Considerando que, nos termos do artigo 74.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de Agosto, os docentes universitários estão sujeitos a um regime de avaliação do desempenho constante de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior;
Considerando que, nos termos do artigo 20.º, n.º 2, alínea d), dos Estatutos da UTL, aprovados pelo despacho normativo 57/2008, de 28 de Outubro, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 6 de Novembro de 2008, compete ao conselho geral, sob proposta do reitor, aprovar a regulamentação dos sistemas de avaliação dos docentes da Universidade;
Considerando ainda que foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio;
Considerando, finalmente, que por deliberação do conselho geral de 14 de Janeiro de 2010, foi aprovado o regulamento de avaliação de desempenho dos docentes da Universidade Técnica de Lisboa:
Ao abrigo do disposto no artigo 21.º dos Estatutos da UTL, determino:
1) A publicação no Diário da República do regulamento de avaliação de desempenho dos docentes da Universidade Técnica de Lisboa, o qual vai publicado em anexo ao presente despacho;
2) O regulamento de avaliação de desempenho dos docentes da Universidade Técnica de Lisboa entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
22 de Janeiro de 2010. - O Presidente do Conselho Geral da Universidade Técnica de Lisboa, Adriano Moreira.
Regulamento de avaliação de desempenho dos docentes da UTL
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento é aplicável a todos os docentes da Universidade Técnica de Lisboa (UTL).
Artigo 2.º
Princípios gerais
1 - A avaliação de desempenho constante do presente regulamento subordina-se aos princípios constantes do artigo 74.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária, na redacção do Decreto-Lei 205/2009, de 31 de Agosto.
2 - São ainda princípios da avaliação de desempenho:
a) Universalidade, visando a aplicação do regime de avaliação a todos os docentes de todas as unidades orgânicas da UTL;
b) Flexibilidade, visando uma densificação do presente regulamento de acordo com as especificidades próprias de cada unidade orgânica, que deve fixar os parâmetros de avaliação que constituem o seu referencial;
c) Obrigatoriedade, garantindo que avaliadores e avaliados se envolvem activamente e se responsabilizam pela execução do processo de avaliação;
d) Previsibilidade, assegurando que as revisões das regras de avaliação só podem ocorrer ordinariamente dentro dos prazos previamente estabelecidos;
e) Transparência e imparcialidade, assegurando que todas as disposições e critérios utilizados para avaliação devem ser claras e atempadamente conhecidas por avaliador e avaliado;
f) Coerência, garantindo que os critérios usados obedecem aos mesmos princípios nas diversas unidades orgânicas da UTL.
3 - Para efeitos da avaliação de desempenho, deverão ser tidas em consideração as funções atribuídas a cada categoria de docentes, estipuladas no artigo 5.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, na redacção do Decreto-Lei 205/2009, de 31 de Agosto, e as que constem do regulamento da prestação do serviço docente.
Artigo 3.º
Regime aplicável
1 - O presente regime deve ser regulamentado no âmbito de cada unidade orgânica pelo(s) órgão(s) estatutariamente competente(s).
2 - Os regulamentos a que se refere o número anterior são objecto de homologação pelo reitor, a fim de, designadamente, aferir da sua compatibilidade com o presente regulamento.
Capítulo II
Da estrutura
Artigo 4.º
Periodicidade
1 - A avaliação dos docentes é feita de três em três anos e o respectivo processo tem lugar nos meses de Janeiro a Junho.
2 - A avaliação curricular respeita ao desempenho dos três anos civis anteriores e é feita de acordo com as regras constantes no capítulo iii e com o regulamento próprio de cada unidade orgânica.
Artigo 5.º
Regime excepcional de avaliação
Nos casos em que não for realizada a avaliação curricular prevista no artigo anterior, independentemente do motivo que lhe der origem, o conselho científico da respectiva unidade orgânica dará início ao processo de avaliação por ponderação curricular sumária, a realizar por avaliador ou avaliadores para o efeito designado(s) pelo conselho coordenador de avaliação dos docentes da unidade orgânica, nos termos do disposto no artigo seguinte.
