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Despacho 2476/2010, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento para os cargos de direcção intermédia

Texto do documento

Despacho 2476/2010

Nos termos do disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 30.º dos Estatutos do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 18/2009, de 30 de Abril de 2009 e publicados na 2.ª série do Diário da República, n.º 89, de 8 de Maio, aprovo o Regulamento para os Cargos de Direcção Intermédia, o qual faz parte integrante do presente despacho.

29 de Janeiro de 2010. - O Reitor, Luís Antero Reto.

Regulamento para os cargos de direcção intermédia

Preâmbulo

O regime de autonomia administrativa e financeira das instituições de ensino superior públicas, constitucionalmente consagrado, e desenvolvido pela Lei 62/2007, de 10 de Setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, consagra que as instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar, com diferenciação adequada à sua natureza, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 11.º

As instituições de ensino superior públicas são pessoas colectivas de direito público, podendo, porém revestir também a forma de fundações públicas com regime de direito privado, atento o disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro.

Neste enquadramento, e com fundamento na norma habilitante do artigo 129.º da já devidamente identificada Lei 62/2007, o ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, foi instituído pelo Estado como fundação pública com regime de direito privado, atento o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 95/2009, de 27 de Abril.

As fundações regem-se pelo direito privado, nomeadamente no que respeita à gestão financeira, patrimonial e de pessoal, sem prejuízo da aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade e da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade, atento o disposto nos números 1 e 2 do artigo 134.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

Assim, e no âmbito da gestão de recursos humanos o ISCTE - IUL pode criar cargos de direcção intermédia próprios, respeitando genericamente, quando apropriado, uma aproximação ao estatuto do pessoal dirigente que vigora nos demais estabelecimento de ensino superior público, atento o disposto no n.º 3 do artigo 134.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro.

Para tanto, e com base e fundamento no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 95/2009, de 27 de Abril, é elaborado o presente Regulamento Interno, com observância aos princípios subjacentes às Leis n.º/s 51/2005, de 30 de Agosto e 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

O presente Regulamento define nos termos do n.º 3 do artigo 134.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, e do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 95/2009, de 27 de Abril, as regras a adoptar na constituição, organização e desenvolvimento da relação de trabalho em regime de contrato de trabalho em comissão de serviço dos níveis de direcção intermédia do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, adiante designado por ISCTE - IUL

Artigo 2.º

Cargos de direcção intermédia

1 - São cargos de direcção intermédia os que nos termos dos estatutos e Regulamento da Estrutura Orgânica do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, correspondam a funções de direcção, chefia e coordenação de serviços ou unidades funcionais, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriada.

2 - No ISCTE - IUL, os cargos de direcção intermédia qualificam-se em:

a) Direcção intermédia de 1.º grau;

b) Direcção intermédia de 2.º grau;

c) Direcção intermédia de 3.º grau.

Artigo 3.º

Regime

1 - O regime jurídico do pessoal referido no número anterior é definido pelas normas constantes do Código do Trabalho, pelo presente Regulamento e pelos regulamentos e normas complementares existentes ou a existir no ISCTE - IUL.

2 - A celebração de contrato de trabalho e o início, a qualquer título, do exercício de funções no âmbito do quadro específico do regime jurídico do contrato de trabalho, pressupõe a aceitação, pelo trabalhador do presente Regulamento e demais normas complementares, que disciplinem a relação de trabalho.

Artigo 4.º

Princípios gerais

1 - O desempenho de funções assenta na prévia definição de objectivos, para cujo cumprimento o dirigente intermédio deve contribuir activamente, com vista à eficácia da prossecução do interesse público.

2 - Os titulares de cargos dirigentes devem observar os valores e princípios fundamentais da lei e dos Estatutos do ISCTE - IUL, designadamente os da legalidade, justiça, imparcialidade, competência, responsabilidade, transparência e boa-fé, de modo a assegurar o respeito e a confiança da comunidade em geral.

Artigo 5.º

Recrutamento para os cargos de direcção intermédia

1 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia são livremente escolhidos de entre os trabalhadores do ISCTE - IUL ou recrutados no exterior de entre quem seja dotado de competência técnica, experiência na área de gestão e administração e aptidão para o exercício de funções de direcção, chefia e coordenação.

2 - A contratação de cargos de direcção intermédia é feita de acordo com o quadro de competências previstas no Regulamento da Estrutura Orgânica do ISCTE - IUL.

Artigo 6.º

Contratação e renovação

Os titulares de cargos de direcção intermédia são contratados em regime de contrato de trabalho em comissão de serviço por um período igual ou inferior a 3 anos, que se considera automaticamente renovado, por igual período, se até sessenta dias antes do seu termo, o Reitor, ou o trabalhador investido no cargo não manifestarem expressamente a intenção de o fazer cessar, salvo o disposto no artigo seguinte.

