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Despacho 2834/2010, de 12 de Fevereiro

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Sumário

Concessão da renovação da licença sem vencimento para o exercício de funções em organismo internacional de Henrique Manuel dos Santos Ramos Vicente

Texto do documento

Despacho 2834/2010

Nos termos conjugados do n.º 5 do artigo 234.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º e do n.º 1 do artigo 92.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, e considerando que se mantém o crescente interesse e a necessidade de Portugal reforçar a cooperação a nível da Comunidade Europeia, designadamente no exercício de funções de elevada especialidade, é concedida a Henrique Manuel dos Santos Ramos Vicente, técnico superior do mapa de pessoal do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., a renovação da licença sem remuneração para o exercício de funções em organismo internacional, na Direcção-Geral de Pessoal e Administração da Comissão Europeia, pelo período de 1 de Março de 2010 a 28 de Fevereiro de 2011.

O presente despacho produz efeitos a 1 de Março de 2010.

4 de Fevereiro de 2010. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano. - O Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, João Titterington Gomes Cravinho.

202892051

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1139409.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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