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Despacho 1538/2010, de 21 de Janeiro

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Sumário

Estatutos da Escola Superior Agrária de Viseu

Texto do documento

Despacho 1538/2010

Considerando que, nos termos do artigo 96.º da Lei 62/2007 de 10 de Setembro e artigo 50.º n.º 2 dos Estatutos do Instituto Politécnico de Viseu, as escolas regem-se por estatutos próprios a homologar pelo Presidente do IPV;

Tendo a Escola Superior de Agrária de Viseu procedido à aprovação dos seus estatutos e submetido os mesmos a homologação.

Determino:

1 - São homologados os Estatutos da Escola Superior de Agrária de Viseu;

2 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Instituto Politécnico de Viseu, 13 de Janeiro de 2010. - O Presidente do IPV, Eng. Fernando Lopes Rodrigues Sebastião.

Estatutos da Escola Superior Agrária de Viseu

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Preâmbulo

A Escola Superior Agrária de Viseu, criada pelo Dec. Lei 304/94 de 19/12 é uma unidade orgânica de ensino e investigação do Instituto Politécnico de Viseu, adiante designado por IPV ou Instituto, conforme consta dos respectivos Estatutos deste Instituto, aprovados por Despacho normativo 12-A/2009 de 27 de Março.

SECÇÃO I

Princípios

Artigo 1.º

Designação e âmbito da Escola Superior Agrária de Viseu

A Escola Superior Agrária de Viseu, adiante designada por ESAV ou Escola é dotada de autonomia administrativa, científica, pedagógica, e estatutária, nos termos da Lei 62/2007, de 10 de Setembro e dos Estatutos do Instituto Politécnico de Viseu.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - A ESAV, enquanto unidade orgânica de ensino e investigação, procura ser um centro de excelência no quadro de referência internacional na criação, difusão e transmissão de ciência, tecnologia e cultura, articulando as suas actividades nos domínios do ensino, da formação profissional, da investigação e da prestação de serviços à comunidade. A ESAV rege-se por padrões que assegurem a qualidade da formação, adequada às necessidades e exigências do desenvolvimento e progresso da comunidade em que se insere.

2 - A ESAV prossegue os seus objectivos nos domínios das ciências agrárias e outros com as seguintes finalidades:

a) Formar profissionais qualificados com elevado nível de preparação, nos aspectos tecnológicos, científicos, culturais e humanos conducentes à sua inserção em sectores profissionais e participação no desenvolvimento da sociedade;

b) Realizar e desenvolver actividades de investigação e de desenvolvimento experimental;

c) Promover a divulgação de conhecimentos técnicos, científicos e culturais e transmitir o saber através do ensino, publicações ou outras formas de comunicação;

d) Apoiar e estimular a actualização e aperfeiçoamento de toda a comunidade académica;

e) Prestar serviços à comunidade numa perspectiva de valorização recíproca;

f) Estabelecer intercâmbio e cooperação técnica, científica e cultural com instituições congéneres ou que visem objectivos semelhantes;

g) Contribuir, no âmbito da sua actividade, para o desenvolvimento do País e da região em que se insere.

h) Alcançar e consolidar uma posição relevante a nível nacional e internacional no ensino superior politécnico, através de um forte empenho em investigação e desenvolvimento e na formação de recursos humanos;

i) Diversificar as suas áreas de intervenção de forma a assegurar um crescimento sustentado;

j) Apoiar a inserção dos seus diplomados no mundo do trabalho.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - São atribuições da ESAV:

a) A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de outros cursos pós-secundários, de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei;

b) A criação do ambiente educativo apropriado às suas finalidades;

c) A realização de investigação e o apoio e participação em instituições científicas;

d) A transferência e valorização económica do conhecimento científico e tecnológico;

e) A realização de acções de formação profissional e de actualização de conhecimentos;

f) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;

g) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, nos termos da lei;

h) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua portuguesa e os países europeus;

i) A produção e difusão do conhecimento e da cultura.

2 - À ESAV compete, ainda, nos termos da lei, a atribuição de graus e diplomas, concessão de equivalências e creditação de competências.

3 - Tendo em vista a realização das suas funções, a ESAV pode, nos termos dos estatutos do IPV, estabelecer, com outras instituições públicas de ensino superior ou com outras entidades públicas ou privadas, protocolos ou acordos de associação ou de cooperação para o incentivo da mobilidade de estudantes, docentes e não docentes, para a prossecução de parcerias e projectos comuns, incluindo programas de graus conjuntos e actividades de investigação, formação, prestação de serviços, e de integração dos estudantes na vida activa, nos termos da lei, ou de partilha de recursos ou equipamentos, seja com base em critérios de agregação territorial, seja com base em critérios de agregação sectorial.

4 - Com finalidade idêntica à referida no n.º 3, a ESAV pode associar-se com unidades orgânicas de outras instituições de ensino superior para efeitos de coordenação conjunta na prossecução das suas actividades.

5 - A ESAV pode promover, nos termos dos Estatutos do IPV, a sua integração em redes e estabelecer relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, organizações científicas estrangeiras ou internacionais e outras instituições, nomeadamente no âmbito da União Europeia, de acordos bilaterais ou multilaterais firmados pelo Estado Português e ainda no quadro dos países de expressão oficial portuguesa, para efeitos de coordenação conjunta na prossecução das suas actividades.

Artigo 4.º

Graus e diplomas

A ESAV concede, de acordo com a legislação em vigor:

a) Graus e diplomas referentes aos ciclos de estudos que ministra;

b) Equivalências e certificação de graus e diplomas correspondentes aos ciclos de estudos que está autorizada a ministrar;

c) Certificados e diplomas referentes a outros cursos e iniciativas, no âmbito das suas actividades.

Artigo 5.º

Associativismo estudantil

1 - A ESAV apoia o associativismo estudantil através da Associação de Estudantes da ESAV, adiante designa apor AEESAV, proporcionando as condições para a afirmação de uma AEESAV autónoma, ao abrigo da legislação especial em vigor.

2 - Incumbe igualmente à ESAV estimular a AEESAV a promover actividades científicas, técnicas, culturais e desportivas, e promover espaços de experimentação e apoio ao desenvolvimento de competências extracurriculares, nomeadamente participação colectiva e social.

Artigo 6.º

Símbolos

1 - A ESAV possui selo branco, timbre e outros símbolos.

2 - A ESAV adopta emblemática própria, em consonância com a imagem institucional do IPV.

3 - O dia da Escola é o dia 14 de Abril.

Artigo 7.º

Sede

A ESAV tem a sua sede na cidade de Viseu.

