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Anúncio 369/2010, de 12 de Janeiro

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Sumário

Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso do ISTEC - Instituto Superior de Tecnologias Avançadas

Texto do documento

Anúncio 369/2010

Conforme definido no n.º 1 do Artigo 10.º do Regulamento dos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria 401/2007, de 5 de Abril, é aprovado o seguinte Regulamento Geral dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso do ISTEC - Instituto Superior de Tecnologias Avançadas, adiante apenas designado por ISTEC:

Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso do ISTEC - Instituto Superior de Tecnologias Avançadas

Artigo 1.º

(Objecto)

O presente regulamento aplica-se aos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso, no ISTEC.

Artigo 2.º

(Âmbito)

O disposto no presente regulamento aplica-se a todos os ciclos de estudo conducentes à obtenção de grau académico, ministrados no ISTEC, adiante genericamente designados por cursos.

Artigo 3.º

(Conceitos)

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Mesmo curso»: Os cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou os cursos com designações diferentes mas situados na mesma área científica, tendo objectivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar conducentes:

i) À atribuição do mesmo grau;

ii) À atribuição de grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, ou entre um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e um ciclo de estudos integrado de mestrado.

b) «Créditos»: Os créditos segundo o ECTS - European Credit Transfer and Accumulation System (Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos);

c) «Escala de classificação portuguesa»: Aquela a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

SECÇÃO I

Mudança de curso

Artigo 4.º

(Mudança de Curso)

Mudança de curso é o acto pelo qual um estudante se inscreve em curso superior diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior.

Artigo 5.º

(Condições habilitacionais para a mudança de curso)

Pode requerer a mudança para um determinado curso o estudante que satisfaça uma das seguintes condições habilitacionais:

a) Ter estado inscrito e matriculado num curso superior, num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenha concluído;

b) Ter estado inscrito e matriculado em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenha concluído ou não.

SECÇÃO II

Transferência

Artigo 6.º

(Transferência)

Transferência é o acto pelo qual um estudante se inscreve e matricula no mesmo curso ou em curso análogo, em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior.

Artigo 7.º

(Condições habilitacionais para a transferência)

Pode requerer a transferência o estudante que satisfaça uma das seguintes condições habilitacionais:

a) Ter estado inscrito e matriculado num curso superior, num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenha concluído;

b) Ter estado inscrito e matriculado em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenha concluído ou não.

SECÇÃO III

Reingresso

Artigo 8.º

(Reingresso)

Reingresso é o acto pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

Artigo 9.º

(Condições habilitacionais para o reingresso)

Pode requerer o reingresso o estudante que tenha estado matriculado e inscrito no mesmo estabelecimento de ensino superior, no mesmo curso ou em curso que o tenha antecedido.

SECÇÃO IV

Sobre os diversos regimes

Artigo 10.º

(Processo de candidatura)

Os processos de candidatura devem ser constituídos por requerimento, em modelo próprio disponibilizado para o efeito pelo ISTEC, acompanhado dos documentos comprovativos da informação nele prestada e aí devidamente assinalados, nomeadamente:

1 - No caso de mudança de curso ou de transferência:

a) Documento comprovativo da titularidade das habilitações onde deve constar o nome das unidades curriculares, créditos, regime semestral ou anual e horas de leccionação semanal;

b) Conteúdos programáticos das unidades curriculares realizadas, devidamente autenticados pelo estabelecimento de ensino superior de origem, com a respectiva carga horária, tendo em vista a creditação da formação anteriormente realizada;

c) Fotocópia do Bilhete de Identidade;

2 - No caso de reingresso:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade.

3 - Todas as candidaturas deverão ser acompanhadas de Curriculum Vitae segundo o modelo europeu.

4 - Para a instrução do processo é suficiente a simples fotocópia de documentos autênticos ou autenticados, sem prejuízo de poder vir a ser exigida a exibição do original ou documento autenticado, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 29/2000, de 13 de Março.

