de catástrofe local, em colaboração com outras instituições, nomeadamente, com os Bombeiros, GNR, Núcleos da Cruz Vermelha, Centros de Saúde, Juntas de Freguesia, entre outros;

Colaborar com o Serviço Nacional de Protecção Civil no estudo e preparação de defesa das populações em casos de emergência, bem como nos testes à capacidade de execução dos mesmos;

Efectuar serviços de conservação e reparação de situações urgentes, ordenados pela presidência ou pelos seus delegados;

Proceder ao levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos colectivos de origem natural ou tecnológica;

Fazer a análise permanente das vulnerabilidades previstas no Plano municipal de Emergência;

Proceder à informação e formação das populações em matéria de auto-protecção;

Garantir o planeamento continuado de soluções de emergência;

Proceder à actualização permanente dos meios e recursos disponíveis, quer públicos quer privados necessários à intervenção;

Proceder ao estudo e divulgação de formas adequadas de protecção de edifícios em geral e de outros bens culturais, ou ainda de instalações de serviços essenciais;

Executar as demais funções que lhe estão atribuídas por lei.

Artigo 23.º

Serviço Municipal de Polícia

O Regulamento de organização e funcionamento do Serviço de Municipal de Polícia consta da Resolução do Conselho Ministros n.º 20/2002, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 25, de 30 de Janeiro de 2002, diploma que ratificou a deliberação da Assembleia Municipal de Cabeceiras de Basto de 30 de Junho de 1999.

Artigo 24.º

Serviço de execuções fiscais

Assegurar a instauração e tramitação dos processos de execução fiscal;

Assegurar a tramitação de todo o expediente referente à cobrança e arrecadação de receitas da Câmara Municipal, provenientes de taxas, licenças ou outras, e cujo pagamento não seja voluntariamente efectuado nos prazos legais, bem como assegurar a escrituração, manutenção e organização dos livros, ficheiros e arquivo próprios do serviço.

Artigo 25.º

Serviço de contra-ordenações

Organizar e acompanhar a instrução dos processos de contra-ordenações;

Assegurar o funcionamento dos serviços e o arquivamento dos processos.

Artigo 26.º

Gabinete de Veterinária

Ao Gabinete de Veterinária compete, prestar toda a colaboração, assegurar toda a informação que lhe seja solicitada, coordenar e promover todas as acções necessárias da sua competência, tais como higiene pública veterinária, sanidade animal, inspecção controlo e fiscalização higio-sanitária, profilaxia e vigilância epidemiológica, e na colaboração e coordenação inter e intra-institucional, nomeadamente:

Fiscalizar e controlar higienicamente os estabelecimentos onde se comercializem ou armazenem produtos alimentares, incluindo o equipamento e os armazéns, os anexos e as instalações sanitárias;

Realizar a inspecção sanitária das reses, aves, carnes e subprodutos destinados ao consumo público;

Inspeccionar o pescado fresco, leite, lacticínios e seus locais de produção, preparação armazenagem e venda;

Inspeccionar as embalagens e meios de transporte dos produtos de origem animal;

Desenvolver uma acção pedagógica junto dos proprietários e trabalhadores de estabelecimentos onde se vendem ou manufacturam produtos alimentares;

Fiscalizar e controlar a higiene do pessoal que trabalha nos estabelecimentos onde se vendem ou manipulam produtos alimentares;

Colaborar com o Ministério da Agricultura, na área do município, nas acções levadas a efeito nos domínios da sanidade animal, da higiene pública, veterinária, entre outros;

Assegurar a vacinação dos canídeos, participando na profilaxia da raiva;

Exercer as demais atribuições conferidas por lei, normas, regulamentos, deliberações, despachos e ordens superiores.

Artigo 27.º

Sector de execução de serviços e obras

1 - Compete ao Encarregado Geral dirigir e coordenar o Sector de Execução de Serviços e Obras na dependência directa do Presidente da Câmara.