Artigo 6.º
Ponderação curricular
1 - A avaliação por ponderação curricular traduz-se na avaliação sumária do currículo dos docentes, circunscrito ao período em avaliação, nas vertentes de ensino, investigação, extensão universitária e gestão universitária de acordo com os pesos e critérios fixados pelo conselho coordenador de avaliação dos docentes da unidade orgânica, que resultam da aplicação do regulamento de avaliação da unidade orgânica, com as necessárias adaptações.
2 - O avaliador ou avaliadores são nomeados pelo conselho coordenador de avaliação dos docentes da unidade orgânica, de acordo com as regras definidas no artigo 17.º deste regulamento.
3 - Para efeitos de ponderação curricular, deve ser entregue documentação relevante que permita ao(s) avaliador(es) nomeado(s) fundamentar a proposta de avaliação.
4 - A ponderação curricular é expressa através de uma valoração que respeite a escala de avaliação definida no artigo 12.º e as regras relativas à diferenciação de desempenho previstas no presente regulamento.
Capítulo III
Da avaliação
Artigo 7.º
Vertentes da avaliação
1 - A avaliação dos docentes tem por base as funções gerais dos docentes e incide sobre as vertentes:
i) Ensino;
ii) Investigação;
iii) Extensão universitária, divulgação científica e valorização económica e social do conhecimento; e
iv) Gestão universitária.
2 - A densificação de cada uma destas vertentes em diversos parâmetros de avaliação e a ponderação a atribuir a cada uma destas vertentes e parâmetros são definidos em regulamento próprio em cada uma das unidades orgânicas da UTL pelos órgãos estatutariamente competentes, atendendo ao disposto nos artigos seguintes.
Artigo 8.º
Ensino
A vertente ensino é composta, designadamente, pelos parâmetros: actividade de ensino, acompanhamento e orientação de estudantes, resultados dos inquéritos de avaliação pedagógica realizados pelos estudantes, produção de material pedagógico, coordenação e participação em projectos pedagógicos, inovação e experiência profissional não académica relevante para a actividade de ensino.
Artigo 9.º
Investigação
A vertente investigação é composta, designadamente, pelos parâmetros: reconhecimento pela comunidade científica, produção e impacto científico, coordenação e participação em projectos científicos, criação e reforço de meios laboratoriais ou outras infra-estruturas de investigação bem como coordenação, liderança e dinamização da actividade científica.
Artigo 10.º
Extensão universitária, divulgação científica e valorização económica e social do conhecimento
A vertente extensão universitária, divulgação científica e valorização económica e social do conhecimento é composta, designadamente, pelos parâmetros: participação/colaboração nos processos de construção normativa, incluindo normas técnicas, propriedade industrial, prestação de serviços e consultadorias em nome da Universidade ou unidade orgânica, divulgação científica e tecnológica, serviços à comunidade científica e à sociedade e acções de formação profissional.
Artigo 11.º
Gestão universitária
A vertente gestão universitária é composta, designadamente, pelos parâmetros: cargos em órgãos da Universidade ou da unidade orgânica, coordenação e participação em cursos e tarefas temporárias.
Artigo 12.º
Validação dos resultados
1 - A validação dos resultados obtidos decorre da verificação do cumprimento dos métodos e critérios de avaliação dos parâmetros estabelecidos, a definir no regulamento de cada unidade orgânica.
2 - A avaliação final do triénio é expressa em menções qualitativas, em função das classificações finais obtidas a partir dos métodos e critérios referidos no número anterior, nos seguintes termos:
a) Excelente, correspondendo a uma classificação final trienal de 9 pontos;
b) Muito bom, correspondendo a uma classificação final trienal de 6 pontos;
c) Bom, correspondendo a uma classificação final trienal de 3 pontos;
d) Inadequado, correspondendo a uma classificação final trienal de 1 ponto negativo.
3 - No caso em que o avaliado tenha iniciado funções ou ocorra uma alteração do seu posicionamento remuneratório durante o triénio em avaliação, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 14.º, a avaliação final quantitativa do triénio é obtida tendo em conta o número de anos civis decorridos desde essa alteração, considerando como pontuação anual a que resultar de 1/3 da pontuação do triénio a que se refere o número anterior.
Artigo 13.º
Efeitos da avaliação
1 - A avaliação dos docentes é obrigatoriamente considerada para efeitos de:
a) Contratação por tempo indeterminado dos professores auxiliares;
b) Renovação dos contratos a termo certo para docentes não integrados em carreiras;
c) Alteração do posicionamento remuneratório.
