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Regulamento 24/2010, de 13 de Janeiro

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Sumário

Projecto de Regulamento Municipal de Toponímia do Município de Lagoa-Açores

Texto do documento

Regulamento 24/2010

João António Ferreira Ponte, Presidente da Câmara Municipal de Lagoa - Açores, faz saber que, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação do presente edital, é submetido a apreciação pública, para recolha de sugestões, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e de acordo com a deliberação deste órgão executivo tomada em reunião de 13 de Novembro de 2009, a Proposta de Regulamento Municipal de Toponímia do Município de Lagoa - Açores.

As sugestões que os interessados entendam formular devem ser dirigidas por escrito ao Presidente da Câmara Municipal dentro daquele prazo.

Mais se publicita que a consulta aos referidos documentos pode também ser feita por todos os munícipes na Secção de Expediente Geral e Contratação Pública deste Município ou na web-page da Câmara Municipal de Lagoa - Açores, em http://cm-lagoa.azoresdigital.pt.

Para constar se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

Paços do Concelho de Lagoa - Açores, 6 de Janeiro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, João António Ferreira Ponte.

Proposta de Regulamento Municipal de Toponímia do Município de Lagoa (Açores)

Preâmbulo

Definindo-se etimologicamente como o estudo histórico ou linguístico da origem dos nomes próprios dos lugares, a Toponímia, para além do seu significado e importância como elemento de identificação, orientação, comunicação e localização dos imóveis urbanos e rústicos, é, também, enquanto área de intervenção tradicional do Poder Local, reveladora da forma como o Município encara o património cultural.

Os nomes das freguesias, localidades, lugares de morada e outros, reflectem - e deverão continuar a reflectir - os sentimentos e as personalidades das pessoas e memoriam valores, factos, figuras de relevo, épocas, usos e costumes, pelo que, traduzindo a memória das populações, deverão a escolha, atribuição e alteração dos topónimos rodear-se de particular cuidado e pautar-se por critérios de rigor, coerência e isenção.

As designações toponímicas devem ser estáveis e pouco sensíveis às simples modificações de conjuntura, não devendo ser influenciada por critérios subjectivos ou factores de circunstância, embora possam reflectir alterações sociais importantes.

O grande desenvolvimento urbanístico do Concelho de Lagoa, a expansão demográfica e a necessidade de, em respeito pelos princípios enunciados, serem definidas normas claras e precisas que permitam disciplinar os métodos de actuação, atribuição e gestão da toponímia e numeração de Polícia, levaram à elaboração do presente regulamento:

CAPÍTULO I

Da Toponímia

Secção I

Atribuição e Alteração dos Topónimos

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento estabelece os critérios e normas a que deve obedecer a toponímia e a numeração de polícia no concelho de Lagoa.

Artigo 2.º

Competência para a Atribuição de Topónimos

Compete à Câmara Municipal de Lagoa, por iniciativa própria ou sob proposta de outras entidades, deliberar, ouvidas as Juntas de Freguesia da respectiva área, sobre a toponímia no Concelho de Lagoa, nomeadamente a denominação de novos arruamentos ou a alteração dos existentes.

Artigo 3.º

Comissão Municipal de Toponímia

A Comissão Municipal de Toponímia, adiante designada somente por CMT, é o órgão consultivo da Câmara Municipal de Lagoa para as questões da toponímia.

Artigo 4.º

Competências da Comissão

À Comissão compete, ouvidas as Juntas de Freguesia das áreas em apreço, em sede de reunião da CMT:

a) Propor à Câmara Municipal a atribuição ou a alteração da denominação toponímica de novos espaços públicos ou a alteração dos actuais;

b) Elaborar pareceres sobre a atribuição ou alteração de denominação toponímica de espaços públicos sempre que a Câmara Municipal de Lagoa o solicite;

c) Propor a localização das toponímias;

d) Propor a realização de protocolos ou acordos com municípios geminados com o concelho de Lagoa, com vista à troca de topónimos, em relações de reciprocidade;

e) Proceder ao levantamento, por freguesia, dos topónimos existentes, sua origem e justificação;

Artigo 5.º

Funcionamento da Comissão

1 - A comissão é formalizada por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

2 - O mandato da comissão é coincidente com o mandato da Câmara Municipal.

