Aviso (extracto) n.º 1430/2010
Alteração à Estrutura Orgânica e Atribuições dos Serviços Municipais
Faz-se público, de harmonia com o n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, que a Assembleia Municipal da Azambuja, em sua reunião extraordinária de 20 de Novembro de 2009, aprovou, nos termos do artigo 2.º do citado decreto-lei, na sequência de proposta aprovada em reunião ordinária da Câmara Municipal de Azambuja de 29 de Outubro de 2009, as alterações à estrutura orgânica e atribuições dos serviços municipais publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 18 de Janeiro de 2007.
Publica-se o extracto, na parte respectiva, das alterações aprovadas.
Município de Azambuja, 15 de Janeiro de 2010. - O Presidente da Câmara, Joaquim António Ramos.
ANEXO
Alteração à Estrutura Orgânica e Atribuições dos Serviços Municipais e Mapa de Pessoal
Artigo 1.º
Serviços Municipais
1 - a) Serviços de Assessoria:
2) Gabinete Jurídico (GJ)
6) Divisão de Promoção e Desenvolvimento (DPD)
3) O Gabinete Jurídico é equiparado a Divisão.
4) Antigo 3.
Artigo 3.º
Gabinete de Apoio aos Órgãos Municipais
Eliminados os n.os 5, 6 e 7.
Artigo 4.º
Gabinete Jurídico (GJ)
6) Fiscalizar o cumprimento da legislação, regulamentos, normas e posturas relativas a obras particulares, ocupação da via pública, publicidade, trânsito, abertura e funcionamento de estabelecimentos comerciais ou industriais, preservação do património e fiscalização preventiva do território municipal, bem como assegurar a conformidade com os projectos das obras aprovadas.
7) Proceder à fiscalização do cumprimento de obrigações de pagamento de taxas e licenças pelos vendedores nos mercados, etc.
8) Proceder a notificações e citações, quer pedidas pelos serviços da Câmara quer por outras entidades.
9) Desenvolver outras acções que o Executivo solicite, no âmbito das suas competências.
Artigo 8.º
Divisão de Promoção e Desenvolvimento
1) Assegurar a área de relações públicas quer internamente quer relativamente aos munícipes e comunicação social.
2) Promover as actividades municipais.
3) Produzir e difundir informação do Município.
4) Difundir, junto dos agentes económicos do Município, a informação relativa a assuntos do seu interesse, quer individualmente quer através de Associações
5) Promover a recolha de elementos estatísticos sócio-económicos de interesse municipal e proceder ao estudo e tratamento da informação disponível.
6) Promover o desenvolvimento turístico sustentado do Município através da execução de planos, estudos, projectos e acções.
7) Promover a identificação e o desenvolvimento dos produtos turísticos estratégicos para o Município.
8) Gerir os projectos especiais no âmbito do Turismo.
9) Assegurar o apoio e informação turísticos.
10) Promover e apoiar a animação turística do Município.
11) Participar nas políticas de turismo que digam respeito ao Município, prosseguidas pelos organismos ou instituições envolvidos.
12) Desenvolver outras atribuições que o Executivo lhes solicite.
Artigo 10.º
Eliminados os n.os 9 e 10.
Artigo 24.º
Eliminado.
Artigo 25.º
Eliminado.
Artigo 26.º
São atribuições genéricas do Departamento - eliminado o n.º 7
Artigo 27.º
O Departamento de Urbanismo é composto por - eliminados os n.os 3, 4 e 5.
Artigo 28.º
São atribuições da Divisão de Planeamento Urbanístico (DPU)
11) Coordenação e execução de posturas de trânsito
12) Fiscalizar as obras de urbanização sempre que não forem realizadas pelo Município.
Artigo 29.º
A Divisão de Planeamento Urbanístico tem a seguinte composição:
1) Núcleo SIG
Artigo 30.º
São atribuições do Núcleo SIG:
1) Promover a informatização da cartografia e montar o Sistema de Informação Geográfica (SIG);
2) Executar todas as tarefas nas áreas de cartografia solicitadas pelas diversas unidades orgânicas do Município;
3) Recolher, organizar e analisar os elementos necessários à elaboração dos processos, nomeadamente actualização cartográfica, medição de áreas, etc;
4) Proceder à reprodução, dobragem, corte e encadernação das peças elaboradas;
5) Classificar, arquivar e manter em bom estado de utilização e conservação as peças existentes;
6) Proceder à requisição e controlo de utilização dos materiais necessários à execução das acções;
7) Fornecer as plantas topográficas solicitadas pelos munícipes e pelos serviços do Município.
