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Portaria 462/2000, de 25 de Março

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Sumário

Aprova o Plano Nacional Orgânico para Melhoria das Origens Superficiais de Água destinadas à Produção de Água Potável, que consiste num conjunto de medidas e de acções destinadas à protecção e melhoria sistemática da qualidade das águas superficiais destinadas ao consumo humano e que é aplicável aos sistemas de abastecimento identificados no anexo I à presente Portaria.

Texto do documento

Portaria 462/2000 (2.ª série). - A Directiva n.º 75/440/CEE, do Conselho, de 16 de Junho, transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto, estipula no n.º 2 do artigo 4.º que os Estados membros deverão estabelecer um plano de acção orgânico, de âmbito nacional, que contemple a calendarização das medidas necessárias à protecção e melhoria da qualidade das águas doces superficiais destinadas à produção de água para consumo humano.

Para cumprimento do estabelecido na Directiva n.º 75/440/CEE foi elaborado o Plano Nacional Orgânico para Melhoria das Origens Superficiais de Água Destinadas à Produção de Água Potável, que classifica a qualidade da água nas origens superficiais, com base nos valores máximos admissíveis (VMA) do anexo I ao Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto, que correspondem aos valores imperativos do anexo II da directiva.

Foram identificadas 66 origens de água significativas para produção de água para consumo humano, a partir de dados de qualidade relativos ao triénio de 1996-1998, que conduziram à seguinte classificação: 34 origens da categoria A1, 30 origens da categoria A2 e 2 origens da categoria A3.

Por forma a basear os programas de medidas e acções previstos no Plano Nacional Orgânico para Melhoria das Origens Superficiais de Água Destinadas à Produção de Água Potável e se atingirem os objectivos de qualidade referidos, procedeu-se à caracterização de cada uma destas origens, indicando a sua localização geográfica e a bacia hidrográfica em que se inserem, a população servida, bem como à identificação dos valores dos parâmetros analíticos que caracterizam a qualidade da água e que apresentam desvios relativamente aos VMA, quer por causas naturais, quer devido à poluição antropogénica.

Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º É aprovado o Plano Nacional Orgânico para Melhoria das Origens Superficiais de Água Destinadas à Produção de Água Potável, que consiste num conjunto de medidas e de acções destinadas à protecção e melhoria sistemática da qualidade das águas superficiais destinadas ao consumo humano e que é aplicável aos sistemas de abastecimento identificados no anexo I à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º As medidas e acções que integram o Plano Nacional Orgânico para Melhoria das Origens Superficiais de Água Destinadas à Produção de Água Potável destinam-se a atingir, até 2005, os seguintes objectivos de qualidade:

a) Para as origens de água classificadas na categoria A1, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto, todos os parâmetros deverão atingir os valores máximos recomendados (VMR);

b) Para as origens de água classificadas na categoria A2, nos termos do artigo citado na alínea anterior, atingir a qualidade A1;

c) Para as origens de água classificadas na categoria A3, nos termos do artigo citado na alínea a), atingir a qualidade A2.

3.º A prossecução dos objectivos citados no número anterior envolve a realização das seguintes medidas e acções estratégicas:

a) Aumento do nível de atendimento em saneamento básico;

b) Adequação dos sistemas de tratamento aos objectivos propostos, designadamente através da melhoria das condições de operação das estações de tratamento de águas residuais (ETAR);

c) Intensificação das acções de inspecção e fiscalização das descargas de águas residuais, urbanas, industriais e agro-industriais;

d) Promoção da aplicação de melhores práticas agrícolas nas bacias drenantes das origens da água;

e) Intensificação e melhoramento da monitorização da qualidade das águas.

4.º A prossecução dos objectivos previstos no n.º 2.º envolve ainda a realização das medidas e acções constantes do anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante, com a calendarização aí indicada.

23 de Fevereiro de 2000. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

Classificação da qualidade da água nas origens superficiais que servem populações superiores a 10 000 habitantes (com base nos parâmetros com VMA do anexo I do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto) (ver nota 1)

(ver documento original)

(nota 1) Classificação relativa ao valor imperativo sem considerar o parâmetro temperatura, por se assumir que os seus valores elevados são devidos a causas naturais.

ANEXO II

Calendário da realização das medidas e acções

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/03/25/plain-113645.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/113645.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-01 - Decreto-Lei 236/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos, definindo os requisitos a observar na utilização das águas para os seguintes fins: águas para consumo humano, águas para suporte da vida aquícola, águas balneares e águas de rega; assim como as normas de descarga das águas residuais na água e no solo. Atribui competências a diversas entidades relativa e especificamente a cada um daqueles dom (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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