Para cumprimento do estabelecido na Directiva n.º 75/440/CEE foi elaborado o Plano Nacional Orgânico para Melhoria das Origens Superficiais de Água Destinadas à Produção de Água Potável, que classifica a qualidade da água nas origens superficiais, com base nos valores máximos admissíveis (VMA) do anexo I ao Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto, que correspondem aos valores imperativos do anexo II da directiva.
Foram identificadas 66 origens de água significativas para produção de água para consumo humano, a partir de dados de qualidade relativos ao triénio de 1996-1998, que conduziram à seguinte classificação: 34 origens da categoria A1, 30 origens da categoria A2 e 2 origens da categoria A3.
Por forma a basear os programas de medidas e acções previstos no Plano Nacional Orgânico para Melhoria das Origens Superficiais de Água Destinadas à Produção de Água Potável e se atingirem os objectivos de qualidade referidos, procedeu-se à caracterização de cada uma destas origens, indicando a sua localização geográfica e a bacia hidrográfica em que se inserem, a população servida, bem como à identificação dos valores dos parâmetros analíticos que caracterizam a qualidade da água e que apresentam desvios relativamente aos VMA, quer por causas naturais, quer devido à poluição antropogénica.
Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
1.º É aprovado o Plano Nacional Orgânico para Melhoria das Origens Superficiais de Água Destinadas à Produção de Água Potável, que consiste num conjunto de medidas e de acções destinadas à protecção e melhoria sistemática da qualidade das águas superficiais destinadas ao consumo humano e que é aplicável aos sistemas de abastecimento identificados no anexo I à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º As medidas e acções que integram o Plano Nacional Orgânico para Melhoria das Origens Superficiais de Água Destinadas à Produção de Água Potável destinam-se a atingir, até 2005, os seguintes objectivos de qualidade:
a) Para as origens de água classificadas na categoria A1, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto, todos os parâmetros deverão atingir os valores máximos recomendados (VMR);
b) Para as origens de água classificadas na categoria A2, nos termos do artigo citado na alínea anterior, atingir a qualidade A1;
c) Para as origens de água classificadas na categoria A3, nos termos do artigo citado na alínea a), atingir a qualidade A2.
3.º A prossecução dos objectivos citados no número anterior envolve a realização das seguintes medidas e acções estratégicas:
a) Aumento do nível de atendimento em saneamento básico;
b) Adequação dos sistemas de tratamento aos objectivos propostos, designadamente através da melhoria das condições de operação das estações de tratamento de águas residuais (ETAR);
c) Intensificação das acções de inspecção e fiscalização das descargas de águas residuais, urbanas, industriais e agro-industriais;
d) Promoção da aplicação de melhores práticas agrícolas nas bacias drenantes das origens da água;
e) Intensificação e melhoramento da monitorização da qualidade das águas.
4.º A prossecução dos objectivos previstos no n.º 2.º envolve ainda a realização das medidas e acções constantes do anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante, com a calendarização aí indicada.
23 de Fevereiro de 2000. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
Classificação da qualidade da água nas origens superficiais que servem populações superiores a 10 000 habitantes (com base nos parâmetros com VMA do anexo I do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto) (ver nota 1)(ver documento original)
(nota 1) Classificação relativa ao valor imperativo sem considerar o parâmetro temperatura, por se assumir que os seus valores elevados são devidos a causas naturais.
ANEXO II
Calendário da realização das medidas e acções(ver documento original)