Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 52/2010, de 22 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Projecto de Regulamento da Comissão Municipal de Apoio a Pescadores e Aquacultores

Texto do documento

Regulamento 52/2010

José Macário Correia, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público, que o executivo camarário, em reunião realizada no dia 13/01/2010, deliberou aprovar o Projecto de Regulamento da Comissão Municipal de Apoio a Pescadores a Aquacultores, conforme anexo.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 117.º e dos n.os 1 e 2, do artigo 118.º, do C.P.A., submete-se à apreciação pública, para recolha de sugestões, o Projecto de Regulamento em título, por um prazo de trinta dias, contados a partir da data da sua publicação no Diário da República.

E para constar e legais efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, os quais vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.

Paços do Município, 14 de Janeiro de 2010. - O Presidente da Câmara, José Macário Correia.

Projecto de Regulamento da Comissão Municipal de Apoio a Pescadores e Aquacultores

Nota Justificativa

Atendendo a que Faro alberga um vasto conjunto de actividades económicas que se prendem com a exploração dos recursos marinhos e que, por força da natureza, o concelho comporta uma ampla zona costeira, importa criar um vínculo de cariz institucional que permita carrear um conjunto de preocupações e anseios para os quais os pescadores e aquacultores não têm tido interlocutores. Neste sentido, a criação da Comissão Municipal de Apoio a Pescadores e Aquacultores obedece a uma linha de acção que visa valorizar este sector de actividade, não apenas porquanto ostenta um peso económico-social significativo, mas também porque representa modos de vida tradicionais que urge preservar e proteger. A Câmara Municipal de Faro, na sua qualidade de entidade pública com responsabilidades na matéria, pretende contribuir para a valorização deste sector e da sua especificidade, e entende vital que os principais agentes cooperem institucionalmente para encontrar soluções que satisfaçam as pretensões de pescadores e aquacultores.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99 que comete à Assembleia Municipal competência genérica para aprovar regulamentos e posturas sob proposta da Câmara Municipal de Faro, no âmbito do seu quadro de atribuições legais.

Artigo 2.º

Definição

A Comissão Municipal de Apoio aos Pescadores e Aquacultores, designada abreviadamente por CMAPA, reger-se-á pelas disposições constantes no presente Regulamento.

Artigo 3.º

Natureza e funções

1 - A CMAPA é uma comissão formada no âmbito do município de Faro, na qual se visa promover uma estreita colaboração entre os órgãos autárquicos e as associações mais representativas do sector em causa, com vista ao desenvolvimento de mecanismos e estratégias de apoio aos pescadores e aquacultores e valorização destas actividades.

2 - À CMAPA compete, nomeadamente:

a) Auxiliar a preparação de candidaturas a projectos que visem a modernização das frotas e das artes;

b) Avaliar o estado do sector no concelho e definir estratégias concertadas de actuação;

c) Auxiliar a preparação de candidaturas que promovam a criação de empregos alternativos;

d) Diligenciar junto das entidades públicas do sector das pescas, da segurança social, das administrações portuárias e capitanias, e outros, o reconhecimento da especificidade destas actividades e o seu tratamento equitativo.

e) Envolver as entidades que compõem esta comissão numa estratégia de desenvolvimento sustentado e aproveitamento económico, turístico e recreativo da Ria Formosa.

f) Dar parecer sobre projectos de investimento e intervenções no sector das pescas e aquacultura.

g) Promover o fortalecimento deste sector de actividade, cujo desempenho é vital para o concelho de Faro.

Artigo 4.º

Composição

1 - A CMAPA é composta pelos seguintes membros:

a) O Presidente da Câmara Municipal de Faro ou Vereador por este indicado, ao qual compete a presidência deste órgão;

b) O Presidente da Junta de Freguesia da Sé de Faro;

c) O Presidente da Junta de Freguesia de S. Pedro;

d) O Presidente da Junta de Freguesia de Montenegro;

e) Um representante da VIVMAR - Associação de Viveiristas e Mariscadores da Ria Formosa;

f) Um representante da APRAFA - Associação para a Defesa e Desenvolvimento da Praia de Faro;

g) Um representante da Associação Nascente Duna Mar;

h) Um representante da Associação de Moradores dos Hangares;

i) Um representante da Associação dos Moradores da Ilha da Culatra;

j) O capitão do porto de Faro, ou seu representante legal;

g) O administrador-delegado do Sul do IPTM - Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, ou seu representante legal;

h) O director do Parque Natural da Ria Formosa ICNB - Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, ou seu representante legal;

i) O director regional de Agricultura e Pescas do Algarve, ou seu representante legal;

j) O director regional da ARH Algarve - Administração da Região Hidrográfica do Algarve, ou seu representante legal;

l) Um técnico superior a designar pelo Presidente da Câmara Municipal de Faro;

Artigo 5.º

Regime de funcionamento e reuniões

1 - A CMAPA reúne, a título ordinário, uma vez por trimestre, preferencialmente, nos meses de Março, Junho, Setembro e Dezembro.

2 - A CMAPA reúne a título extraordinário por iniciativa do presidente ou por força da apresentação de requerimento subscrito pela maioria dos membros em exercício de funções;

Artigo 6.º

Convocatórias

1 - As reuniões da CMAPA são convocadas pelo presidente, por escrito, com a antecedência mínima de oito dias.

2 - Em caso de justificada urgência, a convocação poderá ser feita com a antecedência mínima de dois dias.

3 - Da convocatória deve constar a data, hora e local da reunião, bem como a ordem de trabalhos da sessão.

4 - Para além das entidades referidas no n.º 2 do artigo 4.º, o presidente goza da faculdade de, por sua iniciativa ou por sugestão de qualquer um dos membros da Comissão, convocar entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada profícua para o decurso da sessão.

Artigo 7.º

Ordem de trabalhos

1 - A definição da ordem de trabalhos das reuniões é da competência do presidente da CMAPA.

2 - Os membros podem requerer ao presidente o agendamento de temas para discussão.

3 - Salvo nas reuniões extraordinárias, a ordem de trabalhos contemplará um período antes da ordem do dia em que os membros poderão apresentar assuntos de interesse que pretendam subordinar a discussão.

Artigo 8.º

Actas

1 - Das reuniões da CMAPA deve ser lavrada acta, em que consta, designadamente, a presença dos membros, as decisões tomadas e os seus fundamentos.

2 - As actas devem ser remetidas a cada um dos presentes no prazo de 15 dias e submetidas a apreciação e aprovação pela CMAPA na reunião ordinária seguinte.

Artigo 9.º

Revisão do Regulamento

1 - O presente Regulamento poderá ser revisto por iniciativa do presidente ou por proposta subscrita pela maioria simples dos membros da comissão, conquanto tal conste expressamente da ordem de trabalhos.

2 - Em qualquer dos casos referidos no número anterior, as alterações propostas e aprovadas pela CMAPA ao presente regulamento terão de ser aprovadas pela Assembleia Municipal de Faro.

Artigo 10.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela própria Comissão.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após aprovação pela Câmara Municipal e pela Assembleia Municipal.

202802879

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1134584.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda