Considerando o presente Despacho, IPP/P-133/2009:
1 - A necessidade de assegurar o funcionamento do presente ano lectivo 2009/2010.
2 - A necessidade de promover com rapidez à substituição dos docentes que foram contemplados com uma forma de formação avançada no âmbito do Programa PROTEC 08, ou outras situações que se possam colocar como urgentes e inadiáveis.
3 - A necessidade de dar orientações claras às Escolas nesta matéria.
4 - A necessidade de ser adoptada uma prática comum em todas as Unidades Orgânicas do IPP em matéria de contratação de pessoal docente.
5 - As normas orientadoras para a "contratação de docentes especialmente contratados, ao abrigo do artigo 8.º do ECPDESP", aprovadas pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, na reunião do passado dia 18 de Setembro.
6 - O disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 27 dos Estatutos do IPP, aprovados pelo Despacho Normativo 52/2009, de 26 de Janeiro, publicados no Diário da República n.º 22, 2.ª série, de 2 de Fevereiro, conjugado com o disposto na alínea x) do mesmo número.
7 - Ouvidas as Unidades Orgânicas.
Determino:
A aprovação do regulamento anexo "Regulamento de Contratação de Pessoal Docente, Especialmente Contratado, ao abrigo do artigo 8.º do ECPDESP".
Politécnico do Porto, 12 de Outubro de 2009. - Vítor Correia Santos, presidente.
Regulamento de Contratação de Pessoal Docente, Especialmente Contratado, ao Abrigo do Artigo 8.º do ECPDESP
Preâmbulo
Com a publicação do Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto, que procedeu à alteração do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, o regime da contratação do "pessoal docente especialmente contratado" sofreu alterações profundas, cuja aplicação carece de regulamentação, nos termos do disposto do artigo 12.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 207/2009.
Iniciando-se no presente mês o ano lectivo 2009/2010 e a entrada em funcionamento de novos cursos, torna-se indispensável proceder com urgência à respectiva regulamentação, dispensando-se a apreciação pública prevista no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro e alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, com fundamento na urgência, sem prejuízo desta matéria poder vir a ser englobada no regulamento geral da contratação de pessoal docente que vier a ser aprovado oportunamente.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea o) do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, aprovo o Regulamento de Contratação de Pessoal Docente, Especialmente Contratado, ao abrigo do Artigo 8.º do ECPDESP, nos termos seguintes:
Artigo 1.º
Pessoal Especialmente Contratado
1 - Podem ser contratados como docentes convidados, individualidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência científica, técnica, pedagógica ou profissional, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do ECPDESP, podendo ser equiparados às categorias de professor coordenador e de professor adjunto, desde que cumpridos os requisitos previstos na lei e no presente regulamento.
2 - Tratando-se de professores ou investigadores de instituições estrangeiras ou internacionais designam-se estes por professores visitantes.
3 - Podem, ainda, ser contratados como assistentes convidados titulares do grau de mestre ou do grau de licenciado e de currículo adequado e, como monitores, estudantes de ciclos de estudo de licenciatura ou de mestrado, da própria ou de outra instituição de ensino superior.
Artigo 2.º
Contratação de Professores Convidados
1 - Os professores convidados são contratados a termo certo e em regime de tempo parcial.
2 - O contrato inicial poderá ser celebrado pelo período temporal considerado adequado, eventualmente renovável por período idêntico ou diverso do inicialmente contratado, por proposta do Presidente da respectiva Unidade Orgânica, ouvidos os órgãos internos legal e estatutariamente competentes.
3 - A contratação em regime de exclusividade ou de tempo integral só pode ser efectuada a título excepcional e, nesse caso, o contrato inicial e as suas renovações não podem ter duração superior a 4 anos.
4 - Considera-se, para efeitos do disposto no número anterior, que há fundamento para a contratação em regime de exclusividade ou de tempo integral, desde que preenchidos os requisitos definidos no artigo 7.º do presente regulamento, nomeadamente:
a) Quando se trate de substituição de professores com dispensa para formação avançada;
b) Quando sejam ou tenham sido colaboradores da instituição nos últimos quatro anos na docência, na investigação ou na prestação de serviços à comunidade;
c) Para áreas disciplinares com escassez de professores.
5 - O disposto nos números 2 e 4 do presente artigo não é aplicável à contratação de professores visitantes, os quais poderão ser contratados em regime de exclusividade, de tempo integral ou de tempo parcial, nos termos acordados entre o Instituto, o docente e a sua instituição de origem.
