Plano de Pormenor de Ampliação da Zona Industrial de Castelo de Vide
António Manuel Grincho Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Castelo de Vide torna público, para efeitos do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, na sua actual redacção, conferida pelo Decreto-Lei 46/2009 de 20 de Fevereiro que a Câmara Municipal de Castelo de Vide deliberou, na reunião de 2 de Novembro de 2009, aprovar a proposta final do Plano de Pormenor de Ampliação da Zona Industrial de Castelo de Vide e remeter o processo à Assembleia Municipal.
Mais torna público que a Assembleia Municipal de Castelo de Vide, na sua sessão de 21 de Dezembro de 2009, aprovou por maioria o Plano de Pormenor de Ampliação da Zona Industrial de Castelo de Vide.
Nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro na sua actual redacção dada pelo Decreto-Lei 46/2009 de 20 de Fevereiro, para efeitos de eficácia, publica-se em anexo a este aviso o extracto da Acta da Assembleia Municipal na parte da aprovação do Plano, bem como o Regulamento, a planta de Implantação e a Planta de Condicionantes.
Castelo de Vide, 15 de Janeiro de 2010. - O Presidente da Câmara, António Manuel Grincho Ribeiro.
ANEXO
Extracto da Acta da Assembleia Municipal de Castelo de Vide de 21 de Dezembro de 2009:
«Plano de Pormenor de Ampliação da Zona Industrial de Castelo de Vide:
Presente o ofício 5074 datado de dez de Novembro de 2009, emanado da Câmara Municipal de Castelo de Vide, remetendo o Plano de Pormenor de Ampliação da Zona Industrial de Castelo de Vide, com vista à sua aprovação.
Foi presente a seguinte informação prestada pelo Chefe da Divisão Técnica de Obras e Urbanismo:
O Plano de Pormenor não é conforme com o constante das plantas de ordenamento e regulamento do Plano Director Municipal de Castelo de Vide, pelo que, na sequência da sua aprovação, o PDM terá que ser alterado por recurso a um procedimento de Adaptação conforme é estipulado na alínea a) do artigo 97.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, na nova redacção dada pelo Decreto-Lei 46/2009 de 20 de Fevereiro, designadamente pelos seguintes motivos:
a) As áreas de expansão industrial são alteradas, dando nova forma ao perímetro urbano, integrando nele solo antes classificado como rural, (classe de "espaços florestais"/ aptidão florestal e silvo-pastoril), e dele excluindo solo antes classificado como urbano não integrado em qualquer categoria;
b) A introdução do uso "comércio", o que não era admitido no Regulamento do PDM, (n.º 2 do artigo 30.º);
c) A área de alguns lotes, por serem inferiores a 2500 m2, e a existência de lotes nos quais não se prevê estacionamento no seu interior, o que contraria o referido no n.º 3 do artigo 30.º do Regulamento do PDM.
Não se registando mais intervenções, colocou o Senhor Presidente da mesa à votação por "braço no ar", o ponto 3.5 da Ordem de trabalhos, tendo merecido o seguinte resultado:
A favor - dezassete votos;
Absenções - dois votos.
Com a fundamentação de facto e de direito constante da proposta da Câmara Municipal e nos termos do n.º 1 do artigo 79 do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, na sua actual redacção, dada pelo Decreto-Lei 46/2009 de 20 de Fevereiro, em consonância com a alínea b) do n.º 3 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, foi assim, o Plano de Pormenor de Ampliação da Zona Industrial de Castelo de Vide, aprovado por maioria.»
Regulamento
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e objectivos
1 - O presente regulamento faz parte integrante do Plano de Pormenor de Ampliação da Zona Industrial de Castelo de Vide, adiante designado por Plano de Pormenor e tem por objectivo estabelecer as regras e orientações a que deverá obedecer a ocupação e uso do solo dentro dos limites da sua área de intervenção definidos na Planta de Implantação.
