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Edital 19/2010, de 11 de Janeiro

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Sumário

Regulamento Municipal de Taxas Urbanísticas

Texto do documento

Edital 19/2010

Arquitecto Armindo Borges Alves Da Costa, Presidente Da Câmara Municipal De Vila Nova De Famalicão:

Torna público que, a Assembleia Municipal, na sessão realizada no pretérito 18 de Dezembro de 2009, deliberou, por maioria, aprovar o Regulamento Municipal da Taxas Urbanísticas e respectiva Tabela, sobre proposta da Câmara Municipal, e que nos termos e para os efeitos previsto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção data pela Lei 60/2007, de 04 de Setembro, foi enviado, nesta data, para publicação na 2.ª série do Diário da República.

O referido documento encontra-se à disposição do público para consulta, nos Serviços de Atendimento ao Público, durante as horas normais de expediente e no sítio oficial do Município na Internet em www.vilanovadefamalicao.org.

Para constar se lavrou o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do costume.

Vila Nova de Famalicão, 22 de Dezembro de 2009. - O Presidente da Câmara Municipal, Armindo B. A. Costa, Arq.

Regulamento Municipal de Taxas Urbanísticas

Preâmbulo

No âmbito do Decreto-Lei 555/99, de 16/12, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 04/06, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Famalicão aprovou em 28/02/2003 o Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 113, apêndice n.º 75, em 16/05/2003, rectificado através da publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 170, de 25 de Junho de 2003.

A publicação da Lei 60/2007, de 4 de Setembro, veio alterar e dar nova redacção ao Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, que aprovou o regime jurídico da urbanização e da edificação. O teor das referidas alterações impõe uma adequação do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação.

Por outro lado, decorridos 4 anos após a elaboração do Regulamento pretende-se, também, ajustar o mesmo à realidade, efectuando uma cisão nas matérias a regulamentar de forma a cumprir mais eficazmente os objectivos da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Acresce ainda que, o artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29/12, estabelece algumas exigências em sede de elaboração dos regulamentos que criem taxas municipais, ao fixar itens que os mesmos obrigatoriamente devem conter sob pena de nulidade. Obriga, assim, as autarquias à enunciação clara da base de incidência, da base de cálculo, das isenções e modo de pagamento das taxas locais, exigindo ainda que se explicite a fundamentação económica e financeira das taxas, bem como a fundamentação de quaisquer isenções que as acompanhem.

Com a elaboração do presente Regulamento pretende-se, assim, regulamentar, num único documento, a matéria de taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas e, também, por todas as operações administrativas que resultam da actividade inerente ao Departamento de Urbanismo.

Presente na elaboração deste Regulamento está também o objectivo de fixar e potenciar investimento no sector industrial, que muito tem contribuído para o desenvolvimento do Município de Vila Nova de Famalicão.

Assim propõe-se a redução de taxas a aplicar nos procedimentos relativos às operações urbanísticas que tenham por objecto o uso industrial, como tal definidas em sede de Plano Director Municipal, prevista na Tabela de taxas. Esta medida visa potenciar a atracção do investimento financeiro externo e, em concomitância, proporcionar uma maior dinâmica de reinvestimento local das mais valias conseguidas. Por outro lado, contribui para uma crescente oferta e manutenção dos postos de trabalho.

Propõe-se ainda a isenção do pagamento de TMU, e um valor mais baixo da taxa pela dimensão, nas edificações relativas a vacarias, estábulos, salas de ordenha e outros equipamentos agro-pecuários, bem como a possibilidade de redução das outras taxas.

O presente Regulamento Municipal de Taxas Urbanísticas do Município de Vila Nova de Famalicão está directamente ligado numa relação de complementaridade com o Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Vila Nova de Famalicão.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

Ao abrigo do disposto nos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 53.º n.º 2 alíneas a), e) e h), assim como 64.º n.º 6 alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, que aprova a Lei das Finanças Locais, Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais, decreto-lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo decreto-lei 177/2001, de 04 de Junho e Lei 60/2007, de 4 de Setembro, é elaborado e aprovado o Regulamento Municipal de Taxas Urbanísticas, bem como a respectiva Tabela e Fundamentação Económico-Financeira do Valor das Taxas, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Vila Nova de Famalicão.

