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Aviso (extracto) 1053/2010, de 18 de Janeiro

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Sumário

Delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Castelo de Paiva, António Teixeira de Melo

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 1053/2010

Delegação de competências

Nos termos do disposto nos artigos 62.º da Lei Geral Tributária e 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, o chefe do Serviço de Finanças de Castelo de Paiva, delega as competências que se vão pormenorizar no funcionário que seguidamente se identifica, tendo tal delegação origem no Aviso (extracto) n.º 11959/2009 publicado no Diário República, 2.ª série, n.º 129, de 7 de Julho de 2009.

A - Chefia

Da Secção de Cobrança: adjunto de chefe de finanças, de nível II, em regime de substituição, TATA 3, Manuel Pereira Cardoso.

B - Atribuição de competências

Ao chefe da secção antes assinalado compete:

1 - Exercer funções que, pontualmente, lhe sejam atribuídas pelos seus Superiores Hierárquicos;

2 - Assegurar, exercer acção formativa e disciplinar relativamente aos funcionários e desempenhar funções, tudo nos moldes previstos no Artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio; e

3 - Tendo em linha de conta o conteúdo do que se vai seguidamente assinalar, diligenciar no sentido da sua efectiva e cabal concretização.

1 - De carácter geral

a) Proferir despachos de mero expediente, incluindo o despacho, distribuição e registo de certidões, de cadernetas prediais e controlo da respectiva cobrança de emolumentos; controlo da atempada remessa das certidões requeridas pelas instâncias judiciais. Exceptuam-se desta delegação os casos em que haja motivo para indeferimento.

b) Controlar a assiduidade, faltas e licenças dos funcionários da respectiva secção.

c) Assinar e distribuir os documentos que tenham a natureza de expediente diário, bem como os mandados de notificação e ordens de serviço para os serviços externos.

d) Verificar e controlar os serviços, de forma que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente, quer pelas instâncias superiores.

e) Providenciar para que, em tempo útil, seja dada resposta às informações solicitadas pelas diversas entidades e contribuintes, incluindo pedidos efectuados por via electrónica.

f) Providenciar para que os utentes dos serviços sejam atendidos com a necessária prontidão e qualidade, privilegiando o atendimento personalizado.

g) Assinar a correspondência da sua secção com excepção da dirigida à Direcção de Finanças ou a entidades superiores ou equiparadas, bem como a outras estranhas à DGCI de nível institucional relevante.

h) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior.

i) Promover a organização e a conservação em boa ordem do arquivo dos processos, bem como dos documentos e demais assuntos relacionados com a respectiva secção.

j) Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e do direito à sua redução nos termos do artigo 29.º do RGIT, tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma legal.

k) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respectivos, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias.

2 - De carácter específico

a) Autorizar o funcionamento das caixas no SLC.

b) Efectuar o encerramento informático do dia, na secção de cobrança.

c) Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pelo IGCP (n.º 5 da Portaria 959/99, de 7 de Setembro (2.ª série, n.º 209).

d) Efectuar as requisições de valores selados e impressos à INCM (Decreto-Lei 519-A1/79, artigo 51.º, n.º I, al. h).

e) Conferir e assinar o serviço de contabilidade (Decreto-Lei 519-A1/79, artigo 51.º, n.º I, al. j).

f) Conferência dos valores selados entrados e saídos da Secção de Cobrança (Decreto-Lei 519-A1/79, artigo 51.º, n.º III, al. b).

g) Realização de balanços previstos na lei (Decreto-Lei 519-A1/79, n.º III, al. g).

h) Notificação dos autores materiais dos alcances (Decreto-Lei 519-A1/79, artigo 51.º, n.º III, al. i).

i) Elaboração do auto de ocorrência no caso de alcance não solvido pelo autor (Decreto -Lei 519-A1/79, artigo 51.º, n.º III, al. j).

j) Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança (artigo 19.º do Decreto -Lei 191/99, de 5 de Junho).

k) Remessa de suportes de informação sobre anulações por má cobrança aos serviços que administram e ou liquidam receitas.

l) Concretizar o estorno de receita motivada por erros de classificação, elaborar os respectivos mapas de movimentos escriturais e comunicar ao IGCP, DSCC-DACSC e Direcção de Finanças, respectivamente, se for caso disso.

m) Promover o registo de entradas e saídas de valores selados e impressos no SLC.

n) Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos no SLC motivado por erros detectados no respectivo acto, sob proposta escrita do funcionário responsável.

o) Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento das entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e Funcionamento das Caixas devidamente escriturados, salvo aqueles que são automaticamente gerados pelo SLC.

p) Organizar o Arquivo dos documentos previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho.

q) Organizar a conta de gerência nos termos da instrução 1/99, 2.ª Secção - do Tribunal de Contas.

r) Promover os necessários procedimentos tendentes à cobrança das guias de reposição remetidas ao Serviço de Finanças (Artigo 95.º do CPPT).

s) Coordenar e controlar o serviço respeitante ao imposto do selo (excepto as transmissões gratuitas de bens) e praticar os actos a ele respeitantes ou com ele relacionados, incluindo as liquidações efectuadas pelo Serviço.

t) Coordenar e controlar diariamente todo o serviço de entrada de documentos e correio através da aplicação informática "Gestão de Correspondência".

u) Emitir a certidão a que refere o artigo 16.º, n.º 5, do Regulamento do Imposto Único de Circulação.

v) Controlar as liquidações do Imposto Único de Circulação e instruir os processos de liquidação adicional ou de restituição oficiosa, consoante os casos.

C - Observações

1 - De harmonia com o disposto, nomeadamente, no artigo 39.º do CPA e tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:

1.1 - Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assunto que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

1.2 - Direcção e controlo sobre os actos delegados; e

1.3 - Modificação ou revogação dos actos praticados pelo delegado.

2 - Em todos os actos praticados no exercício da presente delegação de competências, o delegado deverá fazer menção expressa dessa competência delegada utilizando a expressão «Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, o Adjunto», com indicação da data em que foi publicada em DR a presente delegação e número do Aviso.

3 - A delegação ora conferida, na eventualidade de falta, ausência ou impedimento do delegado, será assumida pelo funcionário que, na secção, detiver maior antiguidade.

D - Produção de efeitos

1 - O presente despacho produz efeitos desde 22 de Junho de 2009, ficando por este meio ratificados todos os actos praticados sobre matérias incluídas no âmbito desta delegação de competências.

Em 23 de Outubro de 2009. - O Chefe do Serviço de Finanças de Castelo de Paiva, António Teixeira de Melo.

202783382

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1133175.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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