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Aviso (extracto) 1430/2010, de 21 de Janeiro

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Sumário

Alteração à estrutura orgânica e atribuições dos serviços municipais do Município de Azambuja

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 1430/2010

Alteração à Estrutura Orgânica e Atribuições dos Serviços Municipais

Faz-se público, de harmonia com o n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, que a Assembleia Municipal da Azambuja, em sua reunião extraordinária de 20 de Novembro de 2009, aprovou, nos termos do artigo 2.º do citado decreto-lei, na sequência de proposta aprovada em reunião ordinária da Câmara Municipal de Azambuja de 29 de Outubro de 2009, as alterações à estrutura orgânica e atribuições dos serviços municipais publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 18 de Janeiro de 2007.

Publica-se o extracto, na parte respectiva, das alterações aprovadas.

Município de Azambuja, 15 de Janeiro de 2010. - O Presidente da Câmara, Joaquim António Ramos.

ANEXO

Alteração à Estrutura Orgânica e Atribuições dos Serviços Municipais e Mapa de Pessoal

Artigo 1.º

Serviços Municipais

1 - a) Serviços de Assessoria:

2) Gabinete Jurídico (GJ)

6) Divisão de Promoção e Desenvolvimento (DPD)

3) O Gabinete Jurídico é equiparado a Divisão.

4) Antigo 3.

Artigo 3.º

Gabinete de Apoio aos Órgãos Municipais

Eliminados os n.os 5, 6 e 7.

Artigo 4.º

Gabinete Jurídico (GJ)

6) Fiscalizar o cumprimento da legislação, regulamentos, normas e posturas relativas a obras particulares, ocupação da via pública, publicidade, trânsito, abertura e funcionamento de estabelecimentos comerciais ou industriais, preservação do património e fiscalização preventiva do território municipal, bem como assegurar a conformidade com os projectos das obras aprovadas.

7) Proceder à fiscalização do cumprimento de obrigações de pagamento de taxas e licenças pelos vendedores nos mercados, etc.

8) Proceder a notificações e citações, quer pedidas pelos serviços da Câmara quer por outras entidades.

9) Desenvolver outras acções que o Executivo solicite, no âmbito das suas competências.

Artigo 8.º

Divisão de Promoção e Desenvolvimento

1) Assegurar a área de relações públicas quer internamente quer relativamente aos munícipes e comunicação social.

2) Promover as actividades municipais.

3) Produzir e difundir informação do Município.

4) Difundir, junto dos agentes económicos do Município, a informação relativa a assuntos do seu interesse, quer individualmente quer através de Associações

5) Promover a recolha de elementos estatísticos sócio-económicos de interesse municipal e proceder ao estudo e tratamento da informação disponível.

6) Promover o desenvolvimento turístico sustentado do Município através da execução de planos, estudos, projectos e acções.

7) Promover a identificação e o desenvolvimento dos produtos turísticos estratégicos para o Município.

8) Gerir os projectos especiais no âmbito do Turismo.

9) Assegurar o apoio e informação turísticos.

10) Promover e apoiar a animação turística do Município.

11) Participar nas políticas de turismo que digam respeito ao Município, prosseguidas pelos organismos ou instituições envolvidos.

12) Desenvolver outras atribuições que o Executivo lhes solicite.

Artigo 10.º

Eliminados os n.os 9 e 10.

Artigo 24.º

Eliminado.

Artigo 25.º

Eliminado.

Artigo 26.º

São atribuições genéricas do Departamento - eliminado o n.º 7

Artigo 27.º

O Departamento de Urbanismo é composto por - eliminados os n.os 3, 4 e 5.

Artigo 28.º

São atribuições da Divisão de Planeamento Urbanístico (DPU)

11) Coordenação e execução de posturas de trânsito

12) Fiscalizar as obras de urbanização sempre que não forem realizadas pelo Município.

