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Despacho 2478/2010, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento dos Dirigentes Superiores

Texto do documento

Despacho 2478/2010

Nos termos do disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 30.º dos Estatutos do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 18/2009, de 30 de Abril de 2009 e publicados na 2.ª série do Diário da República, n.º 89, de 8 de Maio, aprovo o Regulamento dos Dirigentes Superiores, o qual faz parte integrante do presente despacho.

29 de Janeiro de 2010. - O Reitor, Luís Antero Reto.

Regulamento dos Dirigentes Superiores

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

O presente Regulamento define nos termos do n.º 3 do artigo 134.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, e do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 95/2009, de 27 de Abril, as regras a adoptar na constituição, organização e desenvolvimento da relação de trabalho em regime de contrato de trabalho em comissão de serviço dos titulares dos cargos de direcção superior do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, adiante designado por ISCTE - IUL

Artigo 2.º

Cargos de direcção superior

1 - Os cargos de direcção superior qualificam-se de 1.º grau e de 2.º grau, em função do nível de responsabilidade que lhe é atribuída nos termos dos respectivos estatutos e Regulamento da Estrutura Orgânica do ISCTE - IUL.

2 - É cargo de direcção superior de 1.º grau o exercido pelo administrador do ISCTE - IUL.

3 - São cargos de direcção superior de 2.º grau os exercidos pelo director coordenador e pelo chefe de gabinete.

Artigo 3.º

Regime

1 - O regime jurídico do pessoal referido no número anterior é definido pelas normas constantes do Código do Trabalho, pelo presente Regulamento, pelos regulamentos e normas complementares existentes ou a existir no ISCTE - IUL.

2 - A celebração de contrato de trabalho e o início, a qualquer título, do exercício de funções no âmbito do quadro específico do regime jurídico do contrato de trabalho, pressupõe a aceitação, pelo trabalhador do presente Regulamento e demais normas complementares, que disciplinem a relação de trabalho.

Artigo 4.º

Princípios gerais

1 - O desempenho de funções assenta na prévia definição de objectivos, para cujo cumprimento o dirigente superior deve contribuir activamente, com vista à eficácia da prossecução do interesse público.

2 - Os titulares de cargos de direcção superior devem observar os valores e princípios fundamentais da lei e dos estatutos do ISCTE - IUL, designadamente os da legalidade, justiça, imparcialidade, competência, responsabilidade, transparência e boa-fé, de modo a assegurar o respeito e a confiança da comunidade em geral.

Artigo 5.º

Contratos de trabalho

1 - Os titulares de cargos de direcção superior são contratados em regime de contrato de trabalho em comissão de serviço.

2 - Os contratos de trabalho são reduzidos a escrito, em duplicado, destinando-se um exemplar a cada um dos outorgantes.

Artigo 6.º

Contratação

1 - Os titulares de cargos de direcção superior são livremente escolhidos e exonerados pelo Reitor, entre pessoas com saber e experiência na área de gestão e administração, por um período igual ou inferior a 4 anos, que se considera automaticamente renovado, por igual período, se até sessenta dias antes do seu termo, o Reitor, ou o trabalhador investido no cargo não manifestarem expressamente a intenção de o fazer cessar, salvo o disposto no artigo seguinte.

2 - A renovação da comissão de serviço depende da respectiva avaliação de desempenho bem como da verificação e manutenção das necessidades institucionais que lhe deram origem.

Artigo 7.º

Cessação da comissão de serviço

A comissão de serviço pode ser dada por finda durante a sua vigência, a todo o tempo, mediante aviso prévio por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante a comissão tenha durado até dois anos ou por período superior, a pedido do trabalhador investido no cargo ou por deliberação do Reitor tendo em conta as circunstâncias específicas do seu desempenho.

Artigo 8.º

Deveres

Sem prejuízo de outras obrigações, os dirigentes superiores estão sujeito aos deveres gerais do Código do Trabalho e demais normas e regulamentos internos aplicáveis.

Artigo 9.º

Competências

Os dirigentes superiores exercem as suas competências no âmbito da gestão geral e as previstas na lei e nos respectivos estatutos bem como as que lhe vierem a ser delegadas pelos órgãos de governo do ISCTE - IUL.