Artigo 3.º

Incidência objectiva

O presente Regulamento estabelece, nos termos da lei, os princípios e as regras gerais e critérios aplicáveis ao lançamento e liquidação das taxas e outras receitas devidas ao Município de Vila Nova de Famalicão pelo cumprimento das suas atribuições no que diz respeito às operações urbanísticas de edificação e urbanização, onde se inclui as operações administrativas inerentes a essa actividade, nos termos previstos no Capítulo II.

Artigo 4.º

Incidência Subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na Tabela de taxas anexa ao presente Regulamento é o Município de Vila Nova de Famalicão.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular e colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que nos termos da lei e do presente Regulamento esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo anterior.

3 - No caso da taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas o pagamento da mesma é da responsabilidade, conforme se trate de uma operação de loteamento ou de construções edificadas fora deste, do requerente da operação de loteamento ou da construção.

Artigo 5.º

Definições

1 - Para efeito de aplicação do presente Regulamento, os conceitos utilizados são os estabelecidos na legislação em vigor designadamente no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Vila Nova de Famalicão.

2 - Para além das definições referidas no número anterior, entende-se ainda por:

a) A - Área bruta de construção, m2

b) AD - Aditamento de Pormenor ao Projecto

c) AP - Apreciação do Pedido Inicial

d) CP - Comunicação Prévia

e) CPL - Comunicação Prévia de Construção em Loteamento ou com IP aprovada

f) CPN - Comunicação Prévia de Construção fora de Loteamento e sem IP aprovada

g) D - Dimensão da operação urbanística, que poder ser A, ou outra

h) IP - Pedido de Informação Prévia

i) LIC - Pedido de Licenciamento

j) OVP - Ocupação da Via Pública

k) P - Prazo da operação urbanística, meses (salvo OVP)

l) RE - Pedido de Renovação de Licença ou de Admissão de Comunicação Prévia

m) Ta - Taxa fixa de admissão de comunicação prévia, euros

n) Tap - Taxa fixa de apreciação de processos, euros

o) td - Taxa pela dimensão, (euro)/m2 (ou (euro)/m, (euro)/m3 ou (euro)/unidade)

p) Td - Taxa a pagar pela dimensão, euros (Td=tdxD ou Td=tdxA)

q) Te - Taxa fixa de emissão de alvará, euros

r) tmu - Taxa municipal de urbanização, (euro)/m2

s) TMU - Taxa municipal de urbanização a pagar, euros (TMU=tmuxA)

t) to - Taxa de prestação de outros serviços, (euro)/unidade

u) To - Taxa a pagar pela prestação de outros serviços, euros (To=toxn)

v) tp - Taxa pelo prazo, (euro)/mês (ou (euro)/dia/m2 no caso da OVP)

w) Tp - Taxa a pagar pelo prazo, euros (Tp=tpxP)

x) ZI - Zonas do Município classificadas no PDM como Espaços Industriais

Secção I

Isenção e Redução de Taxas

Artigo 6.º

Isenções

1 - Estão isentas do pagamento de taxas as operações urbanísticas promovidas pelas seguintes entidades:

a) O Estado, autarquias locais e suas associações e federações e quaisquer outros serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo os institutos públicos que não tenham carácter empresarial;

b) As instituições de segurança social;

c) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social, bem como as de mera utilidade pública, relativamente a actos e factos que se destinem à directa e imediata realização dos seus fins;

d) As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica, relativamente aos factos ou actos directa e imediatamente destinados à realização de fins de solidariedade social;

e) Outras situações consagradas na lei.

2 - Mediante requerimento, devidamente fundamentado, a Câmara Municipal pode isentar do pagamento de taxas e compensações as operações urbanísticas promovidas pelas seguintes entidades:

a) As associações, instituições, cooperativas ou profissionais legalmente constituídas, desde que se destinem à realização dos correspondentes fins estatutários;

b) As cooperativas de habitação e construção, bem como as outras entidades promotoras de habitação social ou de custos controlados, relativamente aos fogos dessa natureza;

c) Os particulares cujo agregado familiar tenha um rendimento inferior a duas vezes o salário mínimo nacional, mediante demonstração da sua insuficiência económica, nos termos da lei sobre o apoio judiciário, ficando a avaliação da insuficiência económica a cargo dos técnicos do Serviço de apoio social do Município.