3 - A comissão reúne sempre que convocada pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada.

Artigo 6.º

Composição da Comissão

Integram a CMT:

a) Presidente da Câmara ou um Vereador por si designado, que presidirá;

b) Um membro designado pela Assembleia Municipal;

c) De um a três cidadãos, de reconhecido mérito, pelos seus conhecimentos ou estudos sobre o concelho de Lagoa, apresentados em proposta a submeter à deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Audição das Juntas de Freguesia

1 - A Câmara Municipal, previamente à discussão das propostas toponímicas, deverá remetê-las às Juntas de Freguesia da respectiva área geográfica para efeito de parecer não vinculativo.

2 - A consulta às Juntas de Freguesia será dispensada quando a origem da proposta seja de sua iniciativa.

3 - As Juntas de Freguesia deverão pronunciar-se num prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual será considerada como aceite a proposta inicialmente formulada.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as Juntas de Freguesia deverão fornecer à Câmara Municipal de Lagoa, sempre que solicitada, uma lista de topónimos possíveis, por localidades, com a respectiva biografia ou descrição.

Artigo 8.º

Critérios na Atribuição de Topónimos

As designações toponímicas devem enquadrar-se nas seguintes temáticas:

a) Topónimos populares e tradicionais, com referência, nomeadamente, aos prédios rústicos e às características dos locais;

b) Referencias históricas dos locais;

c) Antropónimos, que podem incluir nomes de pessoas de relevo concelhio, insular, regional, nacional ou mundial, individual ou colectivo;

d) Nomes de países, cidades, vilas, nacionais ou estrangeiras que, por qualquer razão relevante tenham ficado ligados à história do concelho ou ao historial nacional ou com as quais o município e ou as Juntas de Freguesia se encontrem geminadas;

e) Datas com significado histórico concelhio ou nacional;

f) Nomes de sentido amplo e abstracto que revelem hábitos e que possam significar algo sobre a forma de ser, estar e viver de um povo;

g) Os estrangeirismos e palavras estrangeiras só serão admitidos quando a sua utilização se revelar indispensável ou, por qualquer razão, manifestamente meritório;

Artigo 9.º

Atribuição de Topónimos

1 - Podem ser atribuídas iguais designações a vias, desde que estas se situem em diferentes freguesias do Concelho.

2 - Não se consideram designações iguais as que são atribuídas a vias comunicantes de diferente classificação toponímica, tais como rua e travessa ou beco, rua, praça ou praceta e designações semelhantes.

3 - As vias com denominação já atribuída mantêm o respectivo nome e enquadramento classificativo mas, se por iniciativa popular e ou proposta da Junta de Freguesia ou da Câmara, ou ainda por motivos de reconversão urbanística, mudarem de nome, integrar-se-ão na estrutura das presentes temáticas.

4 - De cada deliberação deverá constar uma biografia ou descrição que justifique a atribuição do topónimo.

5 - É interdita a atribuição de designações toponímicas provisórias.

6 - Por efeitos do presente Regulamento as vias e espaços públicos do Concelho deverão ser classificados de acordo com o definido no Anexo I.

Artigo 10.º

Temática Local

As novas urbanizações ou aglomerados urbanos devem, sempre que possível, obedecer à mesma temática toponímica.

Artigo 11.º

Designação Antroponímica

1 - As designações antroponímicas serão atribuídas pela seguinte ordem de preferência:

a) individualidades de relevo concelhio;

b) individualidades de relevo nacional;

c) individualidades de relevo internacional ou universal.

2 - Não serão atribuídas designações antroponímicas com o nome de pessoas vivas, salvo em casos extraordinários em que se reconheça que, por motivos excepcionais, esse tipo de homenagem e reconhecimento deva ser prestado durante a vida da pessoa e seja aceite pela própria.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os antropónimos não devem ser atribuídos antes de um ano a contar da data do falecimento, salvo em casos considerados excepcionais e aceites pela família.

Artigo 12.º

Alteração de Topónimos

1 - As designações toponímicas actuais devem manter-se, salvo razões atendíveis.

2 - A Câmara Municipal poderá proceder à alteração de topónimos existentes, nos termos e condições do presente Regulamento e nos seguintes casos especiais:

a) Motivo de reconversão urbanística;

b) Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos nos serviços públicos e nos interesses dos munícipes.

