Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 2453/2010, de 5 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Delegação de competências da directora de Segurança Social de Setúbal na directora da Unidade de Desenvolvimento Social do Centro Distrital de Setúbal do Instituto da Segurança Social, I. P., licenciada Cristina Maria Lira Gomes

Texto do documento

Despacho 2453/2010

Delegação de competências da Directora de Segurança Social de Setúbal na Directora da Unidade de Desenvolvimento Social do Centro Distrital de Setúbal do Instituto da Segurança Social, I. P., a licenciada Cristina Maria Lira Gomes.

Nos termos do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, e 28.º, n.º 3, dos Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., aprovados pela Portaria 638/2007, de 30 de Maio, e no uso dos poderes que me foram conferidos pela deliberação 2310/2008, de 30 de Julho de 2008, do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, I. P., publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 25 de Agosto de 2008, com a redacção dada pela Rectificação 2345/2008, de 29 de Setembro de 2008, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 208, de 27 de Outubro de 2008, delego e subdelego na Directora da Unidade de Desenvolvimento Social do Centro Distrital de Setúbal do Instituto da Segurança Social, I. P., a licenciada Cristina Maria Lira Gomes:

1 - As seguintes competências genéricas, no âmbito da respectiva Unidade, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do conselho directivo:

1.1 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços por si dirigidos, incluindo a dirigida aos tribunais, com excepção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado, salvaguardando situações de mero expediente ou de natureza urgente;

1.2 - Aprovar os planos de férias e autorizar as respectivas alterações, bem como a acumulação parcial com as férias do ano seguinte, dentro dos limites legais e por conveniência de serviço;

1.3 - Autorizar férias antes da aprovação do plano anual de férias, bem como o respectivo gozo, nos termos do regime jurídico de pessoal aplicável;

1.4 - Autorizar o pagamento de trabalho extraordinário ou suplementar, de trabalho nocturno, de trabalho em dia de descanso semanal, obrigatório e complementar, e em feriado, cuja realização tenha sido previamente autorizada pela Directora de Segurança Social, com excepção do pessoal dirigente e de chefia, desde que respeitados os pressupostos e os limites legais aplicáveis;

1.5 - Autorizar o pagamento das despesas inerentes a deslocações, designadamente as ajudas de custo e o reembolso de despesas de transporte a que haja lugar, nos termos da legislação aplicável, relativamente a deslocações previamente autorizadas pela Directora de Segurança Social;

1.6 - Despachar os pedidos de justificação de faltas;

1.7 - Decidir sobre a justificação das faltas ao serviço dos funcionários, agentes e trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho;

1.8 - Despachar os processos de tratamento ambulatório, consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

1.9 - Solicitar a verificação domiciliária de doença e a realização de juntas médicas, nos termos da lei aplicável;

1.10 - Garantir a adequação do processo de avaliação do desempenho às realidades específicas da unidade, de acordo com as regras e princípios definidos pela legislação em vigor e as orientações do Conselho Directivo e da Directora de Segurança Social;

1.11 - Assinar certidões e declarações relativas às matérias do âmbito de actuação da unidade.

2 - As seguintes competências específicas:

2.1 - Organizar e instruir os processos de licenciamento de serviços e estabelecimentos de apoio social, emitindo os pareceres que lhe sejam solicitados;

2.2 - Emitir declarações comprovativas da situação e natureza jurídica das IPSS, do respectivo registo e do licenciamento de estabelecimentos privados de apoio social sedeados na área geográfica do Centro Distrital;

2.3 - Gerir os estabelecimentos integrados e aprovar a realização de actividades de animação que impliquem custos até ao montante de (euro) 1.500,00;

2.4 - Celebrar acordos de cooperação com as IPSS;

2.5 - Colaborar na acção inspectiva e fiscalizadora do cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários, das IPSS e de outras entidades privadas que exerçam apoio social;

2.6 - Instruir e organizar os processos de registo das IPSS;

2.7 - Autorizar o pagamento de apoios complementares aos beneficiários de rendimento social de inserção;

2.8 - Conceder subsídios eventuais de precariedade económica até ao montante de (euro) 1.500,00 referentes a um único processamento; até (euro) 750,00 mensais, durante o limite máximo de um ano, quando de carácter regular; e até (euro) 1.300,00 mensais para apoio à integração em lar de idosos da rede privada;

2.9 - Conceder subsídios para acção comunitária/colónias de férias até ao montante de (euro) 500,00;

2.10 - Conceder subsídios para aquisição de ajudas técnicas até ao limite máximo de (euro) 2.500,00;

2.11 - Celebrar contratos com amas e famílias de acolhimento para crianças e jovens e para idosos e adultos com deficiência e autorizar o pagamento dos montantes referentes a retribuição, manutenção do acolhido e despesas extraordinárias;

2.12 - Desenvolver as acções necessárias ao exercício das competências legais em matéria de apoio aos tribunais nos processos tutelar cível;

2.13 - Autorizar o pagamento dos apoios previstos no âmbito da promoção e protecção das crianças e jovens em risco;

2.14 - Assegurar e executar os procedimentos e processos tendentes à instauração de adopções e decidir os respectivos processos;

2.15 - Assegurar o acompanhamento e apoio técnico ao funcionamento do sistema de acolhimento de crianças e jovens em risco e requerer a respectiva confiança judicial;

2.16 - Designar os representantes do Instituto da Segurança Social, I. P., nos núcleos locais de inserção (NLI), nas CPCJ, bem como noutras estruturas locais de acção social;

2.17 - Elaborar participação das infracções de natureza contra-ordenacional em matéria de segurança social, bem como das situações que indiciem crime contra a segurança social;

2.18 - Coordenar, ao nível distrital, o serviço de acção social promovendo a modernização dos serviços, a qualidade e uniformização da informação e procedimentos de atendimento e relacionamento com o público, bem como a adequada circulação da informação;

2.19 - Autorizar a realização de despesas no âmbito dos fundos de maneio afectos aos serviços da respectiva Unidade, até aos montantes estabelecidos por ordens de serviço;

3 - No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, as competências agora delegadas/subdelegadas podem ser objecto de subdelegação.

4 - O presente despacho é de aplicação imediata, ficando desde já ratificados todos os actos praticados desde 1 de Janeiro de 2008 pelo dirigente referido, no âmbito das matérias por ele abrangidas, nos termos do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo.

Setúbal, 06 de Maio de 2009. - A Directora de Segurança Social, Maria de Fátima Lopes.

202861182

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1137949.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-05-30 - Portaria 638/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova os Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda