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Despacho 2118/2010, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Criação do curso de 2.º ciclo em Música, na Universidade de Évora

Texto do documento

Despacho 2118/2010

No uso das competências que são conferidas na alínea b) do Artigo 92.º da Lei 62/2007 de 10 de Setembro foi, em conformidade com os Decretos-Leis n.os 42/2005 de 22 de Fevereiro e 74/2006 de 24 de Março, aprovada a criação do curso de 2.º Ciclo em Música pela Universidade de Évora, conducente ao grau de mestre em Música, tendo sido registado pela Direcção-Geral do Ensino Superior com o número R/B - CR - 363/2007.

Assim, em cumprimento do n.º 3 do Artigo 73.º do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de Junho, no uso de delegação de competências, determino que se proceda à publicação em anexo da estrutura curricular e do plano de estudos o qual entrou em funcionamento a partir do ano lectivo de 2007-2008.

ANEXO

Universidade de Évora

Curso de Mestrado em Música

Estrutura Curricular e Plano de Estudos

1 - Estabelecimento de ensino: Universidade de Évora.

2 - Unidade orgânica: Não aplicável.

3 - Curso: 2.º Ciclo em Música.

4 - Grau ou diploma: Mestre.

5 - Área científica predominante do curso: Música.

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma:

Diploma do Grau de Mestre: 120 ECTS.

Certidão de curso de Mestrado (componente curricular do Mestrado): 60 ECTS.

7 - Duração normal do curso:

Mestrado: 4 semestres.

Curso de Mestrado (componente curricular): 2 Semestres.

8 - Opções, ramos, perfis, maior/menor, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estrutura (se aplicável):

Área de especialização de Interpretação.

Área de especialização de Composição.

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

Área de especialização de Interpretação

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

Área de especialização de Composição

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

10 - Observações: Dos 120 ECTS necessários à obtenção do grau o aluno terá de fazer:

Área de especialização de Interpretação

a) 60 ECTS em Trabalho Projecto

b) 50 ECTS em unidades curriculares obrigatórias

c) 10 ECTS em unidades curriculares optativas

Área de especialização de Composição

d) 50 ECTS em Trabalho Projecto

e) 50 ECTS em unidades curriculares obrigatórias

f) 20 ECTS em unidades curriculares optativas

11 - Plano de estudos:

Universidade de Évora

2.º Ciclo em Música

Grau: Mestre

Área de especialização de Interpretação

1.º Ano/1.º semestre

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

1.º Ano/2.º semestre

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

2.º Ano

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

Área de especialização de Composição

1.º Ano/1.º semestre

QUADRO N.º 6

(ver documento original)

1.º Ano/2.º semestre

QUADRO N.º 7

(ver documento original)

2.º Ano

QUADRO N.º 8

(ver documento original)

Unidades Curriculares Optativas

QUADRO N.º 9

(ver documento original)

Data: 15-01-2010. - Nome: Ana Maria Costa Freitas, Cargo: Vice-Reitora.

202842763

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1136374.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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