Manuel Alves de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Ovar, torna público, para os efeitos previstos na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, que a Câmara Municipal de Ovar deliberou, na sua reunião de 17 de Setembro de 2009, aprovar a proposta final do Plano de Pormenor a sul da Avenida dos Correios, em Esmoriz.
A referida proposta de Plano foi remetida à Assembleia Municipal, que na sua reunião ordinária de 2 de Dezembro de 2009, a decidiu aprovar por maioria.
Anexa-se ao presente aviso a Certidão da Acta da Assembleia Municipal, que inclui o Regulamento, Planta de Implantação e Planta de Condicionantes do Plano de Pormenor a Sul da Avenida dos Correios, em Esmoriz.
Ovar, 29 de Janeiro de 2010. - O Presidente da Câmara, (Manuel Alves de Oliveira, Dr.).
Certidão
Adelina Maria de Sousa Silva Oliveira, Segunda-Secretária da Assembleia Municipal de Ovar:
Certifico, que a Assembleia Municipal de Ovar, em sua reunião ordinária de dois de Dezembro de dois mil e nove tomou a seguinte deliberação sobre o ponto n.º 3.2. da Ordem de trabalhos:
"Plano de Pormenor a Sul da Avenida dos Correios, em Esmoriz - Discussão e votação".
Aprovado por maioria, com dezoito votos a favor e onze abstenções.
Mais certifico que esta deliberação foi aprovada em minuta, nos termos do n.º 3, artigo 92.º da Lei 169/99, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Por ser verdade passo a presente certidão, que assino e autentico com o selo branco em uso neste órgão do Município.
Ovar, 3 de Dezembro de 2009. - A Segunda-Secretária da Assembleia Municipal, (Adelina Maria de Sousa Silva Oliveira).
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objectivos e âmbito territorial
O Plano de Pormenor a Sul da Avenida dos Correios em Esmoriz, doravante designado por Plano, destina-se a regular o uso e ocupação da sua área de intervenção, delimitada, de acordo com a Planta de Implantação, a Norte pela Avenida dos Correios, a Sul pela Rua Abade Pinheiro, a Nascente pela Avenida 29 de Março e a Poente pelo limite da área de intervenção do Plano de Pormenor da Avenida Draveil.
Artigo 2.º
Relação com outros instrumentos de gestão territorial
O único instrumento de gestão territorial em vigor na área de intervenção do Plano é o Plano Director Municipal de Ovar.
Artigo 3.º
Conteúdo documental
1 - O Plano é constituído por:
a) Regulamento;
b) Planta de Implantação;
c) Planta de Condicionantes.
2 - O Plano é acompanhado por:
a) Peças escritas:
i) Relatório;
ii) Memória Justificativa da Isenção de Relatório Ambiental;
iii) Plano de Financiamento e Programa de Execução;
iv) Regulamento do Plano Director Municipal de Ovar;
b) Peças desenhadas:
i) Planta de Enquadramento;
ii) Extracto da Planta de Ordenamento do PDM;
iii) Planta da Situação Existente;
iv) Planta com a indicação das licenças emitidas;
v) Planta de Cortes e Perfis;
vi) Cortes Ilustrativos;
vii) Perfis Transversais;
viii) Perfis Longitudinais;
ix) Extracto da Planta de Condicionantes do PDM;
x) Extracto da Carta da Reserva Agrícola Nacional;
xi) Extracto da Carta da Reserva Ecológica Nacional;
xii) Plantas de Traçado de Infra-estruturas;
xiii) Planta do Ruído;
xiv) Planta Cadastral;
xv) Planta de Reparcelamento e Cedências.
