Decreto Legislativo Regional 8/2000/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 497/99, de 19 de
Novembro, que estabelece o regime da reclassificação e da
reconversão profissionais nos serviços e organismos da Administração
Pública.
A entrada em vigor do Decreto-Lei 497/99, de 19 de Novembro, que estabeleceu o regime de reclassificação e da reconversão profissionais dos serviços e organismos da Administração Pública mostra-se, nalguns aspectos de natureza orgânica, susceptível de adaptação à realidade regional.Por outro lado, uma vez que na Região Autónoma da Madeira vigorava já um regime específico para a reconversão e reclassificação profissionais e dado que o novo regime jurídico é mais abrangente, importa proceder à revogação expressa de tais regimes parcelares, evitando-se assim uma dispersão legislativa sempre condenável.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e do artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei 497/99, de 19 de Novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma procede à aplicação à administração regional autónoma da Madeira do regime da reclassificação e reconversão profissionais nos serviços e organismos da Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei 497/99, de 19 de Novembro, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.2 - O presente diploma aplica-se a todos os serviços da administração regional autónoma da Madeira, incluindo institutos públicos e fundos públicos personalizados.
Artigo 2.º
Regime de reclassificação e reconversão
O parecer prévio referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º e na alínea c) do artigo 8.º do Decreto-Lei 497/99, de 19 de Novembro, deverá ser emitido pelo departamento responsável pela gestão de recursos humanos da secretaria regional da tutela.
Artigo 3.º
Formação profissional
A formação necessária à reconversão profissional é fixada caso a caso em despacho conjunto do secretário regional da tutela e do que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 4.º
Publicações
Os actos administrativos proferidos no âmbito dos procedimentos de reclassificação e de reconversão profissionais são objecto de publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados o artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional 13/85/M, de 18 de Junho, o Decreto Legislativo Regional 21/96/M, de 21 de Agosto, e as portarias que regulamentam a reclassificação profissional do pessoal da Presidência do Governo Regional e das Secretarias Regionais.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 23 de Fevereiro de 2000.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 14 de Março de 2000.
Publique-se.O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.