2 - As parcelas da Área Industrial objecto do presente Plano de Pormenor, destinam-se à instalação de Indústrias, Armazéns, Oficinas, Comércio, Superfícies Comerciais de dimensão relevante, Equipamentos de Apoio e Serviços.
3 - As Indústrias, Armazéns, Superfícies Comerciais e Equipamentos de Apoio a instalar na área de intervenção do Plano de Pormenor ficam sujeitas à Legislação e Regulamentação em vigor para as actividades mencionadas.
Artigo 2.º
Faseamento
A execução do Plano poderá ser faseada de acordo com as necessidades de disponibilização de parcelas industriais. Esse faseamento será definido em sede de Projecto de Execução das infra-estruturas.
Artigo 3.º
Conteúdo documental
1 - Elementos que constituem o Plano:
Regulamento;
Planta de Implantação;
Planta Condicionantes.
2 - Elementos que acompanham o Plano:
Relatório;
Plano de Execução e Plano de Financiamento;
Planta de Enquadramento;
Extracto da Planta de Ordenamento do PDM;
Extracto da Planta de Ordenamento do PDM (Áreas Urbanas - Zona Industrial);
Extracto da Planta de Condicionantes do PDM;
Extracto da Planta de Condicionantes do PDM (Áreas Urbanas - Zona Industrial);
Extracto da Planta de Condicionantes do PDM - REN
Extracto da Planta de Condicionantes do PDM - RAN
Planta da Situação Existente;
Planta de Cadastro;
Planos e Projectos Aprovados;
Planta de Apresentação;
Modelação do Terreno;
Perfis de Modelação;
Rede Viária - Planta Geral;
Planta e Perfil Longitudinal - Arruamento 1;
Planta e Perfil Longitudinal - Arruamento 2;
Planta e Perfil Longitudinal - Arruamento 3;
Planta e Perfil Longitudinal - Arruamento 4;
Planta e Perfil Longitudinal - Arruamento 5;
Planta e Perfil Longitudinal - Arruamento 6;
Planta e Perfil Longitudinal - Arruamentos 7, 8 e 9;
Planta e Perfil Longitudinal - Arruamentos 10 e 11;
Perfis Transversais Tipo;
Rede de Abastecimento de Água;
Rede de Águas Pluviais;
Rede de Águas Residuais Domésticas;
Rede de Distribuição de Energia Eléctrica;
Rede de Iluminação Pública
Rede de Telecomunicações;
Rede de abastecimento de Gás;
Estudos de Caracterização: Usos do Edificado;
Estudos de Caracterização: Estado de Conservação do Edificado;
Estudos de Caracterização: Cérceas do Edificado;
Estudos de Caracterização: Tipo e Estado dos Pavimentos;
Planta de Estrutura Verde;
Cortes de Estrutura Verde;
3 - Na determinação das características do uso e da ocupação do solo na área de intervenção do Plano deve ser sempre considerado em simultâneo o que sobre tal se encontrar definido neste Regulamento, na Planta de Implantação e na Planta de Condicionantes, prevalecendo, em todas as situações, o princípio do critério mais restritivo.
Artigo 4.º
Definições
Para efeito de aplicação do regulamento são adoptados os indicadores e parâmetros urbanísticos a seguir indicados, com as respectivas definições:
Altura Total da Construção - dimensão vertical máxima da construção medida a partir da cota média do plano base de implantação até ao ponto mais alto da construção incluindo a cobertura mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos.
Área Bruta da Construção (abc) - valor expresso em m2, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de:
Sótãos não habitáveis;
Áreas destinadas a estacionamento;
Áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.);
Terraços, varandas e alpendres;
Galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação.
Área de Implantação (ai) - valor expresso em m2, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios, incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas.
Índice de Implantação (II) - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice.
Índice de Construção (IC) - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice.
Operação de Loteamento - acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento.
Lote - área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da Legislação em vigor.
Parcela - área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento.
Profundidade da Construção - Dimensão horizontal entre a fachada principal e a fachada de tardoz de uma construção.
