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Decreto Legislativo Regional 7/2000/A, de 17 de Abril

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Sumário

Estabelece o regime jurídico da exploração das actividades marítimo-turísticas com embarcações na Região Autrónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 7/2000/A

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 6/87/A, de 29 de Maio

(exercício de actividades marítimo-turísticas com embarcações)

Considerando ser necessário corrigir e clarificar o processo administrativo de autorização do exercício de actividades marítimo-turísticas com embarcações;

Considerando que a crescente actividade comercial deste sector tem originado o aparecimento de operadores clandestinos em concorrência desleal com as empresas devidamente legalizadas, o que deve ser severamente reprimido:

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece o regime jurídico da exploração de actividades marítimo-turísticas na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Definição e âmbito da actividade

1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se actividades marítimo-turísticas as actividades de aprazimento, desportivas, culturais ou de ensino, bem como as que visam a produção de conteúdos para a comunicação social, desenvolvidas no meio marinho com embarcações ou submersíveis, explorados com fins lucrativos.

2 - O transporte marítimo regular de passageiros é excluído do âmbito das actividades definidas no número anterior.

Artigo 3.º

Residência no território nacional

A exploração de embarcações ou submersíveis em actividades marítimo-turísticas é limitada a pessoas singulares ou colectivas nacionais e estrangeiras residentes ou sediadas que se encontrem inscritas nas capitanias dos portos competentes.

Artigo 4.º

Modalidades

1 - O exercício da actividade prevista neste diploma pode desenvolver-se quer sob a forma de prestação directa de serviços quer sob a forma de aluguer de embarcações ou submersíveis.

2 - É proibido o subaluguer das embarcações ou submersíveis destinados ao exercício da actividade prevista neste diploma.

Artigo 5.º

Autorização e inscrição

1 - O exercício da actividade a que se refere o artigo 2.º depende de autorização do membro do Governo com competência na área do turismo, para cada embarcação ou submersível a utilizar, e de inscrição dos interessados na capitania do porto onde pretendem operar.

2 - As autorizações caducam:

a) Decorridos 45 dias sobre a sua concessão, se a inscrição não se efectuar por motivo imputável ao interessado;

b) Decorridos sete meses sobre a sua concessão, quando se reportem a embarcações ou submersíveis a adquirir ou a alugar e o interessado não faça prova da conclusão do negócio.

3 - A autorização prevista no n.º 1 não é exigível relativamente a embarcações legalmente isentas de registo nas capitanias dos portos.

Artigo 6.º

Tramitação

1 - O requerimento das pessoas interessadas solicitando a respectiva autorização ao membro do Governo com competência na área do turismo deve ser enviado à Direcção Regional de Turismo (DRT), a qual informará sobre ele após prévio parecer das capitanias da zona ou zonas onde se pretende desenvolver a actividade.

2 - O pedido de autorização deve conter a identificação completa do requerente e ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Cópia da escritura de constituição da sociedade ou respectiva minuta, no caso de se tratar de uma sociedade a constituir;

b) Número, tipo e características técnicas das embarcações ou submersíveis a utilizar no aluguer;

c) Esboço cotado, na escala de 1:25, das siglas a inscrever nas embarcações ou submersíveis;

d) Certificado do registo comercial da empresa e certificado do registo criminal do indivíduo ou indivíduos que tenham a seu cargo a administração da empresa.

Artigo 7.º

Taxa

É devida uma taxa, a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo com competência nas áreas das finanças e do turismo, pela concessão das autorizações.

Artigo 8.º

Inactividade

Caducam as autorizações e respectivas inscrições em caso de inactividade por período superior a três anos.

Artigo 9.º

Regime excepcional

1 - Quando em determinada área da Região Autónoma dos Açores não exista qualquer exploração de embarcações ou submersíveis em actividades marítimo-turisticas, a secretaria regional com competência na área do turismo, mediante parecer das capitanias dos portos competentes, poderá autorizar o exercício de tais actividades com dispensa do cumprimento das disposições que, no presente diploma e demais legislação aplicável, se referem especificamente quer à inscrição dos interessados quer ao registo das embarcações ou submersíveis.

2 - O regime previsto no número anterior é extensivo aos casos em que, havendo embora pessoas autorizadas ao exercício da actividade, as embarcações, submersíveis e outros equipamentos utilizados não sejam especialmente vocacionados para satisfazer a procura de determinadas modalidades náuticas desportivas consideradas relevantes do ponto de vista turístico.

3 - As autorizações a conceder ao abrigo dos números anteriores serão válidas por um período máximo de quatro meses e não poderão ser renovadas no mesmo ano.