Artigo 10.º

Delegação de competências

1 - A delegação ou subdelegação de competências nos titulares de cargos de direcção superior envolve o poder de subdelegar, salvo quando o delegante disponha em sentido diverso.

2 - À delegação e subdelegação de competências nos titulares de cargos de direcção superior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 11.º

Retribuição e suplementos

1 - A retribuição devida ao dirigente abrangido pelo presente Regulamento é feita de acordo com o Anexo constante a este Regulamento.

2 - Poderão ainda ser atribuídas remunerações acessórias sob a forma de prémios, de acordo com critérios a definir e, exclusivamente, no âmbito das disponibilidades financeiras da entidade empregadora.

3 - Os dirigentes superiores têm ainda direito a subsídio de refeição de valor igual ao fixado para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, sendo as condições de atribuição idênticas às estabelecidas para estes trabalhadores.

Artigo 12.º

Exclusividade e acumulação de funções

1 - Os cargos de direcção superior estão sujeitos ao regime de exclusividade, o que implica a renúncia ao exercício de quaisquer outras actividades ou funções de natureza profissional, públicas ou privadas, exercidas com carácter regular ou não, e independentemente da respectiva remuneração, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - São cumuláveis com o exercício dos cargos de dirigente superior as seguintes actividades:

a) As actividades exercidas por inerência;

b) A participação em comissões ou grupos de trabalho, em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando em representação do ISCTE - IUL;

c) As actividades de docência no ensino superior, bem como as actividades de investigação, não podendo o horário de trabalho em tempo parcial ultrapassar o limite a fixar pelo Reitor;

d) A actividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a percepção de remunerações provenientes de direito de autor;

e) A realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza.

3 - A participação nas situações previstas na alínea b) do n.º anterior não é passível de ser remunerada.

4 - A violação do disposto no presente artigo constitui bastante fundamente para pôr termo à comissão de serviço.

Artigo 13.º

Responsabilidade

No exercício das suas funções, os titulares de cargos de direcção superior são responsáveis civil, criminal, disciplinar e financeiramente nos termos da lei e dos regulamentos do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, pelos actos e omissões praticados durante o exercício das suas funções.

Artigo 14.º

Apoio judiciário

Aos titulares de cargos de direcção superior do ISCTE - IUL é aplicável o regime de assistência e patrocínio judiciário previsto no Decreto-Lei 148/2000, de 19 de Julho.

Artigo 15.º

Avaliação de desempenho

Os dirigentes superiores são avaliados em função do nível de cumprimento das atribuições e competências que lhes estão legal e estatutariamente atribuídas e dos objectivos fixados através de sistema interno de avaliação institucional, tendo em conta as boas práticas de gestão.

Artigo 16.º

Dúvidas e casos omissos

1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento aplicam-se as normas legais constantes ao Código do Trabalho.

2 - Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidas por despacho do Reitor, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 95/2009, de 27 de Abril, que instituiu o ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa como fundação pública com regime de direito privado, com o disposto nos Estatutos do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 18/2009, de 8 de Maio publicados na 2.ª série do Diário da República, e demais legislação aplicável.

Artigo 17.º

Entrada de vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediatamente seguinte à data da sua aprovação.

ANEXO

Remuneração dos dirigentes superiores

Direcção superior de grau 1 - 100 % do vencimento de director-geral da Administração Pública, acrescido de despesas de representação correspondentes a igual montante da do director-geral da Administração Pública.

Direcção superior de grau 2 - 85 % do vencimento de director-geral da Administração Pública, acrescido de despesas de representação correspondentes à direcção superior de grau 2 da Administração Pública.

202865516

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1138036.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-07-19 - Decreto-Lei 148/2000 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    Fixa o regime de pagamento de custas e de patrocínio judiciário dos membros do Governo e dos altos dirigentes da Administração Pública quando demandados em virtude do exercício das suas funções.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-27 - Decreto-Lei 95/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova a passagem do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa para o ISCTE-Instituto Universitário de Lisboa, fundação pública de direito privado, nos termos da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro e publica os respectivos estatutos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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