SECÇÃO II

Autonomias

Artigo 8.º

Autonomia científica

A autonomia científica da ESAV envolve a capacidade para, nos termos da lei:

a) Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos;

b) Decidir sobre planos de estudos dos cursos por si ministrados, conteúdos programáticos das disciplinas ou outras actividades com eles relacionadas;

c) Desenvolver projectos de investigação e desenvolvimento;

d) Prestar serviços à comunidade;

e) Realizar actividades científicas e culturais;

f) Decidir sobre equivalências, creditação de competências e reconhecimento de cursos e componentes de cursos.

Artigo 9.º

Autonomia pedagógica

A autonomia pedagógica da ESAV confere a capacidade para, nos termos da lei, decidir sobre:

a) Regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso;

b) Regimes de frequência, avaliação, precedências, transição de ano e regime de prescrição;

c) Condições e metodologias de ensino/aprendizagem a praticar;

d) Calendário escolar.

Artigo 10.º

Autonomia administrativa

A autonomia administrativa da ESAV envolve a capacidade para:

a) Propor o recrutamento de pessoal docente necessário à prossecução dos seus objectivos, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro;

b) Propor o recrutamento de pessoal não docente, necessário à prossecução das suas actividades;

c) Atribuir responsabilidades e tarefas, procedendo à distribuição do pessoal docente e não docente por actividades e serviços, de acordo com as normas gerais aplicáveis;

d) Assegurar a sua gestão e o normal funcionamento;

e) Propor e ou promover a realização dos actos tendentes à aquisição de bens e serviços, de acordo com as competências que tenham sido delegadas nos termos da lei;

f) Autorizar despesas e efectuar pagamentos nos termos que venham a ser previstos, nomeadamente por delegação de competências;

g) Elaborar e propor planos plurianuais;

CAPÍTULO II

Estrutura Interna

Artigo 11.º

Organização interna

1 - A ESAV, de acordo com os objectivos a que se propõe e as funções que desempenha, dispõe da seguinte organização interna:

a) Órgãos da Escola;

b) Departamentos e secções

c) Serviços

2 - Os órgãos da Escola praticam actos de eficácia externa, com características de definitividade e executoriedade, no âmbito da esfera de competências que, por lei, pelos estatutos do IPV, ou pelos presentes estatutos, lhe sejam cometidas.

3 - Os departamentos e as secções têm vocação múltipla e orientam-se para o desenvolvimento de actividades de ensino, investigação e prestação de serviços.

4 - Os serviços são organizações permanentes da ESAV vocacionados para o apoio técnico e ou administrativo às actividades da ESAV, podendo ainda fornecer meios especializados de apoio ao ensino, à investigação e à prestação de serviços à comunidade.

Artigo 12.º

Regulamentos internos

1 - Compete aos órgãos da Escola, aos departamentos e aos serviços da ESAV elaborar e aprovar os regulamentos internos, com respeito pelos presentes estatutos e demais legislação em vigor.

2 - Os regulamentos internos devem ser aprovados no prazo de 120 dias após a publicação dos presentes estatutos ou 30 dias após a criação de novos serviços ou departamentos.

3 - Com excepção do regulamento da Assembleia de Representantes, todos os demais regulamentos são homologados pelo Presidente da ESAV.

4 - Todos os regulamentos, referidos no n.º 1, deverão ser remetidos ao Presidente do IPV, para conhecimento.

Artigo 13.º

Mandatos

Os mandatos da ESAV para os cargos de Presidente, Director de Departamento, Responsável de Secção e Director de Curso, podem ser renovados até ao limite máximo de oito anos consecutivos, incluindo o primeiro mandato.

Artigo 14.º

Perda de mandato e substituição

1 - Para além das condições específicas referidas nos presentes estatutos, os membros dos órgãos da Escola perdem o mandato, quando:

a) Estejam permanentemente impossibilitados de exercer as suas funções;

b) Faltem a mais de três reuniões consecutivas ou a um terço das totais anuais previstas, excepto se a justificação for aceite pelo respectivo órgão, conforme o seu regulamento;

c) Sejam punidos em processo disciplinar, com pena superior a repreensão por escrito;

d) Renunciem de forma expressa e justificada ao exercício das suas funções;

e) Alterem a qualidade em que foram eleitos, nomeadamente no caso dos estudantes quando terminem o curso.

2 - A substituição temporária dos membros eleitos para os diversos órgãos da Escola será efectuada de acordo com o regulamento do respectivo órgão.

3 - Se houver necessidade de realizar novas eleições para o preenchimento de vagas, os novos membros apenas completam os mandatos dos cessantes.

Artigo 15.º

Comparência a reuniões

A comparência às reuniões dos diversos órgãos da ESAV precede todos os demais serviços escolares, com excepção dos exames, concursos ou participações em júris, bem como as dispensas de serviço previamente autorizadas pelo Presidente da ESAV.

CAPÍTULO III

Órgãos da Escola

Artigo 16.º

Designação dos órgãos da Escola

1 - São órgãos da Escola:

a) A Assembleia de Representantes;

b) O Presidente;

c) O Conselho Técnico-Científico;

d) O Conselho Pedagógico;

e) O Conselho Administrativo.

2 - Prevê-se a possibilidade de criação de comissões no âmbito dos órgãos acima referidos, sempre que tal seja considerado necessário.

Artigo 17.º

Secretariado dos órgãos

1 - O Presidente da ESAV é apoiado por um secretariado.

2 - Os restantes órgãos da ESAV poderão ser apoiados por um secretariado.

SECÇÃO I

Assembleia de Representantes

Artigo 18.º

Composição da Assembleia

1 - A Assembleia de Representantes da Escola é constituída por quinze membros:

a) Oito representantes dos professores de carreira ou investigadores de carreira;

b) Dois representantes dos assistentes ou do pessoal especialmente contratado, em regime de tempo integral e que possuam vínculo à instituição por período superior a três anos, à data da afixação dos cadernos eleitorais;

c) Três representantes dos estudantes;

d) Dois representantes do pessoal não docente.

2 - No caso do Presidente da Escola não ter sido eleito como membro da Assembleia de Representantes, participa nas reuniões sem direito a voto.

3 - Os membros a que se refere a alínea a) do n.º 1 são eleitos pelo conjunto dos professores e investigadores de carreira da ESAV.

4 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 são eleitos pelo conjunto dos assistentes e do pessoal especialmente contratado da ESAV, em regime de tempo integral e com contrato não inferior a um ano.

5 - Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 1 são eleitos do conjunto e pelo conjunto dos estudantes da ESAV, matriculados ou inscritos nos cursos conferentes de grau académico.

6 - Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 1 são eleitos pelo pessoal não docente ao serviço da Escola.

7 - A eleição dos membros da Assembleia é feita por corpos, mediante a apresentação de listas, que devem conter um número de suplentes igual a 50 % do número de efectivos.

8 - No apuramento dos resultados eleitorais será aplicado o método de Hondt.