5 - Com a apresentação da candidatura deverá ser efectuado o pagamento das respectivas taxas devidas, em montante a fixar pelo Presidente do ITA, entidade instituidora do ISTEC, e publicitado nas instalações do ISTEC.

Artigo 11.º

(Indeferimento liminar)

Os requerimentos serão liminarmente indeferidos nos casos de incumprimento do disposto nos artigos anteriores, designadamente por não serem acompanhados da documentação necessária à completa instrução do processo.

Artigo 12.º

(Limitações quantitativas)

1 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

2 - A mudança de curso e a transferência estão sujeitas a limitações quantitativas, fixadas anualmente.

3 - O número de vagas destinado à inscrição no 1.º ano do ciclo de estudos está sujeito à aplicação de 20 % das vagas aprovadas para a 1.ª matrícula, nos termos do n.º 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de Outubro, alterado pelos Decretos-lei 64/2006, de 21 de Março e 88/2006, de 23 de Maio.

4 - As vagas aprovadas são afixadas nas instalações do ISTEC e publicadas no sítio da Internet do ISTEC (www.istec.pt).

Artigo 13.º

(Seriação)

1 - Os candidatos à mudança de curso e transferência serão seleccionados pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Maior número de disciplinas/unidades curriculares realizadas, pertencentes à área científica do plano de estudos do curso que o candidato pretende frequentar;

b) Melhor média das classificações obtidas nas disciplinas/unidades curriculares realizadas, pertencentes à área científica do plano de estudos do curso que o candidato pretende frequentar;

c) Melhor média das habilitações de acesso ao ensino superior.

2 - Sempre que dois ou mais candidatos sejam colocados em situação de empate e disputem o último lugar disponível de curso para esse concurso, cabe ao Conselho Técnico-Científico decidir quanto ao desempate e, se necessário, criar vagas adicionais para o efeito.

3 - A colocação dos candidatos é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano lectivo a que respeita.

Artigo 14.º

(Prazos)

1 - Os prazos de candidatura, de divulgação dos resultados das candidaturas, de reclamações e de inscrições para os candidatos colocados para os regimes de mudança de curso, de transferência e reingresso serão fixados anualmente pelo Conselho Técnico-Científico.

2 - O Conselho Técnico-Científico pode aceitar pedidos de mudança de curso, transferência e reingresso em qualquer momento do ano lectivo, sempre que entenda existirem ou poder criar condições de integração dos requerentes nos cursos em causa.

3 - Nos casos previstos no número anterior, a publicitação dos resultados é realizada imediatamente após a tomada de decisão pelo Conselho Técnico-Científico, com indicação dos prazos de reclamação e de inscrição.

Artigo 15.º

(Forma e local de divulgação)

1 - A decisão sobre a candidatura exprime-se através de um dos seguintes resultados finais:

a) Colocado

b) Não colocado

c) Excluído

2 - As decisões sobre as candidaturas serão afixadas nas instalações do ISTEC. A notificação considera-se realizada, para todos os efeitos legais, através dessa afixação.

Artigo 16.º

(Reclamações)

Da decisão prevista no artigo anterior podem os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, ao Presidente do Conselho Técnico-Científico.

Artigo 17.º

(Creditação)

1 - Cabe ao Conselho Técnico-Científico proceder à expressão em créditos ECTS das unidades curriculares que o estudante concluiu e que sejam reconhecidas como integrantes dos planos de estudo do curso para o qual o estudante requer a mudança de curso, transferência ou reingresso, em respeito do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

2 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos.

Artigo 18.º

(Matrícula e inscrição)

Após a conclusão do processo, os requerentes deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo estabelecido para o efeito.

Artigo 19.º

(Disposições finais)

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos pelo Conselho Técnico-Científico.

Lisboa, 5 de Janeiro de 2010. - O Presidente, Artur Manuel Salada Ferreira.

202758483

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1132302.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-B/99 - Ministério da Educação

    Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 29/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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