2 - Ao Serviço de Execução de Serviços e Obras, compete designadamente:

Dirigir, coordenar, orientar e fiscalizar os trabalhos de todas as brigadas de execução serviços e obras;

Programar a execução de serviços e obras em consonância com os planos de actividade e as ordens, despachos ou deliberações;

Apoiar as obras e serviços de acordo com as solicitações dos diferentes serviços;

Executar todos os trabalhos definidos no conteúdo funcional das respectivas carreiras operárias, nas oficinas, cemitério municipal ou no local de obras.

SECÇÃO II

Do Departamento Administrativo, Económico e Social (DAES)

O Departamento Administrativo, Económico e Social é dirigido por um director, directamente dependente do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas, competindo-lhe:

a) Dirigir os serviços compreendidos no respectivo departamento, definindo objectivos de actuação do mesmo, tendo em conta os planos gerais estabelecidos, a competência das diversas divisões que dirige e a regulamentação interna;

b) Controlar o cumprimento dos planos de actividade, os resultados obtidos e a eficiência dos serviços dele dependentes;

c) Assegurar a administração de recursos humanos e materiais que lhe estão afectos, promovendo o melhor aproveitamento e desenvolvimento dos mesmos, tendo em conta os objectivos e actividades das diversas divisões;

d) Assegurar ainda a interligação e a colaboração entre os departamentos e divisões.

SUBSECÇÃO I

Divisão administrativa, financeira, económica e social

Artigo 28.º

Atribuições da Divisão Administrativa, Financeira, Económica e Social (DAFES)

Assegurar as funções legalmente cometidas à Câmara Municipal respeitantes ao recenseamento eleitoral e ao recenseamento militar;

Dar apoio nos processos de preparação dos actos eleitorais;

Promover a liquidação dos impostos, taxas, licenças e demais rendimentos do município;

Propor e colaborar em projectos de regulamentação sobre liquidação e cobrança de taxas, licenças e outras receitas; x Expedição de avisos e editais para pagamento de licenças, taxas e outros rendimentos, não especialmente cometidos a outras secções; x Executar os procedimentos administrativos relacionados com o recrutamento, provimento, promoção, transferência e cessação de funções de pessoal;

Elaborar listas de antiguidade e dar-lhes a devida publicidade;

Lavrar contratos de pessoal, de acordo com a legislação em vigor;

Processar os vencimentos e outros abonos complementares;

Assegurar e manter actualizado o cadastro de pessoal bem como o registo da pontualidade e assiduidade, promovendo a verificação das justificações de faltas;

Instruir os processos referentes a prestações sociais dos funcionários, nomeadamente os relativos à ADSE e Caixa Geral de Aposentações;

Organizar e manter actualizado o seguro de pessoal, bem como desenvolver os processos administrativos decorrentes de acidentes de trabalho;

Elaborar o balanço social;

Promover e ou realizar diagnósticos de necessidades de formação;

Proceder, em execução de despacho superior, à inserção dos funcionários e agentes em cursos de formação e acções similares;

Coordenar a elaboração de planos plurianuais de investimentos, orçamentos e respectivos documentos contabilísticos, de acordo com as normas de execução contabilísticas em vigor;

Elaborar as modificações orçamentais nos termos definidos, pela lei;

Elaborar, organizar e dar publicidade aos documentos de prestação de contas e preparar os elementos indispensáveis à elaboração do respectivo relatório;

Elaborar mensalmente o plano de tesouraria;

Promover a execução de, pelo menos, quatro conferências anuais e aleatórias aos valores à guarda do tesoureiro;

Arrecadar as receitas municipais e efectuar o pagamento das despesas;

Apresentar ao Presidente do órgão executivo balancetes mensais referentes ao cumprimento do plano plurianual de investimentos e do orçamento, bem como efectuar a sua apreciação;

Analisar os balancetes diários de tesouraria e informar o Presidente do órgão executivo tendo em atenção o plano mensal apresentado;

Controlar o movimento de valores e verificar, mensalmente, o saldo das diversas contas bancárias;

Manter a contabilidade organizada, com registos atempados;

Promover os registos contabilísticos referentes aos actos que provoquem modificação quantitativa ou qualitativa do património;

Preparar os documentos financeiros cuja remessa a entidades oficiais seja legalmente determinada;

Promover todos os demais procedimentos administrativos de carácter financeiro;

