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Edital 50/2010, de 22 de Janeiro

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Sumário

Projecto de alteração às taxas anexas ao RMU - Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e ao Regulamento da Tabela de Taxas Não Urbanísticas - Fundamentação Económico Financeira

Texto do documento

Edital 50/2010

Jaime Manuel Gonçalves Ramos, Presidente da Câmara Municipal do Entroncamento.

Faz público que, por deliberação tomada em reunião ordinária realizada em 10 de Dezembro de 2009, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, é submetido a inquérito público o Projecto de Alteração às Taxas anexas ao RMU - Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e ao Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças Não Urbanísticas, integrando em anexo a Fundamentação Económica - Financeira, relativa ao valor das taxas e a Tabela de Preços e Outras Receitas Municipais, pelo período de 30 dias a contar da data da publicação do presente Edital, na 2.ª série do Diário da República, podendo as sugestões ser apresentadas por escrito, durante aquele período na Secção de Licenças e Taxas, durante as horas normais de expediente, encontrando-se igualmente disponível na página oficial do Município, em www.cm-entroncamento.pt.

Para constar se publica o presente Edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Gilberto Pereira Martinho, Director do Departamento de Administração Geral e Finanças, o subscrevi.

Paços do Concelho do Entroncamento, 28 de Dezembro de 2009. - O Presidente da Câmara Municipal, Jaime Manuel Gonçalves Ramos.

I - Preâmbulo

O actual Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, disciplinando as relações jurídico - tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais consagra no seu artigo 4.º o princípio da equivalência jurídica, devendo o valor das taxas ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade não devendo ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, podendo o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, ser fixado com base em critérios de desincentivo. A referida lei, consagra ainda no artigo 8.º que o regulamento que crie taxas municipais terá obrigatoriamente que conter a indicação da base de incidência objectiva e subjectiva, o valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas e a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas.

Assim e em obediência ao citado regime geral, procedeu-se à conformação das tabelas de taxas anexa ao "RMUE -Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação" e anexa ao "Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças Não Urbanísticas", integrando em anexo a Fundamentação Económico-financeira relativa ao valor das taxas e a Tabela de Preços e Outras Receitas Municipais.

II - Fundamentação económico-financeira do valor das taxas municipais

1 - Introdução

A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais - RGTAL) vem estabelecer, no seu artigo 8.º, n.º 2, sob pena de nulidade dos regulamentos relativos a taxas municipais, a obrigatoriedade destes conterem a indicação da base de incidência objectiva e subjectiva das taxas, o seu valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, as isenções e a sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento em prestações.

O presente documento visa cumprir o estipulado naquele articulado quanto à fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas na Tabela de Taxas Municipais anexas ao "RMUE - Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação" e ao "Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças Não Urbanísticas" do Concelho do Entroncamento.

Para o efeito teve-se em consideração o disposto no artigo 4.º do RGTAL, que consagra o princípio da equivalência jurídica.

De acordo com este princípio, o valor das taxas das autarquias locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

No número dois do mesmo artigo admite-se que as taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, podem ser fixadas com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.

Neste sentido, a seguir se procede a uma sucinta explanação da metodologia adoptada na mencionada fundamentação económico-financeira, constante dos quadros que integram o presente documento, de modo a permitir uma melhor compreensão dos mesmos.

2 - Estimação do custo da contrapartida

O custo da contrapartida associada a cada taxa resultou da aplicação da seguinte fórmula:

CC = Tm x CMOD + Tm x AM + Tm x FSE + Tm x CIND

CC - Custo da contrapartida associado a cada taxa

Tm - Tempo médio de execução das tarefas associadas a cada taxa, em minutos;

CMOD - Custo da Mão-de-obra directa de cada Centro de Custo Principal, por minuto;

CAM - Amortizações de cada Centro de Custo Principal respectivo, por minuto;

CFSE - Fornecimentos e Serviços de Terceiros de cada Centro de Custo Principal, por minuto;

CIND - Custo da Mão de Obra directa, + Amortizações + FSE dos Centros Auxiliares, por minuto

O CMOD - Custo/minuto em Mão-de-obra directa de cada Centro de Custo Principal, foi estimado considerando o valor da remuneração por minuto em 2009 dos funcionários das respectivas unidades orgânicas intervenientes nos diferentes processos, percorrendo todo o circuito procedimental, desde a formalização do pedido até à satisfação da pretensão.

O CAM - Custo/minuto com as Amortizações de 2008 de cada Centro de Custo Principal (Unidade Orgânica) interveniente em cada processo.