8) Montar e manter actualizado, na página da internet do Município, um sistema de consulta pelos munícipes dos instrumentos de gestão territorial
9) Organizar e manter em dia o registo da denominação de ruas, estradas municipais e numeração policial e outros lugares públicos
Artigo 31.º
São atribuições da Divisão de Gestão Urbanística:
1) Analisar e informar todos os processos de obras, habitabilidade, vistorias, ocupação e outros do género que careçam de deliberação ou decisão;
2) Proceder às vistorias necessárias à emissão de licenças;
3) Promover a obtenção de pareceres das entidades que haja necessidade de consultar;
4) Organizar e informar os processos de reclamação referentes a construções urbanas;
5) Promover ou colaborar em estudos e projectos de fomento da habitação divulgando-os aos munícipes e assegurando assistência técnica;
6) Actualizar ou aceitar os valores dos orçamentos e consequente fixação do valor da caução para garantia da execução das infra-estruturas dos loteamentos e fixar prazos para a sua execução;
7) Orientar a implantação de construções particulares e fixar os alinhamentos e cotas de nível, de acordo com os regulamentos, planos ou critérios superiormente determinados;
8) Participar, para o procedimento devido, as irregularidades praticadas por técnicos responsáveis pela elaboração de projectos e pela execução de obras;
9) Fornecer regularmente os elementos necessários à actualização de cartas topográficas;
10) Proceder à atribuição de numeração policial e organizar e manter actualizado o respectivo registo;
11) Fiscalizar as obras de urbanização sempre que não forem realizadas pelo Município;
12) Efectuar os demais procedimentos que lhe sejam superiormente determinados.
Artigo 32.º
A Divisão de Gestão Urbanística tem a seguinte composição:
1) Núcleo de Ocupação de Via Pública
Artigo 33.º
São atribuições do Núcleo de Ocupação de Via Pública:
1) Fiscalizar o cumprimento da legislação, regulamentos, normas e posturas relativas à ocupação da via pública, publicidade e trânsito;
2) Emitir pareceres sobre a ocupação da via pública;
Artigo 35.º
São atribuições do DIOM:
5) Gerir as relações com as concessionarias de águas residuais e proceder à respectiva fiscalização.
Artigo 36.º
O DIOM tem a seguinte composição:
1) Divisão de Projectos e Empreitadas (DPE)
2) Divisão de Ambiente, Intervenção Local e Transportes (DAILT)
3) Secção de Apoio Administrativo
Artigo 37.º
São atribuições da Divisão de Projectos e Empreitadas:
1) Desenvolver, por meios próprios ou por recurso ao exterior, os projectos que lhe forem solicitados pela Câmara.
2) Preparar os Cadernos de Encargos para lançamento das empreitadas e funcionamento de bens e serviços necessários aos seus objectivos.
3) Fiscalizar as empreitadas e fornecimentos de serviços.
4) Fornecer todos os elementos técnicos e financeiros necessários à preparação de candidaturas de qualquer natureza.
5) Apreciar os pedidos de licenciamento dos projectos de especialidade de obras particulares, na área de intervenção do DIOM.
6) Coordenar e fiscalizar as actividades das concessionárias de subsolo e ocupação da via pública.
7) Organizar e manter actualizado o cadastro das infra-estruturas do sub-solo.
8) Executar as tarefas que, no âmbito da sua competência, lhe forem solicitadas pela Câmara.
Artigo 38.º
Eliminado.
Artigo 39.º
São atribuições da Divisão de Ambiente, Intervenção Local e Transportes (DAILT):
1) Planear e fiscalizar todas as tarefas relativas ao abastecimento de água, no tocante às obrigações contratuais das concessionárias.
2) Planear a fiscalizar todas as tarefas relativas à recolha e tratamento de águas residuais, no tocante às obrigações contratuais das concessionárias.
3) Planear. Executar, gerir e fiscalizar os sistemas de recolha de águas pluviais.
4) Executar as obras municipais por administração directa.
5) Conservar, directamente ou por recurso a terceiros, os parques e jardins municipais.
6) Solicitar e emitir pareceres sobre actividades insalubres, incómodas, perigosas, tóxicas ou que ponham em causa a saúde pública.
7) Dirigir e coordenar o sistema de higiene urbana e resíduos sólidos.
8) Promover a recolha selectiva e reciclagem.
9) Promover o controlo da poluição atmosférica, sonora, do solo e dos recursos hídricos.
10) Planear, promover, gerir e fiscalizar os mercados e feiras sob jurisdição municipal.
11) Planear e executar a gestão dos cemitérios municipais.
12) Promover a inspecção e fiscalização sanitárias de produtos destinados a consumo público.
13) Promover a profilaxia da raiva, o controlo da população animal e a luta...
14) Fiscalizar os contratos com agentes exteriores ao Município que decorram da sua actividade.
15) Gerir a frota e os transportes municipais.
16) Gerir as Oficinas Municipais.
17) Executar os trabalhos que, na esfera da sua competência, lhe sejam solicitados pela Câmara.
Artigo 40.º
A DAILT tem a seguinte composição:
1) Núcleo de Água e Saneamento
2) Núcleo de Manutenção e Valorização Ambiental
3) Núcleo de Transportes
4) Núcleo de Sanidade Animal
5) Núcleo de Obras por Administração directa
6) Núcleo de Feiras e Mercados
7) Núcleo de Cemitérios
Artigo 41.º
São atribuições do Núcleo de Água e Saneamento:
1) Planear as intervenções nas redes de águas, águas residuais e águas pluviais;
2) Fiscalizar a actividade das Concessionárias de águas e águas residenciais, bem como as obrigações decorrentes dos respectivos contratos.
