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Aviso (extracto) 3162/2010, de 12 de Fevereiro

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Sumário

Delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Amarante, António Fernando Pereira

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 3162/2010

Delegação de competências

Nos termos do disposto nos artigos 62.º da lei geral tributária e 35.º do Código do Procedimento Administrativo, o Chefe do Serviço de Finanças de Amarante, António Fernando Pereira, delega nos adjuntos José Manuel Marques de Carvalho, Afonso Alberto de Sousa Saraiva, António Monteiro de Freitas e António Cândido Pereira Carvalho as competência que a seguir se indicam:

1 - Chefia das Secções

1.ª Secção (Rendimento e despesa, NIF e administração geral), CFA, Afonso Alberto de Sousa Saraiva;

2.ª Secção (Património), CFA, António Monteiro de Freitas;

3.ª Secção (Justiça Tributária), CFA, José Manuel Marques de Carvalho.

4.ª Secção (Cobrança), TF, António Cândido Pereira Carvalho.

2 - Competências de carácter geral:

a) Assegurar o funcionamento das secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários;

b) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados legalmente ou determinados hierarquicamente, de forma que sejam cumpridas as metas previstas nos planos de actividade;

c) Proferir despachos de mero expediente;

d) Assinar a correspondência expedida, com excepção da dirigida a entidades hierarquicamente superiores;

e) Assinar os mandados de notificação e as notificações a efectuar por via postal;

f) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superiores;

g) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal a cargo da secção;

h) Providenciar para que sejam prestadas todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades, com a maior celeridade;

i) Tomar as providências necessárias para que os contribuintes sejam atendidos com qualidade e com a prontidão possível;

j) Despachar e distribuir o expediente diário, incluindo os pedidos de certidões e de cadernetas prediais;

k) Velar pela organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços adstritos a cada secção.

3 - De carácter específico:

1.ª Secção: ao CFA Afonso Alberto de Sousa Saraiva compete:

a) Fiscalização e controlo interno do IR e do IVA;

b) Orientação e controlo da recepção e visualização das declarações de IR e IVA;

c) Orientação de estatísticas e mapas do IR e IVA;

d) Orientação do loteamento e remessa das declarações do IRS às respectivas direcções e serviços de finanças;

e) Controlar e promover a atempada fiscalização dos sujeitos passivos do Regime Especial dos Pequenos Retalhistas (REPR) através das guias de entrega de imposto, mantendo a conta corrente devidamente actualizada;

f) Coordenar, orientar e controlar os procedimentos necessários ao registo dos documentos de cobrança emitidos pelo SF, bem como o averbamento do respectivo pagamento e detecção de receitas que não se mostrem pagas;

g) Substituir o chefe de finanças nos seus impedimentos legais, quando o adjunto José Manuel Marques de Carvalho se encontrar impedido.

2.ª Secção: ao CFA António Monteiro de Freitas compete:

a) Decidir todas as reclamações apresentadas nos termos do artigo 130.º do Código do IMI;

b) Reconhecer oficiosamente isenções de IMI, cuja competência pertença ao chefe do serviço de finanças;

c) Fiscalizar o serviço de avaliações, incluindo segundas avaliações e inquilinato, bem como o pagamento aos louvados, quando as despesas de avaliação fiquem a cargo dos contribuintes;

d) Fiscalizar e controlar o serviço de alterações matriciais, inscrições e identificações;

e) Fiscalizar e controlar as liquidações de IMI de anos anteriores;

f) Fiscalizar e controlar os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente câmaras municipais, notários e serviços locais de finanças;

g) Controlar todo o serviço de informática dos impostos sobre o património;

h) Promover a extracção de cópias para a avaliação de bens omissos ou inscritos sem valor patrimonial, bem como dos móveis, quando tal se mostre necessário;

i) Fiscalizar e controlar o serviço, nomeadamente as relações de óbitos, escrituras e verbetes de usufrutuários;

j) Fiscalizar e controlar os bens do Estado, mapas de cadastro, seus aumentos e abatimentos.

