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Aviso 3002/2010, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Procedimento concursal comum para constituição de relação jurídica de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado para um encarregado operacional da carreira de assistente operacional

Texto do documento

Aviso 3002/2010

Para efeitos do disposto no artigo 50.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, conjugado com o artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, torna-se público que por deliberação da Câmara Municipal de São Vicente, de 27 de Janeiro de 2010, se encontra aberto procedimento concursal comum, pelo prazo de 10 dias úteis, a contar da data da publicitação no Diário da República, para constituição de relação jurídica de emprego público, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para provimento de um posto de trabalho previsto e não ocupado no Mapa de Pessoal desta Autarquia.

1 - Descrição da caracterização do posto de trabalho: 1 lugar na carreira de Assistente Operacional, categoria de Encarregado Operacional, cuja actividade visa o desempenho de funções de Encarregado do Serviço de Obras Públicas, designadamente, assegurar as intervenções a título de obras a cargo do município, nos diversos domínios das profissões manuais de carpintaria, pedreiro, electricista, pintura, limpeza urbana, jardinagem, montagens de estruturas, motoristas de ligeiros, pesados, equipamentos e veículos especiais, conforme conteúdo funcional descrito no anexo referido no n.º 2 do artigo 49.º Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com o grau de complexidade funcional 1 (escolaridade obrigatória).

2 - A descrição das funções em referência não prejudica a atribuição ao trabalhador de funções, não expressamente mencionadas, que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha qualificação profissional adequada e não impliquem desvalorização profissional, nos termos do n.º 3 do artigo 43.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

3 - É dispensada temporariamente a obrigatoriedade de consulta prévia, prevista no artigo 4.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, à Entidade Centralizada para Constituição de Reservas de Recrutamento (ECCRC), à data de abertura do procedimento.

4 - Local de Trabalho: Concelho de São Vicente

5 - Requisitos de admissão:

5.1 - Requisitos gerais de admissão definidos no artigo 8.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro:

a) Nacionalidade portuguesa quando não dispensada pela Constituição, convenção internacional ou lei especial;

b) 18 anos de idade completos;

c) Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe desempenhar;

d) Robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;

e) Cumprimento das leis de vacinação obrigatória.

5.2 - O recrutamento para o presente procedimento concursal é circunscrito a trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, em conformidade com o estabelecido no n.º 4.º do artigo 6.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

5.3 - Não poderão ser admitidos candidatos que, cumulativamente, se encontrem integrados na carreira, sejam titulares da categoria e, não se encontrando em mobilidade, ocupem postos de trabalho previstos no mapa de pessoal do Município de São Vicente idênticos aos postos de trabalho para cuja ocupação se publicita o procedimento.

6 - Formalização de candidaturas: as candidaturas deverão ser formalizadas através de formulário tipo, de utilização obrigatória, disponível no site do Município (www.svicente.com), e na Secção de Recursos Humanos, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de São Vicente, entregue pessoalmente no serviço ou remetido pelo correio, registado e com aviso de recepção, para Município de São Vicente, Vila, 9240-225 São Vicente.

6.1 - Os requerimentos deverão ser acompanhados de curriculum vitae, datado e assinado, fotocópias legíveis do Bilhete de Identidade actualizado ou Cartão de Cidadão; do cartão de Contribuinte Fiscal; do certificado de habilitações literárias; declaração emitida pelo serviço onde se encontra a exercer funções públicas com a indicação da natureza do vínculo, da carreira e categoria e das avaliações de desempenho obtidas relativas ao último período, não superior a três anos.

6.2 - Não serão aceites candidaturas enviadas por correio electrónico;

7 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

8 - Métodos de selecção: Em conformidade com a deliberação da Câmara Municipal de São Vicente, de 27 de Janeiro de 2010, considerando a urgência do procedimento e a inexistência de pessoal no serviço, bem como nos serviços regionais, com formação específica para aplicação dos métodos de selecção obrigatórios definidos na alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, em conjugação com o n.º 4 do mesmo artigo, os métodos de selecção a aplicar serão a Avaliação Curricular (AC), método obrigatório, com a ponderação de 70 %, e a Entrevista Profissional de Selecção (EPS), método complementar, com a ponderação de 30 %, na valoração final, valorados numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas.

8.1 - É excluído do procedimento o candidato que tenha obtido uma valoração inferior a 9,5 valores, num dos métodos de selecção, não lhe sendo aplicado o método seguinte.

8.3 - A ordenação final (OF) dos candidatos que completem o procedimento será expressa na escala de 0 a 20 valores e resulta da aplicação da seguinte fórmula: OF = 70 % AC + 30 % EPS.

8.4 - Em caso de igualdade de valoração, entre candidatos, os critérios de preferência a adoptar serão os previstos no artigo 35.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

8.5 - A lista unitária de ordenação final será afixada na Divisão Administrativa e disponibilizada na Página Electrónica do Município.

9 - As actas do júri, onde constam os parâmetros de avaliação e respectiva ponderação de cada um dos métodos de selecção a utilizar, a grelha classificativa e o sistema de valoração final do método, são facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

10 - Quotas de Emprego: Nos termos do Decreto -Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, e para efeitos de admissão a concurso, os candidatos com deficiência devem declarar, no requerimento de admissão, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade e tipo de deficiência. Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do citado diploma, no procedimento concursal em que o número de lugares a preencher seja de um ou dois, o candidato com deficiência tem preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal.

11 - Composição do Júri:

Presidente: Ricardo Nuno Franco Teixeira, Chefe da Divisão Administrativa

Vogais efectivos: Manuel Avelino Figueira Soares, Chefe da Divisão de Urbanismo e Saneamento Básico, substituto do Presidente nas suas faltas e impedimentos; Eurico Sérgio Assunção Gomes, Técnico Superior Jurista

Vogais suplentes: Inácio Tadeu Santos Caldeira, Chefe da Divisão Financeira e Carlos José Gonçalves, Técnico Superior

29 de Janeiro de 2010. - O Presidente da Câmara, Jorge Orlando César de Jesus Romeira.

302859774

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1138979.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-07-12 - Lei 29/2001 - Assembleia da República

    Integra a freguesia de Vale da Amoreira, do concelho da Guarda, no concelho de Manteigas.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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