CAPÍTULO II
Servidões e restrições de utilidade pública
Artigo 5.º
Âmbito e regime
1 - Na área de intervenção do Plano ocorrem diversas servidões e restrições de utilidade pública devidamente assinaladas na Planta de Condicionantes.
2 - Nas áreas sujeitas às referidas restrições e servidões, para além das regras definidas no presente regulamento, aplica-se a legislação em vigor para cada uma delas.
3 - As restrições e servidões existentes na área de intervenção do Plano são as seguintes:
a) Reserva Ecológica Nacional;
b) Domínio Público Hídrico;
c) Protecção de Infra-estruturas Rodoviárias;
d) Linha Eléctrica de Alta Tensão.
CAPÍTULO III
Uso do solo e concepção do espaço
SECÇÃO I
Qualificação do solo
Artigo 6.º
Âmbito e regime
1 - A área de intervenção do Plano fica subdividida nos seguintes espaços:
a) Parcelas destinadas à construção de edifícios industriais, armazéns e serviços;
b) Parcelas destinadas à construção de equipamentos;
c) Parcela destinada a unidade de gestão de resíduos;
d) Estrutura verde de enquadramento;
e) Estrutura verde de recreio de lazer;
f) Estrutura verde de valorização/galeria ripícola;
g) Infra-estruturas, arruamentos, passeios e estacionamentos.
2 - Cada um dos espaços referidos no ponto anterior fica sujeito aos condicionalismos constantes do presente regulamento.
SECÇÃO II
Uso do solo
Artigo 7.º
Usos admitidos nas parcelas
1 - As Parcelas delimitadas na Planta de Implantação destinam-se à construção de:
a) Edifícios industriais, incluindo laboratórios, oficinas, depósitos e silos, edifícios administrativos, edifícios sociais para o pessoal das empresas e ainda, quando devidamente justificado, um edifício residencial para uso do pessoal de vigilância e manutenção das instalações;
b) Edifícios comerciais, incluindo superfícies comerciais de dimensão relevante;
c) Edifícios de armazenagem de produtos;
d) Aterro sanitário, já selado;
e) Estação de tratamento de águas residuais;
f) Equipamentos, nomeadamente um centro de reabilitação e formação profissional;
g) Central de compactação de resíduos sólidos urbanos.
2 - A ocupação das parcelas far-se-á preferencialmente por actividades classificadas no âmbito da Industria Transformadora, sendo também possível a instalação de actividades dos seguintes sectores:
a) Electricidade, Gás e Água;
b) Construção e Obras Públicas;
c) Comércio por Grosso;
d) Transporte, Armazenagem e Comunicações
3 - Não é permitida a instalação de actividades que possam causar riscos de laboração ou de convivência industrial, tais como:
a) Instalações nucleares e ou de tratamento de substâncias e materiais radioactivos;
b) Fabrico ou armazenagem de explosivos;
c) Instalações destinadas à eliminação, tratamento ou reciclagem de resíduos tóxicos.
Artigo 8.º
Caracterização e ocupação das parcelas existentes
1 - As Parcelas enumeradas na Planta de Implantação com os números PE 01 a PE 09 já se encontram ocupadas por edificações destinadas a indústrias, comércio, armazéns, serviços e equipamentos não se cumprindo, em algumas delas, total ou parcialmente os condicionalismos do presente regulamento.
2 - Caso haja lugar à demolição e substituição das construções existentes, estas terão de cumprir os parâmetros e condicionalismos do presente regulamento.
3 - Caso haja lugar à ampliação das construções existentes, estas terão de cumprir os parâmetros e condicionalismos do presente regulamento.
4 - Quanto aos condicionalismos referidos nos "Sistemas de Despoluição" a que se refere o artigo 15.º do presente regulamento, terão as indústrias já instaladas que os cumprir num prazo máximo de 6 meses após a entrada em vigor do presente plano.