9 - No caso de se verificar a impossibilidade de constituir mais que uma lista, por não existirem na escola elementos suficientes, ou, no caso de não ser apresentada qualquer lista, a votação é uninominal, nos termos do n.º 5 do artigo 68.º dos estatutos do IPV.

10 - O mandato dos membros eleitos é de quatro anos, para os representantes a que se referem as alíneas a), b) e d) do n.º 1, e de dois anos para os representantes dos estudantes.

11 - O Presidente da Assembleia de Representantes é eleito pelos membros da Assembleia, de entre os professores de carreira que a integram.

12 - Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º dos estatutos do IPV, o modo de eleição é regulado pelo regulamento da Assembleia.

Artigo 19.º

Competências da Assembleia de Representantes

1 - Compete à Assembleia de Representantes:

a) Eleger o Presidente da Escola, por maioria dos membros da assembleia em efectividade de funções;

b) Destituir o Presidente da Escola, por um mínimo de dois terços da totalidade dos membros da assembleia em efectividade de funções;

c) Eleger a mesa da Assembleia;

d) Apreciar e aprovar o plano de desenvolvimento plurianual da ESAV;

e) Apreciar e aprovar o plano anual de actividades e respectiva proposta financeira, e a sua eventual reformulação;

f) Aprovar o relatório anual de actividades;

g) Proceder às revisões ordinárias e extraordinárias dos estatutos da ESAV;

h) Fiscalizar, genericamente, os actos do Presidente;

i) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto, que o Presidente entenda submeter-lhe.

j) Elaborar e ou alterar o respectivo regulamento interno, que depois de aprovado, será sujeito a homologação pelo Presidente do IPV.

2 - As competências da Assembleia de Representantes estão limitadas pelas competências que, em matéria específica, sejam cometidas a outros órgãos, quer por força de leis gerais, quer por força dos estatutos da ESAV ou do IPV.

Artigo 20.º

Funcionamento da Assembleia de Representantes

1 - A Assembleia de Representantes funciona em plenário para a tomada de deliberações, no âmbito das suas competências.

2 - A Assembleia de Representantes é dirigida por uma mesa, constituída por um presidente, obrigatoriamente professor de carreira, um Vice-presidente, obrigatoriamente docente, e por dois vogais, um em representação dos estudantes e o outro do corpo não docente, sendo este o secretário.

3 - O mandato da Assembleia de Representantes inicia-se à data da primeira reunião convocada pelo presidente da mesa cessante.

4 - Os membros da Assembleia elegem a mesa no início da primeira reunião de cada mandato da Assembleia de Representantes.

5 - Sem prejuízo da eleição bianual do representante do corpo discente, o mandato da mesa da assembleia coincide com o mandato da Assembleia.

6 - A Assembleia tem reuniões ordinárias e extraordinárias, reunindo ordinariamente duas vezes por ano.

7 - No exercício das suas competências, devem as deliberações ser tomadas por maioria absoluta da totalidade dos membros presentes, quando os presentes estatutos não dispuserem de modo diferente.

8 - As deliberações respeitantes às revisões ordinárias dos estatutos, correspondentes à alínea a) do artigo 65.º destes Estatutos, são tomadas por um mínimo de dois terços da totalidade dos membros efectivos da Assembleia, em reuniões expressamente convocadas para o efeito.

9 - As deliberações respeitantes às revisões extraordinárias dos estatutos, correspondentes à alínea b) do artigo 65.º destes Estatutos, são tomadas por um mínimo de dois terços da totalidade dos membros efectivos da Assembleia, em reuniões expressamente convocadas para o efeito.

10 - As convocatórias das reuniões ordinárias da Assembleia de Representantes serão enviadas com a antecedência mínima de cinco dias úteis, pelo Presidente da mesa da Assembleia.

11 - As reuniões extraordinárias serão convocadas, nos termos da lei, por iniciativa do presidente da mesa da assembleia ou a requerimento de, pelo, menos, um terço dos seus membros.

12 - Os documentos a submeter a apreciação da Assembleia deverão ser disponibilizados, pelo Presidente, a todos os membros, juntamente com a convocatória.

13 - Os documentos mencionados nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do Artigo 19.º devem ser disponibilizados com uma antecedência de pelo menos 5 dias úteis.

Artigo 21.º

Representantes da ESAV nos órgãos do IPV

Os representantes dos docentes, dos estudantes e do corpo não docente da ESAV nos órgãos do IPV são eleitos nos termos definidos nos Estatutos do IPV.

SECÇÃO II

Presidente

Artigo 22.º

Presidente da Escola

1 - O Presidente é eleito de entre os professores de carreira da Escola.

2 - O Presidente pode ser coadjuvado por Vice -presidentes, até ao máximo de dois, de entre docentes em serviço na Escola e por si livremente nomeados e exonerados.

Artigo 23.º

Eleição do Presidente

1 - A eleição do Presidente é feita mediante apresentação de candidatura(s), nos termos a definir no regulamento eleitoral a aprovar pela Assembleia de Representantes.

2 - No caso de não haver apresentação de candidatura(s), a eleição será feita nos termos a definir no regulamento eleitoral a aprovar pela Assembleia de Representantes.

3 - O Presidente é eleito por voto secreto, em reunião da Assembleia de Representantes expressamente convocada para o efeito.

4 - O resultado da eleição será homologado pelo presidente do IPV.

Artigo 24.º

Duração do mandato

1 - O mandato do Presidente é de quatro anos, podendo ser renovado por uma vez.

2 - A perda de mandato do Presidente implica a perda de mandato dos vice-presidentes e obriga à realização de eleições.

3 - O mandato do Presidente cessa com a tomada de posse do novo Presidente eleito.

Artigo 25.º

Competências do Presidente

1 - Ao Presidente compete dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da ESAV, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, cabendo-lhe, designadamente:

a) Representar a unidade orgânica perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior;

b) Presidir às reuniões do Conselho Administrativo;

c) Dirigir os serviços da unidade orgânica e aprovar os necessários regulamentos;

d) Criar, integrar, modificar ou extinguir serviços, ouvida a Assembleia de Representantes;

e) Aprovar o calendário e horário das tarefas lectivas, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico;

f) Executar as deliberações do Conselho Técnico -Científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;

g) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Presidente do IPV;

h) Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da ESAV e elaborar os respectivos documentos a apresentar aos órgãos próprios do IPV;

i) Preparar e propor o plano de desenvolvimento plurianual da ESAV com base nos planos apresentados pelos órgãos competentes;

j) Elaborar e propor o plano anual de actividades e submetê-los à apreciação da Assembleia de Representantes;

k) Acompanhar a execução do plano de actividades, propondo eventuais alterações;

l) Coordenar a utilização e aproveitamento dos terrenos, edifícios, equipamentos e outros bens pertencentes à ESAV ou a ela afectos;