Artigo 29.º

A Divisão de Planeamento Urbanístico tem a seguinte composição:

1) Núcleo SIG

Artigo 30.º

São atribuições do Núcleo SIG:

1) Promover a informatização da cartografia e montar o Sistema de Informação Geográfica (SIG);

2) Executar todas as tarefas nas áreas de cartografia solicitadas pelas diversas unidades orgânicas do Município;

3) Recolher, organizar e analisar os elementos necessários à elaboração dos processos, nomeadamente actualização cartográfica, medição de áreas, etc;

4) Proceder à reprodução, dobragem, corte e encadernação das peças elaboradas;

5) Classificar, arquivar e manter em bom estado de utilização e conservação as peças existentes;

6) Proceder à requisição e controlo de utilização dos materiais necessários à execução das acções;

7) Fornecer as plantas topográficas solicitadas pelos munícipes e pelos serviços do Município.

8) Montar e manter actualizado, na página da internet do Município, um sistema de consulta pelos munícipes dos instrumentos de gestão territorial

9) Organizar e manter em dia o registo da denominação de ruas, estradas municipais e numeração policial e outros lugares públicos

Artigo 31.º

São atribuições da Divisão de Gestão Urbanística:

1) Analisar e informar todos os processos de obras, habitabilidade, vistorias, ocupação e outros do género que careçam de deliberação ou decisão;

2) Proceder às vistorias necessárias à emissão de licenças;

3) Promover a obtenção de pareceres das entidades que haja necessidade de consultar;

4) Organizar e informar os processos de reclamação referentes a construções urbanas;

5) Promover ou colaborar em estudos e projectos de fomento da habitação divulgando-os aos munícipes e assegurando assistência técnica;

6) Actualizar ou aceitar os valores dos orçamentos e consequente fixação do valor da caução para garantia da execução das infra-estruturas dos loteamentos e fixar prazos para a sua execução;

7) Orientar a implantação de construções particulares e fixar os alinhamentos e cotas de nível, de acordo com os regulamentos, planos ou critérios superiormente determinados;

8) Participar, para o procedimento devido, as irregularidades praticadas por técnicos responsáveis pela elaboração de projectos e pela execução de obras;

9) Fornecer regularmente os elementos necessários à actualização de cartas topográficas;

10) Proceder à atribuição de numeração policial e organizar e manter actualizado o respectivo registo;

11) Fiscalizar as obras de urbanização sempre que não forem realizadas pelo Município;

12) Efectuar os demais procedimentos que lhe sejam superiormente determinados.

Artigo 32.º

A Divisão de Gestão Urbanística tem a seguinte composição:

1) Núcleo de Ocupação de Via Pública

Artigo 33.º

São atribuições do Núcleo de Ocupação de Via Pública:

1) Fiscalizar o cumprimento da legislação, regulamentos, normas e posturas relativas à ocupação da via pública, publicidade e trânsito;

2) Emitir pareceres sobre a ocupação da via pública;

Artigo 35.º

São atribuições do DIOM:

5) Gerir as relações com as concessionarias de águas residuais e proceder à respectiva fiscalização.

Artigo 36.º

O DIOM tem a seguinte composição:

1) Divisão de Projectos e Empreitadas (DPE)

2) Divisão de Ambiente, Intervenção Local e Transportes (DAILT)

3) Secção de Apoio Administrativo

Artigo 37.º

São atribuições da Divisão de Projectos e Empreitadas:

1) Desenvolver, por meios próprios ou por recurso ao exterior, os projectos que lhe forem solicitados pela Câmara.

2) Preparar os Cadernos de Encargos para lançamento das empreitadas e funcionamento de bens e serviços necessários aos seus objectivos.

3) Fiscalizar as empreitadas e fornecimentos de serviços.

4) Fornecer todos os elementos técnicos e financeiros necessários à preparação de candidaturas de qualquer natureza.

5) Apreciar os pedidos de licenciamento dos projectos de especialidade de obras particulares, na área de intervenção do DIOM.

