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Regulamento 93/2010, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Normas regulamentares do curso de Mestrado em Arte e Ciência do Vidro da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa

Texto do documento

Regulamento 93/2010

A Universidade Nova de Lisboa (UNL), através da Faculdade de Ciências e Tecnologia (FCT-UNL), ao abrigo dos artigos 2.º e 10.º dos Estatutos da UNL, e dos artigos 3.º e 9.º dos Estatutos da FCT-UNL, em cumprimento do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, com a redacção alterada pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, confere, em regime de associação com a Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Belas-Artes, o grau de mestre em Arte e Ciência do Vidro.

Nos termos da lei e dos estatutos da FCT/UNL, e ainda ao abrigo do Despacho 855/2010 de 17 de Dezembro do Senhor Reitor da UNL, publica-se em anexo as normas regulamentares do curso de Mestrado em Arte e Ciência do Vidro

3 de Fevereiro de 2010. - O Director, Prof. Doutor Fernando José Pires Santana.

Mestrado em Arte e Ciência do Vidro

(2.º ciclo de estudos superiores)

Normas regulamentares

(Registado na DGES através do número: R/B-Cr 103/2008)

Artigo 1.º

Criação

A Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências e Tecnologia, confere o grau de mestre em Arte e Ciência do Vidro, em regime de associação com a Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Belas-Artes.

Artigo 2.º

Objectivos do curso

1 - O ciclo de estudos de mestrado em Arte e Ciência do Vidro visa proporcionar formação geral em arte e ciência do vidro, através da frequência de disciplinas de especialização e de realizações em vidro com os conhecimentos e competências adquiridas.

2 - O grau de mestre em Arte e Ciência do Vidro é conferido aos que tiverem obtido 120 créditos, através da aprovação no curso de mestrado em Arte e Ciência do Vidro (60 créditos) e da aprovação na defesa de um trabalho final (60 créditos) - dissertação de natureza científica original.

Artigo 3.º

Área científica

A área predominante do curso é "Arte e Ciência do Vidro".

Artigo 4.º

Duração do curso

O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Arte e Ciência do Vidro tem 120 créditos (ECTS) e uma duração de 4 semestres curriculares de trabalho dos alunos.

Artigo 5.º

Regras sobre a admissão no ciclo de estudos

a) Regras sobre a admissão no ciclo de estudos

1 - Habilitações de acesso:

São admitidos como candidatos à inscrição:

1.1 - Os titulares de grau de licenciado ou equivalente legal nas áreas de Belas-Artes, Design, Arquitectura, Química, Física, Materiais, Conservação e Restauro. assim como outras aceites pela Comissão Científica do mestrado e aprovadas pelo conselho científico de uma das Faculdades.

1.2 - Os titulares de grau académico superior estrangeiro, conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um estado aderente a este Processo, nas áreas de Belas-Artes, Design, Arquitectura, Química, Física, Materiais, Conservação e Restauro, assim como outras aceites pela Comissão Científica do Ciclo de Estudos e aprovadas pelo conselho científico de uma das Faculdades.

1.3 - Os titulares de um grau académico superior estrangeiro nas áreas de Belas-Artes, Design, Arquitectura, Química, Física, Materiais, Conservação e Restauro, assim como outras aceites pela Comissão Científica do Ciclo de Estudos e que seja reconhecido como satisfazendo os objectivos do grau de licenciado pelo conselho científico de uma das Faculdades.

2 - Normas de candidatura

Os candidatos devem juntar ao boletim de candidatura os seguintes documentos:

i) Certidão de licenciatura ou grau académico equivalente.

ii) Currículo escolar, científico ou profissional com cópias dos documentos a que faz referência.

iii) Carta de candidatura e declaração de objectivos.

iv) Outros documentos que considere relevantes.

v) Um portfólio para os alunos oriundos de Escolas de Belas-Artes.

3 - Critérios de selecção e de seriação:

3.1 - Na selecção dos candidatos à frequência do ciclo de estudos será efectuada uma avaliação global do seu percurso, considerando, por ordem de prioridade, os seguintes critérios:

i) Classificação do grau académico de que são titulares, nos termos da escala europeia de comparabilidade (artigo 19.º do Decreto-Lei 42/2005, 22 de Fevereiro) ou do número de ordem da classificação do seu diploma nesse ano (n.º 2, do artigo 20.º do Decreto-Lei 42/2005, 22 de Fevereiro).

ii) Apreciação global do currículo académico, científico, artístico e profissional, pontuado de 0 a 20.

