Nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março, e tendo em consideração a parte final da norma contida no n.º 3 da circular 303, Série A, da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, de 31/12/1955 e no âmbito das competências próprias enunciadas no n.º 1, artigo 8.º, da Lei 36/2007, de 14 de Agosto, autorizo, com efeitos a partir de 1 de Janeiro e até final do corrente ano, os magistrados judiciais dos tribunais judiciais e os membros não magistrados do Conselho Superior da Magistratura designados nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 137.º da Lei 21/85, de 30 de Julho na redacção dada pela Lei 143/99, de 31 de Agosto, a utilizar veículo próprio e de aluguer, em circunstâncias excepcionais.
Integro, desde já, nas circunstâncias excepcionais, as situações de agregação de comarcas determinadas por Portaria.
Delego, com faculdade de subdelegação, no Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura a competência para a individualização dos restantes casos em que tal autorização se justificará.
Para processamento, comunique-se à Direcção-Geral da Administração da Justiça.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 2010. - O Presidente do Conselho Superior da Magistratura, Luís António Noronha Nascimento.
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