6) Coordenar e fiscalizar as actividades das concessionárias de subsolo e ocupação da via pública.

7) Organizar e manter actualizado o cadastro das infra-estruturas do sub-solo.

8) Executar as tarefas que, no âmbito da sua competência, lhe forem solicitadas pela Câmara.

Artigo 38.º

Eliminado.

Artigo 39.º

São atribuições da Divisão de Ambiente, Intervenção Local e Transportes (DAILT):

1) Planear e fiscalizar todas as tarefas relativas ao abastecimento de água, no tocante às obrigações contratuais das concessionárias.

2) Planear a fiscalizar todas as tarefas relativas à recolha e tratamento de águas residuais, no tocante às obrigações contratuais das concessionárias.

3) Planear. Executar, gerir e fiscalizar os sistemas de recolha de águas pluviais.

4) Executar as obras municipais por administração directa.

5) Conservar, directamente ou por recurso a terceiros, os parques e jardins municipais.

6) Solicitar e emitir pareceres sobre actividades insalubres, incómodas, perigosas, tóxicas ou que ponham em causa a saúde pública.

7) Dirigir e coordenar o sistema de higiene urbana e resíduos sólidos.

8) Promover a recolha selectiva e reciclagem.

9) Promover o controlo da poluição atmosférica, sonora, do solo e dos recursos hídricos.

10) Planear, promover, gerir e fiscalizar os mercados e feiras sob jurisdição municipal.

11) Planear e executar a gestão dos cemitérios municipais.

12) Promover a inspecção e fiscalização sanitárias de produtos destinados a consumo público.

13) Promover a profilaxia da raiva, o controlo da população animal e a luta...

14) Fiscalizar os contratos com agentes exteriores ao Município que decorram da sua actividade.

15) Gerir a frota e os transportes municipais.

16) Gerir as Oficinas Municipais.

17) Executar os trabalhos que, na esfera da sua competência, lhe sejam solicitados pela Câmara.

Artigo 40.º

A DAILT tem a seguinte composição:

1) Núcleo de Água e Saneamento

2) Núcleo de Manutenção e Valorização Ambiental

3) Núcleo de Transportes

4) Núcleo de Sanidade Animal

5) Núcleo de Obras por Administração directa

6) Núcleo de Feiras e Mercados

7) Núcleo de Cemitérios

Artigo 41.º

São atribuições do Núcleo de Água e Saneamento:

1) Planear as intervenções nas redes de águas, águas residuais e águas pluviais;

2) Fiscalizar a actividade das Concessionárias de águas e águas residenciais, bem como as obrigações decorrentes dos respectivos contratos.

3) Efectuar a articulação com o IRAR.

4) Planear, gerir, executar e fiscalizar as obras de administração directa respeitantes ao sistema de águas pluviais.

5) Executar as tarefas que no âmbito da sua competência lhe sejam determinadas pela Câmara.

Artigo 42.º

O Núcleo de Manutenção e valorização Ambientais tem as seguintes atribuições:

1) Manter e conservar jardins e parques Municipais;

2) Assegurar a limpeza urbana, a recolha de resíduos sólidos e a reciclagem de matérias;

3) Colaborar em programas de educação ambiental;

4) Manter os cemitérios municipais;

5) Promover as lavagens de ruas, limpeza de sarjetas, desratizações e desinfestações;

6) Promover a arborização de ruas, parques e jardins e manter o cadastro de arborização das áreas urbanas;

7) Tomar as medidas preventivas e conectivas no sentido de minimizar a poluição atmosférica, sonora, do solo e dos recursos hídricos;

8) Elaborar a carta de ruído;

9) Solicitar ou emitir pareceres sobre actividades insalubres, incómodas, perigosas, tóxicas ou que ponham em causa a saúde pública;

10) Assegurar a manutenção de mercados e feiras;

11) Desenvolver todas as actividades que lhe sejam solicitadas pela Câmara.