O CFSE - Custo/minuto com FSE (Electricidade + Conservação e Reparação + Limpeza +Encargos Financeiros) de 2008 de cada Centro de Custo Principal (Unidade Orgânica) interveniente em cada processo.

O CIND - Custos Indirectos, que resultam da repartição pelos Centros de Custos Principais dos custos de de Mão de Obra Directa, dos custos com FSE e dos custos das Amortizações dos Centros de Custos Auxiliares, relativos ao ano de 2008, entendendo-se como Centros de Custos as Unidades Orgânicas.

3 - Taxas propostas

De acordo com a metodologia seguida, o valor das taxas agora definido teve em conta o referencial de base (custo da contrapartida ou outro referencial) multiplicado pelo coeficiente de benefício do requerente e pelo coeficiente de incentivo/desincentivo.

Nas taxas em que o coeficiente de benefício é determinante na fixação do seu quantitativo (casos em que o coeficiente de benefício é superior a um), a estimativa do custo da contrapartida serve como um valor referencial, permitindo ainda dar-se expressão/tradução numérica ao benefício do particular.

Ora, quando o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais estabelece que o valor da taxa não poderá ser superior ao custo da actividade local ou ao benefício auferido pelo particular, está a permitir indexar taxas ao benefício que o município entende que se reflectirá na esfera do particular ao potenciar situações geradoras de rentabilidade, sem que, no entanto, seja possível, como é evidente, a quantificação desse benefício, que poderá divergir de particular para particular em função da sua capacidade de aproveitamento e de geração/produção de rendimento. Assim sendo, por potenciar rentabilidade, os municípios poderão exigir o pagamento de taxas que incidem sobre utilidades prestadas aos particulares, em respeito pelo princípio da prossecução do interesse público local e visando a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.

Por outro lado refere-se que o valor da taxa poderá suportar um coeficiente de incentivo /desincentivo consoante se pretenda estimular/retrair a ocorrência de determinada prática ou comportamento, assumindo este coeficiente valor inferior ou superior a um, respectivamente.

Os coeficientes de benefício e de incentivo/desincentivo então definidos visam traduzir de uma forma consistente as estratégias políticas municipais, nos termos que melhor constam, para cada taxa específica, dos quadros que se seguem.

A aplicação desta metodologia tem a vantagem de tornar mais explícitas as opções feitas quando se fixam os valores das taxas, favorece o controlo político sobre os valores propostos e realça as correcções que necessitam de ser introduzidas no valor das mesmas.

Importará ainda referenciar que na fixação do valor das taxas privilegiou-se a manutenção das opções políticas subjacentes à fixação dos valores das taxas actuais.

São ainda retirados da Tabela de Taxas e Licenças Não Urbanísticas um conjunto de preços dela constante respeitantes às Instalações desportivas municipais, aos Rendimentos de bens próprios e ao Canil intermunicipal que passam a estar autonomizados e a constar da Tabela de Preços e Outras Receitas Municipais, que se mantiveram iguais em relação aos praticados no ano de 2008, tendo em atenção que o Índice de preços no consumidor (Taxa de variação média anual) reportado a Outubro de 2009 foi de -0.6 % de acordo com os dados estatísticos do INE.

Tendo em conta o exposto, a seguir se procede à explanação da composição das taxas propostas em função da sua natureza.

3.1 - Tabela de taxas e licenças urbanísticas

Do conjunto das taxas previstas, entendeu-se genericamente que o valor final das taxas devia corresponder em exclusivo ao valor de custo pela prestação do serviço pelo Município.

Excepcionalmente entendeu-se nas taxas do QI - Taxa devida pela emissão de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização, no QIII - Ponto 4 - Corpos salientes de construções, no QIV - Ponto 4 - Base de sustentação e antenas e no QVII - Prorrogações/Fase de acabamentos, introduzir no valor da taxa uma percentagem do benefício auferido pelo requerente, sendo nestes casos, o valor da taxa superior ao valor do custo.

Nas taxas do QI - Taxa devida pela emissão de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização é possível verificar-se que o valor devido pela remoção do obstáculo jurídico correspondente comporta uma parte fixa e outra variável. A componente fixa atenta a uma parte do custo da contrapartida.

A componente variável atende fundamentalmente ao benefício do requerente. É esta componente que procede, em termos do valor final das taxas a pagar, à diferenciação das operações urbanísticas, captando desta forma o benefício do requerente, ou seja, quanto maior for o benefício (medido em número de lotes, de fogos) maior será o valor da obrigação tributária.