Arrecadar todas as receitas e liquidar os juros moratórios;

Efectuar o pagamento de despesas, devidamente autorizadas, nos termos legais e regulamentares e no respeito das instruções de serviço;

Proceder à guarda de valores monetários, e zelar pela segurança das existências em cofre;

Proceder ao depósito, em instituições bancárias, de valores monetários excedentes na tesouraria;

Movimentar, em conjunto com o Presidente do órgão executivo, ou vereador com competência delegada para o efeito, os fundos depositados em instituições bancárias;

Elaborar os balancetes diários de tesouraria, acompanhados dos documentos justificativos dos movimentos, para efeitos de conferência;

Garantir que os registos contabilísticos sejam efectuados em tempo oportuno;

Promover os registos inerentes à execução orçamental e do plano plurianual de investimentos;

Promover o acompanhamento e controlo do orçamento e do plano plurianual de investimentos;

Emitir periodicamente os documentos obrigatórios inerentes à execução do orçamento e do plano plurianual de investimentos, nos termos definidos no presente diploma e nas demais normas legais e regulamentares aplicáveis;

Emitir os documentos de receita e de despesa, bem como os demais documentos que suportem registos contabilísticos;

Inferir todos os elementos necessários à execução do plano plurianual de investimentos e do orçamento, bem como as respectivas modificações;

Promover a verificação permanente do movimento de fundos de tesouraria e de documentos de receita e despesa;

Conferir diariamente os movimentos de tesouraria com os movimentos de receita e despesa;

Apresentar relatórios de ocorrência, sempre que tal se justifique, por incumprimento de normas legais ou regulamentares;

Controlar e proceder ao processamento de toda a documentação necessária à entrega do IVA;

Efectuar cópias de segurança informática dos movimentos contabilísticos do município;

Organizar o registo de ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50 c.c., bem como de veículos agrícolas e emitir as respectivas licenças;

Licenciamento do exercício da actividade de guarda-nocturno;

Licenciamento do exercício da actividade de venda ambulante de lotarias;

Licenciamento do exercício da actividade arrumador de automóveis;

Licenciamento da realização de acampamentos ocasionais;

Licenciamento da exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão;

Licenciamento da realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos, nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

Licenciamento da venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;

Licenciamento da realização de fogueiras e queimadas;

Executar o expediente referente a horários de funcionamento;

Licenciamento da realização de leilões;

Elaborar estudos de diagnóstico e de situação, identificando tendências de desenvolvimento económico-social do concelho e da região;

Proceder ao levantamento, tratamento, sistematização e divulgação de informação e dados estatísticos de natureza sócio-económica e financeira e outros de interesse para o desenvolvimento do concelho;

Organizar e manter actualizado um sistema de informação necessário ao acompanhamento do desenvolvimento local;

Elaborar e dar parecer sobre projectos de interesse municipal, acompanhar a sua execução e proceder à sua avaliação;

Recolher, tratar e organizar informação sobre sistemas de apoio e incentivos financeiros com vista a disponibilizar informação à Câmara Municipal, aos munícipes e outras entidades do concelho;

Estudar, propor e acompanhar os projectos de candidatura do município aos diferentes financiamentos;

Preparar e organizar os processos de pedido de reembolso de todas as despesas contraídas e assumidas pelo município no âmbito das acções financiadas ou co-financiadas;

Prestar a informação e apoio necessários aos empresários e entidades, que pretendam desenvolver projectos de investimento nas zonas industriais, sobre as condições de aquisição de lotes, bem como sobre a organização e apresentação de candidaturas;

Implementar procedimentos tendentes ao levantamento, sistematização e divulgação de informação que constitua uma base de análise das tendências de desenvolvimento do concelho e que sirva de apoio à elaboração de estudos ou à tomada de decisões de fundo;

Assegurar as actividades de aprovisionamento municipal em bens e serviços necessários à execução eficiente e oportuna das actividades planeadas, respeitando os melhores critérios de gestão económica, financeira e de qualidade;

Assegurar, com a colaboração na parte necessária de outras unidades orgânicas, todos os procedimentos administrativos e formalidades relativos à obtenção de vistos/fiscalização do Tribunal de Contas (vistos prévios ou de conformidade), nos termos da legislação em vigor sobre esta matéria;

Contribuir através de uma acção social sistemática e diversificada junto dos grupos sociais mais carentes, vulneráveis ou em risco, para a minimização dos problemas e carências concretas;

Colaborar e desenvolver programas e projectos integrados de acção social, de iniciativa municipal ou em parceria com outras instituições e agentes sociais, visando grupos especialmente carenciados, vulneráveis ou em risco;

Exercer as demais funções que lhe forem cometidas.

