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Despacho 6147/2000, de 18 de Março

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Sumário

Concede ao Secretário de Estado da Administração Marítima e Portuária, José Narciso Rodrigues de Miranda, o subsídio de 75% do valor da ajuda de custo correspondente no índice 405, desde a data da sua posse e enquanto permanecer no exercício daquelas funções.

Texto do documento

Despacho 6147/2000 (2.ª série). - Aos membros do Governo que não tenham residência permanente na cidade de Lisboa ou numa área circundante de 100 km pode, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 72/80, de 15 de Abril, ser concedida habitação por conta do Estado ou atribuído um subsídio de alojamento a partir da data da sua posse e enquanto durarem as suas funções.

O Secretário de Estado da Administração Marítima e Portuária, José Narciso Rodrigues de Miranda, encontra-se indiscutivelmente nestas circunstâncias de facto.

Assim, verificados que estão os requisitos legais, por proposta do Ministro das Finanças e nos termos do Decreto-Lei 72/80, de 15 de Abril, concedo ao Secretário de Estado da Administração Marítima e Portuária, José Narciso Rodrigues de Miranda, o subsídio de alojamento a que se refere o artigo 1.º do citado diploma legal, no montante de 75% do valor da ajuda de custo correspondente ao índice 405, desde a data da sua tomada de posse e enquanto permanecer no exercício daquelas funções.

3 de Março de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira

Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/03/18/plain-113311.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/113311.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-04-15 - Decreto-Lei 72/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Concede aos membros do Governo que não tenham residência permanente na cidade de Lisboa ou numa área circundante de 100 km habitação por conta do Estado ou atribui um subsídio de alojamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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