A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Despacho Normativo 16/84, de 28 de Janeiro

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Sumário

Sujeita ao regime de preços vigiados nos estádios de produção e importação de vários bens incluídos na classificação das actividades económicas (CAE, revisão 1973).

Texto do documento

Despacho Normativo 16/84
Nos termos do n.º 2.º da Portaria 650/81, de 29 de Julho, ficam sujeitos ao regime de preços vigiados nos estádios de produção e importação os seguintes bens incluídos na classificação das actividades económicas (CAE, revisão de 1973):

ex 3111.1.2 - Criação (excepto frango) e coelho.
ex 3111.2.1 - Salsichas enlatadas.
3111.2.2 - Congelados de carne.
3112.2.0 - Gelados e sorvetes.
3113.1.0 - Conservação de frutos e produtos hortícolas.
3113.2.0 - Sumos de frutos e de produtos hortícolas e respectivos concentrados.

ex 3113.9.0 - Frutos e produtos hortícolas secados e desidratados.
ex 3114 - Conservas de atum e sardinha em azeite ou óleo.
ex 3121.9.9 - Outras indústrias alimentares n. e., excepto sopas e caldos concentrados e misturas solúveis com cacau e ou malte.

3134.1.0 - Refrigerantes.
3212.2.0 - Obras têxteis de uso doméstico.
3213.0.0 - Malhas.
3220.2.0 - Vestuário em série.
3220.9.0 - Artigos de vestuário n.e.
3311.3.0 - Folheados e contraplacados.
3412.1.0 - Embalagens de papel e cartão de grande conteúdo.
ex 3419 - Artigos de pasta para papel, papel e cartão, excepto papel higiénico e pensos higiénicos.

ex 3512.2.0 - Pesticidas de uso doméstico e veterinário.
3521.0.0 - Tintas, vernizes e lacas.
3523.9.0 - Produtos de limpeza n.e.
3529.6.0 - Produtos de polimento, ceras e graxas.
3529.9.0 - Produtos químicos diversos n. e.
3551 - Pneus e câmaras-de-ar.
ex 3559.9.0 - Material de recauchutagem.
ex 3560.0.0 - Tubos, material para embalagens e embalagens de plástico, excepto para embalagens de leite.

ex 3610.1.0 - Louça sanitária e seus acessórios; azulejos e seus acessórios.
ex 3620 - Vidro e artigos de vidro, excepto chapa de vidro.
ex 3811.1.0 - Lâminas de barbear.
3819.3.0 - Latoaria e embalagens metálicas.
ex 3819.4.0 - Arames de aço macio.
ex 3819.5.0 - Arames de metais não ferrosos.
3822 - Máquinas e equipamentos agrícolas.
3839 - Outro material eléctrico.
3843.3.0 - Peças e acessórios para veículos a motor.
3851.1.0 - Material médico-cirúrgico, dentário e ortopédico, excepto próteses.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 12 de Janeiro de 1984. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/113457.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-29 - Portaria 650/81 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio

    Aprova o regime de preços vigiados a que podem estar submetidos os bens ou serviços em qualquer dos estádios de produção, importação ou comercialização.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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