SUBSECÇÃO II

Divisão de obras particulares

Artigo 29.º

Atribuições da Divisão de Obras Particulares e Licenciamentos (DOPAL)

Preparar documentação orientadora ou regulamentar no âmbito da gestão urbanística;

Apreciar e informar processos respeitantes a obras de edificação particulares, tendo em conta o seu enquadramento nos planos e estudos urbanísticos existentes e a sua conformidade com as leis e regulamentos em vigor;

Apreciar e informar processos respeitantes a operações de loteamento e obras de urbanização particulares, tendo em conta o seu enquadramento nos planos e estudos urbanísticos existentes e a sua conformidade com as leis e regulamentos em vigor;

Promover a obtenção de pareceres a que os processos terão de ser submetidos quando for necessário ou imposta a sua apreciação por entidades exteriores à Câmara Municipal;

Informar exposições sobre obras particulares e loteamentos, bem como a reapreciação de processos cuja licença ou autorização haja caducado;

Fiscalizar a execução de trabalhos de obras de urbanização, assegurando que as obras estão a ser executadas de acordo com os projectos aprovados;

Elaborar alvarás de licença e de autorização, de urbanização e de edificação;

Colaborar na elaboração e acompanhamento dos Planos Municipais de Ordenamento do Território da área do município;

Informar e dar pareceres técnicos nos projectos de loteamentos e obras particulares apresentados à Câmara, designadamente, no que concerne à sua conformidade com os planos municipais de ordenamento do território ou outros planos que a lei determine;

Vistoriar as condições de efectiva execução dos projectos e fiscalizar através dos fiscais afectos à divisão, o cumprimento das leis, regulamentos e deliberações camarárias sob normas técnicas ou de segurança a observar nas obras particulares;

Zelar pela fidelidade das obras às condições específicas do seu licenciamento ou autorização, desencadeando, sempre que necessário, os mecanismos efectivadores da responsabilidade dos técnicos encarregados;

Fiscalizar, na área do concelho, a observância das posturas e regulamentos municipais, bem como da legislação vigente aplicável no âmbito da intervenção do município e de quaisquer outras normas, desde que lhe tenham sido conferidas competências para tal;

Assegurar o cumprimento das leis e posturas municipais no que se refere à higiene e limpeza e ambiente;

Remeter ao responsável os autos e informações respeitantes às infracções das normas legais, posturas e regulamentos;

Conceder licenças de utilização, para funcionamento de estabelecimentos;

Efectuar todos os procedimentos administrativos para proceder às ligações e cortes de água necessários;

Coordenar as tarefas inerentes à leitura e cobrança de consumos;

Efectuar o processamento automático dos recibos de água;

Realizar o tratamento de dados que propiciem indicadores úteis de gestão;

Recepcionar os recibos de água não cobrados e elaborar a respectiva relação de débito à Tesouraria;

Assegurar administrativamente o serviço do cemitério municipal, saneamento e de lixos;

Cumprir e fazer cumprir as disposições legais referentes ao cemitério;

Licenciamento da afixação ou inscrição de mensagens publicitárias;

Promover a liquidação de taxas no âmbito do licenciamento, vistorias e outros serviços de acordo com os regulamentos municipais.