Artigo 7.º

Reduções

1 - Beneficiam de uma redução de taxas as situações especialmente previstas na Tabela de taxas anexa ao presente Regulamento.

2 - Para além das situações previstas no número anterior, poderá ainda a Câmara Municipal deliberar a redução até 50 % da taxa nos seguintes casos:

a) Os loteamentos destinados a indústrias ou armazéns, que venham a ser reconhecidos como de especial interesse social e económico;

b) Indústrias e armazéns que venham a ser reconhecidos como de especial interesse social e económico;

c) Unidades hoteleiras e outras de interesse turístico assim reconhecidas;

d) A relocalização, bem como as obras para cumprimento da legislação em vigor, de vacarias, estábulos, salas de ordenha e outros equipamentos agro-pecuários, desde que a nova construção se situe fora do perímetro urbano com desmantelamento das instalações anteriormente existentes no perímetro urbano.

3 - Á taxa municipal de urbanização das operações urbanísticas abrangidas por contrato para realização ou reforço de infra-estruturas, previsto no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, poderá ser deduzido até 50 % do investimento adicional efectuado pelo requerente nessa área.

4 - As isenções e reduções referidas no artigo anterior e nos números anteriores, respectivamente, não dispensam os interessados de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.

Artigo 8.º

Competência

Compete à Câmara Municipal decidir sobre as isenções ou reduções previstas nos números dos artigos 6.º e 7.º, sob proposta fundamentada, podendo esta competência ser delegada no seu Presidente, com possibilidade de subdelegação nos Vereadores.

Artigo 9.º

Procedimento na isenção ou redução

A apreciação e decisão da eventual isenção ou redução das taxas previstas nos artigos anteriores carece de formalização do pedido, que deverá ser acompanhado dos documentos comprovativos da natureza jurídica das entidades, da sua finalidade estatutária, bem como dos demais exigíveis, em cada caso.

Secção II

Pagamento

Artigo 10.º

Liquidação

A liquidação das taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados.

Artigo 11.º

Regra específica de liquidação

1 - O cálculo das taxas e outras receitas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário.

2 - Nos termos do disposto no número anterior considera-se semana de calendário o período de segunda-feira a domingo.

3 - O valor das taxas a liquidar, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo mais próximo.

4 - Em relação aos documentos de interesse particular, tais como certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na Tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de três dias após a apresentação do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa ou não desta última formalidade.

Artigo 12.º

Liquidação no caso de deferimento tácito

São aplicáveis no caso de deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.

Artigo 13.º

Revisão do acto de liquidação

1 - Quando na liquidação das taxas se verificar que ocorreram erros ou omissões das quais resultaram prejuízo para o Município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional, notificando-se o devedor, por correio registado com aviso de recepção, para liquidar a importância devida no prazo de 15 dias, sob pena de não o fazendo se proceder à cobrança coerciva.

2 - Da notificação deverão constar ainda os fundamentos da liquidação adicional, o seu montante, o prazo a pagar e ainda a advertência de que o não pagamento, no prazo fixado, implica a cobrança coerciva.

3 - Quando se verificar que tenha sido liquidada quantia superior à devida e não tenham ainda decorridos três anos sobre o pagamento, deverão os serviços oficiosamente promover, mediante despacho do Presidente da Câmara, a restituição ao interessado da importância indevidamente paga.

4 - A cobrança ou a restituição não será efectuada se o montante da importância a cobrar ou a restituir for igual ou inferior a (euro) 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos).

Artigo 14.º

Pagamento em prestações

1 - Compete ao Presidente da Câmara, podendo ser delegada nos Vereadores, autorizar o pagamento em prestações, mediante requerimento do devedor que não possa cumprir integralmente e de uma só vez a taxa devida em cada processo, e quando o valor for igual ou superior a (euro)10 000 (dez mil euros).

