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Aviso 3003/2010, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Proposta de contrato para elaboração do projecto do Plano de Pormenor da Península da Mitrena Nascente, Freguesia do Sado - Setúbal

Texto do documento

Aviso 3003/2010

Proposta de contrato para elaboração do projecto do Plano de Pormenor da Península da Mitrena Nascente, Freguesia do Sado - Setúbal

Maria das Dores Meira, presidente da Câmara Municipal de Setúbal, faço público que, o Plano de Pormenor da Península da Mitrena Nascente, foi objecto de publicitação na 2.ª série do Diário da República, Aviso 14151/2009, de 10 de Agosto, divulgado através da comunicação social e na página da internet do Município de Setúbal.

Acontece que por lapso, não se procedeu à publicação da proposta de contrato para planeamento estabelecido entre o Município de Setúbal e AREVE - Sociedade Imobiliária e de Turismo, Lda., Sociedade Imobiliária da Mitrena, S. A. e Fundo de Investimento Imobiliário Fechado Imoplanus.

Face ao exposto, procede-se assim à respectiva publicação do texto do contrato (Anexo I), bem como planta de delimitação, nos termos para os efeitos do artigo 77.º n.º 5 conjugado com o artigo 6.º - A do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 316/07, de 19 de Setembro.

Propõe-se a concessão de 10 dias para a formulação de sugestões e apresentação de informações que possam a ser consideradas no âmbito do presente contrato.

A proposta (4.2.1.13.187) está patente para consulta na divisão de Apoio Administrativo e no Departamento de Urbanismo desta Câmara Municipal, na Rua Acácio Barradas, 27, Edifício Sado, em Setúbal.

Para constar se publica edital de idêntico teor a afixar nos lugares de estilo, bem como a respectiva divulgação através da comunicação social e na página da internet do Município.

Paços do Município de Setúbal, 20 de Agosto de 2009. - A Presidente da Câmara Municipal de Setúbal, Maria das Dores Meira.

Proposta de contrato para planeamento entre Município de Setúbal e as sociedades: AREVE - Sociedade Imobiliária e de Turismo, Lda.; Sociedade Imobiliária da Mitrena, S. A.; e Fundo de Investimento Imobiliário Fechado IMOPLANUS

Proposta de contrato para planeamento entre: Município de Setúbal, pessoa colectiva de direito público n.º ..., com sede em ..., em Setúbal, aqui representada por ..., na qualidade de Presidente da Câmara Municipal, adiante designado apenas por município como primeiro contraente; e

AREVE - Sociedade Imobiliária e de Turismo, Lda., pessoa colectiva n.º 502015519, com sede na Rua Bernardo Lima, 47, 5.º Esq., 1150-075 Lisboa, representada por Moisés Szmulewicz Broder, na qualidade de representante legal, adiante designado apenas por AREVE;

Sociedade Imobiliária da Mitrena, S. A., pessoa colectiva n.º 500926913, com sede na Av. da República, 37 - 3.º, 1050187 Lisboa, representada por, na qualidade de ... adiante designado apenas por S.I.M.;

Fundo de Investimento Imobiliário Fechado IMOPLANUS, pessoa colectiva n.º 720008379, com sede na Rua Alexandre Herculano, 22 - 6.º Esq., 2809-007 Almada, gerida por FUNDIMO - Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S. A., com sede na Av. João XXI, n.º 63, Edifício da Caixa Geral de Depósitos, em Lisboa, representada por ..., na qualidade de, adiante designado apenas por IMOPLANUS; como segundos contraentes, ou promotores

Considerando que:

A. O Município tem vindo a prosseguir uma política activa de desenvolvimento económico e social do concelho de Setúbal, promovendo a captação de novos investimentos e incentivando a instalação de actividades económicas, com particular destaque para os sectores que melhor contribuam para a criação de emprego e para a atracção e fixação de populações;

B. O Município tem vindo a entender como necessário e urgente o desenvolvimento de um conjunto de estudos, com vista à reestruturação de várias áreas sitas no concelho, em estreita ligação com a revisão do Plano Director Municipal, em curso, tentando obter um tratamento conjunto do espaço, de forma a permitir um maior equilíbrio urbanístico geral.

C. Os promotores são proprietários de terrenos situados na península da Mitrena, e entendem que o regime de uso do solo consagrado no Plano Director Municipal actualmente em vigor não é o mais adequado, carecendo de ajustamentos que tomem em consideração, quer a dinâmica urbanística e do mercado entretanto verificada, quer o conjunto de valores naturais e ambientais expressos, designadamente na riqueza e na qualidade das paisagens envolventes aos referidos terrenos, o que lhes confere importantes vantagens para o desenvolvimento de um conjunto diversificado de actividades.