Artigo 4.º
Definição de conceitos e abreviaturas
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
a) Área bruta de construção (abc) - valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores incluindo comunicações verticais (nomeadamente escadas, rampas e caixas de elevadores) e alpendres excluindo os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;
b) abc(índice exist) - corresponde à área bruta de construção existente e a manter;
c) abc(índice Parcela) - corresponde à área bruta de construção máxima admitida em cada parcela urbana, traduzindo o direito concreto de construção atribuído a cada uma destas unidades cadastrais;
d) abc(índice prop) - corresponde à área bruta de construção proposta no âmbito da solução urbanística;
e) abc(índice UE) - traduz o somatório das áreas brutas de construção máximas admitidas na globalidade das novas parcelas urbanas ou lotes previstos na sequência da execução da solução urbanística proposta;
f) A(índice ced) - corresponde à globalidade das áreas de cedência resultantes da execução da solução urbanística proposta;
g) Área de cedência - área que deve ser cedida ao domínio público e destinada à circulação pedonal e de veículos, à instalação de infra-estruturas e espaços verdes e de lazer, equipamentos de utilização colectiva e a estacionamento;
h) Área de cedência média (acm) - traduz a área de cedência que resulta do quociente entre o somatório dos espaços verdes e de utilização colectiva, as áreas destinadas a equipamentos de utilização colectiva e outras a integrar no domínio municipal e a totalidade da área bruta de construção que se encontra prevista (existente e proposta) para a área de intervenção;
i) Área de implantação - é o valor expresso em m2, resultante do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), excluindo varandas e platibandas;
j) Balanço fechado - corpo volumétrico saliente da fachada da edificação, cuja projecção incide sobre espaço público ou logradouro privado, destinado a aumentar a superfície útil da edificação;
l) C - valor da compensação a prestar;
m) Cm2 - traduz o custo das obras de urbanização necessárias à execução da solução urbanística proposta atribuído a cada m2 de área bruta de construção admitida na área de intervenção;
n) CP - comparticipação relativa de cada parcela urbana ou lote nas obras de urbanização necessárias à execução da solução urbanística proposta;
o) CTOU - custo total estimado para a execução das obras de urbanização
p) Cave - área edificada que se desenvolve abaixo da cota de soleira, destinando-se apenas a funções de estacionamento e de áreas técnicas de apoio à função predominante da construção;
q) Cércea - Dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios, nomeadamente chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.;
r) Direito abstracto de construção (dac) - corresponde a um direito abstracto que traduz a edificabilidade média admitida na área de intervenção e não confere quaisquer direitos construtivos aos proprietários;
s) Direito concreto de construção (dcc) - corresponde ao direito efectivo de construção traduzido pelos actos de licenciamento, nas condições impostas pela solução urbanística defendida para a área de intervenção;
t) Empena - parede lateral de um edifício, perpendicular ao plano de alinhamento da fachada;
u) Índice médio de utilização (imu) - quociente entre a soma das superfícies brutas de todos os pisos acima e abaixo do solo destinados a edificação, independentemente dos usos existentes e admitidos pelo plano e a totalidade da área ou sector abrangido por aquele;
v) Parcela - Área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;
x) Polígono de base - perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício;
z) RGEU - Regulamento geral de Edificações Urbanas;
aa) RMUE - Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação;
ab) STUE - Superfície Total da Unidade de Execução;
ac) Unidade de Execução - área a sujeitar a intervenção urbanística com indicação de todos os prédios abrangidos;
ad) Varanda - Plataforma que está unida à parede do edifício e sobressai da fachada ao nível do pavimento dos pisos.
Artigo 5.º
Natureza jurídica e força vinculativa
O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as acções de iniciativa pública, quer para as intervenções de iniciativa privada ou cooperativa.
TÍTULO II
Servidões e restrições de utilidade pública
Artigo 6.º
Identificação e regime
Na área do Plano são aplicáveis as servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, nomeadamente as assinaladas na planta de condicionantes.
Artigo 7.º
Riscos e vulnerabilidades
1 - As intervenções, transformações e ocupações do solo previstas têm em consideração os riscos e vulnerabilidades identificados para a zona (designadamente incêndios urbanos, inundações urbanas, tempestades e risco sísmico), contribuindo para a sua prevenção e para a atenuação das suas consequências.
2 - São proibidas as intervenções urbanísticas que agravem ou potenciem uma situação de risco ou que ponham em causa, directa ou indirectamente, a segurança de pessoas e bens.
TÍTULO III
Regimes de ocupação do solo
Artigo 8.º
Estrutura de ordenamento
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, a área de intervenção encontra-se subdividida nas seguintes categorias:
a) Zonas de Construção;
b) Zonas de Não Construção.
CAPÍTULO I
Zonas de construção
Artigo 9.º
Âmbito
1 - As zonas de construção incluem a globalidade das parcelas destinadas ao desenvolvimento de acções de natureza construtiva que se encontram afectas à estrutura edificada existente e prevista no âmbito da implementação da solução urbanística do Plano.
2 - A delimitação das parcelas que se encontram integradas em zona de construção apresenta-se em conformidade com o representado na Planta de Implantação do Plano, estando os respectivos usos definidos no quadro sinóptico que dela faz parte integrante.
