Decreto Legislativo Regional 7/2000/A
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 6/87/A, de 29 de Maio
(exercício de actividades marítimo-turísticas com embarcações)
Considerando ser necessário corrigir e clarificar o processo administrativo de autorização do exercício de actividades marítimo-turísticas com embarcações;
Considerando que a crescente actividade comercial deste sector tem originado o aparecimento de operadores clandestinos em concorrência desleal com as empresas devidamente legalizadas, o que deve ser severamente reprimido:
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico da exploração de actividades marítimo-turísticas na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
Definição e âmbito da actividade
1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se actividades marítimo-turísticas as actividades de aprazimento, desportivas, culturais ou de ensino, bem como as que visam a produção de conteúdos para a comunicação social, desenvolvidas no meio marinho com embarcações ou submersíveis, explorados com fins lucrativos.2 - O transporte marítimo regular de passageiros é excluído do âmbito das actividades definidas no número anterior.
Artigo 3.º
Residência no território nacional
A exploração de embarcações ou submersíveis em actividades marítimo-turísticas é limitada a pessoas singulares ou colectivas nacionais e estrangeiras residentes ou sediadas que se encontrem inscritas nas capitanias dos portos competentes.
Artigo 4.º
Modalidades
1 - O exercício da actividade prevista neste diploma pode desenvolver-se quer sob a forma de prestação directa de serviços quer sob a forma de aluguer de embarcações ou submersíveis.2 - É proibido o subaluguer das embarcações ou submersíveis destinados ao exercício da actividade prevista neste diploma.
Artigo 5.º
Autorização e inscrição
1 - O exercício da actividade a que se refere o artigo 2.º depende de autorização do membro do Governo com competência na área do turismo, para cada embarcação ou submersível a utilizar, e de inscrição dos interessados na capitania do porto onde pretendem operar.2 - As autorizações caducam:
a) Decorridos 45 dias sobre a sua concessão, se a inscrição não se efectuar por motivo imputável ao interessado;
b) Decorridos sete meses sobre a sua concessão, quando se reportem a embarcações ou submersíveis a adquirir ou a alugar e o interessado não faça prova da conclusão do negócio.
3 - A autorização prevista no n.º 1 não é exigível relativamente a embarcações legalmente isentas de registo nas capitanias dos portos.
Artigo 6.º
Tramitação
1 - O requerimento das pessoas interessadas solicitando a respectiva autorização ao membro do Governo com competência na área do turismo deve ser enviado à Direcção Regional de Turismo (DRT), a qual informará sobre ele após prévio parecer das capitanias da zona ou zonas onde se pretende desenvolver a actividade.2 - O pedido de autorização deve conter a identificação completa do requerente e ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Cópia da escritura de constituição da sociedade ou respectiva minuta, no caso de se tratar de uma sociedade a constituir;
b) Número, tipo e características técnicas das embarcações ou submersíveis a utilizar no aluguer;
c) Esboço cotado, na escala de 1:25, das siglas a inscrever nas embarcações ou submersíveis;
d) Certificado do registo comercial da empresa e certificado do registo criminal do indivíduo ou indivíduos que tenham a seu cargo a administração da empresa.
Artigo 7.º
Taxa
É devida uma taxa, a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo com competência nas áreas das finanças e do turismo, pela concessão das autorizações.
Artigo 8.º
Inactividade
Caducam as autorizações e respectivas inscrições em caso de inactividade por período superior a três anos.
Artigo 9.º
Regime excepcional
1 - Quando em determinada área da Região Autónoma dos Açores não exista qualquer exploração de embarcações ou submersíveis em actividades marítimo-turisticas, a secretaria regional com competência na área do turismo, mediante parecer das capitanias dos portos competentes, poderá autorizar o exercício de tais actividades com dispensa do cumprimento das disposições que, no presente diploma e demais legislação aplicável, se referem especificamente quer à inscrição dos interessados quer ao registo das embarcações ou submersíveis.2 - O regime previsto no número anterior é extensivo aos casos em que, havendo embora pessoas autorizadas ao exercício da actividade, as embarcações, submersíveis e outros equipamentos utilizados não sejam especialmente vocacionados para satisfazer a procura de determinadas modalidades náuticas desportivas consideradas relevantes do ponto de vista turístico.
3 - As autorizações a conceder ao abrigo dos números anteriores serão válidas por um período máximo de quatro meses e não poderão ser renovadas no mesmo ano.