3.2 - Poderá ser efectuada uma entrevista aos candidatos, se a Comissão Científica do Ciclo de Estudos considerar necessária, pontuada de 0 a 20.

3.3 - Os candidatos serão seriados por ordem decrescente da soma das pontuações obtidas na selecção.

4 - Processo de fixação e divulgação das vagas

4.1 - As vagas são fixadas pela Comissão Científica do ciclo de estudos.

4.2 - O número de vagas será divulgado pela Comissão Científica do ciclo de estudos, da forma que considerar adequada, e nas páginas da Universidade de Lisboa - www.ul.pt - Faculdade de Belas-Artes - www.fba.ul.pt - Universidade Nova de Lisboa - www.unl.pt - e Faculdade de Ciência e Tecnologia - www.fct.unl.pt.

5 - Prazos de candidatura

Os prazos de candidatura serão fixados e divulgados pela Comissão Científica do ciclo de estudos, nas formas que considerar mais adequadas, e nas páginas da Universidade de Lisboa - www.ul.pt - Faculdade de Belas-Artes - www.fba.ul.pt - Universidade Nova de Lisboa - www.unl.pt - e Faculdade de Ciência e Tecnologia - www.fct.unl.pt.

Artigo 6.º

Condições e início de funcionamento

1 - A concessão do grau de mestre obriga à conclusão de um ciclo de estudos com 120 créditos e uma duração de quatro semestres, compreendendo:

i) Frequência e aprovação num curso de especialização, denominado curso de mestrado, nos termos da alínea a) do n.º 1. do artigo 20.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, com a duração de dois semestres, significando uma carga de trabalho do aluno correspondente a 60 créditos.

ii) Uma componente de trabalho autónomo supervisionado, correspondente a 50 % do número total de créditos do ciclo de estudos.

2 - Os Conselhos Científicos de cada Faculdade nomearão dois dos seus professores, assim que necessário, para constituírem uma Comissão Científica do ciclo de estudos, a qual elegerá, de entre os seus membros, o Professor-Coordenador do mesmo.

3 - Compete à Comissão Científica:

i) Garantir a qualidade científica e pedagógica do ciclo de estudos.

ii) Propor aos Conselhos Científicos alterações do plano de estudos.

iii) Eleger e destituir o Professor-Coordenador do ciclo de estudos.

iv) Elaborar e aprovar o orçamento do ciclo de estudos.

v) Propor o montante das propinas do ciclo de estudos aos competentes orgãos institucionais.

vi) Conduzir o processo de fixação e divulgação das vagas do ciclo de estudos, assim como os prazos e locais de apresentação de candidaturas.

vii) Deliberar sobre as candidaturas e equivalências.

viii) Decidir sobre a aceitação dos projectos de dissertação do ciclo de estudos.

ix) Supervisionar a gestão financeira do ciclo de estudos e garantir a respectiva execução orçamental.

x) Designar os orientadores das dissertações e nomear os júris do ciclo de estudos.

xi) Decidir ou propor aos órgãos competentes a resolução de casos omissos na regulamentação do curso e na lei geral.

4 - Compete ao Professor-Coordenador:

i) Convocar, presidir e dirigir as reuniões da Comissão Científica.

ii) Coordenar o funcionamento do ciclo de estudos.

iii) Providenciar, com os órgãos competentes das Faculdades, a implementação do ciclo de estudos.

iv) Acompanhar a gestão financeira e administrativa do ciclo de estudos, efectuada pelos órgãos próprios da Faculdade de Ciência e Tecnologia, da Universidade Nova de Lisboa.

v) Assegurar o expediente do ciclo de estudos.

5 - O valor das propinas será fixado pelos órgãos competentes das duas Universidades, segundo proposta da Comissão Científica do ciclo de estudos.

6 - Os Conselhos Científicos das Faculdades funcionam como instância de recurso das decisões tomadas pela Comissão Científica do ciclo de estudos.

7 - O ciclo de estudos decorrerá nas instalações da Faculdade de Ciência e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, nas da Unidade I&D Vidro e Cerâmica para as Artes - VICARTE, ambas situadas no campus da Caparica da referida Universidade, e no centro de formação para a indústria vidreira CRISFORM, na Marinha Grande.

8 - O calendário lectivo do ciclo de estudos será definido, aprovado e divulgado pela respectiva Comissão Científica.