2 - Em caso de avaliação negativa do desempenho durante um período de seis anos, é aplicável o regime geral fixado no estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Artigo 14.º
Alteração do posicionamento remuneratório
1 - Quando o docente não se encontre posicionado na última posição remuneratória da sua categoria, é obrigatoriamente alterado o seu posicionamento remuneratório para posição imediatamente superior àquela em que se encontra, sempre que na avaliação de desempenho obtenha durante dois períodos de avaliação consecutivos a menção máxima na posição remuneratória em que se encontra.
2 - Se depois de aplicado o estipulado no número anterior existir ainda disponibilidade financeira relativamente ao definido anualmente no despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 74.º-C do Estatuto da Carreira Docente Universitária, na redacção do Decreto-Lei 205/2009, a verba remanescente pode ser afecta à alteração do posicionamento remuneratório dos docentes não contemplados nos termos do n.º 1 que não se encontrem posicionados na última posição remuneratória da sua categoria, os quais poderão beneficiar de uma alteração para posição imediatamente superior àquela em que se encontram, de acordo com o definido nos números seguintes.
3 - O disposto no número anterior só é aplicável aos docentes que tenham, pelo menos, um total acumulado de 9 pontos na posição remuneratória em que se encontram.
4 - Determinados os docentes que preenchem o disposto nos números anteriores, estes são ordenados por ordem decrescente em função do número de pontos acumulados na posição remuneratória em que se encontram.
5 - Quando a verba relativa ao despacho referido no n.º 2 seja insuficiente para contemplar todos os docentes referidos no número anterior, as alterações do posicionamento remuneratório dos docentes não contemplados operam nos dois anos seguintes, tendo por base as avaliações já realizadas, de acordo com o estabelecido no n.º 2 e reportam-se a 1 de Janeiro do ano em que sejam realizadas.
6 - Quando, para os efeitos previstos no presente artigo, for necessário proceder a desempate entre docentes que tenham o mesmo número de pontos acumulados, releva consecutivamente:
i) A antiguidade na respectiva posição remuneratória;
ii) O tempo de serviço na categoria; e
iii) O tempo no exercício de funções públicas.
7 - As alterações do posicionamento remuneratório previstas nos números anteriores têm em consideração o total de pontos acumulados desde a última alteração de posicionamento remuneratório, não devendo para esse efeito serem consideradas as alterações que resultem da obtenção do título de agregado ou da mudança de categoria em virtude de concurso.
8 - As alterações do posicionamento remuneratório, reguladas no presente artigo, reportam-se a 1 de Janeiro do ano em que é feita a avaliação do triénio, salvo o disposto no n.º 5.
Capítulo IV
Intervenientes no processo de avaliação
Artigo 15.º
Intervenientes
1 - Intervêm no processo de avaliação de desempenho no âmbito de cada unidade orgânica:
a) O avaliado;
b) O(s) avaliador(es);
c) O conselho coordenador de avaliação dos docentes da unidade orgânica;
d) O conselho coordenador de avaliação dos docentes da UTL;
e) O reitor.
2 - A ausência ou o impedimento do(s) avaliador(es) de cada unidade orgânica não constitui fundamento para a falta de avaliação, devendo o regulamento de cada unidade orgânica definir os mecanismos de substituição de cada avaliador.
Artigo 16.º
Avaliado
1 - O docente tem direito à avaliação do seu desempenho, que é considerada para o seu desenvolvimento profissional.
2 - O docente tem direito a que lhe sejam garantidos os meios e condições necessárias ao seu desempenho.
3 - A avaliação está sujeita a audiência prévia, nos termos dos artigos 24.º, n.º 2, e 29.º
4 - O avaliado pode ainda impugnar a sua avaliação através de:
a) Reclamação para a entidade homologante;
b) Recurso para o reitor, quando este não seja a entidade homologante.
Artigo 17.º
Avaliadores
1 - Em cada unidade orgânica os avaliadores são definidos nos respectivos regulamentos com respeito pelas regras constantes nos números seguintes.