Artigo 10.º
Responsáveis pelo governo das embarcações ou submersíveis
As embarcações ou submersíveis a utilizar em actividades marítimo-turísticas só poderão ser governadas, sempre que o exija a legislação em vigor relativa a marítimos ou a desportistas náuticos, por pessoas nacionais devidamente encartadas ou por estrangeiros que exibam documento de valor equivalente emitido pela entidade competente do seu país.
Artigo 11.º
Seguros
1 - As pessoas autorizadas estão obrigadas a celebrar e a manter contratos de seguro com cobertura dos danos sofridos:a) Pelas embarcações ou submersíveis autorizados, nos termos deste diploma;
b) Pelos respectivos ocupantes, em resultado de acidente ou de acto culposo do responsável pelo governo da embarcação ou submersível;
c) Por terceiros, em resultado de acto culposo do responsável pelo governo da embarcação ou submersível.
2 - As mesmas pessoas interessadas ficam ainda obrigadas a comunicar à DRT os contratos celebrados nos termos do número anterior e suas renovações, bem como os sistemas tarifários e outras condições a praticar na prestação dos seus serviços, com a antecedência mínima de dois meses em relação ao início da actividade em cada ano, a qual, por sua vez, as dará a conhecer, em tempo oportuno, às repartições marítimas competentes.
Artigo 12.º
Informação estatística
1 - As pessoas autorizadas ao exercício da actividade organizarão e manterão actualizado um registo pormenorizado de todo o seu movimento, que será facultado, para consulta, às entidades oficiais que o solicitem.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as pessoas autorizadas enviarão mensalmente à DRT informação quantitativa do movimento das pessoas utilizadoras dos seus serviços, indicando as respectivas nacionalidades e o tipo de serviço prestado.
3 - As informações previstas no número anterior são confidenciais, só podendo ser utilizadas para fins estatísticos.
Artigo 13.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de 500 000$00 a 750 000$00 ou, quando o infractor seja uma pessoa colectiva, de 1 000 000$00 a 5 000 000$00, o exercício da actividade prevista neste diploma sem a autorização e a inscrição previstas no n.º 1 do artigo 5.º 2 - Também constituem contra-ordenações, puníveis com coima de 20 000$00 a 500 000$00 ou, quando o infractor seja uma pessoa colectiva, de 50 000$00 a 1 000 000$00, a violação das obrigações estabelecidas nos artigos 10.º a 12.º bem como a recusa ou demora injustificada na apresentação de informações ou documentos solicitados pela fiscalização.3 - Podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Em caso de prática reiterada das contra-ordenações previstas no número anterior, suspensão da autorização, por prazo não superior a dois anos, e ou privação de subsídio ou benefício outorgado por entidade pública para fins inerentes às actividades marítimo-turísticas do infractor;
b) Perda, a favor da Região, dos bens utilizados na prática da contra-ordenação prevista no n.º 1.
Artigo 14.º
Competências
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à DRT e às autoridades marítimas, nos termos da lei.2 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete a DRT.
3 - A aplicação das sanções compete:
a) Ao membro do Governo com competência na área do turismo, relativamente às coimas de valor superior a 500 000$00 e às sanções acessórias;
b) Ao director regional de Turismo, quanto às restantes sanções.
Artigo 15.º
Destino da receita
O produto das coimas reverte para a Região em 60% e para a autoridade autuante em 40%.
Artigo 16.º
Apreensão preventiva
Por iniciativa própria das autoridades competentes, ou a solicitação da DRT, podem as autoridades marítimas apreender, nos termos da lei e nos portos sob a sua jurisdição, as embarcações ou submersíveis, nacionais ou estrangeiros, utilizados na prática das contra-ordenações previstas neste diploma, até que se prove o pagamento total das coimas aplicadas ou seja prestada caução suficiente.
Artigo 17.º
Direito subsidiário
Nos casos omissos, nomeadamente em matéria de inscrição das pessoas interessadas, registo, aquisição e alienação das embarcações ou submersíveis, regulará, em tudo quanto não seja incompatível com o disposto no presente diploma, o Decreto-Lei 564/80, de 6 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Artigo 18.º
Disposições transitórias
As pessoas inscritas na actividade à data da entrada em vigor do presente diploma devem fazer prova do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 11.º no prazo de um ano contado daquela data.
Artigo 19.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional 6/87/A, de 29 de Maio, sem prejuízo da validade das autorizações concedidas ao seu abrigo.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 22 de Fevereiro de 2000.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.
Assinado em Angra do Heroísmo, em 24 de Março de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.