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Edital 22/2010, de 13 de Janeiro

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Urbanização, Edificação e de Taxas e Compensações Urbanísticas do Município de Sobral de Monte Agraço

Texto do documento

Edital 22/2010

António Lopes Bogalho, presidente da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço, ao abrigo da sua competência constante da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º e para os efeitos do estipulado no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna público que, por deliberação da Assembleia Municipal de Sobral de Monte Agraço de 26 de Novembro de 2009, foi aprovado, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do diploma citado, a alteração ao Regulamento de Urbanização, Edificação e de Taxas e Compensações Urbanísticas, designadamente nos seus artigos 40.º e 41.º, que passarão a ter o seguinte teor:

«Artigo 40.º

Legalização de obras

A emissão do alvará de licença para legalização de obra está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro iii e no quadro iv da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a edificação se destina e da área bruta edificada.

Artigo 41.º

Áreas de cedência para implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas

1 - Espaços verdes e de utilização colectiva:

Todos os espaços verdes e de utilização colectiva deverão estar equipados com mobiliário urbano.

2 - Passeios:

a) Todos os passeios deverão dispor de árvores de alinhamento, no sentido longitudinal, com um afastamento mínimo de 6 m e máximo de 16 m entre elas. As caldeiras deverão ter a dimensão mínima de 1 x 1 m;

b) A implantação de árvores, raquetes publicitárias, cabinas telefónicas, postes de sinalização rodoviária vertical, parquímetros, marcos de incêndio, recipientes do lixo, posto de transformação ou qualquer outro tipo de mobiliário urbano não deverão condicionar a largura mínima livre do passeio;

c) Os pavimentos dos passeios e vias de acesso destinadas a peões, nas operações de loteamento, devem ser compactos e as suas superfícies revestidas de material cuja textura proporcione uma boa aderência e uma boa retenção e infiltração das águas pluviais; nomeadamente lajes, blocos e cubos de pedra, betão ou cerâmicos. Não serão permitidos passeios pavimentados em betuminoso;

d) Os lancis dos passeios devem ser rebaixados a toda a largura das passagens de peões (zebras), pelo menos até 0,02 m da superfície das mesmas, para que a superfície do passeio que lhe fica adjacente proporcione uma inclinação suave.

3 - Estacionamentos:

Os pavimentos dos estacionamentos, nas operações de loteamento, devem ser compactos e as suas superfícies revestidas de material cuja textura proporcione uma boa retenção e infiltração das águas pluviais, nomeadamente lajes, blocos e cubos de pedra, betão ou cerâmicos.

Não serão permitidos estacionamentos pavimentados em betuminoso.

4 - Rede viária:

a) O raio mínimo de curvatura entre arruamentos é de dimensão igual à largura do arruamento de maior dimensão e é medido ao nível do lancil que delimita o interior da curva;

b) O raio mínimo das rotundas é de 4,5 m;

c) Os impasses, quer em arruamentos, quer em estacionamentos exteriores, deverão ter as dimensões mínimas estabelecidas no anexo n.º 2».

Assim, torna-se público que as alterações ao Regulamento supra-referido entram em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, ficando as mesmas disponíveis na página da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço, na Internet.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

11 de Dezembro de 2009. - O Presidente da Câmara Municipal, António Lopes Bogalho.

202765676

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1132523.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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