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 10.º
Regime
As parcelas integradas em Zona de Construção destinam-se preferencialmente à localização de conjuntos edificados de carácter residencial, sendo admissível, para além da integração de unidades de equipamentos de utilização colectiva, a coexistência de actividades de comércio e serviços e actividades industriais do tipo 3, desde que estas não observem condições de incompatibilidade com a função residencial predominantemente prevista.
Artigo 11.º
Áreas de implantação
1 - A implantação das construções deverá processar-se em conformidade com o que se encontra definido na Planta de Implantação do Plano.
2 - As implantações desenhadas referem-se à projecção das construções sobre o piso térreo e representam as ocupações máximas, cujos perímetros definem alinhamentos que terão de ser observados na elaboração de projectos de novas construções ou de remodelação das construções existentes.
3 - As implantações representadas na Planta de Implantação do Plano para todas as novas construções apenas dizem respeito aos polígonos base das construções principais admitidas em cada parcela.
Artigo 12.º
Construções existentes
1 - As construções existentes e a manter na área de intervenção são as que se encontram identificadas na Planta de Implantação.
2 - Será admitida nestas construções a realização de obras de alteração, ampliação, conservação e reconstrução, desde que estas se encontrem devidamente licenciadas e seja assegurado o cumprimento das disposições constantes do regulamento do Plano.
Artigo 13.º
Cércea e número de pisos
A cércea e o número de pisos previstos para construções existentes e para as novas construções propostas no âmbito do Plano são os que se encontram definidos no quadro sinóptico que faz parte integrante da Planta de Implantação e serão observados como valores máximos admissíveis.
Artigo 14.º
Alinhamentos
Os alinhamentos a respeitar serão conferidos pelos limites dos polígonos de base que confrontem com espaços públicos ou pelos corpos avançados representados na Planta de Implantação.
Artigo 15.º
Caves
1 - Será admissível a integração de caves em todas as novas construções previstas para a área de intervenção.
2 - As áreas de construção integradas em cave apenas admitirão funções complementares das funções previstas para as edificações em que se integram, designadamente arrumos, estacionamento automóvel ou áreas técnicas.
3 - Sempre que o destino das áreas de construção em cave seja a criação de áreas de estacionamento automóvel, admite-se o prolongamento da sua área de implantação para além da área de implantação do edifício.
4 - O aumento da profundidade das áreas de construção integradas em cave apenas será admitido em edifícios de habitação colectiva, tendo sempre que processar-se no sentido posterior da parcela que sustenta a implantação do edifício.
5 - Sempre que o aumento da profundidade das caves nos termos previstos no número anterior interferir com espaços de carácter público, a manutenção da impermeabilização das respectivas lajes de cobertura será da responsabilidade dos proprietários das respectivas construções.
6 - As lajes de cobertura a executar, em função das situações previstas nos números anteriores, terão de ser dimensionadas por forma a suportar as cargas correspondentes aos usos que se encontram previstos ao nível dos espaços exteriores sobre as mesmas.
7 - As rampas de acesso a áreas de estacionamento em cave não podem, em caso algum, ter qualquer desenvolvimento ao nível do espaço público.
8 - As rampas de acesso referenciadas no número anterior não poderão apresentar uma inclinação máxima que exceda os 20 % e terão de possuir uma dimensão mínima de 3,00 metros de largura.
Artigo 16.º
Muros e vedações
1 - Todos os muros confinantes com o espaço público terão uma altura máxima de 1,50 metros, medidos a partir da cota de terreno do espaço público adjacente.
2 - Todos os restantes muros, não confinantes com espaços públicos, poderão ter uma altura máxima de 1,80 metros até ao alinhamento frontal da construção, devendo, a partir deste ponto, baixar para 1,50 metros.
3 - Os muros deverão ser dispostos em continuidade com os muros das parcelas adjacentes ou, quando acompanhem um passeio, deverão desenvolver-se de forma homogénea em ambos os planos de projecção.
4 - É autorizada a elevação de sebes vivas, grades ou redes acima dos muros.
Artigo 17.º
Loteamentos
Será admissível, na área de intervenção, a realização de loteamentos urbanos, ficando a sua aprovação condicionada ao cumprimento do conjunto de disposições e parâmetros urbanísticos estabelecidos no presente Regulamento.
SECÇÃO II
Edifícios de habitação
Artigo 18.º
Identificação
As parcelas destinadas à instalação de edifícios de habitação encontram-se em conformidade com o que se encontra representado na Planta de Implantação e respectivo quadro sinóptico, que dela faz parte integrante.