m) Remeter ao Presidente do IPV para homologação os mapas de distribuição de serviço docente aprovados no Conselho Técnico-Científico;

n) Viabilizar, nos termos da lei, as decisões e propostas apresentadas pelos órgãos competentes;

o) Designar os responsáveis pelos diferentes serviços;

p) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da ESAV;

q) Assegurar o despacho normal de expediente;

r) Proceder a alterações da estrutura científica da ESAV, sob parecer favorável do Conselho Técnico-Científico;

s) Proceder a alterações da estrutura pedagógica da ESAV sob parecer favorável dos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico;

t) Propor ao IPV alterações aos mapas de pessoal docente e não docente;

u) Coordenar as operações eleitorais que ultrapassem o âmbito dos outros órgãos e assegurar a elaboração atempada dos cadernos eleitorais referentes a cada corpo;

v) Zelar pelo cumprimento da lei;

w) Submeter ao presidente do IPV questões que careçam de resolução superior;

x) Deliberar sobre qualquer outro assunto que não seja da expressa competência de qualquer outro órgão;

y) Deliberar sobre qualquer assunto de gestão que o presidente do IPV entenda submeter-lhe.

2 - Pode o Presidente delegar ou subdelegar, nos termos da lei, competências no(s) seu(s) Vice-presidente(s), bem como nos Presidentes de outros órgãos, devendo os seus despachos de delegação ou subdelegação serem publicados no DR.

3 - O Presidente, nas suas faltas ou impedimentos, designa o Vice-presidente que o substitui, em conformidade com a legislação em vigor.

Artigo 26.º

Regime da prestação de serviço

O Presidente e os Vice -presidentes ficam dispensados da prestação de serviço docente sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar a título gracioso.

SECÇÃO III

Secretário

Artigo 27.º

Secretário da Escola

1 - Para coadjuvar os órgãos da ESAV em matéria de índole administrativa e financeira, a Escola dispõe de um Secretário, livremente nomeado e exonerado pelo seu Presidente, com as competências que decorrem da lei e que lhe forem delegadas.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, o Secretário é equiparado, para os devidos efeitos, a chefe de divisão, designadamente, no que diz respeito aos requisitos habilitacionais e de experiência profissional.

SECÇÃO IV

Conselho Técnico-Científico

Artigo 28.º

Composição e funcionamento

1 - O Conselho Técnico-Científico da ESAV é constituído por dezoito membros da seguinte forma:

a) Quatro elementos eleitos no seio de cada Departamento da ESAV, nos termos do n.º 2 do Artigo 30.º;

b) Um elemento eleito no seio de cada secção da ESAV, nos termos do n.º 2 do Artigo 30.º;

c) Um número de elementos eleitos até perfazer o total de dezoito, nos termos do n.º 3 do Artigo 30.º

2 - No caso do Presidente da Escola não ter sido eleito como membro do Conselho Técnico-Científico, participa nas reuniões sem direito a voto.

3 - O mandato dos membros do Conselho Técnico-Científico é de dois anos.

4 - O Presidente do Conselho Técnico-Científico é eleito no seio do Conselho, para um mandato de dois anos, podendo ser renovado até ao limite máximo de oito anos consecutivos, incluindo o primeiro mandato.

5 - O Presidente nomeia e exonera um vice-presidente, que o substitui nas faltas e impedimentos, de entre os membros do Conselho Técnico-Científico, sendo o seu mandato coincidente com o do presidente.

6 - O Presidente nomeia e exonera um secretário, de entre os membros do Conselho Técnico-Científico, sendo o seu mandato coincidente com o do Presidente.

7 - O Conselho Técnico-Científico poderá reunir sob a forma de comissão coordenadora que integra:

a) O Presidente da ESAV, sem direito a voto, no caso de não ter sido eleito como membro;

b) O Presidente do Conselho Técnico-Científico;

c) O Vice-presidente do Conselho Técnico-Científico;

d) O Secretário do Conselho Técnico-Científico;

e) Um elemento em representação de cada departamento, eleito nos termos do Artigo 31.º destes Estatutos.

8 - As competências da comissão coordenadora são aquelas que lhe forem delegadas pelo plenário do Conselho Técnico-Científico, salvaguardando as competências que, nos termos da lei, estão reservadas ao plenário do Conselho Técnico-Científico.

9 - As actas das reuniões da comissão coordenadora deverão ser divulgadas a todos os membros do plenário do Conselho Técnico-Científico.

10 - Das deliberações da comissão coordenadora, cabe recurso para plenário do Conselho Técnico-Científico.

Artigo 29.º

Competências do Conselho Técnico-Científico

1 - São competências do Conselho Técnico-Científico, designadamente:

a) Apreciar o plano de actividades científicas da ESAV e definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir, fazendo propostas sobre o desenvolvimento de actividades, nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade, zelando pela manutenção do princípio da autonomia científica;

b) Aprovar propostas de criação, extinção e reestruturação de ciclos de estudos e respectivos planos de estudo, e afectar cada um dos cursos a um Departamento;

c) Elaborar propostas sobre os números máximos de matrículas anuais para os diversos cursos e outras actividades de formação;

d) Fazer propostas e emitir parecer sobre acordos, parcerias, convénios e protocolos de cooperação com outras instituições, e pronunciar-se sobre a participação da ESAV em outras pessoas colectivas, verificando se as actividades destas são compatíveis com as finalidades e interesses da ESAV;

e) Propor ao Presidente da Escola as alterações ao mapa de pessoal docente;

f) Propor a abertura de concursos para novos docentes e a composição dos respectivos júris;

g) Estabelecer e organizar provas públicas, nos termos legais, e propor a nomeação dos respectivos júris;

h) Deliberar acerca do provimento definitivo dos professores, bem como pronunciar-se sobre a progressão, celebração e renovação de contratos de pessoal docente;

i) Propor a criação, modificação ou extinção de departamentos e secções;

j) Propor ao Presidente da Escola a afectação de laboratórios aos Departamentos, Secções ou Serviços da ESAV;

k) Afectar cada docente a um Departamento ou Secção;

l) Definir critérios de atribuição de serviço docente e aprovar a respectiva distribuição anual, sujeitando-a a homologação do Presidente do IPV, atendendo ao mapa de pessoal docente aprovado;

m) Pronunciar-se sobre os pedidos de equiparação a bolseiro, bolsas de estudo e dispensas de serviço docente, sob proposta do director de departamento ou secção;

n) Aprovar os regulamentos de frequência, transição de ano, creditação e precedências nos termos da legislação em vigor;

o) Decidir equivalências, diplomas, cursos e componentes de cursos nos termos da legislação em vigor;

p) Decidir sobre creditação de competências nos termos da legislação em vigor;

q) Emitir pareceres sobre a aquisição de equipamento científico e pedagógico;

r) Propor ao Presidente todas as acções que julgar convenientes, para a correcta concretização da política científica a integrar nos planos de desenvolvimento, incluindo a aquisição de equipamentos e material bibliográfico, audiovisual e informático, com relevância científica;

s) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

t) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

u) Fixar as competências da comissão coordenadora do Conselho Técnico-Científico

v) Elaborar e ou alterar o respectivo regulamento interno, que depois de aprovado será sujeito a homologação pelo Presidente da Escola.