2 - Os professores auxiliares, associados e catedráticos, bem como os professores convidados de cada área disciplinar, são avaliados por professores catedráticos de carreira que pertençam a essa área ou nela prestem serviço, salvo o disposto no número seguinte.
3 - Quando não seja possível, ou, sendo possível, não se revele conveniente, que a avaliação seja feita por professores catedráticos da área a que pertence o avaliado, são designados pelo conselho coordenador de avaliação dos docentes da respectiva unidade orgânica professores catedráticos de áreas afins, da mesma unidade orgânica ou, ouvido o reitor e o respectivo presidente, professores catedráticos de outra unidade orgânica.
Artigo 18.º
Conselho coordenador de avaliação dos docentes da unidade orgânica
1 - Em cada unidade orgânica funciona um conselho coordenador de avaliação dos docentes, com a seguinte composição:
a) O presidente da unidade orgânica, que preside;
b) Os presidentes do conselho científico e do conselho pedagógico;
c) Três a cinco professores catedráticos pertencentes à unidade orgânica, ou, quando se considere conveniente, de outra unidade orgânica da UTL, escolhidos nos termos a definir no regulamento de cada unidade orgânica, que deve contemplar a audição do conselho científico.
2 - Compete ao conselho coordenador de avaliação dos docentes da unidade orgânica:
a) Nomear os avaliadores nos termos do regulamento de cada unidade orgânica;
b) Designar o(s) avaliador(es) nos casos em que a avaliação seja feita por ponderação curricular, nos termos do artigo 6.º;
c) Definir as vertentes a que alude o artigo 7.º e que constem dos regulamentos de cada unidade orgânica, no início de cada período de avaliação;
d) Preparar o processo de avaliação e divulgá-lo por avaliadores e avaliados.
3 - O mandato dos membros do conselho coordenador de avaliação dos docentes designados nos termos da alínea c) do n.º 1 tem a duração do período restante do mandato do presidente da respectiva unidade orgânica.
Artigo 19.º
Conselho coordenador de avaliação dos docentes da UTL
1 - Na Universidade Técnica de Lisboa funciona um conselho coordenador de avaliação dos docentes, a quem compete:
a) Emitir parecer sobre as regras que visam assegurar um justo equilíbrio da distribuição dos resultados da avaliação de desempenho em cada unidade orgânica;
b) Emitir parecer sobre todas as reclamações e recursos apresentados perante o reitor, no âmbito do presente regulamento;
c) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que o reitor entenda levar a este conselho relacionados com a avaliação dos docentes da UTL.
2 - Integram o conselho coordenador de avaliação dos docentes da UTL:
a) O reitor, que preside;
b) Os presidentes das unidades orgânicas da UTL, ou um representante por estes designado, desde que professor catedrático.
3 - Estando em causa o exercício da competência referida na alínea b) do n.º 1, o presidente da unidade orgânica a que pertence o reclamante ou o requerente está impedido de participar na discussão e deliberação conducentes à emissão do referido parecer.
Artigo 20.º
Reitor
1 - Compete ao reitor:
a) Garantir a adequação dos sistemas de desempenho às realidades específicas de cada unidade orgânica;
b) Homologar os regulamentos das unidades orgânicas;
c) Controlar o processo de avaliação de desempenho, de acordo com princípios e regras definidos na lei e no presente regulamento;
d) Assegurar um justo equilíbrio da distribuição dos resultados da avaliação de desempenho em cada unidade orgânica;
e) Homologar as avaliações, sem prejuízo da faculdade de delegação;
f) Apreciar as reclamações e recursos.
2 - O reitor pode ouvir a comissão dos assuntos científicos do senado sempre que o considere necessário para o exercício das competências referidas no n.º 1.
Capítulo V
Do processo
Artigo 21.º
Fases
O processo de avaliação dos docentes compreende as seguintes fases:
a) Auto-avaliação;
b) Avaliação;
c) Harmonização;
d) Notificação da avaliação;
e) Homologação.
Artigo 22.º
Início do processo
Cabe ao conselho coordenador de avaliação dos docentes de cada unidade orgânica determinar o modo como o processo de avaliação de desempenho se inicia.
Artigo 23.º
Auto-avaliação
1 - A auto-avaliação tem como objectivo envolver no processo de avaliação o avaliado, que pode, nesta fase, prestar toda a informação que considere relevante e informar o(s) respectivo(s) avaliador(es) das suas expectativas relativamente ao período em avaliação.