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido de pagamento em prestações, o valor de cada prestação corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, devendo ser prestada caução a favor do Município e sem quaisquer despesas para o mesmo.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer até ao dia 8 do mês a que esta corresponder, sendo que, a primeira prestação será paga na data estabelecida no despacho a que se refere o número anterior.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

6 - Na situação prevista no presente artigo o número de prestações mensais autorizadas não poderá ultrapassar o termo do prazo de execução fixado no respectivo alvará ou admissão de comunicação prévia.

Artigo 15.º

Pagamento de preparos

Pode a Câmara Municipal estabelecer, se assim for considerado conveniente, a obrigatoriedade de os requerentes de certidões, fotocópias e outros documentos, efectuarem a entrega de importância como preparo destinado ao pagamento, logo que efectuado o serviço, das respectivas imposições legais e regulamentares.

Artigo 16.º

Modo de pagamento

1 - As taxas são pagas, na tesouraria da Câmara Municipal, mediante guia emitida pelo serviço municipal competente, em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta e vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize, sem prejuízo do que vier a ser regulamentado em sede de autoliquidação.

2 - As taxas podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.

Artigo 17.º

Momento do pagamento das taxas pela emissão dos títulos

A taxa devida pela emissão dos títulos de licença, de admissão da comunicação e de autorização é liquidada aquando do deferimento do pedido e cobrada no momento da emissão dos mesmos títulos.

Artigo 18.º

Cobrança coerciva

1 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o contribuinte usufrui do facto, do serviço ou do benefício, sem o respectivo pagamento.

2 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais estabelecidas no presente Regulamento implica a extracção das respectivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

CAPÍTULO II

Das Taxas

Artigo 19.º

Regra geral da aplicação e pagamento das taxas urbanísticas

1 - A apreciação de processos urbanísticos e outros pedidos está sujeita à taxa de apreciação Tap, a pagar no acto de entrega do pedido.

2 - A realização de operações urbanísticas não isentas de controlo prévio está sujeita às taxas Te ou Ta, Tp e Td, a pagar antes da emissão do alvará, no caso de licenciamento ou autorização, ou do início da obra, no caso de comunicação prévia.

3 - Os loteamentos e as construções fora de loteamento estão também sujeitos à taxa municipal de urbanização TMU, a pagar antes da emissão do alvará ou do início da obra, no caso de comunicação prévia.

4 - As vistorias, a desselagem de indústrias, o depósito da ficha técnica da habitação, a publicação de avisos e a notificação de proprietários de lotes estão sujeitas ao pagamento prévio da taxa pela prestação do serviço, To.

5 - O fornecimento de cópias e certidões está sujeito a uma taxa fixa Tap, a pagar no acto de entrega do pedido, acrescido do valor das cópias e sua autenticação, se for o caso, To, a pagar no acto de levantamento.

SECÇÃO I

Taxas de Apreciação

Artigo 20.º

Análise e apreciação de processos

A análise e apreciação de processo urbanístico, entre outros, pedidos de informação prévia, de licenciamento, de autorização e comunicações prévias, bem como outros pedidos relacionados, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na Parte I da Tabela anexa ao presente Regulamento e é paga aquando da apresentação do respectivo requerimento nos Serviços competentes.

Artigo 21.º

Correcção de deficiente instrução de processos

A correcção de processos deficientemente instruídos está sujeita ao pagamento das taxas previstas na Parte I, Quadro 1.11, da Tabela anexa ao presente Regulamento, paga aquando da apresentação do requerimento em que são apresentados os elementos em falta.

Artigo 22.º

Alterações ao projecto

1 - A apresentação de aditamento para correcção de deficiências do projecto por causas imputadas ao requerente ou ao técnico está sujeita ao pagamento das taxas previstas na Parte 1, nos Quadros 1.1 ao 1.8, Coluna (AD) ou (AD ou RE), da Tabela anexa ao presente Regulamento, paga aquando da apresentação do requerimento em que é corrigido o projecto.

2 - As alterações ao projecto de arquitectura ou ao desenho urbano por iniciativa do requerente no decurso do procedimento e antes da decisão final está igualmente sujeita ao pagamento das taxas de apreciação referidas no número anterior.