Artigo 19.º
Edifícios de utilização mista
1 - São considerados edifícios de utilização mista todos aqueles que sejam destinados não exclusivamente à função residencial.
2 - Nos edifícios de utilização mista terá de ser garantido o acesso independente às habitações, não podendo existir comunicação vertical entre as áreas destinadas a habitação e as destinadas a outras actividades.
Artigo 20.º
Sótãos
1 - Nas habitações unifamiliares será admissível a utilização do sótão para fins habitacionais, desde que em articulação directa com o piso imediatamente inferior, e quando se tratar exclusivamente da utilização do desvão da cobertura, sem que, para aumento da área útil, haja elevação das paredes exteriores e a altura da cumeeira não ultrapasse os 3,50 metros medidos a partir do pavimento.
2 - Sempre que o sótão apresente condições de habitabilidade, nos termos do que se encontra definido no RGEU, terão de ser cumpridas as regras que se encontram estabelecidas no Regulamento de Segurança contra Incêndios relativas à altura da edificação, independentemente do tipo de utilização que venha a ser proposta no projecto.
Artigo 21.º
Balanços e varandas
1 - Será permitida a integração de balanços fechados cuja projecção sobre o piso térreo ultrapasse as implantações desenhadas desde que sejam cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Não sejam salientes, relativamente à fachada, em mais de 1,5 metros;
b) Não ultrapassem 1/3 da largura do passeio, quando a sua projecção sobre o piso térreo intercepte espaço público;
c) Não excedam 50 % do plano da fachada em que se integram;
d) Fiquem afastados das linhas divisórias dos prédios contíguos numa distância igual ou superior ao dobro do balanço respectivo.
Artigo 22.º
Empenas
As empenas das novas construções, quando existam, serão sempre revestidas com material idêntico ao que seja utilizado no revestimento da fachada principal, de modo a assegurar uma correcta integração urbanística e paisagística na envolvente.
SECÇÃO III
Equipamentos de utilizaçâo colectiva
Artigo 23.º
Identificação
As parcelas destinadas à instalação de edifícios destinados a equipamentos de utilização colectiva estão identificadas e caracterizadas na Planta de Implantação e respectivo quadro sinóptico.
Artigo 24.º
Arranjos exteriores
Os arranjos paisagísticos envolventes de equipamentos de utilização colectiva, sempre que previstos, serão objecto de estudo conjunto com o equipamento que enquadram, sendo a sua execução da responsabilidade da entidade responsável pela gestão do referido equipamento.
CAPÍTULO II
Zonas de não construção
Artigo 25.º
Âmbito
1 - As zonas de não construção integram as áreas remanescentes das parcelas identificadas no quadro sinóptico que integra a Planta de Implantação, correspondendo a áreas de carácter privado ou público que não admitem intervenções de natureza construtiva, com excepção das obras de infra-estruturação.
2 - Consideram-se, para estas zonas, as seguintes categorias:
a) Infra-estruturas;
b) Espaços de utilização colectiva.
SECÇÂO I
Infra-estruturas
Artigo 26.º
Infra-estruturas básicas
1 - Será da responsabilidade da Câmara Municipal ou dos promotores garantir a execução, conservação e bom funcionamento das infra-estruturas básicas que seguidamente se indicam:
a) Rede de abastecimento de água;
b) Rede de drenagem de águas residuais;
c) Rede de drenagem de águas pluviais;
d) Rede eléctrica;
e) Rede de iluminação pública;
f) Rede de telecomunicações;
g) Rede de gás.
2 - É obrigatória, em todas as parcelas, a ligação às redes de infra-estruturas.
Artigo 27.º
Vias
A estrutura viária encontra-se assinalada na Planta de Implantação, admitindo-se ajustamentos de traçado, motivados por razões técnicas.
Artigo 28.º
Vias de trânsito condicionado
1 - As vias de trânsito condicionado compreendem as vias que permitem simultaneamente a circulação de tráfego mecânico e pedonal.
2 - A pavimentação deste tipo de vias terá de ser executada com um tipo de material diferenciado do utilizado na restante estrutura viária ou nas áreas afectas exclusivamente a circulação pedonal.
Artigo 29.º
Estacionamento
1 - Todas as novas áreas a afectar a estacionamento público terão de respeitar as implantações e os dimensionamentos constantes do Plano, designadamente os constantes dos Perfis Transversais, peça desenhada que faz parte integrante do Plano.