D. Com o objectivo de apresentar ao Município as suas intenções para esta zona, os promotores decidiram proceder à elaboração de estudos urbanísticos para os terrenos de que cada um deles é proprietário, sendo simultaneamente assegurada a interligação entre eles e a coerência global, resultando numa proposta final abrangendo a totalidade da zona.

E. Para esse efeito cada um dos promotores celebrou um contrato de prestação de serviços para o desenvolvimento de estudos urbanísticos nesta zona, com uma empresa da especialidade, com experiência reconhecida nas áreas do ordenamento do território e urbanismo.

F. Os promotores têm vindo a comunicar ao município de forma continuada os resultados dos referidos estudos;

G. Os municípios têm competência para elaborar os planos municipais de ordenamento do território, bem como para aprovar os mesmos, nos termos do disposto no Decreto-Lei 380/99, de 19 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro;

H. O planeamento municipal depende exclusivamente do município, única instituição com competência para a elaboração de estudos urbanísticos, para decidir face às diferentes opções, determinar e aceitar os trabalhos, não podendo legalmente a subordinação da equipa de planeamento ser extensível a mais ninguém;

I. As alterações introduzidas no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, potenciam e indicam como a mais adequada para o desenvolvimento e concretização de projectos com as características do que se pretende, a figura do Plano de Pormenor;

J. A prossecução deste objectivo aconselha à celebração de um contrato entre o município e os promotores, que estabeleça um quadro claro de cooperação, quer no tocante à elaboração dos necessários instrumentos de planeamento territorial numa óptica de correcto ordenamento do território e promoção da qualidade ambiental, que constituam o suporte legal à viabilização do investimento, quer no que respeita ao relacionamento entre o promotor e do empreendimento e a Administração Municipal, em ordem a que o desenvolvimento do Projecto, desde a fase de concepção até à fase de construção e exploração, se processe num clima de mútua confiança e recíproca colaboração.

K. O município deliberou proceder à elaboração do Plano de Pormenor da Península da Mitrena Nascente, nos termos do n.º 1 do artigo 74.º do mesmo regime, em reunião de ordinária de ...

L. Na mesma reunião deliberou proceder à formação do presente contrato, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º-A do RJIGT, aprovando a sua minuta.

M.A participação pública no procedimento de elaboração do Plano de Pormenor previsto no artigo 77.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, decorreu de ... a ...

N. No mesmo período decorreu a divulgação pública da proposta do presente contrato prevista no n.º 5 do artigo 6.º-A, do RJIGT;

É celebrado o presente contrato que se rege pelos termos e condições constantes nas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto

1 - O presente Contrato, que se rege pelo disposto no artigo 6.º-A do RJIGT, define os termos e as condições em que se processará a elaboração de um Plano de Pormenor para uma zona situada na península da Mitrena, freguesia do Sado, no concelho de Setúbal, designado "Plano de Pormenor da Península da Mitrena Nascente" (adiante designado apenas por Plano de Pormenor), cuja área de intervenção está delimitada em planta anexa (cf. Anexo I ao presente Contrato, do qual faz parte integrante para todos os efeitos legais), incidindo especificamente sobre os prédios a seguir discriminados (de ora em diante designada "Área de Intervenção"):

Prédio rústico ..., com a superfície de 191.500 m2, totalmente integrado na área de intervenção, cujo proprietário é a Areve

Prédio rústico ..., com a superfície de 191.500 m2, do qual uma parte com a superfície de 176.000 m2 integra a área de intervenção, cujo proprietário é a S.I.M.

Prédio rústico ..., com a superfície de 1.068.000 m2, do qual uma parte com a superfície de 131.934 m2 integra a área de intervenção, cujo proprietário é a IMOPLANUS.

2 - A área de intervenção integra a parte de cada prédio que se situa no interior do perímetro urbano constante do Plano Director Municipal de Setúbal, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/94, de 23 de Junho, publicada no Diário da República, 1.ª série - B, de 10/08/94.

Cláusula 2.ª

Termos de referência do plano de Pormenor

1 - A elaboração do Plano de Pormenor terá como documento orientador os Termos de Referência do Plano de Pormenor (cf. Anexo II ao presente Contrato, do qual faz parte integrante para todos os efeitos legais).

2 - Os Termos de Referência incluem um enquadramento geral, a definição do conteúdo material e documental, o faseamento, os prazos, a caracterização geral da área de intervenção, o enquadramento nos instrumentos de gestão territorial e demais programas e projectos com incidência na área de intervenção, a oportunidade da elaboração do Plano e avaliação da estratégia de intervenção e a base programática que deverá orientar a proposta urbanística.

Cláusula 3.ª

Equipa técnica

1 - Os promotores obrigam-se a celebrar com uma equipa técnica de comprovada experiência, ou com a pessoa jurídica por ela responsável, um contrato de prestação de serviços que vise a elaboração, para o município, sob responsabilidade e orientação deste, do Plano de Pormenor.