SECÇÃO II

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 23.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas (TMU) é devida nos termos artigo 116.º do RJUE e constitui a contraprestação devida ao Município pelos encargos suportados pela autarquia com a realização, a manutenção ou o reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias da sua competência, decorrente das seguintes operações:

a) Loteamentos e suas alterações;

b) Construção, ampliação e alteração de uso de edifícios localizados em área não abrangida por operação de loteamento, excepto se o destino pretendido for agrícola ou pecuário;

c) Nas situações previstas no n.º 6 do artigo 23.º do RJUE, ou seja, na emissão de licença parcial para construção da estrutura.

2 - Em loteamentos ou em construções novas, a taxa municipal de urbanização incide sobre a área bruta de construção prevista, por cada uso.

3 - Em alterações a loteamentos, ampliações de construções ou alterações de utilização, a taxa municipal de urbanização incide sobre o aumento da área bruta de construção, por uso, ou sobre a área cuja utilização é alterada.

Artigo 24.º

Determinação da TMU

O cálculo da TMU resulta da aplicação da seguinte fórmula:

TMU = (somatório) (Ai x tmui)

em que:

a) tmui é a taxa municipal de urbanização para o uso i (dependente da localização se se tratar de armazém ou indústria), conforme estabelecidos no Quadro 2.4 da Parte 2 da Tabela de Taxas; e

b) Ai é a área bruta de construção prevista para o uso i.

SECÇÃO III

Taxas pela execução de operações urbanísticas

Artigo 25.º

Regra geral

A execução de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento das taxas previstas na Parte 2 da Tabela anexa ao presente Regulamento, conforme se descrimina nos artigos seguintes, sendo a taxa total a soma das seguintes parcelas:

a) Taxa fixa pela emissão do alvará (Te), ou pela admissão de comunicação prévia (Ta);

b) Taxa dependente do prazo de execução das obras (Tp);

c) Taxa dependente da dimensão da operação urbanística (Td);

d) Taxa municipal de urbanização (TMU), quando aplicável.

Artigo 26.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento

A emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia de operação de loteamento está sujeita ao pagamento das taxas previstas na Parte 2 da Tabela anexa ao presente Regulamento, designadamente:

a) Te ou Ta, taxa fixa prevista no Quadro 2.1 (2.1.2)

b) Tp, resultante de: Tp = tp x (P - 9), onde P é o prazo para as obras de urbanização, caso existam, e tp é o valor tabelado no Quadro 2.2 (2.2.1). Se o prazo for igual ou inferior a 9 meses, Tp=0.

c) Td, resultante de: Td = (Ahabitação x tdhabitação) + (Aoutrosusos x x tdoutrosusos), onde Ahabitação é a área bruta de construção prevista para usos habitacionais, incluindo anexos e garagens de apoio, Aoutrosusos é a área bruta de construção prevista para outras utilizações, e tdhabitação e tdoutrosusos são os respectivos valores tabelados no Quadro 2.3 (2.3.10 e 2.3.11, respectivamente).

d) TMU, prevista no quadro 2.4, função da área bruta de construção e do uso previsto, de acordo com a fórmula explicitada no n.º 3 do artigo 39.º e com os valores tabelados no Quadro 2.4.

Artigo 27.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de alterações a operação loteamento

As alterações ao alvará de licença ou à admissão de comunicação prévia de operação de loteamento estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas na Parte 2 da Tabela anexa ao presente Regulamento, do seguinte modo:

a) Te ou Ta, taxa fixa prevista no Quadro 2.1 (2.1.3)

b) Tp, tal como referido na alínea b) do artigo anterior.

c) Td, que resulta da diferença entre o valor para a alteração proposta e o valor anteriormente aprovado calculado pela fórmula actual, sendo zero no caso de a diferença ser negativa.

d) TMU, que resulta da diferença entre o valor para a alteração proposta e o valor anteriormente aprovado calculado pela fórmula actual, sendo zero no caso de a diferença ser negativa.

Artigo 28.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

A emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia de obras de urbanização não integradas em operação de loteamento estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas na Parte 2 da Tabela anexa ao presente Regulamento, designadamente:

a) Te ou Ta, taxa fixa prevista no Quadro 2.1 (2.1.3)

b) Tp, resultante de: Tp = tp x (P - 9), onde P é o prazo para as obras de urbanização e tp é o valor tabelado no Quadro 2.2 (2.2.1). Se o prazo for igual ou inferior a 9 meses, Tp=0.

c) Td, resultante de: Td = (Aintervenção x td), onde Aintervenção é a área a intervencionar, e td o valor tabelado no Quadro 2.3 (2.3.14).

