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Declaração (extracto) 8/2010, de 21 de Janeiro

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Sumário

Registo da constituição e estatutos da instituição particular de solidariedade social - APPACDM do Fundão - Associação Portuguesa de Pais e Amigos do Cidadão Deficiente Mental

Texto do documento

Declaração (extracto) n.º 8/2010

Declara-se, em conformidade com o disposto no Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 119/83, de 25 Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 402/85, de 11 de Outubro e no Regulamento aprovado pela Portaria 139/2007, de 29 de Janeiro, que se procedeu ao registo definitivo dos estatutos da instituição particular de solidariedade social abaixo identificada, reconhecida como pessoa colectiva de utilidade pública.

O registo foi lavrado pela inscrição n.º 03/10, a fls. 182 a 183 Verso, do Livro n.º 12 das Associações de Solidariedade Social e considera-se efectuado em 17/08/2009 nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento acima citado.

Dos estatutos consta, nomeadamente, o seguinte:

Denominação - APPACDM do Fundão - Associação Portuguesa de Pais e Amigos do Cidadão Deficiente Mental

Sede - Sítio da Arieira - Fundão - Castelo Branco

Fins - Promover a integração do Cidadão com Deficiência Mental, no respeito pelos princípios de Normalização, Personalização, Individualização e Bem-Estar. Promover o equilíbrio das famílias dos Cidadãos com Deficiência Mental, e sensibilizar os Pais e as Famílias, motivando-os para a defesa dos direitos dos seus familiares deficientes e preparando-os para a assunção das responsabilidades que lhes cabem, numa perspectiva de condução de educação permanente na escola e na família. Sensibilizar e co-responsabilizar a Sociedade e o Estado, nas formas possíveis para o papel que lhes cabe na resolução dos problemas dos cidadãos com Deficiência Mental e as suas respectivas famílias. Defender e promover os reais interesses e satisfação das necessidades dos Deficientes Mentais nas Instituições, no Trabalho, no Lar e na Sociedade, tendo como princípios básicos: partilhar lugares comuns; fazer escolhas; desenvolver capacidades; ser tratado com respeito e ter um papel socialmente valorizado; crescer nas relações. Manter e melhorar as estruturas de resposta existentes em obediência aos princípios de humanização e normalização sem descurar a qualidade dos serviços que presta às pessoas com Deficiência Mental e, ainda fomentar a criação de novas estruturas, delegações ou estabelecimentos por forma a gradualmente satisfazer as necessidades existentes na área da sua actuação, promovendo e desenvolvendo meios não restritivos para o Cidadão com Deficiência Mental. Promover e defender, até onde a sua competência e capacidade de intervenção lho permitir, a criação de legislação e de adequação da existente - nacional ou comunitária - no sentido de serem sempre reconhecidos e respeitados os direitos e os deveres do Cidadão com Deficiência Mental. Manter e desenvolver laços de estreita colaboração com todas as entidades nacionais e estrangeiras, podendo filiar-se em organismos Nacionais ou Internacionais desde que daí resultem benefícios para os seus objectivos. Defender e promover, junto dos organismos ou federações Nacionais ou Internacionais, de que seja filiada e no uso dos direitos que aí lhe sejam conferidos, a política, as atitudes e os meios mais aconselháveis e adequados para a protecção dos reais interesses dos Cidadãos com Deficiência Mental. Promover a nível nacional e internacional, actividade culturais, formativas, recreativas, desportivas, de lazer e ocupação de tempos livres para o Cidadão com Deficiência Mental.

Admissão de sócios - Podem ser Associados pessoas singulares maiores de dezoito anos e as pessoas colectivas.

Exclusão de sócios - Perdem a qualidade de Associado: os que pedirem a sua demissão; os que deixarem de pagar as suas quotas durante vinte e quatro meses; os que forem demitidos nos termos do n.º 1 do artigo 24.º

Direcção-Geral da Segurança Social, em 14.01.2010. - Pelo Director-Geral, Palmira Marques (Coordenadora Técnica).

302801922

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1134081.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 119/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade social (IPSS).

  • Tem documento Em vigor 1985-10-11 - Decreto-Lei 402/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Altera o n.º 2 do artigo 7.º e o artigo 11.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-29 - Portaria 139/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o Regulamento de Registo das Institutições Particulares de Solidariedade Social do Âmbito da Acção Social do Sistema de Segurança Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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