Artigo 7.º

Cessação da comissão de serviço

A comissão de serviço pode ser dada por finda durante a sua vigência, a todo o tempo, mediante aviso prévio por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante a comissão tenha durado até dois anos ou por período superior, a pedido do trabalhador investido no cargo ou por deliberação do Reitor tendo em conta as circunstâncias específicas do seu desempenho.

Artigo 8.º

Deveres

Sem prejuízo de outras obrigações, os dirigentes intermédios estão sujeito aos deveres gerais do Código do Trabalho e demais normas e regulamentos internos aplicáveis.

Artigo 9.º

Competências dos dirigentes intermédios

Os dirigentes intermédios têm as competências que forem acordadas contratualmente, proporcionadas à função que vão desempenhar.

Artigo 10.º

Delegação de competências

1 - A delegação ou subdelegação de competências nos titulares de cargos de direcção intermédia envolve o poder de subdelegar, salvo quando o delegante disponha em sentido diverso.

2 - À delegação e subdelegação de competências nos titulares de cargos de direcção intermédia é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 11.º

Funções dos dirigentes intermédios

Aos cargos de direcção intermédia definidos no artigo 2.º correspondem as seguintes funções:

a) Os titulares de cargos de direcção intermédia de 1.º grau dirigem áreas de actividade abrangentes que determinem a assumpção de responsabilidades cíveis, criminais, e ou disciplinares pelos próprios dirigentes, com influência directa no prestígio e imagem do ISCTE - IUL e que pela sua dimensão ou elevado grau de responsabilidade exigido justifique este grau de direcção intermédia.

b) Os titulares de cargos de direcção intermédia de 2.º grau estão dependentes da administração e coadjuvam um titular de direcção intermédia de 1.º grau da mesma área, se existir, ou dirigem unidades funcionais que determinem directamente a assumpção de responsabilidades criminais, cíveis e ou disciplinares para como os seus superiores hierárquicos ou que tenham uma interacção com o exterior da unidade que dirigem com influência directa no prestígio e imagem do ISCTE - IUL e que pela sua dimensão e grau de responsabilidade exigido justifique este grau de direcção intermédia.

c) Os titulares de cargos de direcção intermédia de 3.º grau estão directamente dependentes da administração e coadjuvam um titular de direcção intermédia de 2.º grau, se existir, ou coordenam as actividades e gerem os recursos de uma unidade funcional, com uma missão concretamente definida para a sua prossecução da qual se demonstre indispensável a existência deste nível de direcção.

Artigo 12.º

Retribuição e suplementos

1 - A retribuição devida ao dirigente abrangido pelo presente Regulamento é feita de acordo com o Anexo constante a este Regulamento, sendo a posição remuneratória aferida atendendo às especificidades e complexidade das funções a desempenhar e à experiência ou qualificação profissional do candidato, devidamente comprovadas.

2 - Poderão ainda ser atribuídas remunerações acessórias sob a forma de prémios, de acordo com critérios a definir e, exclusivamente, no âmbito das disponibilidades financeiras da entidade empregadora.

3 - Os dirigentes têm ainda direito a subsídio de refeição de valor igual ao fixado para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, sendo as condições de atribuição idênticas às estabelecidas para estes trabalhadores.

Artigo 13.º

Responsabilidade

No exercício das suas funções, os titulares de cargos de direcção intermédia são responsáveis civil, criminal, disciplinar e financeiramente nos termos da lei e dos regulamentos do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa.

Artigo 14.º

Avaliação de desempenho

1 - Os Dirigentes intermédios contratados no regime de contrato de trabalho em comissão de serviço estão sujeitos à competente avaliação de desempenho.

2 - A avaliação de desempenho rege-se por regulamento interno próprio.

Artigo 15.º

Dúvidas e casos omissos

1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento aplicam-se as normas legais constantes ao Código do Trabalho.

2 - Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidas por despacho do Reitor, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 95/2009, de 27 de Abril, que instituiu o ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa como fundação pública com regime de direito privado, com o disposto nos Estatutos do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 18/2009, de 8 de Maio publicados na 2.ª série do Diário da República, e demais legislação aplicável.

Artigo 16.º

Comissões de serviço em curso

Os dirigentes que à data de entrada em vigor do presente regulamento se encontrem em exercício de funções dirigentes, mantém o estatuto que lhe deu origem terminando as respectivas comissões de serviço no seu termo, podendo vir a ser contratados ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediatamente seguinte à data da sua aprovação.

ANEXO

Remuneração dos cargos de direcção intermédia

(ver documento original)

202865451

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1138034.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-27 - Decreto-Lei 95/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova a passagem do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa para o ISCTE-Instituto Universitário de Lisboa, fundação pública de direito privado, nos termos da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro e publica os respectivos estatutos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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