3.2 - Tabela de taxas e licenças não urbanísticas

3.2.1 - Taxas que têm como referencial exclusivo o custo da contrapartida

As taxas abaixo designadas constituem a contraprestação pecuniária devida pela prestação de serviços e prática de actos de foro administrativo

Cap. I - Serviços Diversos e Comuns - Prestação de Serviços e Concessão de Documentos

Cap. II - Actividades Económicas

Secção III - Horários de Funcionamento

Secção IV - Espectáculos

Secção V - Licença de Ruído por Realização de Espectáculos

Secção VII - Mercados e Feiras - Artº1.º - Ocupação de Lojas

Secção VII - Mercados e Feiras - Artº4.º - Terrado

Secção VII - Mercados e Feiras - Artº5.º - Câmaras Frigoríficas

Cap. III - Cemitérios

Cap. VII - Actividades Excepto Artigo 4.º

Estas taxas têm como referencial exclusivo o custo da contrapartida, ou seja, o custo estimado da actividade local para a satisfação das pretensões em causa.

3.2.2 - Taxas fixadas com base no benefício auferido pelo particular

As taxas abaixo designadas são devidas pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares que aqui se consubstancia no licenciamento/ autorização municipal das diferentes actividades económicas;

Cap. II - Actividades Económicas

Secção I - Ocupação dos Espaços do Domínio Público Sob Jurisdição Municipal

Secção II - Publicidade

Secção VI - Transportes de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros - Táxis

Secção VII - Mercados e Feiras - Artigo 2.º - Bancas

Secção VII - Mercados e Feiras - Artigo 6.º - Mercado Semanal - Terrados

Secção VII - Mercados e Feiras - Artigo 7.º - Mercado Grossista - Estacionamento de Revenda por Viatura ou Reboque

Cap. V - Licenças de Condução e Registo de Ciclomotores e Outros Veículos

Cap. VII - Actividades Diversas - Artigo 4.º - Exploração de Máquinas Automáticas, Mecânicas, Eléctricas e Electrónicas de Diversão

A actuação municipal é imprescindível para o exercício daquelas actividades, sem a qual as mesmas não podem ser desenvolvidas.

Neste sentido, estas taxas são fixadas com base no benefício auferido pelo particular, sendo que o custo da actividade administrativa municipal, nestes casos concretos, serve apenas de valor referencial.

De facto, existe todo um conjunto de externalidades positivas que a actividade municipal, na sua globalidade, gera na esfera dos agentes económicos privados que beneficiam de uma utilização individualizada dos efeitos decorrentes da gestão da cidade.

Estas externalidades, que estão na base da fixação do valor das taxas a pagar, permitem determinar a participação destes agentes económicos no investimento municipal que tem sido realizado com vista à prossecução dos objectivos que constam do Plano Plurianual de Investimentos (PPI) a saber: reforço da coesão social, promoção da qualidade de vida, qualificação urbanística e ambiental, melhoria da qualidade e dos sistemas de infra-estruturas, reforço da atractividade e do dinamismo económico e modernização da administração municipal e aproximação aos cidadãos.

3.2.3 - Taxas que possuem um objectivo de incentivo

Para além do mencionado benefício há ainda a destacar no que à publicidade diz respeito, as taxas que encerram um objectivo de desincentivo relativamente à utilização de factos publicitários que, pela sua natureza, podem causar incomodidade à população.

Cap. II - Actividades Económicas

Secção II - Publicidade

III - Conclusão

Através da presente fundamentação económico-financeira, fica demonstrado que os valores propostos respeitam a proporcionalidade que deve ser assegurada entre as taxas e o custo da contrapartida ou benefício do particular.

Tabela de Taxas e Licenças Urbanísticas - Coeficientes

(ver documento original)

Tabela de Taxas e Licenças não Urbanísticas - Coeficientes

(ver documento original)

Tabela de Taxas e Licenças Urbanísticas - Custos

(ver documento original)

Tabela de Taxas e Licenças não Urbanísticas - Custos

(ver documento original)

CAP. II

Actividades Económicas

SECÇÃO IV

Espectáculos

SECÇÃO V

Licença de Ruído

Tabela de Taxas e Licenças não Urbanísticas - Custos

(ver documento original)

CAP. II

Actividades Económicas

SECÇÃO VII

Mercados e Feiras

Tabela de Taxas e Licenças não Urbanísticas - Custos

(ver documento original)

CAP. III

Cemitério

Tabela de Taxas e Licenças não Urbanísticas - Custos

(ver documento original)

CAP. IV

Abastecimento Público, Higiene e Salubridade

Tabela de Taxas e Licenças - Abastecimento Público, Higiene e Salubridade - Custos

(ver documento original)

202806418

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1134583.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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