2 - O revestimento das áreas a afectar a estacionamento público poderá ser executado em material idêntico ao utilizado nas vias de circulação automóvel.
Artigo 30.º
Passeios
1 - As áreas destinadas a passeios encontram-se em conformidade com os percursos estabelecidos na Planta de Implantação e assumem como objectivo assegurar a livre circulação de peões e contribuir de forma clara para a compartimentação entre tráfego mecânico e tráfego pedonal.
2 - Sempre que haja lugar à execução de novos percursos pedonais, deverão ser respeitados os dimensionamentos estabelecidos no Plano, designadamente os constantes dos Perfis Transversais, peça desenhada que faz parte integrante do Plano.
3 - Os materiais de revestimento a utilizar nos novos passeios a executar na área de intervenção serão diferentes dos utilizados na restante estrutura viária e nas áreas afectas a trânsito condicionado, devendo garantir as necessárias condições de segurança dos peões.
4 - Será admissível nestas áreas, sempre que a sua dimensão o justifique e permita, a introdução de elementos de mobiliário urbano, desde que a sua localização não inviabilize o cumprimento da legislação aplicável em matéria de eliminação de barreiras arquitectónicas.
SECÇÃO II
Espaços verdes e de utilização colectiva
Artigo 31.º
Zonas verdes públicas
1 - As superfícies destinadas à criação de zonas verdes públicas são as que se encontram identificadas na Planta de Implantação.
2 - Os espaços afectos a zonas verdes públicas deverão manter os seus usos actuais até ao momento da execução das propostas do Plano.
3 - Será admissível a introdução de elementos de mobiliário urbano de apoio às funções previstas para estes espaços, desde que devidamente enquadradas na solução global apresentada para as diferentes unidades funcionais previstas pelo Plano e seja assegurado o cumprimento da legislação aplicável em matéria de eliminação de barreiras arquitectónicas.
Artigo 32.º
Espaço pedonal
1 - Os espaços pedonais diferenciam-se dos passeios pelo facto de se assumirem como espaços dotados de arranjos privilegiados que lhes conferem um estatuto de elemento qualificador do espaço urbano em que se enquadram.
2 - Será admissível, nestes espaços, a introdução de elementos de mobiliário urbano, desde que seja assegurado o cumprimento da legislação aplicável em matéria de eliminação de barreiras arquitectónicas.
Artigo 33.º
Competências
A execução, manutenção e requalificação das novas zonas verdes públicas será da responsabilidade da Câmara Municipal.
TÍTULO IV
Estacionamento
Artigo 34.º
Estacionamento privado
1 - Os parâmetros de estacionamento privado estabelecidos para a área de intervenção encontram-se definidos no quadro seguinte:
(ver documento original)
2 - Os lugares de estacionamento previstos no número anterior poderão localizar-se no interior ou no exterior das edificações, desde que integrados nos limites das parcelas respectivas.
Artigo 35.º
Estacionamento público
1 - Os lugares de estacionamento público a criar na área de intervenção terão de respeitar as localizações que se encontram definidas na Planta de Implantação.
2 - Os dimensionamentos das novas áreas de estacionamento público a criar deverão assegurar o cumprimento do que se encontra estabelecido nos Perfis Transversais, que fazem parte integrante do conteúdo documental do Plano.
Artigo 36.º
Acessos viários às parcelas ou lotes
1 - O acesso automóvel ao interior das parcelas ou lotes será estabelecido a partir dos arruamentos existentes ou previstos, devendo efectuar-se no plano do passeio.
2 - Não poderão existir mais do que dois acessos por parcela ou lote, devendo estes ser sempre estabelecidos por forma a dar continuidade ao plano do passeio.
TÍTULO V
Disposições executórias
CAPÍTULO I
Execução
Artigo 37.º
Princípio geral
1 - A execução do Plano decorrerá da coordenação entre o município e as entidades públicas e privadas com interesses na área de intervenção, procedendo-se de forma articulada à realização das obras de urbanização e dos equipamentos previstos, de acordo com o interesse público e os objectivos estabelecidos no Plano.
2 - A coordenação e execução programada do Plano, de acordo com o previsto no respectivo Programa de Execução, determina para os particulares o dever de concretizarem e enquadrarem de forma adequada as suas pretensões às prioridades que se encontram estabelecidas no Plano, determinando igualmente o dever da sua participação no financiamento das obras de urbanização previstas.