Artigo 7.º

Estrutura curricular, plano de estudos e créditos

1 - Área científica predominante do ciclo de estudos: arte e ciência do vidro

2 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau: 120

3 - Duração normal do ciclo de estudos: dois anos, quatro semestres

4 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

(ver documento original)

Universidade de Lisboa e Universidade Nova de Lisboa

Faculdade de Belas-Artes e Faculdade de Ciência e Tecnologia

Ciclo de estudos: Arte e Ciência do Vidro

Diploma de Curso de Pós Graduação e Grau de Mestre

Áreas científicas predominantes do ciclo de estudos: Arte e Ciência do Vidro

4 semestres

(ver documento original)

Artigo 8.º

Concretização de dissertação de natureza científica, trabalho de projecto ou relatório de estágio

1 - O ciclo de estudos conducentes ao grau de mestre em Arte e Ciência do Vidro integra a elaboração de uma dissertação de natureza científica original, com um complemento prático realizado na área do vidro, a sua discussão e aprovação.

2 - A dissertação corresponde a 60 créditos e uma duração normal de 2 semestres curriculares de trabalho dos alunos.

Artigo 9.º

Regimes de precedências e de avaliação de conhecimentos

1 - O regime de precedências aplica-se às seguintes unidades curriculares:

i) Ciência e Tecnologia do Vidro I precede Ciência e Tecnologia do Vidro II;

ii) Estúdio de Vidro I precede Estúdio do Vidro II;

iii) Seminário I precede Seminário II;

iv) Para se matricular no segundo ano, o aluno não deverá ter mais de duas cadeiras em atraso.

2 - As avaliações das unidades curriculares da parte escolar são realizadas pelos respectivos docentes, mediante:

i) Processo e calendário de avaliação por eles definidos e comunicados aos alunos no início das respectivas aulas.

ii) Atribuição das fórmulas Não aprovado ou Aprovado.

iii) Classificação das aprovações num intervalo de 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos do Artigo 19.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

3 - As regras de avaliação e classificação das dissertações são adiante especificadas.

Artigo 10.º

Regime de prescrição do direito à inscrição

1 - O prazo máximo para a conclusão do ciclo de estudos conducente à obtenção do grau de mestre é, para os alunos inscritos em tempo integral, o da duração do ciclo de estudos, acrescido de 50 % da duração do mesmo, findo o qual prescreve o direito à matrícula.

2 - O prazo máximo para a conclusão do ciclo de estudos conducente à obtenção do grau de mestre é, para os alunos inscritos que comprovem o estatuto de trabalhador- -estudante, o dobro do prazo máximo definido no número anterior.

Artigo 11.º

Processo de nomeação do(s) orientador(es), condições em que é admitida a co-orientação e regras a observar na orientação

1 - Os orientadores das dissertações são nomeados pela Comissão Científica do ciclo de estudos, ouvido o candidato.

2 - Os orientadores deverão ser doutores, com salvaguarda do disposto no n.º 2, artigo 53.º, do Regulamento dos Estudos Pós-Graduados da Universidade de Lisboa, e da mesma área científica da dissertação.

3 - Também poderão ser nomeados como orientadores especialistas de mérito reconhecido como tal pela Comissão Científica do ciclo de estudos..

4 - A orientação pode ser assegurada em regime de co-orientação por dois orientadores, nacionais e estrangeiros, desde que um seja da Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa ou da Faculdade de Ciência e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, da mesma área científica da dissertação.

Artigo 12.º

Regras sobre a apresentação e entrega da dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio e sua apreciação

1 - A dissertação deverá respeitar as seguintes características:

i) Ser redigida em português, acompanhada de um resumo em português e noutra língua comunitária, tendo cada um até 300 palavras.

ii) Quando autorizado pelo respectivo conselho científico, pode ser redigida numa língua comunitária, acompanhada de um resumo em português de, pelo menos, 1200 palavras.

iii) Uma monografia com a extensão máxima de 30.000 palavras.

iv) Indicar, nas páginas iniciais, o índice e cerca de cinco palavras chave.

2 - O aluno deverá entregar um número de exemplares da dissertação igual à totalidade dos elementos do júri, acrescido de dois, sendo estes repartidos pelas duas Faculdades.

3 - A capa da dissertação de mestrado deverá conter os seguintes elementos:

i) Universidade de Lisboa, Universidade Nova de Lisboa, Faculdades de Belas-Artes e Faculdade da Ciência e Tecnologia.

ii) Logotipo das duas Universidades, com igual relevância.

ii) Título da dissertação.

iii) Nome do aluno.

iv) Designação de "Dissertação de Mestrado em Arte e Ciência do Vidro".

v) Indicação do(s) orientador(es).

vi) Ano da conclusão do trabalho.

