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Regulamento 47/2010, de 21 de Janeiro

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Sumário

Projecto de regulamento das distinções honoríficas do Município de Faro

Texto do documento

Regulamento 47/2010

José Macário Correia, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público, que o executivo camarário, em reunião realizada no dia 30/12/2009, deliberou aprovar o Projecto de Regulamento das distinções honoríficas do Município de Faro, em anexo.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 117.º e dos n.os 1 e 2, do artigo 118.º, do C.P.A., submete-se à apreciação pública, para recolha de sugestões, o Projecto de Regulamento em título, por um prazo de trinta dias, contados a partir da data da sua publicação no Diário da República.

E para constar e legais efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, os quais vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.

Paços do Município, 05 de Janeiro de 2010. - O Presidente da Câmara, José Macário Correia.

Projecto de Regulamento das distinções honoríficas do Município de Faro

Nota justificativa

As distinções honoríficas têm por finalidade homenagear publicamente pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que contribuam para o engrandecimento e dignificação do Município de Faro, bem como aquelas que se notabilizem pelo seu reconhecido mérito, prestígio, cargo, acção, serviços ou contributos para a comunidade, podendo ser concedidas a título póstumo.

Devendo pautar-se tais distinções por critérios de rigor, coerência e isenção, garantia de que aqueles que são distinguidos, sintam que o são justamente, entende-se de plasmar as modalidades de distinções, as condições para a sua concessão, e os respectivos graus, de modo a que se possa aferir a justiça e o mérito das deliberações relativas aos actos de agraciamento pelo Município de Faro.

As mudanças introduzidas destinam-se, em primeira instância, a assegurar que o processo decisório seja mais plural e abrangente. Desde logo, no que concerne à atribuição de Medalhas de Mérito, independentemente do grau, a sua concessão fica sujeita a deliberação por maioria qualificada de dois terços pela Assembleia Municipal, sob proposta fundamentada do executivo, aprovada por maioria simples. Por outro lado, atendendo ao facto de não ser praticável, em tempo útil, proceder à convocação da Assembleia Municipal para este efeito, a outorga da Chave de Honra da Cidade de Faro fica sob a dependência de deliberação do executivo, cuja maioria qualificada de três quartos dos eleitos em exercício de funções avulta como um garante do tendencial consenso, sobriedade e parcimónia que devem sobrelevar neste domínio.

Visa, em suma, o regulamento ora submetido a apreciação, zelar para que os títulos honoríficos a conceder constituam um genuíno reconhecimento de feitos, façanhas e contributos para a comunidade, e se divisem destituídos de considerações de natureza político-partidária que, ao longo dos anos e em recorrentes circunstâncias, têm colocado em causa a solenidade das atribuições e a dignidade institucional a que devem obedecer.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, ao abrigo e nos termos do artigo 64.º, n.º 6, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, se elabora o presente projecto de Regulamento, que a Câmara Municipal de Faro propõe à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do artigo 53.º, n.º 2, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, após terem sido cumpridas as formalidades previstas no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento das Distinções Honoríficas do Município de Faro é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como no artigo 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento visa instituir e disciplinar as condições e o procedimento de concessão de distinções honoríficas, pelo Município de Faro.

CAPÍTULO II

Distinções honoríficas

Artigo 3.º

Distinções honoríficas

O Município institui as seguintes distinções honoríficas:

a) Chave de Honra da Cidade de Faro;

b) Medalha de Ouro;

c) Medalhas de Mérito.

d) Medalhas de Bons Serviços e Dedicação;

Artigo 4.º

Agraciamento a título póstumo

As medalhas de ouro e de mérito da cidade podem ser concedidas a título póstumo.

SECÇÃO I

Chave de honra da cidade

Artigo 5.º

Finalidade

A Chave de Honra da Cidade de Faro destina-se a agraciar:

a) Pessoas singulares ou colectivas exteriores, nacionais ou estrangeiras, que pelo seu reconhecido mérito, prestígio, cargo, acção, serviços excepcionais ou contributos para a comunidade, sejam considerados dignos dessa distinção, e se encontrem de visita à cidade de Faro;

b) Titulares de órgãos de soberania e personalidades, nacionais ou estrangeiras, em visita oficial à cidade capital de distrito.

Artigo 6.º

Título

A Chave de Honra da Cidade outorga à pessoa singular agraciada o título de Cidadão Honorário da Cidade de Faro, e às pessoas colectivas o título de Benemérita da Cidade de Faro.

SECÇÃO II

Medalha de ouro

Artigo 7.º

Finalidade

A Medalha de Ouro destina-se a agraciar pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham prestado serviços ou concedido benefícios de excepcional relevância, ao Município de Faro.

SECÇÃO III

Medalhas de mérito

Artigo 8.º

Finalidade

As Medalhas de Mérito destinam-se a agraciar pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, e das quais advenham assinaláveis benefícios para o Município, ou que comportem notável destaque.

Artigo 9.º

Graus

1 - As Medalhas de Mérito compreendem os graus Ouro, Prata e Cobre, dependendo a concessão de cada um deles, do valor e projecção do acto praticado.