6 - Os contratos a que se referem os números anteriores são precedidos de convite, fundamentado em relatório subscrito por dois professores da área ou áreas disciplinares do convidado e aprovado pela maioria dos membros de categoria igual ou superior em efectividade de funções do Conselho Técnico-científico das Unidades Orgânicas.
7 - Os contratos celebrados ao abrigo deste artigo caducam no seu termo, sem necessidade de aviso prévio, salvo renovação expressa, sem prejuízo do disposto no artigo 35.º-B do ECPDESP.
Artigo 3.º
Contratação de Assistentes Convidados
Os assistentes convidados podem ser contratados a termo em regime de exclusividade, de tempo integral ou de tempo parcial.
Artigo 4.º
Contratação de Assistentes Convidados em Regime de Exclusividade, de Tempo Integral ou de Tempo Parcial igual ou superior a 60 %
1 - Só é admissível a contratação de assistentes convidados em regime de exclusividade, de tempo integral ou de tempo parcial igual ou superior a 60 % quando tendo sido aberto concurso para uma categoria de carreira, professor coordenador principal, professor coordenador e professor adjunto, este tenha ficado deserto ou não tenha sido possível preencher todos os lugares postos a concurso por não existirem candidatos aprovados em número suficiente que reunissem as condições de admissão a esse concurso.
2 - O contrato inicial poderá ser celebrado pelo período temporal considerado adequado, eventualmente renovável por período idêntico ou diverso do inicialmente contratado, por proposta do Presidente da respectiva Unidade Orgânica, ouvidos os órgãos internos legais e estatutariamente competentes.
3 - A duração máxima do contrato e suas renovações não pode ser superior a 4 (quatro) anos, não podendo ser celebrado novo contrato nesse regime entre a instituição e essa pessoa.
Artigo 5.º
Contratação de Assistentes Convidados em Regime de Tempo Parcial inferior a 60 %
1 - O contrato inicial poderá ser celebrado pelo período temporal considerado adequado, eventualmente renovável por período idêntico ou diverso do inicialmente contratado, por proposta do Presidente da respectiva Unidade Orgânica, ouvidos os órgãos internos legais e estatutariamente competentes.
2 - A duração máxima do contrato e suas renovações não está sujeita a limitações (1).
Artigo 6.º
Casos Especiais de Contratação
1 - É permitida a contratação de docentes sem remuneração nos casos previstos no artigo 12.º-B do ECPDESP, por proposta do Presidente da unidade orgânica de ensino e de investigação, ouvido o Conselho Técnico-científico.
2 - É também permitida a contratação de professores aposentados ou reformados, nos termos do disposto no artigo 42.º do ECPDESP.
Artigo 7.º
Requisitos para a Contratação de Professores Convidados
1 - Podem ser contratados como professores adjuntos convidados e professores coordenadores convidados, as individualidades que reúnam as condições legais para acesso às categorias a que são equiparados, nos termos fixados nos artigos 17.º e 19.º, respectivamente, do ECDESP, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto.
2 - Podem, também, ser contratados como professores adjuntos convidados as individualidades que reúnam as condições para admissão às provas destinadas à atribuição do título de especialista, nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 206/2009, de 31 de Agosto.
3 - Na situação prevista na alínea c) do n.º 4 do artigo 2.º do presente regulamento podem ser contratados como professores convidados individualidades que não reúnam os requisitos previstos nos números anteriores que sejam detentores de um currículo profissional relevante na área.
4 - Podem, ainda, ser contratados como professores convidados individualidades que não reúnam os requisitos previstos nos números anteriores, em áreas disciplinares de reconhecida exigência ao nível profissional, nomeadamente áreas da saúde e artes e espectáculos que sejam detentores de um currículo profissional relevante na área.
Artigo 8.º
Requisitos para a Contratação de Assistentes Convidados
1 - Podem ser contratados como assistentes convidados titulares do grau de mestre, ou do grau de licenciado com a classificação mínima de 14 valores, e de curriculum adequado ao exercício das funções.
2 - Na contratação de assistentes convidados a que se refere o número anterior, preferem as individualidades titulares do grau de mestre que detenham, no mínimo, três anos de experiência profissional no âmbito da área para que são contratados, e, inexistindo estas, as que se encontrem matriculadas em programa de doutoramento.
3 - Em igualdade de condições habilitacionais, considerando-se, também, para este efeito a matrícula em programa de doutoramento, preferem as individualidades que tenham experiência profissional em área de actividade relacionada com as saídas profissionais das disciplinas ou dos cursos para que é proposta a contratação e, entre estes, o que tenham mais tempo de experiencia profissional.
