Decreto Regulamentar Regional 14/2015/A
Suspende parcialmente o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 24/2005/A, de 26 de outubro
A dinâmica do planeamento territorial impõe que os instrumentos de gestão territorial possam ser objeto de alteração, correção material, retificação, revisão e suspensão.
Neste contexto, a suspensão dos instrumentos de gestão territorial deve assentar na excecional verificação de circunstâncias que impliquem a necessidade de provisoriamente suspender, por imperativos de diversa ordem, disposições em vigor de um determinado plano de ordenamento do território.
Os trabalhos de elaboração dos primeiros planos de ordenamento da orla costeira da Região Autónoma dos Açores, onde se inclui o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 24/2005/A, de 26 de outubro, tiveram início há mais de 10 anos, carecendo atualmente de serem revistos ou alterados.
O processo de avaliação do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge será iniciado ainda durante o corrente ano, prevendo-se que, sem prejuízo dos resultados do relatório de avaliação, seja desencadeado o respetivo processo de alteração ou revisão.
A esse facto, acresce que a ilha de São Jorge apresenta características ambientais, culturais e paisagísticas únicas que lhe conferem um posicionamento específico no turismo, enquanto setor estratégico para o desenvolvimento sustentável da ilha e da Região.
Assim, a crescente procura por esse destino, como destino de natureza, impõe a necessidade de dotar a ilha de São Jorge de mais e mais diversificada capacidade de alojamento turístico. É neste contexto que já se reconhece à zona da Urzelina características climáticas, paisagísticas, de relevo e de acesso ao mar particulares no contexto da ilha de São Jorge, favorecendo uma crescente procura para o estabelecimento de empreendimentos turísticos.
A alteração das perspetivas de desenvolvimento económico, social e ambiental que determinaram a elaboração do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de São Jorge, aconselham, assim, que se proceda à suspensão parcial do referido plano naquela Zona, possibilitando a realização de novos investimentos que potenciem a diversificação económica da Freguesia e a consequente criação de emprego.
Foi ouvida a Câmara Municipal das Velas.
Assim, nos termos da alínea d), do n.º 1, do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b), do n.º 1, do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e de acordo com os n.os 1 e 4 do artigo 123.º e com o n.º 1 do artigo 133.º do Decreto Legislativo Regional 35/2012/A, de 16 de agosto, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito e objeto
É suspenso parcialmente o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 24/2005/A, de 26 de outubro, nas áreas delimitadas nas plantas que constituem os Anexos I, II e III ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Prazo e finalidade da suspensão
A suspensão parcial a que se refere o artigo anterior tem a duração de dois anos, a contar da data da publicação do presente diploma, sem prejuízo da entrada em vigor de alteração ou revisão do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge, e tem como única e exclusiva finalidade a possibilidade de construção de empreendimentos turísticos destinados a alojamento.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 6 de julho de 2015.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de julho de 2015.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
Extrato de ortofotomapa
(ver documento original)
ANEXO II
Extrato da planta de síntese
(ver documento original)
ANEXO III
Extrato da planta de condicionantes
(ver documento original)