SUBSECÇÃO III

Divisão de apoio aos munícipes e aos órgãos autárquicos

Artigo 30.º

Atribuições da Divisão de Apoio aos Munícipes e aos Órgãos Autárquicos (DAM)

Dar apoio aos órgãos autárquicos;

Dar apoio à Assembleia Municipal, designadamente no que respeita à preparação do expediente para as reuniões;

Assegurar a articulação permanente entre o Presidente da Assembleia Municipal, a Presidência da Câmara Municipal e as juntas de freguesia;

Fornecer informação e prestar esclarecimentos e colaboração às Juntas de Freguesia;

Assegurar e coordenar o funcionamento do Posto Móvel de Atendimento ao Cidadão;

Executar o expediente referente a licenças de caça e cartas de caçador;

No âmbito do Serviço de Atendimento Único deve:

Proceder ao atendimento multifuncional, generalista, abrangente e próximo dos cidadãos;

Proceder ao registo de entrada de toda a correspondência dirigida à autarquia;

Proceder à emissão e expedição da correspondência de todos os serviços para os cidadãos;

Promover a comunicação entre os munícipes e o município, incentivando o diálogo permanente, a co-responsabilização colectiva e melhoria dos serviços prestados;

Organizar e gerir o serviço permanente de atendimento, recepção e encaminhamento de sugestões, reclamações e pedidos de informação, comunicando aos munícipes interessados os resultados das diligências efectuadas;

Assegurar o atendimento telefónico e prestar todas as informações que sejam solicitadas por essa via;

Proceder periodicamente à auscultação dos munícipes de modo a conhecer as suas opiniões sobre os serviços prestados;

Promover acções de informação e de defesa dos direitos do consumidor, bem como, propor a instituição de mecanismos de mediação de litígios de consumo e a criação e a participação em sistemas de arbitragem de conflitos de consumo de âmbito local;

Supervisionar e assegurar o serviço de reprografia;

Superintender no arquivo geral do município e propor a adopção de planos adequados à sua conservação e manutenção;

Arquivar, depois de classificados, os documentos e processos que hajam sido objecto de decisão final;

Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização de documentos;

Superintender nos serviços de limpeza das instalações do Município;

Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de todos os bens que integram o domínio público e privado do município;

Executar todo o expediente relacionado com a alienação dos bens móveis e imóveis;

Promover a inscrição, nas matrizes prediais e na conservatória do registo predial, de todos os bens imóveis do município;

Organizar e manter actualizados os seguros que não estejam especificamente cometidos a outras unidades orgânicas;

Promover a inserção na vida activa de jovens e desempregados;

Promover a concretização do plano informático e gerir o respectivo sistema da autarquia, nomeadamente o sistema de gestão documental;

Promover o uso da intranet, correio electrónico interno dos serviços e circulação dos documentos em suporte digital, bem como, o uso de tecnologias internet e sistemas de aplicações multimédia;

Promover a divulgação e consulta pelos serviços de todos os diplomas legais publicados no Diário da República;

Apoiar na realização de iniciativas sócio-económicas e culturais.

SUBSECÇÃO IV

Divisão de educação, cultura, desporto, animação e juventude

Artigo 31.º

Atribuições da Divisão de Educação, Cultura, Desporto, Animação e Juventude (DEC - DAJ)

Assegurar a realização da política e dos objectivos municipais na área do desporto;

Colaborar com as organizações associativas populares e outras estruturas formais ou informais do concelho, na concretização de projectos e programas desportivos de âmbito local;

Colaborar com outros serviços municipais no planeamento e desenvolvimento de programas especiais e integrados visando a dinamização da prática desportiva junto de grupos populacionais específicos;

Promover e incentivar a prática desportiva nas suas variadas manifestações com o esforço da promoção turística;

Desenvolver e apoiar o desporto e a recriação através de espaços físicos naturais ou especialmente vocacionados para esses fins, como sejam rios, matas, parques, etc.;

Promover a articulação das actividades desportivas na área do município, fomentando a participação das associações, organizações e colectividades;

Desenvolver actuações que visem a disciplina do comportamento e a promoção do espírito desportivo nos locais de competição;

Assegurar a realização da política e dos objectivos municipais na área da educação;

Promover o desenvolvimento qualitativo do sistema de educação nas áreas e níveis de responsabilidade municipal, em conformidade com as necessidades do desenvolvimento;

Colaborar no estudo das carências da população e nas acções de formação de base e complementar de adultos;

Colaborar na detecção de carências educativas na área do ensino pré-escolar e básico e propor medidas adequadas à sua erradicação;