2 - Os pareceres referidos na alínea d) do número anterior devem ser, obrigatoriamente, emitidos no prazo máximo de 45 dias consecutivos, após terem sido solicitados pelo Presidente da Escola.

3 - Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:

a) Actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 30.º

Eleição dos membros do Conselho Técnico-Científico

1 - Os membros do Conselho Técnico-Científico a que se referem as alíneas a) e b) e c) do n.º 1 do Artigo 28.º, são eleitos pelos:

a) Professores de carreira;

b) Pessoal especialmente contratado como professores em regime de tempo integral com contrato com a escola há mais de 10 anos nessa categoria;

c) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;

d) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos.

2 - Os membros do Conselho Técnico-Científico a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do Artigo 28.º, são eleitos por votação uninominal, no seio dos departamentos e secções, de entre os professores de carreira.

3 - Os membros do Conselho Técnico-Científico a que se refere a alínea c) do n.º 1 do Artigo 28.º são eleitos uninominalmente, de entre:

a) Professores de carreira;

b) Pessoal especialmente contratado como professores em regime de tempo integral com contrato com a escola há mais de 10 anos nessa categoria;

c) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;

d) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos.

4 - A eleição a que se refere o n.º 2 do presente artigo decorrerá antes das eleições a que se refere o n.º 3.

Artigo 31.º

Eleição dos membros da comissão coordenadora

Os membros da comissão coordenadora do Conselho Técnico-Científico a que se refere a alínea e) do n.º 7 do Artigo 28.º são eleitos nos departamentos, de entre os quatro membros que os representam no Conselho ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do Artigo 28.º

SECÇÃO V

Conselho Pedagógico

Artigo 32.º

Composição, eleição e mandato do Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico é constituído por igual número de representantes do corpo docente e dos estudantes da ESAV, com a seguinte representatividade:

a) Dois representantes dos docentes por cada ciclo de estudos de 1.º ciclo, ministrados na ESAV;

b) Dois representantes dos estudantes por cada ciclo de estudos de 1.º ciclo, ministrados na ESAV;

2 - No caso do Presidente da ESAV e do Presidente da Associação de Estudantes não terem sido eleitos como membros do Conselho Pedagógico, participam nas reuniões sem direito a voto.

3 - Os membros do Conselho Pedagógico em representação do corpo docente, a que se refere a alínea a) do n.º 1, são eleitos pelo departamento a que está afecto cada curso, de entre:

a) Professores de carreira;

b) Pessoal especialmente contratado como professores em regime de tempo integral com contrato com a escola há mais de 10 anos nessa categoria;

c) Docentes com o grau de doutor ou o título de especialista, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos;

4 - Os membros do Conselho Pedagógico em representação do corpo docente são eleitos, em cada departamento, pelo conjunto dos professores de carreira e docentes em regime de tempo integral, com contrato com a instituição há mais de dois anos.

5 - Os membros do Conselho Pedagógico em representação dos estudantes, a que se refere a alínea b) do n.º 1, são eleitos em moldes a definir pela Assembleia Geral de Alunos da AEESAV.

6 - A duração do mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de dois anos.

7 - O Presidente do Conselho Pedagógico é eleito pelos respectivos membros de entre os professores de carreira que o integram.

8 - O Presidente nomeia e exonera um vice-presidente, que o substitui nas faltas e impedimentos, de entre os membros do Conselho, sendo o seu mandato coincidente com o do Presidente.

9 - O Presidente nomeia e exonera um secretário, de entre os membros do Conselho, sendo o seu mandato coincidente com o do presidente.

10 - O Conselho Pedagógico poderá solicitar, por conveniência da agenda, a presença, sem direito a voto, de:

a) Representantes de outros órgãos da ESAV;

b) Outros elementos dos corpos docentes e não docente e dos estudantes.

Artigo 33.º

Competências do Conselho Pedagógico

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da ESAV, e a sua análise e divulgação;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, nos termos da lei, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

d) Apreciar queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;

e) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

f) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames da ESAV;

j) Pronunciar-se sob qualquer outro assunto de carácter pedagógico, ou com implicações pedagógicas, que os outros órgãos da Escola entendam submeter-lhe;

k) Elaborar e ou alterar o respectivo regulamento interno, que depois de aprovado será sujeito a homologação pelo Presidente da Escola.

SECÇÃO VI

Conselho Administrativo

Artigo 34.º

Composição e funcionamento do Conselho Administrativo

1 - O Conselho Administrativo é constituído por:

a) O Presidente da Escola;

b) Um vice -presidente;

c) O Secretário ou, na sua inexistência, um elemento do pessoal não docente, a designar pelo Presidente da Escola.

2 - O Conselho Administrativo é presidido pelo Presidente da ESAV.

3 - O Conselho Administrativo reúne ordinariamente quando necessário e extraordinariamente a pedido de qualquer dos seus membros.

Artigo 35.º

Competências do Conselho Administrativo

O Conselho Administrativo tem as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho de Gestão do Instituto, ou que decorram da lei.

CAPÍTULO IV

Departamentos e secções

Artigo 36.º

Designação

A ESAV dispõe de:

a) Departamentos;

b) Secções.

Artigo 37.º

Natureza dos departamentos

1 - Os departamentos são unidades de ensino, investigação, prestação de serviços à comunidade e divulgação do saber nos domínios que lhe são próprios.

2 - Os departamentos incluem pelo menos três áreas científicas ou têm afecto pelo menos um curso de primeiro ou segundo ciclo.

3 - Os departamentos são criados ou extintos pelo Presidente da ESAV, sob proposta do Conselho Técnico-Científico.

Artigo 38.º

Natureza das secções

1 - As secções são unidades de ensino, investigação, prestação de serviços à comunidade e divulgação do saber nos domínios que lhe são próprios.

2 - As secções incluem até duas áreas científicas e não têm afecto nenhum curso de primeiro ou segundo ciclo.

3 - As secções são criadas ou extintas pelo Presidente da ESAV, sob proposta do Conselho Técnico-Científico.

Artigo 39.º

Composição dos departamentos

1 - Cada departamento é constituído por um conjunto de docentes, pertencentes a áreas científicas.

2 - Os departamentos organizam-se em áreas científicas, de acordo com o disposto em regulamento interno.