3) Efectuar a articulação com o IRAR.
4) Planear, gerir, executar e fiscalizar as obras de administração directa respeitantes ao sistema de águas pluviais.
5) Executar as tarefas que no âmbito da sua competência lhe sejam determinadas pela Câmara.
Artigo 42.º
O Núcleo de Manutenção e valorização Ambientais tem as seguintes atribuições:
1) Manter e conservar jardins e parques Municipais;
2) Assegurar a limpeza urbana, a recolha de resíduos sólidos e a reciclagem de matérias;
3) Colaborar em programas de educação ambiental;
4) Manter os cemitérios municipais;
5) Promover as lavagens de ruas, limpeza de sarjetas, desratizações e desinfestações;
6) Promover a arborização de ruas, parques e jardins e manter o cadastro de arborização das áreas urbanas;
7) Tomar as medidas preventivas e conectivas no sentido de minimizar a poluição atmosférica, sonora, do solo e dos recursos hídricos;
8) Elaborar a carta de ruído;
9) Solicitar ou emitir pareceres sobre actividades insalubres, incómodas, perigosas, tóxicas ou que ponham em causa a saúde pública;
10) Assegurar a manutenção de mercados e feiras;
11) Desenvolver todas as actividades que lhe sejam solicitadas pela Câmara.
Artigo 44.º
Eliminado.
Artigo 45.º
Núcleo de obras por administração directa:
1) Planear e executar todas as obras por administração directa que lhe forem solicitadas;
2) Planear executar e conservar as infra-estruturas da rede viária municipal por administração directa;
3) Colaborar com as Juntas de Freguesia nas obras por elas desenvolvidas.
Artigo 46.º
São atribuições do Núcleo de Mercados e Feiras:
1) Organizar feiras e mercados sob jurisdição Municipal
2) Estudar e propor medidas de alteração ou racionalização de espaços dentro dos recintos de mercados e feiras
3) Propor medidas de descongestionamento ou de criação de novos espaços destinados a mercados e feiras
4) Propor e colaborar no estudo de medidas tendentes à criação de novos mercados e feiras, bem como à duração, mudança ou extinção das existentes
5) Colaborar com os serviços de fiscalização, coordenação económica e salubridade pública na área das respectivas atribuições
6) Zelar e promover a limpeza e conservação das dependências das feiras e mercados
7) Proceder à abertura dos mercados e feiras e zelar pela sua gestão interna
Artigo 47.º
São atribuições do Núcleo de Cemitérios:
1) Administrar os cemitérios municipais de acordo com os respectivos regulamentos
2) Promover a limpeza, arborização e manutenção da salubridade pública nas dependências dos cemitérios
3) Promover o alinhamento e numeração das sepulturas e designar os lugares onde podem ser abertas novas covas
4) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aumento de capacidade ou reorganização dos espaços dos cemitérios
5) Apoiar as Juntas de Freguesia em matéria de gestão e manutenção de cemitérios.
Nota: São eliminados os actuais Artigos 45.º,46.º e 47.º
Artigo 49.º
O DISC tem a seguinte composição:
1) Divisão de Educação (D.E.);
2) Divisão de Cultura;
3) Divisão de Saúde e Acção Social (DSAS);
4) Núcleo de Desporto;
5) Núcleo de Apoio Juvenil e Tempos Livres;
6) Secção de Apoio Administrativo.
Artigo 50.º
São atribuições da D.E.
1) Zelar pela construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação da responsabilidade do município;
2) Implementar a carta educativa;
3) Desempenhar as funções de responsabilidade do município em matéria de Acção Social Escolar, transportes escolares e outras modalidades de apoio ao desenvolvimento de actividades escolares, estabelecendo acções de cooperação com os órgãos da administração central;
4) Planear e desenvolver projectos e programas complementares ao sistema educativo;
5) Planear e preparar as Férias Desportivas, em conjunto com o Núcleo de Desporto e Juventude.
Artigo 51.º
O D.E. tem a seguinte composição:
1) Núcleo de Apoio Sócio-educativo;
2) Núcleo de Planeamento e Coordenação.
Artigo 54.º
Eliminado.
Artigo 66.º
São atribuições do Núcleo de Apoio Juvenil e Tempos Livres:
1) Estudar permanentemente a realidade juvenil do município;
2) Criar e dinamizar um centro de Juventude do município, vocacionado para a prestação de informação aos jovens e suas organizações;
3) Analisar e apoiar os programas apresentados pelos jovens e suas organizações;
4) Programar e executar iniciativas destinadas á juventude;
5) Promover e manter uma bolsa de emprego, particularmente dirigida aos jovens.
6) Promover e propor iniciativas de apoio aos jovens no âmbito do emprego, formação profissional e habitação;
7) Estabelecer relações de cooperação com todos os órgãos municipais que desenvolva acções dirigidas aos jovens;
8) Estabelecer relações com os órgãos da Administração Central, com competências na área da juventude.
Artigo 67.º
Eliminado.
Artigo 68.º
Eliminado.
Artigo 69.º
Eliminado.
Artigo 70.º
Eliminado.
(ver documento original)
202799883