Aviso 4/89
O Banco de Portugal, sob a orientação do Ministro das Finanças, no uso da competência que lhe é atribuída pelo artigo 16.º e pela alínea b) do artigo 26.º da sua Lei Orgânica e em regulamentação do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 103/86, de 19 de Maio, determina, para cumprimento pelas sociedades de locação financeira, o seguinte:
1.º Os n.os 1.º e 2.º do aviso 11/86, de 14 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
1.º - 1 - A importância das responsabilidades efectivas perante terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, não pode, em qualquer momento, exceder dez vezes o valor dos seus capitais próprios realizados.
2 - O limite estabelecido no número anterior passará, a partir de 1 de Outubro de 1989, inclusive, a ser de nove vezes o valor dos capitais próprios realizados.
2.º A importância das responsabilidades efectivas exigíveis a prazo não superior a um ano não pode exceder, em qualquer momento, dois sextos ou um sexto, conforme se trate de sociedade de locação financeira mobiliária ou imobiliária, da soma dos capitais próprios com as responsabilidades efectivas exigíveis a prazo superior a um ano.
2.º O presente aviso produz efeitos a partir do próximo dia 1 de Maio.
Ministério das Finanças, 23 de Março de 1989. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.