2 - A atribuição de um dos graus referidos no número anterior, não inibe o agraciado de, ulteriormente, poder ser agraciado com outros de categoria superior.

SECÇÃO IV

Medalhas de bons serviços e dedicação

Artigo 10.º

Finalidade

1 - As Medalhas de Bons Serviços e Dedicação destinam-se a agraciar funcionários do Município e compreendem os graus Ouro, Prata e Cobre.

2 - A atribuição de um dos graus referidos no número anterior, não inibe o agraciado de, ulteriormente, poder ser agraciado com outros de categoria superior.

CAPÍTULO III

Insígnias

Artigo 11.º

Chave de Honra da Cidade

1 - A Chave de Honra da Cidade é constituída por liga metálica dourada, com 13 centímetros de comprimento, numa alusão ao século da conquista de Faro, por D. Afonso III, aos mouros, gravada com o brasão da cidade, e os dizeres «Chave de Honra da Cidade de Faro», devendo ainda ser numerada, no reverso, de um em diante.

2 - A Chave de Honra da Cidade deve ser apresentada em estojo de cor azul, de abertura ao alto, tendo, na tampa, o brasão da cidade.

3 - A reprodução gráfica da Chave de Honra da Cidade consta do Anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 12.º

Medalhas de Mérito

1 - As Medalhas de Mérito podem ser de grau Ouro, Prata e Cobre.

2 - As medalhas referidas no número anterior são de igual formato, circulares, com 33 milímetros de diâmetro, 3 milímetros de espessura, tendo no anverso o brasão da cidade sobre louros e a legenda «Medalha de Mérito», e no reverso um motivo de louros e a legenda «Município de Faro».

3 - A Medalha de Mérito é usada do lado esquerdo do peito, pendente de uma fita azul de 3 centímetros de largura, com as cores azul e carmim, sendo a faixa central azul com 1 centímetro de largura.

4 - A Medalha de Mérito deve ser apresentada em estojo de cor azul, de abertura ao alto, tendo, na tampa, o brasão da cidade.

5 - A reprodução gráfica da Medalha de Mérito consta do Anexo III ao presente Regulamento.

Artigo 13.º

Medalhas de Bons Serviços e Dedicação

1 - A Medalha municipal de Bons serviços e Dedicação compreende os graus ouro, prata e cobre.

2 - Os diversos graus da medalha municipal de bons serviços e dedicação são atribuídos com base nas seguintes normas:

a) Grau ouro - a funcionários que no cumprimento dos seus deveres se tenham revelado e distinguido, exemplarmente, pelo zelo, competência, decisão e espírito de iniciativa ou aos quais tenha sido atribuída a menção de mérito excepcional;

b) Grau prata - a funcionários com 35 anos completos de serviço efectivo e que ao longo deste período tenham tido comportamento exemplar, assiduidade e classificação de serviço não inferior a Bom;

c) Grau cobre - a funcionários com 20 anos completos de serviço efectivo e que ao longo deste período tenham tido comportamento exemplar, assiduidade e classificação de serviço não inferior a Bom.

3 - As medalhas referidas no número anterior são de igual formato, circulares, com 33 milímetros de diâmetro, 3 milímetros de espessura, tendo no anverso o brasão da cidade sobre louros e a legenda «Medalha de Bons Serviços e Dedicação», e no reverso um motivo de louros e a legenda «Município de Faro».

4 - A Medalha de Bons Serviços e Dedicação é usada do lado esquerdo do peito, pendente de uma fita azul de 3 centímetros de largura, com as cores azul e carmim, sendo a faixa central azul com 1 centímetro de largura.

5 - A Medalha de Bons Serviços e Dedicação deve ser apresentada em estojo de cor azul, de abertura ao alto, tendo, na tampa, o brasão da cidade.

6 - A reprodução gráfica da Medalha de Bons Serviços e Dedicação consta do Anexo IV ao presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

Procedimento de concessão

Artigo 14.º

Competência para a concessão

1 - A Chave de Honra da Cidade é concedida por deliberação da Câmara Municipal de Faro, aprovada em votação secreta por maioria de três quartos dos seus membros em efectividade de funções, sob proposta fundamentada do seu Presidente ou de qualquer dos Vereadores.

2 - As medalhas de ouro e de mérito são concedidas por deliberação da Assembleia Municipal de Faro, aprovada em votação secreta por maioria de dois terços dos seus membros em efectividade de funções, sob proposta da Câmara Municipal.

3 - As Medalhas de Bons Serviços e Dedicação são concedidas por deliberação do executivo, aprovada em votação secreta por três quartos dos seus membros em efectividade de funções

Artigo 15.º

Cerimónia de imposição

1 - As distinções honoríficas previstas no presente Regulamento devem ser entregues em cerimónia pública e solene, agendada para o efeito, a realizar no Salão Nobre dos Paços do Concelho.

2 - Quando tal se justifique, a cerimónia referida no artigo anterior pode ser realizada noutro local, desde que adequado à dignidade do acto.