4 - Para efeitos de depósito legal, nomeadamente junto da Biblioteca Nacional e do Observatório da Ciência e do Ensino Superior, da responsabilidade da Faculdade de Ciência e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, e de arquivo no Sistema Integrado de Bibliotecas da Universidade de Lisboa, SIBUL, e no da Universidade Nova de Lisboa, os trabalhos finais devem ser sempre acompanhados de quatro exemplares em CD-ROM ou suporte similar.

5 - O aluno deverá solicitar a realização das provas para apreciação da dissertação em requerimento dirigido ao Professor-Coordenador do ciclo de estudos, no final do período reservado para o mesmo.

6 - Este requerimento deverá ser acompanhado do impresso da declaração em como autoriza que o resumo da mesma seja disponibilizado para consulta digital através do Sistema Integrado de Bibliotecas da Universidade de Lisboa, nos termos da Deliberação 83/2006, da Comissão Científica do Senado de 28 de Junho, e da Universidade Nova de Lisboa.

Artigo 13.º

Prazos máximos para a realização do acto público de defesa da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio

O acto público de defesa da dissertação deverá ser agendado até ao máximo de 60 dias após a sua aceitação pela Comissão Científica do ciclo de estudos.

Artigo 14.º

Regras sobre a composição, nomeação e funcionamento do júri

1 - O júri para apreciação da dissertação é nomeado pela Comissão Científica do ciclo de estudos, no máximo de 30 dias após o despacho de aceitação da dissertação.

2 - O despacho de nomeação deverá ser afixado em local público das Faculdades e divulgado na página da Universidade de Lisboa, em www.ul.pt, e na da Universidade Nova de Lisboa, em www.unl.pt.

3 - O júri é constituído por três a cinco membros, incluindo, respectivamente, o orientador ou os orientadores.

4 - Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere a dissertação e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor, com salvaguarda do disposto no n.º 2, artigo 53.º, do Regulamento dos Estudos Pós-Graduados da Universidade de Lisboa, ou especialistas de mérito reconhecido como tal pelo conselho científico que nomeia o júri.

5 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

6 - Das reuniões do júri são lavradas actas, das quais constam os votos de cada um dos membros e a respectiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou alguns membros do júri.

7 - O presidente do júri pode solicitar a todos os membros do júri que se pronunciem por escrito sobre a aceitação da dissertação e sobre a designação dos arguentes principais. No caso de haver unanimidade dos membros do júri, estas decisões serão ratificadas em reunião do júri momentos antes do acto público de defesa da dissertação. No caso de não haver unanimidade dos membros do júri, realizar-se-á uma reunião antes do acto público.

Artigo 15.º

Regras sobre as provas de defesa da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio

1 - O acto público de defesa da dissertação deverá ser marcado no máximo de 30 dias após a nomeação do júri.

2 - O Edital das provas deverá ser afixado em local público das Faculdades e divulgado na página da Universidade de Lisboa, em www.ul.pt, e na da Universidade Nova de Lisboa, em www.unl.pt.

3 - A discussão da dissertação não poderá exceder os noventa minutos e nela podem intervir todos os membros do júri.

4 - O candidato deverá dispor de tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

5 - A dissertação será inicialmente apresentada pelo candidato, oralmente, durante um período máximo de 20 minutos, após o qual se inicia a sua discussão pelos membros do júri.

Artigo 16.º

Processo de atribuição da classificação final

1 - A classificação das provas de defesa da dissertação conducentes ao grau de mestre é atribuída pelo júri nomeado para as apreciar e discutir, sendo expressa pelas fórmulas Recusado ou Aprovado.

2 - Aos alunos aprovados são atribuídas classificações no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos do Artigo 19.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

3 - As classificações previstas no número anterior podem ser acompanhadas de menções qualitativas de Suficiente, Bom, Muito Bom e Excelente, nos termos do Artigo 17.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

4 - Ao grau de mestre é atribuída uma classificação final, no intervalo de 10-20 da escala inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, podendo ser acompanhada de uma menção qualitativa de Suficiente, Bom, Muito Bom ou Excelente, correspondente à média aritmética das classificações das unidades curriculares, ponderada pelos respectivos números de créditos.