3 - As áreas científicas, criadas pelo Conselho Técnico-Científico, integram unidades curriculares afins.

Artigo 40.º

Composição das secções

1 - Cada secção é constituída por um conjunto de docentes, pertencentes a uma ou duas áreas científicas.

2 - As secções organizam-se em áreas científicas, de acordo com o disposto em regulamento interno.

3 - As áreas científicas, criadas pelo Conselho Técnico-Científico, integram unidades curriculares afins.

Artigo 41.º

Competências dos departamentos

Competem a cada departamento, no domínio da respectiva área do conhecimento científico, dos cursos afectados e espaços laboratoriais atribuídos e, sem prejuízo da articulação com outros departamentos, as actividades de:

a) Coordenação científica;

b) Coordenação e direcção pedagógica dos cursos, que lhe estejam afectos;

c) Gestão de recursos laboratoriais que lhe estejam afectos.

Artigo 42.º

Competências das secções

Competem a cada secção, no domínio da respectiva área do conhecimento científico e espaços laboratoriais atribuídos, sem prejuízo da articulação com os departamentos, as actividades de:

a) Coordenação científica;

b) Coordenação e direcção pedagógica dos cursos que lhe estejam afectos;

c) Gestão de recursos laboratoriais que lhe estejam afectos.

Artigo 43.º

Competências da coordenação científica

São competências, no âmbito da coordenação científica dos departamentos e das secções:

a) Promover a produção, desenvolvimento e difusão de conhecimento científico no respectivo domínio de acção;

b) Propor políticas a prosseguir no domínio da investigação e da prestação de serviços à comunidade;

c) Fomentar e desenvolver a investigação nos domínios que lhe são próprios e, em colaboração com outros domínios em programas interdisciplinares, articular esta actividade com a prestação de serviços à comunidade;

d) Garantir a iniciativa e a liberdade de investigação dos seus docentes com vista ao desenvolvimento do saber, da qualidade do ensino e da prestação de serviços à comunidade, sem prejuízo da cooperação com outros departamentos e/ ou secções no âmbito dos fins da ESAV;

e) Dar parecer sobre pedidos de equiparação a bolseiro, de bolsas de estudo e de dispensa de serviço dos docentes que integram o departamento ou a secção;

f) Elaborar e apresentar, atempadamente, propostas de distribuição de serviço docente de acordo com os critérios definidos pelo Conselho Técnico-Científico, e em respeito pela demais legislação;

g) Preparar propostas de contratação, renovação, prorrogação, recondução ou cessação dos contratos, promoção e transferência interna na ESAV do pessoal docente afecto ao departamento/secção, bem como dar seguimento às decisões tomadas, neste domínio, pelos órgãos competentes;

h) Propor a celebração de contratos com outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, no seu domínio de acção.

Artigo 44.º

Competências da coordenação e direcção pedagógica

São competências, no âmbito da coordenação e direcção pedagógica dos departamentos e das secções:

a) Propor políticas a prosseguir no domínio do ensino;

b) Definir os objectivos gerais de formação e os critérios de articulação de métodos e conteúdos no âmbito do respectivo curso ou cursos;

c) Definir os princípios científico-pedagógicos e garantir a organização e supervisão pedagógica do curso ou cursos;

d) Propor o regulamento de frequência, avaliação, transição de ano e precedências no quadro da legislação em vigor;

e) Promover e garantir a execução das acções necessárias ao desenvolvimento e bom funcionamento do curso ou cursos que lhe estejam afectados e, bem assim, de outras actividades e programas de formação sob a sua responsabilidade;

f) Representar e assegurar o expediente dos cursos que lhe estiverem afectados;

g) Analisar e resolver os problemas de índole pedagógica que surjam no decorrer do ano lectivo;

h) Elaborar e apresentar, atempadamente, propostas de aquisição de equipamento laboratorial, consumíveis e material bibliográfico necessários.

Artigo 45.º

Competências da gestão dos recursos laboratoriais

São competências, no âmbito da gestão dos recursos laboratoriais dos departamentos e das secções:

a) Promover o bom funcionamento dos espaços laboratoriais;

b) Propor a aquisição de material e equipamento para a realização das tarefas científicas e pedagógicas;

c) Coadjuvar o Presidente na supervisão e dinamização dos espaços laboratoriais.

Artigo 46.º

Director do departamento

1 - Cada departamento dispõe de um director eleito, pelo período de dois anos, de entre os seus professores de carreira, em termos a definir no respectivo regulamento interno.

2 - Têm direito a voto para a eleição referida no ponto anterior, os docentes que integram esse departamento em regime de tempo integral e com contrato que abranja pelo menos dois semestres consecutivos.

3 - O director do departamento é coadjuvado pelo Conselho de Departamento, em termos a definir no respectivo regulamento interno.

Artigo 47.º

Responsável de secção

1 - Cada secção dispõe de um responsável eleito, pelo período de dois anos, de entre os seus professores em regime de tempo integral, em termos a definir no respectivo regulamento interno.

2 - Têm direito a voto para a eleição referida no ponto anterior os docentes que integram essa secção em regime de tempo integral e com contrato que abranja pelo menos dois semestres consecutivos.

Artigo 48.º

Competências do director do departamento

São competências do director do departamento:

a) Representar o departamento;

b) Assegurar o expediente;

c) Definir, planear e avaliar as actividades a desenvolver no âmbito do departamento;

d) Garantir a elaboração do plano anual de actividades do departamento e submetê-lo à aprovação dos órgãos competentes;

e) Propor ao Presidente da Escola a organização dos espaços laboratoriais afectos ao departamento;

f) Elaborar os mapas de distribuição do serviço docente a submeter aos órgãos competentes;

g) Elaborar e ou alterar o respectivo regulamento interno, que, depois de aprovado no departamento, será sujeito a homologação pelo Presidente da Escola.

h) Garantir o cumprimento do regulamento interno do departamento;

i) Promover as eleições dos representantes do departamento e ou do(s) curso(s) nos diversos órgãos da Escola.

j) Apresentar aos órgãos próprios da ESAV todos os assuntos da competência destes;

k) Deliberar sobre matérias cuja competência lhe seja delegada pelos respectivos órgãos da ESAV.

Artigo 49.º

Conselho de Departamento

1 - O Conselho de Departamento é constituído por todos os professores de carreira do departamento.

2 - As competências do Conselho de Departamento estão definidas nos artigos 43.º, 44.º e 45.º destes estatutos.

3 - As reuniões do Conselho de Departamento são presididas pelo Director de Departamento.

4 - Em casos que se justifique, poderá o Conselho de Departamento convidar, sem direito a voto, outros elementos cuja participação considere relevante para a discussão de algum(s) ponto(s) da agenda de trabalhos.