3 - A cerimónia destinada a conceder as medalhas de ouro e de mérito da cidade, deve realizar-se, preferencialmente, no Dia da Cidade, ou seja, em 7 de Setembro.

4 - A entrega das distinções honoríficas obedece à praxe da cerimónia.

Artigo 16.º

Diplomas

1 - A concessão de qualquer distinção honorífica pelo Município é individualmente atestada por diploma, encimado pelo brasão da cidade de Faro, assinado pelo Presidente da Câmara Municipal e autenticado com o respectivo selo branco, no qual devem constar os fundamentos que estiveram na origem da distinção.

2 - O diploma correspondente à concessão da Chave de Honra da Cidade, deve levar averbado, no verso, o número correspondente ao gravado no reverso da insígnia atribuída.

3 - O assento a que se refere o número anterior deve, ainda, ser datado e assinado pelo Director do Departamento de Administração Geral da Câmara Municipal, e autenticado com o respectivo selo branco.

4 - No diploma correspondente à concessão de Medalha de Ouro, deve constar inscrição da sua designação, bem como, no espaço que precede a data e assinatura, a inscrição «Pelos serviços de singular relevância prestados ao Município».

5 - No diploma correspondente à concessão de Medalha de Mérito, deve constar menção da área na qual se destaca o agraciado, bem como do respectivo grau, e, no espaço que precede a data e assinatura, a inscrição «Pelos assinaláveis benefícios granjeados para o Município de Faro».

6 - No diploma correspondente à concessão de Medalha de Bons Serviços e Dedicação, deve constar o respectivo grau, e, no espaço que precede a data e assinatura, a inscrição «Por ter revelado no exercício do cargo, exemplares dotes de dedicação, zelo, competência, decisão e espírito de iniciativa».

Artigo 17.º

Registo dos agraciados

O registo actualizado de todas as pessoas, singulares ou colectivas, agraciadas com qualquer distinção honorífica pelo Município ao abrigo do presente Regulamento, deve constar, de modo cronológico, de livro próprio, ao cuidado do Arquivo Municipal.

CAPÍTULO V

Generalidades

Artigo 18.º

Encargos

Constitui encargo do Município a aquisição das insígnias a conceder, bem como dos respectivos estojos e diplomas.

Artigo 19.º

Uso das medalhas

1 - As medalhas concedidas pelo Município devem ser usadas no lado esquerdo do peito, à esquerda das Condecorações Nacionais, quando as haja, pela ordem por que se encontram descritas no presente Regulamento e à direita das estrangeiras que sejam usadas do mesmo lado.

2 - Os agraciados podem fazer uso das suas medalhas em todas as cerimónias e solenidades em que participem.

3 - O direito ao uso das medalhas municipais, quando atribuídas a pessoas individuais, é pessoal e não se transmite, nem entre vivos nem por morte.

4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, os casos de distinção a título póstumo, em que a insígnia concedida é aposta a legítimo representante do agraciado, e apenas pode ser usada no decurso da respectiva sessão solene.

Artigo 20.º

Perda do direito às distinções

Perdem direito às distinções honoríficas concedidas pelo Município, aqueles que sejam condenados pela prática de crime doloso em pena de prisão efectiva, por sentença transitada em julgado.

Artigo 21.º

Sugestões de agraciamento

1 - As juntas de freguesia, organismos oficiais localizados no Município, associações representativas de interesses profissionais, sociais, desportivos, económicos ou culturais, e cidadãos devidamente identificados, podem apresentar sugestões de agraciamento de pessoas singulares ou colectivas, pelo Município.

2 - As sugestões devem ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal, e incluir a identificação completa da pessoa ou entidade a agraciar, acompanhada de dados biográficos relevantes, bem como da devida fundamentação.

Artigo 22.º

Concessão de nova medalha

Sem prejuízo do disposto no n.º 2, do artigo 16.º, a concessão de uma das medalhas previstas no presente Regulamento não constitui impedimento para agraciamento ulterior da mesma pessoa, singular ou colectiva, pelo Município.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 23.º

Manutenção do direito ao uso

É mantido o direito ao uso de insígnias e são confirmadas as prerrogativas de titularidade de distinções honoríficas concedidas ao abrigo de deliberações anteriores ao presente Regulamento.

Artigo 24.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, é revogado o Regulamento das Medalhas Municipais, aprovado por deliberação da Câmara Municipal, de 2 de Maio de 1973.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos legais.

ANEXOS

I - Reprodução gráfica da Chave de Honra da Cidade;

II - Reprodução gráfica da Medalha de Ouro da Cidade;

III - Reprodução gráfica da Medalha de Mérito da Cidade;

IV - Reprodução gráfica da Medalha de Bons Serviços e Dedicação.

ANEXO I

Chave de Honra da Cidade de Faro

(ver documento original)

ANEXO II

Medalha de Ouro da Cidade de Faro

(ver documento original)

ANEXO III

Medalhas de Mérito da Cidade de Faro

(ver documento original)

Ouro Prata Cobre

ANEXO IV

Medalha de Bons Serviços e Dedicação

(ver documento original)

Ouro Prata Cobre

202797955

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1134277.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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