Artigo 9.º
Caracterização e ocupação das parcelas propostas destinadas a usos industriais, comerciais, armazéns, equipamentos e outros usos admitidos
1 - A execução dos edifícios, assim como de quaisquer obras de construção, ampliação, alteração ou demolição, deverão respeitar os regulamentos gerais e específicos da construção e os parâmetros que se seguem:
a) Respeitar o desenho implantações e afastamentos definidos na Planta de Implantação.
b) O índice de implantação não poderá ser superior a 0,5 da área do lote, reservando-se a restante área para circulação interna, estacionamento, armazenamento a descoberto e zonas verdes.
c) A área obrigatoriamente não impermeabilizada é, no mínimo, 20 % da área de cada lote.
d) Os polígonos máximos de implantação para edifícios industriais estão dimensionados a partir dos seus afastamentos mínimos aos limites das parcelas e encontram-se definidos no quadro da Planta de Implantação.
e) Na zona frontal do edifício ficarão, sempre que possível, os serviços administrativos, seguidos do pavilhão fabril, ficando a zona mais recuada da parcela destinada a armazenagem e parqueamento de produtos ao ar livre, quando necessário.
f) O Índice de Construção (IC) não poderá ser superior a 0,75 por cada lote.
g) A altura máxima das construções não poderá ultrapassar os 9 metros, salvo em caso de instalações técnicas devidamente justificadas.
2 - Estão excluídos dos condicionalismos impostos pelas alíneas b); c) e f) do ponto anterior, as parcelas PP 36 a PP 47, onde os índices máximos permitidos serão de 1 e 1,5 para a implantação e construção respectivamente.
3 - As disposições relativamente a índices e cérceas referidos no ponto 1 do presente artigo poderão, no caso da parcela PP 48, destinada à implantação da ETAR, serem ultrapassados por imperativos técnicos devidamente justificados.
4 - Caso seja necessário, as parcelas contíguas poderão ser agrupadas dando origem a uma parcela de maior dimensão sujeita aos mesmos condicionalismos que as restantes. Os índices de implantação e construção do referido agrupamento, resultam da soma dos índices das Parcelas agrupadas.
5 - Exceptua-se do ponto anterior o cumprimento dos afastamentos entre as parcelas que compõem o agrupamento.
6 - Cada parcela deverá dispor obrigatoriamente de espaços para estacionamento automóvel na proporção de 1 lugar por cada 75 m2 de área bruta de construção no caso da parcela se destinar a indústria ou armazéns, e de 1 lugar por cada 15 m2 de área bruta de construção no caso de se destinar a superfícies comerciais com mais de 2500 m2 de abc. Cumulativamente deverá ser previsto, dentro das parcelas, 1 lugar de pesados por cada 200 m2 de abc.
7 - Exceptuam-se do ponto anterior as parcelas PP 36 a PP 47, onde está garantido o estacionamento fora dos lotes.
8 - As edificações não poderão ter uma frente contínua ou profundidade superior a 50 metros, salvo instalações técnicas devidamente justificadas.
9 - A Câmara Municipal de Castelo de Vide, após a apreciação da implantação do(s) futuro(s) edifício(s) do empreendimento industrial, reserva o direito de determinar zonas onde a vegetação e eventual arborização deve ser mantida dentro de cada lote, não devendo estas no entanto prejudicar o pleno funcionamento da unidade fabril ou tornar-se potencialmente perigosa ou ameaçadora de qualquer acidente.
10 - O carregamento, descarregamento ou depósito de matérias deverá efectuar-se no interior de cada parcela, de forma a evitar-se a deposição de materiais que possam ser arrastados para o exterior da mesma afectando a funcionalidade das redes, nomeadamente vias e colectores pluviais e o bom aspecto do(s) empreendimento(s).
11 - Os pavimentos descobertos deverão ser drenados de forma a que as águas pluviais ou de limpeza dos espaços exteriores sejam facilmente encaminhados para as sarjetas que ligam à rede geral. Nos casos devidamente fundamentados, poderão ser exigidos tratamentos às águas de escorrência ou de lavagem.