Artigo 50.º

Competências do responsável de secção

São competências do responsável de secção:

a) Representar a secção;

b) Assegurar o expediente;

c) Definir, planear e avaliar as actividades a desenvolver no âmbito da secção;

d) Garantir a elaboração do plano anual de actividades da secção e submetê-lo à aprovação dos órgãos competentes;

e) Propor ao Presidente da Escola a organização dos espaços laboratoriais afectos à secção;

f) Elaborar os mapas de distribuição do serviço docente a submeter aos órgãos competentes;

g) Elaborar e ou alterar o respectivo regulamento interno, que depois de aprovado na secção será sujeito a homologação pelo Presidente da Escola.

h) Garantir o cumprimento do regulamento interno;

i) Apresentar aos órgãos próprios da ESAV todos os assuntos da competência destes;

j) Deliberar sobre matérias cuja competência lhe seja delegada pelos respectivos órgãos da ESAV.

Artigo 51.º

Director de Curso

1 - Para cada ciclo de estudos conferente de grau o Director do departamento ao qual o mesmo se encontra afecto é coadjuvado por um Director de Curso eleito, pelo período de dois anos, de entre os professores de carreira do departamento, em termos a definir no respectivo regulamento interno.

2 - Têm direito a voto para a eleição referida no ponto anterior os docentes que integram esse departamento em regime de tempo integral e com contrato que abranja pelo menos dois semestres consecutivos.

Artigo 52.º

Competências do Director de Curso

Compete ao Director de Curso:

a) Representar o curso;

b) Assegurar o expediente;

c) Garantir o bom e efectivo funcionamento das actividades lectivas relacionadas com o respectivo curso;

d) Analisar e resolver os problemas de índole administrativa e pedagógica que surjam no decorrer do ano lectivo;

e) Elaborar e submeter ao departamento as propostas de aquisição de equipamento laboratorial, consumíveis e material bibliográfico necessário ao funcionamento do curso;

f) Deliberar sobre matérias cuja competência lhe seja delegada pelo departamento ou outros órgãos da ESAV.

CAPÍTULO V

Comissão para Avaliação e Qualidade

Artigo 53.º

Constituição e funcionamento

1 - Na ESAV será constituída uma Comissão de Avaliação e Qualidade na dependência do Conselho para a Avaliação e Qualidade do IPV, à qual incumbe desenvolver e coordenar todo o processo de avaliação e que responderá directamente perante aquele Conselho.

2 - A comissão é constituída por:

a) Um docente de cada ciclo de estudos;

b) Um representante da Associação de Estudantes da ESAV a designar por esta.

3 - A comissão será nomeada pelo Presidente da ESAV, que designa, de entre os seus membros, quem a preside.

4 - O Conselho para a Avaliação e Qualidade aprovará o regulamento da comissão, o qual deve regular a sua competência e regras de funcionamento.

CAPÍTULO VI

Serviços

Artigo 54.º

Designação dos serviços

1 - A ESAV dispõe dos seguintes serviços:

a) Serviços Académicos;

b) Serviços de Contabilidade e Pessoal;

c) Serviços de Documentação;

d) Serviços Técnicos.

2 - Os Serviços da ESAV regem-se por regulamento interno próprio, e dependem directamente do Presidente.

SECÇÃO I

Serviços Académicos

Artigo 55.º

Competências dos Serviços Académicos

São competências dos serviços académicos, entre outras:

a) Prestar informações sobre condições de ingresso e frequência da ESAV;

b) Executar os serviços respeitantes às matrículas, inscrições, exames, transferências, reingressos, mudanças de curso, concursos especiais e pagamento de propinas, bem como elaborar editais e avisos;

a) Emitir certidões de matrícula, inscrição, frequência, exames e outras, relativas a factos constantes dos processos individuais dos alunos, bem como todos os actos académicos realizados na ESAV e que não sejam da competência do IPV;

b) Conferir os processos quanto ao montante das propinas a pagar e proceder ao seu recebimento;

c) Proceder ao registo de todos os actos respeitantes à vida escolar dos alunos, bem como organizar e manter actualizado o arquivo dos processos individuais;

d) Emitir e revalidar os cartões de estudante;

e) Preparar elementos relativos a alunos para responder às solicitações do Instituto Nacional de Estatística, dos órgãos competentes do Ministério da Educação e, ainda, quando solicitados pelo IPV ou outros;

f) Organizar e manter o arquivo dos programas e sumários das disciplinas;

g) Manter actualizado o arquivo relativo aos Serviços Académicos;

h) Receber, registar e dar andamento aos processos relativos à realização de provas académicas;

i) Organizar os processos conducentes à concessão de equivalências/creditações e de equiparação de graus e títulos académicos da competência da ESAV.

SECÇÃO II

Serviços de Contabilidade e Pessoal

Artigo 56.º

Competências dos Serviços de Contabilidade e Pessoal

No âmbito das competências, originárias ou delegadas, da ESAV, cabe aos serviços de contabilidade e pessoal:

Preparar os processos relativos ao recrutamento, selecção e provimento, bem como à promoção, recondução, prorrogação, renovação, rescisão de contratos, exoneração e mobilidade de pessoal;

Instruir os processos relativos a acumulações, faltas e licenças de todo o pessoal, bem como equiparações a bolseiro;

Elaborar os mapas de faltas e licenças de todo o pessoal;

Passar as certidões e declarações relativas a pessoal que sejam da competência da ESAV;

Instruir os processos relativos à autorização de prestação de horas extraordinárias, de pagamento de serviços e deslocações de pessoal;

Instruir os processos relativos ao adiamento ou substituição de obrigações militares de pessoal;

Instruir os processos relativos aos benefícios sociais do pessoal e seus familiares, que não sejam da competência do IPV;

Dar entrada da correspondência e assegurar o expediente geral;

Organizar e manter actualizado o arquivo dos processos individuais do pessoal;

Manter actualizado o arquivo relativo ao expediente geral da ESAV;

Efectuar toda a escrituração respeitante à contabilidade da ESAV;

Coordenar os processos de gestão orçamental, dentro das competências delegadas;

Preparar os projectos de planos financeiros da ESAV;

Informar os processos no que respeita à legalidade e cabimento de verbas;

Elaborar as relações dos documentos de despesa, e submeter à apreciação e aprovação superior;

Assegurar o apetrechamento dos serviços e laboratórios, organizando os processos de aquisição, nos termos das disposições legais vigentes;

Manter em depósito o material de uso corrente indispensável ao regular funcionamento dos serviços;

Outras competências decorrentes da lei ou que lhe sejam atribuídas pelo Presidente da Escola.

SECÇÃO III

Serviços de Documentação

Artigo 57.º

Natureza dos Serviços de documentação

1 - Aos serviços de documentação compete a recolha e difusão de documentação científica, técnica e pedagógica, relacionada com as actividades da ESAV e a cooperação com serviços e instituições afins.