Artigo 38.º
Unidades de execução
Todas as intervenções decorrentes da implementação da solução urbanística do Plano de Pormenor consideram-se integradas numa unidade de execução única, correspondendo esta aos limites da área de intervenção, que se encontram representados na Planta de Implantação.
Artigo 39.º
Sistema de execução
1 - O Plano será executado com base no sistema de cooperação entre a Câmara Municipal e os particulares interessados, actuando de forma coordenada com a programação estabelecida no Programa de Execução do Plano.
2 - A concretização do Plano poderá revestir a forma de operações isoladas, operações de loteamento, contratos de urbanização ou associação entre o município e os particulares.
3 - Independentemente da forma utilizada na concretização do Plano, terão de ser respeitados os princípios de perequação compensatória de encargos e benefícios, nos termos definidos no presente Regulamento.
Artigo 40.º
Condições relativas às operações de transformação fundiária
O reparcelamento da propriedade que decorre da solução urbanística proposta resulta em conformidade com o apresentado na Planta de Reparcelamento e Cedências e no quadro que se apresenta no Anexo I do presente Regulamento.
Artigo 41.º
Reparcelamento do solo urbano de acordo com as disposições do Plano
1 - O reparcelamento do solo urbano traduz a operação que consiste no agrupamento dos prédios que se localizam no interior do perímetro da área de intervenção e na sua posterior divisão, com a adjudicação das parcelas resultantes aos primitivos proprietários.
2 - Constituem objectivos da operação de reparcelamento:
a) Ajustar às disposições do Plano a configuração e o aproveitamento dos prédios existentes para o desenvolvimento de acções de natureza construtiva;
b) Distribuir de forma equitativa, entre os proprietários, os benefícios e encargos resultantes da execução da solução urbanística proposta;
c) Localizar as áreas a ceder obrigatoriamente pelos proprietários, no sentido de assegurar a implantação de infra-estruturas, espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos de carácter público.
3 - A operação de reparcelamento será da iniciativa da Câmara Municipal, em cooperação com os proprietários, podendo ser igualmente desenvolvida de forma isolada pelos proprietários, desde que em cumprimento da solução urbanística proposta e demais disposições constantes do presente Regulamento.
4 - Sempre que algum ou alguns dos proprietários manifestem o seu desacordo relativamente ao projecto de reparcelamento, poderá o município promover a aquisição dos respectivos terrenos.
5 - A aquisição dos terrenos nas condições expostas no número anterior poderá ocorrer pela via do direito privado ou, quando tal não se afigure possível, através do recurso à expropriação por utilidade pública.
Artigo 42.º
Efeitos do reparcelamento
1 - O licenciamento ou a aprovação da operação de reparcelamento decorrente da solução urbanística proposta produzirá os seguintes efeitos:
a) Constituição de parcelas dotadas de capacidade construtiva;
b) Substituição, com plena eficácia real, dos antigos prédios urbanos pelas novas parcelas;
c) Transmissão para o município, e livre de quaisquer ónus e ou encargos, das áreas necessárias À execução de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais, e equipamentos de carácter público.
2 - As parcelas resultantes da operação de reparcelamento encontram-se em conformidade com o disposto no quadro que se apresentam no Anexo I do presente Regulamento.
Artigo 43.º
Dever de indemnização
1 - As restrições que resultem da execução do Plano apenas incorrem no dever de indemnização quando as compensações previstas nos termos do Regulamento do Plano não se afigurem possíveis.
2 - Serão objecto de indemnização as restrições singulares às possibilidades objectivas de aproveitamento e utilização do solo, desde que preexistentes e juridicamente consolidadas, que comportem uma restrição significativa na sua utilização com efeitos equivalentes a uma expropriação.
3 - O valor da indemnização correspondente à diferença entre o valor do solo nos momentos anterior e posterior às restrições que resultam da execução do Plano será estabelecido com base e nos termos previstos no Código das Expropriações.
CAPÍTULO II
Perequação de benefícios
Artigo 44.º
Índice médio de utilização
1 - O índice médio de utilização (imu) estabelecido para a área de intervenção traduz a edificabilidade média admissível na área de intervenção, resultando da aplicação da seguinte fórmula:
imu = (somatório) (abc (índice exist) + abc (índice prop))/STUE
2 - Tidas em consideração as variáveis constantes da formula apresentada, o índice médio de utilização estabelecido para a área de intervenção resulta num valor de 1,16.