2 - A auto-avaliação é um direito do avaliado mas não constitui para o mesmo componente vinculativa do processo de avaliação.
3 - O modo como se concretiza a auto-avaliação é regulamentado em cada unidade orgânica.
Artigo 24.º
Avaliação
1 - No final do período a que reporta a avaliação, os avaliadores realizam a avaliação, nos termos fixados no regulamento de cada unidade orgânica, devendo comunicar o seu resultado ao avaliado.
2 - O avaliado dispõe de 10 dias para exercer o direito de resposta, em sede de audiência de interessados, em face da avaliação atribuída nos termos do número anterior.
3 - Findo o período referido no número anterior, os avaliadores remetem o resultado da avaliação ao conselho coordenador de avaliação dos docentes da respectiva unidade orgânica.
Artigo 25.º
Harmonização
1 - Recebidas as avaliações pelo conselho coordenador de avaliação dos docentes de cada unidade orgânica, este procede à harmonização das mesmas.
2 - Concluída a harmonização, o conselho coordenador de avaliação dos docentes da unidade orgânica comunica as avaliações a cada um dos avaliadores e remete as avaliações ao reitor, ou ao órgão com competência delegada, para homologação.
Artigo 26.º
Notificação da avaliação
Concluída a harmonização a que se refere o artigo anterior, a avaliação é notificada ao avaliado pelos respectivos avaliadores.
Artigo 27.º
Homologação
1 - O reitor ou o órgão com competência delegada, para homologação, deve proferir decisão no prazo de 30 dias após a recepção das avaliações.
2 - Quando o reitor não homologar as avaliações atribuídas pelos avaliadores, atribui nova menção qualitativa e respectiva quantificação, com a respectiva fundamentação, após audição do conselho coordenador de avaliação dos docentes da UTL e da unidade orgânica a que pertença o avaliado.
3 - No caso de delegação, quando a entidade delegada não homologar as avaliações atribuídas pelos avaliadores, atribui nova menção qualitativa e respectiva quantificação, com a respectiva fundamentação, após audição do conselho coordenador de avaliação dos docentes da unidade orgânica a que pertença o avaliado.
Artigo 28.º
Garantias
1 - Ao avaliado são concedidas as faculdades de se pronunciar em audiência prévia sobre a avaliação, bem como de impugnar o acto administrativo de avaliação através do direito de reclamação e do recurso.
2 - O avaliado tem ainda direito à impugnação judicial, nos termos gerais, do acto de homologação e da decisão sobre a reclamação.
Artigo 29.º
Audiência prévia
1 - O avaliado deve ser ouvido sobre a proposta de avaliação do(s) respectivo(s) avaliador(es), no prazo referido no n.º 2 do artigo 24.º, para, querendo, pronunciar-se.
2 - Após pronúncia do avaliado, ou decorrido o prazo para o efeito estabelecido, cabe ao(s) avaliador(es), no prazo máximo de 15 dias, apreciar a resposta apresentada pelo avaliado, se for o caso, e formular proposta final de notação a submeter ao conselho coordenador de avaliação dos docentes da respectiva unidade orgânica
Artigo 30.º
Reclamação
1 - Após a notificação do acto de homologação da avaliação, o avaliado dispõe de 10 dias para reclamar fundamentadamente, devendo a respectiva decisão ser proferida no prazo de 15 dias.
2 - A decisão sobre a reclamação deve ser fundamentada e precedida de parecer do conselho coordenador de avaliação dos docentes.
Artigo 31.º
Recurso
1 - Do acto de homologação e da decisão sobre a reclamação cabe recurso para o reitor, salvo quando tenha sido este a homologar a avaliação recorrida.
2 - O prazo de interposição de recurso é de 10 dias a contar da data do conhecimento do acto de homologação ou da decisão da reclamação.
Capítulo VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 32.º
Avaliações dos anos de 2004 a 2007
1 - A avaliação dos desempenhos ocorridos de 2004 a 2007 obedece às regras constantes dos números seguintes.
2 - O número de pontos a atribuir aos docentes é o de 1 por cada ano não avaliado.