2 - Os serviços de documentação integram a biblioteca e outras unidades que venham a constituir-se, no âmbito dos departamentos e nele integrados, por despacho do Presidente, sob parecer do Conselho Técnico-Científico.

3 - A biblioteca exerce a sua acção: na aquisição, na recolha, tratamento técnico e difusão da documentação de carácter pedagógico, científico e cultural; na gestão, produção e divulgação da informação; na produção de acções de extensão multimédia e no domínio das tecnologias de informação e comunicação, nomeadamente sobre novos produtos e serviços de informação:

a) A biblioteca é coordenada e supervisionada por um técnico superior de Biblioteca e Documentação, por força da legislação em vigor, tendo em conta as funções com grau de responsabilidade e autonomia aí atribuídas;

b) O técnico superior de Biblioteca e Documentação será responsável pela elaboração de regulamento interno de funcionamento da biblioteca, que deverá ser aprovado pelo Presidente, ouvido o Conselho Pedagógico.

4 - Os Serviços de documentação regem-se por regulamento interno próprio, e dependem directamente do Presidente.

SECÇÃO IV

Serviços Técnicos

Artigo 58.º

Competências dos Serviços Técnicos

São competências dos Serviços Técnicos, entre outras:

a) Apresentar ao Presidente da Escola propostas de plano anual de actividades e respectiva orçamentação;

b) Emitir parecer, quando solicitado, sobre as normas de utilização das infra-estruturas e equipamentos afectos à ESAV;

c) Emitir parecer sobre as questões que lhe sejam presentes pelo Presidente da Escola, no que se refere à aquisição de equipamentos;

d) Elaborar propostas para a optimização dos recursos informáticos; recursos laboratoriais e recursos agrários, entre outros;

e) Zelar pela conservação e manutenção das instalações e equipamentos afectos à ESAV;

f) Assegurar a gestão e administração da rede geral de informática da ESAV;

g) Assegurar a gestão e administração de laboratórios da ESAV;

h) Assegurar a gestão e administração das actividades agrárias desenvolvidas na Quinta da Alagoa;

i) Propor ao Presidente da Escola a fixação de normas de utilização dos equipamentos e meios afectos à ESAV;

j) Apresentar ao Presidente da Escola propostas de novos serviços a prestar aos utilizadores da ESAV e ao exterior;

k) Informar o Presidente da Escola da necessidade de licenciamento de software válido para toda a ESAV;

l) Submeter ao Presidente da Escola propostas de aquisição de novos equipamentos e consumíveis;

m) Elaborar relatórios anuais de actividades;

n) Apoiar as actividades agrárias de produção, promoção e comercialização de produtos, bem como as actividades que se inserem no âmbito dos projectos de ensino, investigação, desenvolvimento e de apoio à comunidade;

o) Assegurar o expediente e o registo de equipamentos e consumíveis existentes;

p) Outras competências decorrentes da lei ou que lhe sejam atribuídas pelo Presidente da Escola.

CAPÍTULO VII

Gestão financeira

Artigo 59.º

Instrumentos de gestão

1 - A gestão da ESAV orienta-se por princípios de gestão de objectivos, adoptando os seguintes instrumentos:

a) Plano de actividades;

b) Plano de desenvolvimento plurianual;

c) Planos financeiros;

d) Relatórios de actividades e financeiros.

2 - O plano de actividades é anual, devendo as actividades nele previstas fundamentar-se na orientação científica e pedagógica, definida pelos órgãos próprios da ESAV.

3 - O plano de desenvolvimento plurianual será elaborado tendo em conta um período nunca inferior a três anos, podendo ser actualizado sempre que ocorram alterações no planeamento geral do ensino superior, na investigação científica e nas acções de extensão.

4 - O relatório de actividades é elaborado no final de cada ano económico, devendo satisfazer as condições exigidas pelo IPV e ter em anexo as contas do exercício anual.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 60.º

Eleição da primeira Assembleia de Representantes

1 - No prazo de 15 dias consecutivos após a entrada em vigor dos presentes estatutos, devem iniciar-se os processos eleitorais conducentes à constituição da primeira Assembleia de Representantes, não incluindo na contagem, se for caso disso, os períodos de férias escolares.

2 - Compete ao Presidente da ESAV a realização das diligências necessárias aos processos eleitorais referidos no número anterior, nomeadamente quanto à elaboração dos respectivos regulamentos eleitorais.

3 - No prazo de 8 dias consecutivos após a eleição da primeira Assembleia de Representantes, compete ao Presidente da ESAV convocar a sua primeira reunião e nomear a mesa que presidirá apenas até ser eleita a mesa da respectiva Assembleia.

Artigo 61.º

Primeiro Presidente da ESAV

1 - O Presidente do Conselho Directivo mantém-se em funções à data da entrada em vigor dos presentes estatutos, passando à qualidade de Presidente da ESAV, podendo completar o mandato para que foi eleito, e passando a ter as competências previstas na Lei 62.º/2007 de 10 de Setembro, e nos Estatutos da ESAV.

2 - No prazo de 10 dias consecutivos o Presidente da ESAV nomeará o(s) Vice-presidente(s).

Artigo 62.º

Eleição para os restantes órgãos

O Presidente da Escola, no prazo de 30 dias consecutivos após a entrada em vigor dos presentes estatutos, desencadeará todos os processos eleitorais dos restantes órgãos, cuja constituição dependa de eleições.

Artigo 63.º

Criação dos Departamentos e Secções

1 - Os novos Departamentos e Secções da ESAV, definidos nos termos dos presentes estatutos, serão criados pelo Presidente da Escola, sob proposta do conselho científico com a composição que o mesmo tenha à data da entrada em vigor dos presentes Estatutos.

2 - Para dar cumprimento ao estipulado no ponto anterior, deverá o conselho científico reunir no prazo de 10 dias consecutivos, após a entrada em vigor dos presentes estatutos.

3 - A anterior estrutura departamental mantém-se em funções até à criação dos novos Departamentos e Secções da ESAV.

Artigo 64.º

Revisão dos estatutos

Os estatutos da ESAV podem ser revistos:

a) Ordinariamente 4 anos após a data de entrada em vigor ou da respectiva revisão;

b) Extraordinariamente, em qualquer momento, por proposta de dois terços dos membros da Assembleia de Representantes.

Artigo 65.º

Entrada em vigor

1 - Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Sem prejuízo do disposto no Artigo 62.º, os órgãos da ESAV mantêm-se em funcionamento ao abrigo dos estatutos anteriores até à tomada de posse dos novos órgãos.

202804433

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1134240.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-17 - Lei 62 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Administração Política e Civil

    Autoriza a Câmara Municipal de Fafe a contrair um empréstimo para a realização de determinados melhoramentos.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

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