5 - Aos alunos aprovados no curso de mestrado é conferido um diploma e respectivo suplemento ao diploma, emitidos, conjuntamente, pelas Reitorias da Universidade de Lisboa e da Universidade Nova de Lisboa, no prazo máximo de 90 dias, após a sua requisição pelo interessado.

6 - Aos alunos que tenham obtido aproveitamento na totalidade das unidades curriculares dos dois primeiros semestres, mas que não pretendam frequentar os seguintes, será conferido um diploma de estudos pós-graduados em "Arte e Ciência do Vidro".

7 - Ao diploma de estudos pós-graduados é atribuído uma classificação final, no intervalo de 10-20 da escala inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, podendo ser acompanhada de uma menção qualitativa de Suficiente, Bom, Muito Bom ou Excelente, correspondente à média aritmética das classificações das unidades curriculares, ponderada pelos respectivos números de créditos.

Artigo 17.º

Prazos de emissão da carta de curso e suas certidões e do suplemento ao diploma

1 - As certidões serão emitidas pelos respectivos serviços da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, no prazo máximo de 60 dias após a sua requisição pelo interessado.

2 - A carta de curso e o suplemento ao diploma serão emitidos pelos respectivos serviços da Reitoria da Universidade Nova de Lisboa, no prazo máximo de 90 dias, após a sua requisição pelo interessado.

3 - O grau de mestre será concedido conjuntamente pelas duas Universidades, assim como o curso pós-graduado de especialização referente à sua parte escolar, sendo os respectivos diplomas expressamente realizados para esse efeito.

Artigo 18.º

Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico

1 - O acompanhamento pelos órgãos pedagógicos e científicos, na Universidade de Lisboa, processa-se conforme o disposto no seu Regulamento de Estudos Pós-Graduados, e na Universidade Nova de Lisboa, segundo as competências estatutárias dos seus órgãos de gestão científica e pedagógica.

2 - O acompanhamento pedagógico na Universidade de Lisboa processa-se conforme o disposto no artigo 4.º do seu Regulamentos dos Estudos Pós-Graduados, designadamente:

i) Para assegurar o acompanhamento dos estudos pós-graduados, o Conselho Pedagógico da Faculdade de Belas-Artes nomeia uma Comissão de Acompanhamento Pedagógico dos Estudos Pós-Graduados.

ii) O Conselho Pedagógico delega nesta Comissão as respectivas competências no que diz respeito aos estudos pós-graduados, devendo para tal fixar, através de regulamento interno, a sua composição, competências e modo de funcionamento.

iii) Para efeitos do previsto no número anterior, o Conselho Pedagógico deve funcionar como instância de recurso das decisões tomadas pela Comissão de Acompanhamento Pedagógico dos Estudos Pós-Graduados.

3 - O acompanhamento científico na Universidade de Lisboa processa-se conforme o disposto no artigo 3.º do seu Regulamento de Estudos Pós-Graduados, designadamente:

i) Para assegurar a direcção, coordenação e avaliação dos estudos pós-graduados, o conselho científico da Faculdade de Belas-Artes nomeia uma Comissão de Estudos Pós-Graduados.

ii) O conselho científico delega nesta Comissão as suas competências no que diz respeito aos estudos pós-graduados, devendo para tal fixar, através de regulamento interno, a sua composição, competências e modo de funcionamento.

iii) Para efeitos do previsto no número anterior, o conselho científico deve funcionar como instância de recurso das decisões tomadas pela Comissão de Estudos Pós-Graduados.

Artigo 19.º

Numerus clausus

A matrícula e inscrição no curso estão sujeitas a um Número Clausus, que é decidido pelos competentes órgãos institucionais sob proposta da Comissão Científica do ciclo de estudos.

Artigo 20.º

Calendário escolar

O calendário lectivo do ciclo de estudos será definido pelos competentes órgãos institucionais sob proposta da Comissão Científica do ciclo de estudos.

Artigo 21.º

Propinas

A fixação das propinas é decidida pelos competentes órgãos institucionais sob proposta da Comissão Científica do ciclo de estudos.

Artigo 22.º

Financiamento

De acordo com o artigo 56.º do Decreto-Lei 74/2006, o financiamento público de um ciclo de estudos de um estabelecimento do ensino superior é decidido no quadro legalmente em vigor tendo em consideração o ordenamento da rede de formação superior.

Artigo 23.º

Casos omissos

Os caso omissos no presente despacho serão resolvidos pela legislação aplicável, ou pelos órgãos competentes da Faculdade de Ciências e Tecnologia da UNL e da Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa.

202878225

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1138907.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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