12 - Deverá ser assegurado o acesso de viaturas de bombeiros a todos os pontos das instalações de forma a garantir a segurança contra incêndios.
Artigo 10.º
Alinhamentos arbóreos
1 - Os alinhamentos arbóreos correspondem a estruturas arbóreas e arbustivas em caldeiras e no limite dos lotes como indicado na planta de estrutura verde a manter numa lógica de contínuo urbano.
2 - Nas áreas classificadas como alinhamentos arbóreos não é permitida:
a) A execução de quaisquer intervenções de impermeabilização do solo;
b) A destruição do solo vivo e coberto vegetal;
c) A descarga de entulhos de qualquer tipo, bem como o depósito de materiais.
3 - As acções de manutenção, deverão consistir em correctas intervenções de formação de fuste e copa, que não diminuam as capacidades vegetativas e a forma própria de cada espécie.
4 - As espécies vegetais devem ser autóctones ou tradicionais da paisagem.
Artigo 11.º
Estrutura verde de enquadramento e estrutura verde de recreio e lazer
1 - A estrutura verde de enquadramento e estrutura verde de recreio e lazer, assinaladas na Planta de Implantação, têm como objectivo o enquadramento, o recreio e o lazer, a integração e a minimização dos impactes causados na paisagem envolvente, especialmente no que se refere aos impactes visuais e sonoros.
2 - Nestes espaços será preservado o coberto vegetal e extracto arbóreo existente, pelo que não serão admitidas actividades que prejudiquem a preservação dos mesmos.
3 - A modelação do terreno terá em atenção o definido no Plano de Pormenor no que se refere aos declives naturais do terreno e ao coberto vegetal, evitando movimentos de terra desnecessários.
4 - Os pavimentos dos caminhos e das áreas de circulação no interior dos espaços verdes de utilização colectiva serão obrigatoriamente permeáveis.
5 - A vegetação a plantar nos espaços verdes de utilização colectiva será autóctone, e ou tradicional da paisagem local, não estando permitido o uso de espécies de carácter exótico e ou infestante.
Artigo 12.º
Espaços verdes de valorização/galeria rípicola
1 - Os Espaços Verdes de valorização, assinalados na Planta de Implantação, têm como objectivo a valorização e a protecção paisagística e ambiental de espaços de reconhecida importância ao nível da regulação hídrica e de protecção de ecossistemas sensíveis, são áreas "non aedificandi".
2 - Nestes espaços será preservado o coberto vegetal e extracto arbóreo existente, pelo que não serão admitidas actividades que prejudiquem a preservação dos mesmos.
3 - Nestes espaços deve ser efectuada a plantação de exemplares arbóreos autóctones de galeria ripícola para se obter a reconstituição da galeria, deve ser contínua essa galeria de acordo com o definido na planta de implantação;
4 - A modelação do terreno terá em atenção o definido na Planta de Implantação no que se refere aos declives naturais do terreno e ao coberto vegetal, evitando movimentos de terra desnecessários.
CAPÍTULO IV
Operações de transformação fundiária
Artigo 13.º
Loteamentos
1 - Na planta de implantação encontram-se definidos os polígonos de implantação dos novos edifícios.
2 - O Quadro de Áreas que consta da Planta de Implantação, e que integra este regulamento (artigo 20.º), contém a informação relativa à edificabilidade das novas parcelas, nomeadamente Área dos Lotes, Área de Implantação, Área Bruta de Construção, afastamentos aos limites das parcelas e respectivos usos.
3 - Todas as operações de loteamento dentro da área do plano, deverão respeita-lo integralmente, nomeadamente: o presente Regulamento, a Planta de Implantação, Quadro de Áreas, os Perfis Transversais Tipo definidos, o conceito das infra-estruturas e todos os restantes elementos constituintes do plano.
Artigo 14.º
Áreas de cedência para domínio público municipal
As áreas de cedência que integram o Domínio Publico Municipal são constituídas pelos, arruamentos, passeios e estacionamentos e pelas áreas destinadas a Estrutura Verde de Enquadramento e a Estrutura Verde de Recreio e Lazer.
