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Deliberação (extracto) 130/2010, de 19 de Janeiro

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Sumário

Delegação de competências no administrador do Supremo Tribunal Administrativo

Texto do documento

Deliberação (extracto) n.º 130/2010

Por deliberação do conselho administrativo do Supremo Tribunal Administrativo de 13 de Janeiro de 2010, e considerando o disposto no artigo 4.º, n.º 2, alínea e), do Decreto-Lei 73/2002, de 26 de Março, no artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo e no artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, foi delegada no administrador do Supremo Tribunal Administrativo, licenciado Rogério Paulo Martins Pereira, a competência para autorizar o pagamento de:

a) Despesas com o pessoal;

b) Despesas com aquisição de bens e serviços, até ao montante de 7.500 (euro).

Lisboa, 14 de Janeiro de 2010. - O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, Lúcio Alberto de Assunção Barbosa.

202796075

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1133587.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-03-26 - Decreto-Lei 73/2002 - Ministério da Justiça

    Adapta os serviços de apoio do Supremo Tribunal Administrativo ao regime de autonomia administrativa consagrado pelo Decreto-Lei n.º 177/2000, de 9 de Agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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