Artigo 44.º

Eliminado.

Artigo 45.º

Núcleo de obras por administração directa:

1) Planear e executar todas as obras por administração directa que lhe forem solicitadas;

2) Planear executar e conservar as infra-estruturas da rede viária municipal por administração directa;

3) Colaborar com as Juntas de Freguesia nas obras por elas desenvolvidas.

Artigo 46.º

São atribuições do Núcleo de Mercados e Feiras:

1) Organizar feiras e mercados sob jurisdição Municipal

2) Estudar e propor medidas de alteração ou racionalização de espaços dentro dos recintos de mercados e feiras

3) Propor medidas de descongestionamento ou de criação de novos espaços destinados a mercados e feiras

4) Propor e colaborar no estudo de medidas tendentes à criação de novos mercados e feiras, bem como à duração, mudança ou extinção das existentes

5) Colaborar com os serviços de fiscalização, coordenação económica e salubridade pública na área das respectivas atribuições

6) Zelar e promover a limpeza e conservação das dependências das feiras e mercados

7) Proceder à abertura dos mercados e feiras e zelar pela sua gestão interna

Artigo 47.º

São atribuições do Núcleo de Cemitérios:

1) Administrar os cemitérios municipais de acordo com os respectivos regulamentos

2) Promover a limpeza, arborização e manutenção da salubridade pública nas dependências dos cemitérios

3) Promover o alinhamento e numeração das sepulturas e designar os lugares onde podem ser abertas novas covas

4) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aumento de capacidade ou reorganização dos espaços dos cemitérios

5) Apoiar as Juntas de Freguesia em matéria de gestão e manutenção de cemitérios.

Nota: São eliminados os actuais Artigos 45.º,46.º e 47.º

Artigo 49.º

O DISC tem a seguinte composição:

1) Divisão de Educação (D.E.);

2) Divisão de Cultura;

3) Divisão de Saúde e Acção Social (DSAS);

4) Núcleo de Desporto;

5) Núcleo de Apoio Juvenil e Tempos Livres;

6) Secção de Apoio Administrativo.

Artigo 50.º

São atribuições da D.E.

1) Zelar pela construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação da responsabilidade do município;

2) Implementar a carta educativa;

3) Desempenhar as funções de responsabilidade do município em matéria de Acção Social Escolar, transportes escolares e outras modalidades de apoio ao desenvolvimento de actividades escolares, estabelecendo acções de cooperação com os órgãos da administração central;

4) Planear e desenvolver projectos e programas complementares ao sistema educativo;

5) Planear e preparar as Férias Desportivas, em conjunto com o Núcleo de Desporto e Juventude.

Artigo 51.º

O D.E. tem a seguinte composição:

1) Núcleo de Apoio Sócio-educativo;

2) Núcleo de Planeamento e Coordenação.

Artigo 54.º

Eliminado.

Artigo 66.º

São atribuições do Núcleo de Apoio Juvenil e Tempos Livres:

1) Estudar permanentemente a realidade juvenil do município;

2) Criar e dinamizar um centro de Juventude do município, vocacionado para a prestação de informação aos jovens e suas organizações;

3) Analisar e apoiar os programas apresentados pelos jovens e suas organizações;

4) Programar e executar iniciativas destinadas á juventude;

5) Promover e manter uma bolsa de emprego, particularmente dirigida aos jovens.

6) Promover e propor iniciativas de apoio aos jovens no âmbito do emprego, formação profissional e habitação;

7) Estabelecer relações de cooperação com todos os órgãos municipais que desenvolva acções dirigidas aos jovens;

8) Estabelecer relações com os órgãos da Administração Central, com competências na área da juventude.

Artigo 67.º

Eliminado.

Artigo 68.º

Eliminado.

Artigo 69.º

Eliminado.

Artigo 70.º

Eliminado.

(ver documento original)

202799883

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1134268.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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