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Aviso 3047/2010, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Lista de antiguidade do pessoal docente

Texto do documento

Aviso 3047/2010

Para cumprimento do disposto no artigo 95.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, conjugado com o artigo 132 do Decreto-Lei 1/98, de 2 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro, torna-se público que se encontra afixada na sala de professores a lista de antiguidade do pessoal docente com referência a 31 de Agosto de 2009.

Haverá, a partir da data da publicação no Diário da República, um prazo de 30 dias para reclamação.

Vimioso, 05 de Fevereiro de 2010. - O Director, Serafim dos Santos Fernandes João.

202886925

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1139113.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-01-02 - Decreto-Lei 1/98 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, estabelecendo ainda algumas normas transitórias. Publica, em anexo, a versão integral do Estatuto com as alterações agora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-19 - Decreto-Lei 15/2007 - Ministério da Educação

    Altera (sétima alteração) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, republicado em anexo e altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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