Portaria 31-B/85
de 12 de Janeiro
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e na Portaria 37-A/85, de 12 de Janeiro, determina-se o seguinte:
1.º Os preços máximos, por tonelada, à porta da fábrica, sobre vagão ou outro meio de transporte, das farinhas de trigo abaixo indicadas destinadas à indústria de panificação, são os seguintes:
Do tipo 75 ... 49600$00
Do tipo 95 ... 48370$00
Do tipo 115 ... 47520$00
2.º Os preços máximos, por tonelada, à porta da fábrica, sobre vagão ou outro meio de transporte, da sêmola e farinha abaixo indicadas destinadas à indústria de massas alimentícias são os seguintes:
Sêmola de trigo para massas alimentícias ... 64700$00
Farinha de trigo para massas alimentícias ... 38830$00
3.º O preço máximo, por tonelada, à porta da fábrica, sobre vagão ou outro meio de transporte, da sêmea de trigo é de 25000$00.
4.º Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 10 de Janeiro de 1985. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Agostinho Alberto Bento da Silva Abade.