Fomentar o intercâmbio cultural com outras entidades de forma a permitir o contacto dos munícipes com outras formas de estar;

Planear e promover actividades culturais patrocinadas pela autarquia ou, em parceria com outras instituições públicas e privadas;

Proceder ao estudo da situação cultural do município;

Promover e apoiar medidas e acções conducentes à preservação dos valores culturais locais, incluindo artesanato, folclore, etnografia e outras manifestações desta índole;

Estabelecer ligações com os departamentos do Estado com competências na área de defesa e conservação do património cultural;

Propor e promover a divulgação e publicação de documentos inéditos designadamente dos que interessam à história do município bem como de anais e factos históricos da vida passada e presente do município;

Elaborar e manter actualizado o arquivo histórico-municipal;

Organizar e colaborar na organização de feiras e exposições de entidades oficiais e particulares, sob o patrocínio ou com o apoio do município;

Promover o intercâmbio cultural com outras regiões do país e do mundo;

Apoiar logisticamente os processos relativos a geminações;

Dinamizar e encorajar a actividade dos agentes culturais;

Administrar e gerir a Biblioteca Municipal e respectivo pólo, garantindo o seu funcionamento, promovendo e colaborando em acções de divulgação e formação cultural, e garantindo a conservação e restauro de livros e documentos;

Coordenar e superintender em todas as acções relativas à gestão de museus, designadamente, através da manutenção e renovação da exposição permanente e da programação de exposições temporárias, assim como o estudo, recolha e preservação do património móvel concelhio;

Contribuir para uma melhor inserção social e formação cívica, moral académica e profissional da juventude do concelho;

Assegurar a realização da política e dos objectivos municipais definidos para área da juventude, promovendo e apoiando projectos que visem uma maior diversidade e qualidade de actividades/serviços na área da juventude, quando necessário em articulação com outros serviços municipais e ou instituições/associações que actuem nesta área;

Assegurar directamente serviços e instrumentos de informação e apoio aos jovens, facilitando-lhes o conhecimento de oportunidades e de mecanismo específico de apoio, existentes em diversos âmbitos;

Promover a integração da juventude em todas as acções e iniciativas de carácter social, cultural, educativo e de lazer;

Colaborar com os outros serviços no fomento do associativismo juvenil;

Propor medidas de estimulo e apoio ao associativismo cultural, desportivo e juvenil.

SECÇÃO III

Do departamento técnico municipal

O Departamento Técnico Municipal é dirigido por um director, directamente dependente do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas, competindo-lhe:

a) Dirigir os serviços compreendidos no respectivo departamento, definindo objectivos de actuação do mesmo, tendo em conta os planos gerais estabelecidos, a competência das diversas divisões que dirige e a regulamentação interna;

b) Controlar o cumprimento dos planos de actividade, os resultados obtidos e a eficiência dos serviços dele dependentes;

c) Assegurar a administração de recursos humanos e materiais que lhe estão afectos, promovendo o melhor aproveitamento e desenvolvimento dos mesmos, tendo em conta os objectivos e actividades das diversas divisões.

SUBSECÇÃO I

Divisão de ambiente, serviços e obras

Artigo 32.º

Atribuições da divisão de ambiente, serviços e obras

Programar e assegurar por administração directa, a construção, reparação e conservação das infra-estruturas, equipamentos sociais, mobiliário urbano municipal ou sob responsabilidade municipal, designadamente:

a1) Arruamentos;

a2) Estradas e caminhos municipais;

a3) Infra-estruturas de águas pluviais;

a4) Infra-estruturas de abastecimento de água;

a5) Infra-estruturas de águas residuais domésticas;

a6) Parques e Jardins;

a7) Edifícios municipais e equipamento de educação;

Programar e assegurar os serviços de:

b1) Recolha e transportes de resíduos sólidos urbanos;

b2) Limpeza de espaços públicos;

b3) Cemitérios;

Elaborar anualmente um plano de manutenção devidamente quantificado em termos de mão-deobra, materiais e outros factores programados no tempo;

Preparar os programas de concurso e cadernos de encargos para a realização dos trabalhos no âmbito das acções e das infra-estruturas e equipamentos referidos nas alíneas anteriores, sempre que estes sejam contratados a entidades exteriores à Câmara Municipal;