Artigo 29.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação

1 - A emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento das taxas previstas na Parte 2 da Tabela anexa ao presente Regulamento, variando estas consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução, designadamente:

a) Te ou Ta, taxa fixa prevista no Quadro 2.1 (2.1.1)

b) Tp, resultante de: Tp = tp x (P-9), onde P é o prazo para a execução das obras, e tp é o valor tabelado no Quadro 2.2 (2.2.1). Se o prazo for igual ou inferior a 9 meses, Tp=0.

c) Td, resultante da soma dos produtos (Ai x tdi), onde Ai é a área bruta de construção prevista para o uso i, e tdi é o respectivo valor tabelado no Quadro 2.3 (2.3.1 a 2.3.9).

d) TMU, em função da área bruta de construção e do uso previsto, de acordo com a fórmula explicitada no artigo 24.º e com os valores tabelados no Quadro 2.4.

2 - No caso de reconstrução de edificações devidamente licenciadas, a Td e a TMU incide apenas na área ampliada ou cujo uso é alterado.

3 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou à admissão de comunicação prévia de obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está igualmente sujeito ao pagamento das taxas referidas na Parte 2 da Tabela anexa ao presente Regulamento, calculada nos seguintes termos:

a) Te ou Ta, tal como referido na alínea a) do artigo anterior.

b) Tp, tal como referido na alínea b) do artigo anterior.

c) Td, resultante da diferença entre o valor calculado para a alteração proposta e o valor calculado, pela fórmula actual, para o projecto anteriormente aprovado, sendo zero no caso de a diferença ser negativa.

d) TMU, resultante da diferença entre o valor calculado para a alteração proposta e o valor calculado, pela fórmula actual, para o projecto anteriormente aprovado, sendo zero no caso de a diferença ser negativa.

Artigo 30.º

Obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença especial ou a admissão da comunicação prévia para conclusão de obras está sujeita ao pagamento das taxas previstas na Parte 2, da Tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta por uma parte fixa relativa à emissão do alvará ou admissão da comunicação prévia prevista no Quadro 2.1 (2.1.8) e outra que varia em função do prazo de execução prevista no Quadro 2.2 (2.2.2).

Artigo 31.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos

A emissão do alvará ou a admissão de comunicação prévia para trabalhos de remodelação de terrenos, tal como se encontram definidos na alínea L) do artigo 2.º do RJUE, não englobada em processos de obras de urbanização, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na Parte 2 da Tabela anexa ao presente Regulamento, designadamente Te ou Ta, Tp e Td, previstas, respectivamente, nos Quadro 2.1 (2.1.4), no Quadro 2.2 e no Quadro 2.3 (2.3.15), esta última proporcional à área a intervencionar.

Artigo 32.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de demolição

A emissão de alvará ou admissão de comunicação prévia de obras de demolição, quando não integradas em procedimento de licença ou comunicação prévia de construção ou reconstrução, está sujeita ao pagamento das taxas Te ou Ta, e Tp, para o efeito fixadas nos Quadros 2.1 (2.1.4) e 2.2 da Parte 2 da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 33.º

Casos especiais

1 - A emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia para construções ligeiras, tais como muros, alpendres, tanques, piscinas, depósitos, bem como outras obras não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento das taxas Te ou Ta, Tp e Td, fixadas, respectivamente no Quadro 2.1 (2.1.4), no Quadro 2.2, e no Quadro 2.3 (2.3.16 a 2.3.22), da Parte 2 da Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - A emissão do alvará de autorização de instalação de infra-estruturas de telecomunicações está sujeita às taxas Te e Td, previstas nos Quadros 2.1 (2.1.6) e 2.3 (2.3.23) da Parte 2 da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 34.º

