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Portaria 31-B/85, de 12 de Janeiro

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Sumário

Fixa os preços máximos por tonelada, à porta da fábrica sobre vagão ou outro meio de transporte, das farinhas de trigo destinadas à indústria de panificação, da sêmola e farinha destinadas à indústria de massas alimentícias e da sêmea de trigo.

Texto do documento

Portaria 31-B/85
de 12 de Janeiro
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e na Portaria 37-A/85, de 12 de Janeiro, determina-se o seguinte:

1.º Os preços máximos, por tonelada, à porta da fábrica, sobre vagão ou outro meio de transporte, das farinhas de trigo abaixo indicadas destinadas à indústria de panificação, são os seguintes:

Do tipo 75 ... 49600$00
Do tipo 95 ... 48370$00
Do tipo 115 ... 47520$00
2.º Os preços máximos, por tonelada, à porta da fábrica, sobre vagão ou outro meio de transporte, da sêmola e farinha abaixo indicadas destinadas à indústria de massas alimentícias são os seguintes:

Sêmola de trigo para massas alimentícias ... 64700$00
Farinha de trigo para massas alimentícias ... 38830$00
3.º O preço máximo, por tonelada, à porta da fábrica, sobre vagão ou outro meio de transporte, da sêmea de trigo é de 25000$00.

4.º Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 10 de Janeiro de 1985. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Agostinho Alberto Bento da Silva Abade.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/113642.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1985-01-31 - DECLARAÇÃO DD4773 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria que fixa os preços máximos, por tonelada, à porta da fábrica, sobre vagão outro meio de transporte, das farinhas de trigo destinadas à indústria de panificação, da sêmola de farinha destinada à indústria de massas alimentícias e da sêmea de trigo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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