2 - Os promotores assumirão todos os custos inerentes à constituição e ao trabalho da equipa referida no número antecedente, nos prazos e condições acordados entre ele e essa equipa no âmbito do referido contrato de prestação de serviços.

3 - A equipa técnica responsável pela elaboração do Plano de Pormenor terá a composição mínima prevista no Artigo 2.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro.

4 - A constituição da equipa técnica está sujeita à aprovação do município.

5 - Durante a execução do presente Contrato, os promotores poderão solicitar ao município a substituição de um ou mais elementos da referida equipa técnica, devendo fundamentar devidamente esse pedido, o qual não deve ser injustificadamente recusado.

Cláusula 4.ª

Conteúdo do plano de Pormenor

1 - Para a elaboração do Plano de Pormenor serão produzidos todos os estudos, relatórios, trabalhos e peças escritas e desenhadas que se julguem necessários, nos termos da legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, na Portaria 138/2005 de 2 de Fevereiro, ou de legislação que eventualmente venha a ser publicada sobre esta matéria, ficando os mesmos a cargo da equipa técnica designada, sob a orientação do Município.

2 - O Plano de Pormenor incluirá também todos os estudos, documentos e procedimentos necessários, de forma a dar cumprimento ao Decreto-Lei 232/2007, de 15 de Junho, referente à avaliação ambiental de programas e planos.

Cláusula 5.ª

Prazos procedimentais

1 - Os trabalhos preparatórios conducentes à elaboração do Plano de Pormenor iniciam-se com a deliberação camarária referida no Considerando K.

2 - Para efeitos da prática dos actos que competem ao município no âmbito do procedimento administrativo de elaboração, acompanhamento, concertação, participação, aprovação, ratificação, publicação e registo do Plano de Pormenor objecto do presente Contrato, fica estabelecido que os prazos aplicáveis são os mínimos previstos na lei.

3 - Nos casos em que a lei seja omissa em matéria de prazos procedimentais, aplicar-se-á o prazo geral para a prática de actos administrativos previsto no Código do Procedimento Administrativo.

Cláusula 6.ª

Gabinete de acompanhamento

1 - Será constituído um Gabinete de Acompanhamento composto por quatro elementos, sendo um designado pelo município e outro por cada um dos Promotores.

2 - Incumbe ao Gabinete de Acompanhamento:

a) Acompanhar e dinamizar o processo de elaboração do Plano de Pormenor

b) Diligenciar pelo estabelecimento de consensos entre os serviços técnicos municipais, as entidades exteriores ao município e a equipa técnica responsável pela elaboração do Plano de Pormenor e dos projectos do empreendimento;

c) Manter informado a Presidente da Câmara os Promotores sobre a evolução dos processos de elaboração do Plano de Pormenor.

3 - Os membros do Gabinete de Acompanhamento acima previsto são designados pelos signatários do presente Contrato nos cinco dias subsequentes à sua assinatura.

Cláusula 7.º

Cessão de Posição Contratual

1 - Cada um dos Promotores terá o direito de ceder, por qualquer meio, a sua posição contratual a terceiros, desde que o cessionário declare aceitar todas as condições e obrigações assumidas por essa sociedade no presente Contrato.

2 - A Cessão da Posição Contratual fica sujeita à aprovação prévia do município, a qual não deve ser injustificadamente recusada,

Cláusula 8.ª

Eficácia do contrato

O presente Contrato produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

Cláusula 9.ª

Resolução do Contrato

O incumprimento, por qualquer das partes, das obrigações previstas no presente Contrato confere à parte não faltosa o direito de resolução, nos termos legais.

Município de Setúbal, pessoa colectiva de direito público n.º ..., com sede em ..., em Setúbal, aqui representada por ..., na qualidade de Presidente da Câmara Municipal Maria das Dores Meira.

AREVE - Sociedade Imobiliária e de Turismo, Lda., pessoa colectiva n.º 502015519, com sede na Rua Bernardo Lima, 47, 5.º Esq., 1150-075 Lisboa, representada por Moisés Szmulewicz Broder, na qualidade de representante legal.

Sociedade Imobiliária da Mitrena, S. A., pessoa colectiva n.º 500926913, com sede na Av. da República, 37 - 3.º, 1050187 Lisboa.

Fundo de Investimento Imobiliário Fechado IMOPLANUS, pessoa colectiva n.º 720008379, com sede na Rua Alexandre Herculano, 22 - 6.º Esq., 2809-007 Almada, gerida por FUNDIMO - Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S. A., com sede na Av. João XXI, n.º 63, Edifício da Caixa Geral de Depósitos, em Lisboa.

(ver documento original)

202877731

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1138980.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-02 - Portaria 138/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Fixa os demais elementos que devem acompanhar os planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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