Autorização e alteração de utilização

1 - A emissão de alvarás de autorização de utilização dos edifícios ou suas fracções está sujeita ao pagamento da taxa Te fixada no Quadro 2.1 (2.1.5) na Parte 2, da Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - A emissão de alvará de autorização de alteração de utilização de edifícios ou suas fracções, está sujeita ao pagamento da taxa prevista no número anterior, acrescida de Td e da TMU, em que:

a) Td é a diferença entre o valor calculado para a alteração proposta e o valor calculado, pela fórmula actual, para a construção anteriormente aprovada, com base nos valores de td previstos no Quadro 2.3 (2.3.1 a 2.3.9), sendo zero no caso de a diferença ser negativa.

b) TMU é a diferença entre o valor calculado para a alteração proposta e o valor calculado, pela fórmula actual, para a construção anteriormente aprovada, com base nos valores de tmu previstos no Quadro 2.4, sendo zero no caso de a diferença ser negativa.

Artigo 35.º

Autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

1 - A emissão de alvarás de autorização de utilização para instalação de actividades económicas sujeitas a legislação específica, designadamente, restauração e bebidas, estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos alimentares ou não alimentares e de prestação de serviços e empreendimentos turísticos, está sujeita ao pagamento das taxas previstas na Parte 2 da Tabela de taxas anexa ao presente Regulamento, designadamente Te, fixada no Quadro 2.1 (2.1.5) e Td, fixada no Quadro 2.3 (2.3.13).

2 - Se o pedido de instalação for feito em simultâneo com pedido de alteração de utilização, são devidas ainda as taxas referidas no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 36.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial, na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da totalidade das taxas previstas na Parte 2 da Tabela de taxas anexa ao presente Regulamento, sendo que o seu valor inclui a TMU, pelo que na emissão da licença definitiva dá apenas lugar ao pagamento da taxa Te referente à emissão do alvará.

Artigo 37.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, na emissão do alvará referente à primeira fase serão liquidadas as taxas que lhe correspondam de acordo com o presente Regulamento.

2 - A cada fase subsequente corresponderá um aditamento ao alvará, cuja emissão está sujeita ao pagamento das taxas que lhe correspondam no faseamento aprovado, de acordo com a tabela que estiver em vigor à data da mesma.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia.

Artigo 38.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do RJUE, a emissão de novo alvará ou a admissão de nova comunicação prévia está sujeita ao pagamento das taxas previstas para os respectivos títulos caducados, nos seguintes termos:

a) Caso já tenha havido pagamento de taxas, no novo procedimento paga apenas o valor relativo à emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia e o valor relativo ao prazo de execução.

b) Caso não tenha havido pagamento de taxas, no novo procedimento paga a taxa correspondente ao título caducado actualizada.

Artigo 39.º

Prorrogações

As prorrogações do prazo estabelecido nos alvarás de licença ou nas comunicações prévias admitidas estão sujeitas ao pagamento da taxa pelo prazo fixada no quadro 2.2 (2.2.2 e 2.2.3) da Parte 2 da Tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO IV

Disposições especiais

Artigo 40.º

Construções erigidas sem controlo prévio

No caso de se tratar de construções erigidas sem o devido controlo prévio será a triplicar a taxa devida pela dimensão (Td).

Artigo 41.º

Compropriedade

A prática do acto administrativo que aprecia o requerimento para a constituição da compropriedade ou o aumento de compartes, dos prédios rústicos, está sujeito ao pagamento da taxa prevista na Parte 1, Quadro 1.8 (1.8.6) da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 42.º

Licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis

As acções de licenciamento e inspecção, definidas em legislação específica, para as instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis, estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas na Parte 2, Quadro 2.3 (2.3.24 a 2.3.26)da Tabela anexa ao presente Regulamento, sem prejuízo da aplicação da taxa de apreciação e demais taxas previstas neste Regulamento para as acções definidas no âmbito do regime jurídico da urbanização e da edificação.

Artigo 43.º

Actividade industrial

As taxas a aplicar aos actos administrativos praticados no âmbito da actividade industrial em que a Câmara Municipal é a entidade coordenadora são as constantes na Parte 1, Quadro 1.9 e Parte 3, Quadro 3.2, da Tabela anexa ao presente Regulamento, consoante o concreto pedido.

Artigo 44.º

Operações de destaque

1 - O pedido de emissão de certidão de destaque de parcela está sujeito ao pagamento da taxa prevista na Parte 1, Quadro 1.8 (1.8.2), