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Declaração de Rectificação 230/2010, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Declaração de rectificação à alteração do PDM de Mogadouro

Texto do documento

Declaração de rectificação 230/2010

O Dr. João Manuel dos Santos Henriques, na qualidade de vice-presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 81.º do Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, faz saber que a Assembleia Municipal de Mogadouro, em sessão ordinária de 21 de Dezembro de 2009, deliberou, por unanimidade, aprovar a rectificação ao aviso 17970/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 13 de Outubro de 2009, proposto pela Câmara Municipal, referente à alteração do Regulamento do Plano Director Municipal de Mogadouro.

Trata-se de uma rectificação ao artigo 45.º, «Regime de edificabilidade», que saiu com inexactidão, publicando-se em anexo a esta declaração o texto integral do referido artigo 45.º

1 de Fevereiro de 2010. - O Presidente da Câmara, João Manuel dos Santos Henriques.

Artigo 45.º

Regime de edificabilidade

1 - As condições de ocupação e instalação de indústrias e outras actividades nos espaços industriais propostos são estabelecidas em planos de pormenor e regulamentos de utilização de elaboração obrigatória pelo município e condicionados à apresentação de estudos de integração da envolvente. No caso de não existirem os instrumentos de gestão atrás citados deverão seguir-se aos parâmetros seguintes.

2 - Para os espaços industriais propostos no Plano são estabelecidos os seguintes condicionalismos:

a) O coeficiente de ocupação do solo (bruto) máximo é de 0,60;

b) ...

c) O coeficiente de ocupação do solo (líquido) máximo em cada lote é de 0,70;

d) A altura máxima das edificações é de 10 m medidos, à platibanda ou beirado, no ponto médio da fachada virada para o arruamento de apoio e dois pisos;

e) ...

f) O afastamento lateral, definido na alínea anterior, não se aplica no caso de construções geminadas.

202862527

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1138097.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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