3 - Sempre que se proceda à alteração dos topónimos poderá na respectiva placa toponímica manter-se uma referência à anterior designação.

Secção II

Placas Toponímicas

Artigo 13.º

Competência para a execução e colocação das placas toponímicas

1 - Compete à Câmara Municipal proceder à colocação das placas toponímicas.

2 - A competência para a colocação das placas toponímicas poderá ser transferida para as respectivas Juntas de Freguesia.

3 - As placas toponímicas deverão ser colocadas, preferencialmente em modo vertical de betão, conforme previamente autorizado pela Câmara Municipal em sua reunião ordinária, ocorrida a 7 de Agosto do ano de 2006.

4 - Os proprietários de imóveis em que devam ser colocadas as placas toponímicas devem autorizar a sua colocação.

5 - As placas em contravenção com o disposto nos n.º 1, 2 e 3 deste artigo serão removidas, sem mais formalidades, pela Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Local de Afixação

1 - As placas toponímicas devem ser colocadas logo que as vias ou espaços se encontrem numa fase de construção que permita a sua identificação.

2 - As placas devem ser afixadas, pelo menos, nas esquinas dos arruamentos respectivos do lado esquerdo de quem nele entre pelos arruamentos de acesso e nos entroncamentos, na parede fronteira ao arruamento que entronca.

Artigo 15.º

Composição Gráfica

1 - As placas toponímicas e respectivos suportes devem ser de composição simples e adequada à natureza e importância do arruamento podendo conter, além do topónimo, uma legenda sucinta sobre o significado do mesmo.

2 - As placas toponímicas devem ser executadas de acordo com modelos previamente definidos e aprovados pela Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Manutenção das Placas Toponímicas

A Câmara Municipal é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza das placas toponímicas existentes no espaço público, devendo, para tal, periodicamente, proceder a substituições, melhorar a visibilidade dos mesmos ou tomar outras medidas que se revelem necessárias.

Artigo 17.º

Responsabilidade por Danos

1 - Os danos verificados nas placas são reparados pela Câmara Municipal, por conta de quem os tiver causado, devendo o encargo ser liquidado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da respectiva notificação.

2 - Sempre que haja demolição de prédios ou alteração das fachadas que implique retirada de placas, devem os titulares das respectivas licenças entregar aquelas para depósito na Câmara Municipal, ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.

3 - É condição indispensável para autorização de quaisquer obras ou tapume a manutenção das indicações toponímicas existentes, ainda quando as respectivas placas tenham de ser retiradas.

CAPÍTULO II

Disposições Finais

Artigo 18.º

Informação, Comunicação e Registo

1 - Compete à Câmara Municipal registar toda a informação toponímica existente e comunicá-la às diversas entidades e serviços interessados.

2 - Os serviços municipais competentes deverão constituir ficheiros e registos toponímicos referentes ao Município, onde constarão os antecedentes históricos, biográficos ou outros, relativos aos nomes atribuídos às vias públicas.

3 - A Câmara Municipal promoverá a elaboração e edição de plantas toponímicas respeitantes aos principais centros urbanos.

4 - As alterações que se verifiquem na denominação das vias públicas devem ser comunicadas pela Câmara Municipal à Conservatória do Registo Predial, à Repartição de Finanças, Serviço de Finanças, CTT - Correios, aos Tribunais Judiciais, Bombeiros, Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana e operadores de electricidade.

5 - A comunicação à Conservatória do Registo Predial, prevista no número anterior, deve ocorrer até ao fim do mês seguinte ao da verificação das alterações, nos termos do artigo 33.º do Código do Registo Predial, aprovado pela Decreto-Lei 224/84, de 6 de Julho.

Artigo 19.º

Interpretação e Casos Omissos

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplicar-se-ão as disposições constantes da legislação aplicável à matéria aqui em causa.

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas, na linha do seu espírito, pela Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação em Edital, a publicar nos locais de estilo.

Regulamento Municipal de Toponímia do Município de Lagoa (Açores)

ANEXO I

1 - Para efeitos do presente Regulamento a denominação das vias e espaços públicos do concelho deverá atender às seguintes classificações:

Alameda - Via de circulação animada, fazendo parte de uma estrutura verde de carácter público onde se localizam importantes funções de estar, recreio e lazer. É uma tipologia urbana que, devido ao seu traçado uniforme, à sua grande extensão e ao seu perfil franco, se destaca da malha urbana onde se insere, sendo muitas vezes um dos seus principais elementos estruturantes.