Preparar os programas de concurso e cadernos de encargos para aquisição de materiais e equipamentos, a utilizar no âmbito das acções e das infra-estruturas e equipamentos referidos nas alíneas anteriores, nos casos em que legalmente se justifique;

Elaborar os mapas necessários a uma fácil e permanente apreciação do andamento das obras e demais trabalhos realizados no âmbito das infra-estruturas e equipamentos anteriormente referidos;

Promover e proceder à manutenção de toda a sinalização vertical e horizontal dos arruamentos e rodovias municipais;

Assegurar a varredura, lavagem de ruas, praças e espaços públicos;

Promover a construção, arborização e conservação de Parques e Jardins e outros espaços verdes;

Promover a conservação, e ou reparação e ampliação do cemitério municipal;

Prestar apoio técnico e logístico às juntas de freguesia e a outros agentes sociais quando determinado pela Câmara;

Garantir a execução de obras segundo as normas de exigência técnica e legal;

Orçamentar os pedidos de ligações de saneamento básico;

Fazer a afectação de máquinas e viaturas aos diferentes serviços, de acordo com as necessidades materiais e humanas;

Propor a aquisição e ou alienação de máquinas e viaturas, de acordo com as necessidades dos serviços e controle dos equipamentos de acordo com a lei vigente;

Elaborar as requisições internas de combustíveis e lubrificantes, bem como, providenciar pelo uso dos mesmos adoptados às condições de trabalho e ao tipo de máquinas e viaturas;

Assegurar a manutenção, reparação dos veículos da Câmara;

Participar nas vistorias e diligências diversas, a iniciativa do município ou requerimento dos particulares;

Elaborar os projectos que pontualmente lhe sejam solicitados respeitantes à área de actuação da divisão;

Acompanhar e proceder à apreciação de estudos e planos urbanísticos a executar para a Câmara, por técnicos ou gabinetes particulares;

Informar e dar pareceres técnicos que lhes sejam solicitados nos projectos de loteamentos e obras particulares apresentados à Câmara, designadamente no que concerne à sua conformidade com os Planos Municipais de Ordenamento do Território ou outros Planos que a lei determine;

Participar nas vistorias e diligências diversas, da iniciativa do município ou a requerimento dos particulares;

Manter actualizado o cadastro de sistemas de abastecimento de água, drenagem de esgotos e drenagem de águas pluviais, bem como, assegurar a sua gestão;

Proceder anualmente à elaboração do plano de controlo de qualidade de água;

Assegurar a qualidade de água para consumo humano;

Recolher e tratar dados estatísticos sobre qualidade de água que permitem prestar informação às entidades oficiais;

Assegurar o funcionamento das ETAR'S e Estações Elevatórias;

Promover a controlar os actos administrativos necessários ao desenvolvimento das empreitadas, após a sua adjudicação, designadamente, as garantias, consignação, propostas de trabalhos a mais e a menos, revisões de preços, recepções provisórias e definitivas e inquéritos administrativos, bem como a correspondente tramitação administrativa;

Fiscalizar o cumprimento, pelos adjudicatários das empreitadas de obras municipais, dos correspondentes projectos, prazos e normas técnicas de execução e assegurar os procedimentos técnicos e administrativos que correspondem à fiscalização de empreitadas de obras públicas;

Coordenar os serviços da Portaria Municipal;

Proceder ao levantamento topográfico;

Executar as peças desenhadas e trabalhos de topografia que devam instruir os processos;

Orientar a implementação de construções particulares e fixar o alinhamento e cotas de nível, de acordo com os planos aprovados ou, na falta destes de acordo com os critérios superiormente determinados.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 33.º

Lacunas e omissões

As lacunas e omissões deste Regulamento serão resolvidas, nos termos gerais do direito, pelo Presidente do Executivo Municipal.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à data da sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

Aprovado pela Câmara Municipal em reunião de 21 de Janeiro de 2010.

Aprovado pela Assembleia Municipal em sessão de 5 de Fevereiro de 2010.

ANEXO I

(ver documento original)

202894247

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1139636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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