3 - O número de pontos atribuído ao abrigo do presente artigo é comunicado pela unidade orgânica a cada docente.
4 - Em substituição dos pontos atribuídos nos termos do n.º 2, a requerimento do interessado, apresentado no prazo de cinco dias após a comunicação referida no número anterior, é realizada avaliação através de ponderação curricular, nos termos previstos no artigo 6.º, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a escala de avaliação a utilizar e respectivas menções qualitativas é a seguinte:
i) 3 pontos por cada menção máxima, a que corresponde Desempenho excelente;
ii) 2 pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima, a que corresponde Desempenho relevante;
iii) 1 ponto por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, a que corresponde Desempenho adequado;
iv) 1 ponto negativo por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação, a que corresponde Desempenho inadequado.
6 - A diferenciação de desempenhos é garantida pela fixação da percentagem máxima de 25 % para as avaliações finais qualitativas de Desempenho relevante e, de entre estas, 5 % do total de docentes para o reconhecimento de Desempenho excelente, de acordo com o disposto no artigo 113.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Artigo 33.º
Avaliações dos anos de 2008 e 2009
1 - A avaliação dos desempenhos de 2008 e 2009 é realizada através de ponderação curricular nos termos no artigo 6.º, com utilização da escala de avaliação constante do n.º 5 do artigo anterior.
2 - As menções propostas nos termos do número anterior são homologadas tendo em conta um justo equilíbrio da distribuição dos resultados da avaliação de desempenho.
Artigo 34.º
Efeitos das avaliações dos anos de 2004 a 2009
1 - Os pontos atribuídos nas avaliações dos anos de 2004 a 2009 têm as consequências previstas nos artigos 13.º e 14.º, n.º 1, deste regulamento, à excepção do total acumulado necessário para a subida obrigatória de posição remuneratória que é, neste caso, de 10 pontos.
2 - As alterações que ocorram nos termos do número anterior produzem efeitos às datas de 1 de Janeiro de 2008, 1 de Janeiro de 2009 ou 1 de Janeiro de 2010, consoante a obtenção dos 10 pontos ocorra nos anos de 2007, 2008 ou 2009, respectivamente.
3 - No caso dos pontos obtidos pelo docente nas avaliações de 2004 a 2009 não produzirem alterações no posicionamento remuneratório, são considerados para o total acumulado futuro.
4 - No caso de o docente ter obtido no período de 2004 a 2007 uma alteração de posição remuneratória, independentemente do facto que lhe tiver dado origem, apenas são contados para o total acumulado futuro os pontos correspondentes às avaliações referentes aos anos decorridos após essa alteração de posição remuneratória.
5 - No caso de o docente ter obtido no período de 2008 a 2009 uma alteração de posição remuneratória, apenas são contados para o total acumulado futuro os pontos correspondentes às avaliações referentes aos anos decorridos após essa alteração de posição remuneratória, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 14.º
Artigo 35.º
Efeitos da obtenção do grau de doutor
Para efeitos do cálculo do total acumulado de pontos desde a última alteração do posicionamento remuneratório dos docentes, não é considerada a alteração que resulte da obtenção do grau de doutor por assistentes e assistentes convidados que, por essa via, tenham obtido ou venham a obter a contratação como professores auxiliares, salvo quando esta tenha ocorrido no período de 2004 a 2007.
Artigo 36.º
Contagem de prazos
1 - Todos os prazos relativos ao processo de avaliação, previstos no presente regulamento, são úteis, não correndo em sábados, domingos ou feriados, municipais ou nacionais.
2 - Os prazos previstos no número anterior não correm igualmente durante os períodos de férias escolares.
3 - Entende-se por férias escolares os períodos como tal determinados por cada unidade orgânica.
Artigo 37.º
Notificações
Todas as notificações relativas ao processo de avaliação podem ser realizadas pessoalmente, por carta registada com aviso de recepção remetida para a morada do docente e por via electrónica com recibo de entrega da notificação.
Artigo 38.º
Delegação
A competência de homologação dos resultados da avaliação de desempenho prevista no n.º 2, alínea l), do artigo 74.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária, na redacção do Decreto-Lei 205/2009, de 31 de Agosto, pode ser delegada nos presidentes das unidades orgânicas.
Artigo 39.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
202887565