Necessariamente elementos nobres do território, as Alamedas combinam equilibradamente duas funções distintas: são a ligação axial de centralidades, através de um espaço dinâmico mas autónomo, com importantes funções de estadia, recreio e lazer.

Avenida - O mesmo que a Alameda mas com menor destaque para a estrutura verde, ainda que a contenha. O traçado é uniforme, a sua extensão e perfil francos (ainda que menores que os das Alamedas).

Hierarquicamente imediatamente inferior à Alameda, a Avenida poderá reunir maior número e ou diversidade de funções urbanas que esta, tais como comércio e serviços, em detrimento das funções de estadia, recreio e lazer.

Poder-se-á dizer que se trata de uma via de circulação mais urbana que a Alameda.

Beco - Rua estreita e curta, muitas vezes sem saída.

Calçada - Caminho ou Rua empedrada geralmente muito inclinada.

Caminho - Faixa de terreno que conduz de um a outro lado, geralmente não pavimentado, podendo o seu traçado ser sinuoso e o seu perfil exíguo.

Geralmente associado a meios rurais ou pouco urbanos e poderá não ser ladeado nem dar acesso a ocupações urbanas.

Canada - Antigo caminho, de largura reduzida e de piso, normalmente, constituído por terra batida e pedra, geralmente murado e utilizado para acesso dos agricultores às suas terras e pelo gado transeunte.

Jardim - Espaço verde urbano, com funções de recreio e estar das populações residentes nas imediações, e cujo acesso é predominantemente pedonal. Integra geralmente uma estrutura verde mais vasta que enquadra a estrutura urbana.

Ladeira - Caminho ou Rua muito inclinada.

Largo - Terreiro ou Praça sem forma definida nem rigor de desenho urbano, ou que, apesar de possuir estas características, não constitui centralidade, não reunindo por vezes funções além da habitação.

Os Largos são muitas vezes espaços residuais resultantes do encontro de várias malhas urbanas diferentes, de forma irregular, e que não se assumem como elementos estruturantes do território.

Parque - Espaço verde público, de grande dimensão, destinado ao uso indiferenciado da população residente no núcleo urbano que serve. Espaço informal com funções de recreio e lazer, eventualmente vedado e preferencialmente fazendo parte de uma estrutura verde mais vasta.

Praça - Espaço público largo e espaçoso de forma regular e desenho urbano circundado normalmente por edifícios.

Em regra as Praças constituem lugares centrais, reunindo funções de carácter público, comércio e serviços.

Apresentam geralmente extensas áreas livres pavimentadas e ou arborizadas.

Praceta - Espaço público geralmente com origem num alargamento de via ou resultante de um impasse. Geralmente associado à função habitar, podendo também reunir funções de outra ordem.

Rotunda - Praça ou Largo de forma circular, geralmente devido à tipologia da sua estrutura viária - em rotunda.

Espaço de articulação das várias estruturas viárias de um lugar, muitas vezes de valor hierárquico diferente, que não apresenta ocupação urbana na sua envolvente imediata.

Sempre que reúne funções urbanas e se assume como elemento estruturante do território, toma o nome de Praça ou Largo.

Rua - Via de circulação pedonal e ou viária, ladeada por edifícios quando em meio urbano.

Poderá ou não apresentar uma estrutura verde, o seu traçado poderá não ser uniforme bem como o seu perfil e poderá incluir no seu percurso outros elementos urbanos de outra ordem - Praças, Largos, etc - sem que tal comprometa a sua identidade.

Hierarquicamente imediatamente inferior à Avenida, poderá reunir diversas funções ou apenas contemplar uma delas.

2 - As vias ou espaços públicos não contemplados nos conceitos anteriores serão classificados, pela Câmara Municipal, de harmonia com a sua configuração ou área.

202764363

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1132511.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-07-06 - Decreto-Lei 224/84 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código do Registo Predial, substitui a tabela de emolumentos do registo predial e aprova os modelos do livro Diário, das fichas e dos outros instrumentos previstos em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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