k) Promover o cumprimento de todas as solicitações vindas da Direcção-Geral do Património do Estado e da Direcção de Finanças do Porto, nomeadamente no que se refere a identificações, avaliações, registos nas conservatórias do registo predial, devoluções, cessões, registo no livro modelo n.º 26 e tudo o que com o mesmo se relacione, exceptuando as funções que por força da respectiva credencial sejam da exclusiva competência do chefe do serviço de finanças (assinatura de autos de cessão, de devolução, escrituras, etc.);

l) Fiscalização e controlo dos pagamentos e das isenções concedidas;

m) Substituir o chefe de finanças nos seus impedimentos legais, quando os adjuntos José Manuel Marques de Carvalho e Afonso Alberto de Sousa Saraiva se encontrarem impedidos.

3.ª Secção: ao CFA José Manuel Marques de Carvalho compete:

a) Assinar despachos de registo e autuação de processos;

b) Assinar mandados passados em meu nome, emitidos em cumprimento de despacho anterior;

c) Orientar, coordenar e controlar a instrução dos processos graciosos, elaborando, quando possível, proposta de decisão, conforme o n.º 2 do artigo 73.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário;

d) Promover a remessa ao tribunal administrativo e fiscal competente das petições de impugnação e organizar os processos administrativos relativos às mesmas, praticando todos os actos a eles respeitantes;

e) Orientar, coordenar e controlar o andamento dos processos de contra-ordenação e autos de apreensão levantados nos termos do Decreto-Lei 147/2003, de 11 de Julho, e dirigir a instrução e investigação dos mesmos, praticando todos os actos respeitantes ou com eles relacionados;

f) Orientar, coordenar e controlar o andamento dos processos de execução fiscal, e praticar todos os actos ou termos que, por lei, sejam da competência ou atribuição do chefe do serviço de finanças, com excepção das decisões de marcação de vendas, designação da modalidade de venda, fixação de valores base dos bens para venda, e abertura de propostas em carta fechada;

g) Mandar autuar os incidentes de oposição, reclamação de créditos e embargos de terceiros, e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados;

h) Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária, e ainda as notificações pessoais;

i) Orientar, coordenar e controlar o andamento dos processos de venda de bens mobiliários e veículos em processos administrativos (bens abandonados, alfândegas, etc.);

j) Coordenar e controlar a recepção e aplicação de cheques remetidos por qualquer entidade;

k) Coordenar e controlar a aplicação informática "sistema de restituições e pagamentos", relativa a reembolsos disponibilizados e depósitos efectuados;

l) Promover a elaboração de todos os mapas respeitantes ao plano de actividades;

m) Substituir o chefe do serviço de finanças nos seus impedimentos legais.

4.ª Secção: ao TF António Cândido Pereira de Carvalho compete;

a) Recebimento e controlo dos contratos de arrendamento celebrados ao abrigo da lei do Arrendamento Urbano (RAU), bem como, os celebrados ao abrigo da lei do Arrendamento Rural, sua organização e arquivo, após registo informático, tendo em vista o seu posterior confronto com as bases de dados de obrigações declarativas dos correspondentes sujeitos passivos, constantes do Sistema Central do IR;

b) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto Único de Circulação, praticando todos ao actos necessários e a eles respeitantes, incluindo a concessão de isenção quando da competência do chefe do serviço de finanças;

c) Proceder à emissão das guias de pagamento de emolumentos e ao controlo da sua cobrança;

d) Despachar e proceder à distribuição de certidões que eventualmente sejam atribuídas à secção de cobrança, de conformidade com os critérios que forem estabelecidos.

Em todos os actos praticados no exercício transferido da competência, os delegados farão menção expressa dessa competência, utilizando a expressão (Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, o adjunto, bem como a data, número e série do Diário da República, em que foi publicado o presente despacho).

Este despacho produz efeitos desde 4 de Janeiro de 2010, ficando por este meio ratificados todos os despachos proferidos sobre matérias incluídas no âmbito desta delegação de competências.

6 de Janeiro de 2010. - O Chefe do Serviço de Finanças de Amarante, António Fernando Pereira.

202891647

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1139411.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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