Artigo 10.º

Responsáveis pelo governo das embarcações ou submersíveis

As embarcações ou submersíveis a utilizar em actividades marítimo-turísticas só poderão ser governadas, sempre que o exija a legislação em vigor relativa a marítimos ou a desportistas náuticos, por pessoas nacionais devidamente encartadas ou por estrangeiros que exibam documento de valor equivalente emitido pela entidade competente do seu país.

Artigo 11.º

Seguros

1 - As pessoas autorizadas estão obrigadas a celebrar e a manter contratos de seguro com cobertura dos danos sofridos:

a) Pelas embarcações ou submersíveis autorizados, nos termos deste diploma;

b) Pelos respectivos ocupantes, em resultado de acidente ou de acto culposo do responsável pelo governo da embarcação ou submersível;

c) Por terceiros, em resultado de acto culposo do responsável pelo governo da embarcação ou submersível.

2 - As mesmas pessoas interessadas ficam ainda obrigadas a comunicar à DRT os contratos celebrados nos termos do número anterior e suas renovações, bem como os sistemas tarifários e outras condições a praticar na prestação dos seus serviços, com a antecedência mínima de dois meses em relação ao início da actividade em cada ano, a qual, por sua vez, as dará a conhecer, em tempo oportuno, às repartições marítimas competentes.

Artigo 12.º

Informação estatística

1 - As pessoas autorizadas ao exercício da actividade organizarão e manterão actualizado um registo pormenorizado de todo o seu movimento, que será facultado, para consulta, às entidades oficiais que o solicitem.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as pessoas autorizadas enviarão mensalmente à DRT informação quantitativa do movimento das pessoas utilizadoras dos seus serviços, indicando as respectivas nacionalidades e o tipo de serviço prestado.

3 - As informações previstas no número anterior são confidenciais, só podendo ser utilizadas para fins estatísticos.

Artigo 13.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de 500 000$00 a 750 000$00 ou, quando o infractor seja uma pessoa colectiva, de 1 000 000$00 a 5 000 000$00, o exercício da actividade prevista neste diploma sem a autorização e a inscrição previstas no n.º 1 do artigo 5.º 2 - Também constituem contra-ordenações, puníveis com coima de 20 000$00 a 500 000$00 ou, quando o infractor seja uma pessoa colectiva, de 50 000$00 a 1 000 000$00, a violação das obrigações estabelecidas nos artigos 10.º a 12.º bem como a recusa ou demora injustificada na apresentação de informações ou documentos solicitados pela fiscalização.

3 - Podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Em caso de prática reiterada das contra-ordenações previstas no número anterior, suspensão da autorização, por prazo não superior a dois anos, e ou privação de subsídio ou benefício outorgado por entidade pública para fins inerentes às actividades marítimo-turísticas do infractor;

b) Perda, a favor da Região, dos bens utilizados na prática da contra-ordenação prevista no n.º 1.

Artigo 14.º

Competências

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à DRT e às autoridades marítimas, nos termos da lei.

2 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete a DRT.

3 - A aplicação das sanções compete:

a) Ao membro do Governo com competência na área do turismo, relativamente às coimas de valor superior a 500 000$00 e às sanções acessórias;

b) Ao director regional de Turismo, quanto às restantes sanções.

Artigo 15.º

Destino da receita

O produto das coimas reverte para a Região em 60% e para a autoridade autuante em 40%.

Artigo 16.º

Apreensão preventiva

Por iniciativa própria das autoridades competentes, ou a solicitação da DRT, podem as autoridades marítimas apreender, nos termos da lei e nos portos sob a sua jurisdição, as embarcações ou submersíveis, nacionais ou estrangeiros, utilizados na prática das contra-ordenações previstas neste diploma, até que se prove o pagamento total das coimas aplicadas ou seja prestada caução suficiente.

Artigo 17.º

Direito subsidiário

Nos casos omissos, nomeadamente em matéria de inscrição das pessoas interessadas, registo, aquisição e alienação das embarcações ou submersíveis, regulará, em tudo quanto não seja incompatível com o disposto no presente diploma, o Decreto-Lei 564/80, de 6 de Dezembro, e demais legislação aplicável.

Artigo 18.º

Disposições transitórias

As pessoas inscritas na actividade à data da entrada em vigor do presente diploma devem fazer prova do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 11.º no prazo de um ano contado daquela data.

Artigo 19.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Legislativo Regional 6/87/A, de 29 de Maio, sem prejuízo da validade das autorizações concedidas ao seu abrigo.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 22 de Fevereiro de 2000.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.

Assinado em Angra do Heroísmo, em 24 de Março de 2000.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/04/17/plain-113944.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/113944.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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