Artigo 45.º
Direito abstracto de construção
1 - O direito abstracto de construção (dac) atribuído a cada prédio traduz a edificabilidade média que lhe é conferida através do índice médio de utilização estabelecido no âmbito do Plano, não sendo conferidor de quaisquer direitos construtivos.
2 - Sempre que, por força da implementação da solução urbanística proposta para a área de intervenção, a edificabilidade de um prédio resultar num valor inferior à edificabilidade média estabelecida para a área de intervenção, haverá lugar a compensações aos respectivos proprietários.
3 - Sempre que se observe a situação inversa, deverão os respectivos proprietários assegurar as compensações necessárias à prossecução do princípio de igualdade que se pretende assegurar.
4 - As compensações a prestar entre os diferentes proprietários de prédios existentes na área de intervenção serão estabelecidas em conformidade com o previsto no presente Regulamento.
Artigo 46.º
Direito concreto de construção
O direito concreto de construção (dcc) atribuído a cada prédio traduz a edificabilidade (área bruta de construção) que lhe é conferida no acto autorizador de operação urbanística.
Artigo 47.º
Compensações
1 - Sempre que se observem situações em que o direito concreto de construção (dcc) de um prédio seja inferior ao direito abstracto de construção (dac) estabelecido, deverão os respectivos proprietários ser compensados na devida proporção das mais valias que resultam da edificabilidade média estabelecida para o seu prédio.
2 - A compensação a estabelecer no âmbito do número anterior poderá efectivar-se através de descontos nas taxas que lhes forem devidas no âmbito de operações que venham a promover na área de intervenção.
3 - Sempre que se verifique a realização de compensações em numerário, deverá o seu valor ser determinado com recurso aos seguintes mecanismos:
a) Avaliação desenvolvida por uma Comissão composta por dois elementos, sendo um nomeado pelo Município e outro pelo proprietário.
b) No caso de não existir consenso relativamente à avaliação, haverá recurso a um perito externo ao Município, escolhido a partir da lista oficial de peritos.
4 - Nas situações em que se observem prédios com capacidade construtiva superior à edificabilidade média estabelecida deverão os respectivos proprietários compensar através de cedência para o domínio privado o município de uma área de terreno dotada de capacidade construtiva equivalente à área de construção em excesso que lhe foi conferida.
5 - As compensações a prestar no âmbito das situações identificadas no número anterior poderão igualmente ser prestadas em numerário, tendo estas como valores de referência os valores determinados em conformidade com os critérios estabelecidos no n.º 3 do presente artigo.
6 - Em alternativa às medidas de compensação mencionadas nos n.os 4 e 5, admite-se que os proprietários possam construir acima da edificabilidade média desde que adquiram o excesso a essa potencialidade àqueles que disponham de um direito concreto de construção inferior à mesma.
7 - Nos alvarás das licenças municipais de urbanismo deverá ser feita menção expressa às compensações prestadas ou que estas não são devidas.
CAPÍTULO III
Repartição dos custos de urbanização
Artigo 48.º
Encargos dos promotores
Pela realização das operações urbanísticas previstas no âmbito do Plano serão devidas pelos promotores:
a) A realização das obras de urbanização que se afigurem necessárias, assim como a prestação da respectiva caução;
b) A cedência de terrenos, nos termos do definido no Plano e em conformidade com a Planta de Reparcelamento e de Cedências;
Artigo 49.º
Comparticipação nas obras de urbanização
O custo de comparticipação a prestar pelos promotores na realização das obras de urbanização necessárias à execução da solução urbanística proposta resulta em conformidade com o estabelecido na fórmula seguinte:
C m2 = (CTOU/abc UE)
2 - Tidas em consideração as estimativas de custos das obras de urbanização desenvolvidas no âmbito do presente Plano, resulta da aplicação da fórmula um custo de comparticipação de 12,90 (euro)/m2 de área bruta de construção resultante do direito concreto de construção atribuído.
3 - Os valores relativos das comparticipações a prestar pelos promotores das operações urbanísticas a desenvolver em cada uma das novas parcelas urbanas estão em conformidade com o apresentado nos quadros que se apresentam no Anexo III do presente Regulamento, tendo em conta os planos plurianuais de investimentos municipais, e resultarão da aplicação da fórmula seguinte:
CP ( %) = (abc (índice parcela)/abc (índice UE)) * 100
4 - Os custos das obras de urbanização a comparticipar pelos promotores terão de ser precedidos da elaboração dos respectivos projectos de execução.