CAPÍTULO V
Condições de funcionamento das indústrias
Artigo 15.º
Sistemas de despoluição
1 - Os estabelecimentos industriais devem ser providos de sistemas anti poluentes, quando exigíveis pela lei, de forma a evitar que os efluentes líquidos indevidamente tratados, poeiras leves, gases ou fumos tóxicos, ruídos em excesso ou odores demasiado incómodos sejam lançados na atmosfera, no solo ou nas linhas de água, para a rede de drenagem de águas residuais e rede de drenagem de águas pluviais.
2 - As indústrias de cuja laboração resulte à partida qualquer grau de poluição do meio ou produzam efluentes residuais não compatíveis com o do sistema geral de saneamento, só serão autorizadas após provas de que os métodos e sistemas de depuração a introduzir darão plena garantia de que a poluição será compatível com o meio receptor e permitam o respeito dos parâmetros definidos por lei.
3 - As entidades competentes farão a verificação "in-loco" dos sistemas despoluidores instalados e a determinação da eficiência do seu funcionamento, nomeadamente através da colheita de amostras nos efluentes gasosos, líquidos ou sólidos rejeitados, para posterior caracterização analítica, devendo o empresário autorizar tais diligências.
4 - As empresas a instalar obrigam-se a realizar, se tal for necessário, o pré-tratamento das águas residuais de modo a que as características do efluente lançado na rede pública sejam compatíveis com o sistema geral e obedeça aos critérios definidos pela legislação em vigor. Fica reservado à Câmara Municipal o direito de não permitir a ligação à rede pública de águas residuais de determinadas indústrias poluidoras que possam comprometer o sistema geral de saneamento e depuração, ficando estas obrigadas a cumprir os critérios mencionados na legislação em vigor.
5 - As empresas a instalar obrigam-se a realizar tratamento dos seus efluentes lançados na atmosfera de modo a obedecerem aos parâmetros definidos pela legislação em vigor.
6 - As empresas a instalar deverão tomar as providências necessárias para que se respeite os parâmetros definidos na legislação em vigor sobre o ruído quer para o interior quer para o exterior do edifício;
7 - O detentor de resíduos, qualquer que seja a sua natureza e origem, deve promover a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou utilização de tal forma que não ponham em perigo a saúde humana nem causem prejuízo ao ambiente, tal como se encontra estabelecido na legislação em vigor.
8 - Os detentores e utilizadores de óleos usados deverão cumprir, no que respeita nomeadamente à sua recolha, armazenagem, transporte, tratamento e eliminação, o constante na legislação em vigor.
9 - As empresas que se venham a instalar no Parque Industrial ficam ainda sujeitas a toda a legislação e regulamentação que venha a entrar em vigor posteriormente à publicação do presente regulamento;
10 - Todos os sistemas anti poluentes devem ser apresentados sob a forma de projecto às entidades com competência nessa matéria, sendo a sua aprovação condição necessária para a concessão da licença de laboração;
11 - Os prejuízos causados pela suspensão obrigatória do funcionamento dos sistemas anti poluentes são da inteira responsabilidade da própria empresa proprietária.
12 - A empresa proprietária é responsável pelos danos causados a terceiros pelo funcionamento não eficaz dos sistemas anti poluentes.
CAPÍTULO VI
Execução do plano
Artigo 16.º
Sistema de execução
A Execução do Plano far-se-á pelo sistema de imposição administrativa através da expropriação dos terrenos pelo Município.
Artigo 17.º
Implementação do plano
A implementação do Plano far-se-á através de Loteamento de iniciativa Municipal.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 18.º
Omissões ou dúvidas de interpretação
Quaisquer omissões ou dúvidas de interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidos de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação no Diário da República.
Artigo 20.º
Quadro de áreas
QUADRO II
Quadro de parcelas
(ver documento original)
202807893