4 - A título excepcional, poderão ser contratados como assistentes convidados titulares do grau de licenciado com classificação inferior a 14 valores, desde que exerçam, pelo menos há três anos, actividade profissional relacionada com as funções docentes para que serão contratados ou com as saídas profissionais das disciplinas ou dos cursos para que é proposta a contratação.
5 - A contratação de assistentes convidados para as práticas pedagógicas e para o ensino clínico será objecto de regulamentação própria, mediante proposta fundamentada do Presidente da Unidade Orgânica respectiva, ouvido o Conselho Técnico-científico.
Artigo 9.º
Contratação de Monitores
1 - Os monitores são contratados a termo certo e em regime de tempo parcial de entre estudantes de ciclos de estudos de licenciatura ou de mestrado, do Instituto ou de outra instituição de ensino superior, aos quais compete coadjuvar, sem os substituir, os restantes docentes sob a orientação destes.
2 - A contratação de monitores, estudantes dos ciclos de estudo de licenciatura, poderá ser efectuada entre estudantes matriculados no último ano do plano de estudos do curso em que se encontram matriculados e tenham realizado, pelo menos, 120 ECTS nos cursos em que os planos de estudos têm 180 ECTS, ou 180 ECTS nos cursos em que os planos de estudos têm 240 ECTS. O estudante deverá, ainda ter uma classificação média das unidades curriculares realizadas não inferior a 14 valores e das unidades curriculares para que é contratado como monitor não inferior a 16 valores.
3 - A contratação de monitores, estudantes dos ciclos de estudo de mestrado, poderá ser efectuada entre estudantes titulares do grau de licenciado com classificação final não inferior a 14 valores e das unidades curriculares para que é contratado como monitor não inferior a 16 valores
Artigo 10.º
Convite
1 - Sempre que a contratação dependa da formulação de convite, o mesmo deve observar os seguintes requisitos:
a) Ser formulado por qualquer forma escrita;
b) O convite será fundamentado em relatório subscrito por dois professores da área ou áreas disciplinares do convidado, de categoria igual ou superior à da equiparação proposta, e aprovado pela maioria dos membros em efectividade de funções do Conselho Técnico-científico da Unidade Orgânica;
c) O relatório referido no número anterior acompanhará a proposta de contratação da individualidade a que disser respeito e deve descrever as competências científica, técnica, pedagógica e profissional reconhecidas à individualidade.
d) Para os casos previstos nos artigos 8.º e 9.º, o convite decorre de proposta fundamentada e aprovada pelo Conselho Técnico-Científico da Unidade Orgânica.
2 - O processo de contratação deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Acta ou extracto de acta do Conselho Técnico-científico que aprova o relatório e proposta de contratação;
b) Proposta de distribuição de serviço docente aprovada pelo Conselho Técnico-científico para aquele docente;
c) Currículo do convidado;
d) Documentos comprovativos da titularidade de graus académicos;
3 - A assinatura do contrato consubstancia a aceitação do convite.
Artigo 11.º
Publicação
1 - A contratação de docentes ao abrigo do presente regulamento é objecto de publicação:
a) Na 2.ª série do Diário da República;
b) Na página da Internet do Instituto.
2 - Da publicação na página da Internet do Instituto constam, obrigatoriamente, os fundamentos que conduziram à decisão.
Artigo 12.º
Publicitação das Necessidades de Contratação de Pessoal Docente Especialmente Contratado
O Instituto não constituirá uma bolsa de recrutamento, sem prejuízo de, sempre que tal seja possível, se dever publicitar, com a antecedência mínima de 10 dias úteis, num jornal de circulação nacional, as necessidades de contratação, convidando os eventuais interessados à apresentação dos respectivos currículos.
Artigo 13.º
Casos Omissos e Dúvidas de Interpretação
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos por despacho do presidente do Instituto.
Artigo 14.º
Início de Vigência
O presente regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua assinatura.
(1) Justificação. - Esta referência não consta da lei. Após discussão, entendeu-se que não deve limitar-se, se a lei o não fez. Por um lado, faz-se uma interpretação a contrário do artigo 12.º, n.º 2 do ECDPDESP, pois é fixado um limite para estes casos e não para os demais. Por outro, tem-se em conta que esta norma visa enquadrar contratações de colaboradores que exercem maioritariamente outras funções, e que podem revestir grande interesse para as instituições, ao longo dos anos, sem que existam os pressupostos que justificam a limitação, como na contratação geral. Será o caso de por exemplo directores gerais de empresas ou outras instituições que colaboram leccionando por períodos curtos (ex. 4 hs semana, 1 semestre). Entende-se que não devem ser aplicados os limites gerais, sendo o ECPDESP uma lei especial.
202846846