5 - Sempre que, por necessidade de execução da solução urbanística proposta, o Município se substitua aos promotores, deverão estes assegurar a respectiva comparticipação no custo das obras de urbanização realizadas, sendo estas acrescidas das respectivas taxas, em conformidade com os critérios e valores que se encontram estabelecidos no RMUE de Ovar.
6 - Os custos de comparticipação mencionados no número anterior deverão ser liquidados aquando da emissão dos respectivos alvarás que titulem as operações urbanísticas que estão na base das comparticipações a prestar.
7 - Os custos a imputar aos promotores, nas condições previstas nos números 4 e 5 do presente artigo, serão referenciados e actualizados em função dos custos unitários a fixar anualmente pela Câmara Municipal.
Artigo 50.º
Encargos de urbanização
Para efeitos do Plano, os encargos inerentes à execução das obras de urbanização referenciadas no artigo anterior integram os seguintes custos:
a) Projectos e construção de redes de infra-estruturas locais que servem a estrutura edificada existente e prevista, nomeadamente arruamentos, sistemas de abastecimento de água, sistemas de drenagem de águas residuais e pluviais, infra-estruturas eléctricas e de iluminação pública, telefones e telecomunicações e rede de distribuição de gás;
b) Projectos e construção de equipamentos de utilização colectiva de âmbito local;
c) Projectos e construção de espaços verdes e de utilização colectiva.
Artigo 51.º
Área de cedência média
1 - A área de cedência média (acm) determinada para a área de intervenção resulta do quociente entre o somatório dos espaços verdes e de utilização colectiva, as áreas destinadas a equipamentos de utilização colectiva e outras a integrar no domínio municipal e a totalidade da área bruta de construção, existente e proposta, que se encontra prevista para a área de intervenção, estando em conformidade com a fórmula seguinte:
acm = (somatório) A(índice ced)/(somatório) (abc (índice exist) + abc (índice prop))
2 - Da aplicação da fórmula estabelecida no número anterior resulta uma cedência média de 0,58 m2 por cada m2 de área bruta de construção admitida na área de intervenção.
Artigo 52.º
Cedências de terreno
1 - Serão obrigatoriamente cedidas ao domínio municipal as áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, que se encontram previstas na Planta de Reparcelamento e Cedências.
2 - A área de cedência média estabelecida por m2 de área bruta de construção admitida na área de intervenção resulta em conformidade com o estabelecido no presente Regulamento.
3 - Sempre que haja lugar a cedências inferiores à cedência média estabelecida, ou não haja lugar a quaisquer cedências, deverão os respectivos promotores compensar o município e os demais proprietários.
4 - As compensações referidas no número anterior serão pagas em numerário ou em espécie, ou em numerário e espécie, de acordo com o estabelecido em regulamento municipal.
5 - O cálculo do valor das compensações a prestar será realizado em conformidade com os critérios que se encontram definidos no RMUE de Ovar.
CAPÍTULO IV
Faseamento
Artigo 53.º
Faseamento
O faseamento de execução do Plano encontra-se em conformidade com os diferentes cronogramas estabelecidos no Programa de Execução, o qual faz parte integrante do conteúdo documental do Plano de Pormenor.
TÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 54.º
Medidas de prevenção e controlo da poluição sonora
1 - Para efeitos da aplicação do regime legal sobre a poluição sonora, publicado em anexo ao Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro, encontram-se delimitadas na Planta do Ruído as zonas classificadas como "Zona Mista".
2 - A autorização de instalação das actividades admitidas na área de intervenção está condicionada ao cumprimento do disposto no regime legal sobre a poluição sonora.
Artigo 55.º
Acessibilidades
1 - Em todas as edificações que venham a surgir na área de intervenção terá obrigatoriamente de ser previsto o acesso a pessoas com mobilidade condicionada aos pisos de rés-do-chão.
2 - Nos espaços públicos serão tomadas medidas por forma a garantir a acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada.
Artigo 56.º
Entrada em vigor
O Plano entra em vigor no dia seguinte à data da publicação no Diário da República.
Artigo 57.º
Casos omissos
Em todos os casos omissos no presente Regulamento serão respeitadas as normas legais aplicáveis, regulamentos e outra legislação em vigor, designadamente o RGEU, assim como as disposições constantes no regulamento do Plano Director Municipal de Ovar e o RMUE de Ovar.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 42.º do Regulamento)
Reparcelamento - Quadro sinóptico
Conforme planta de reparcelamento
(ver documento original)
202869583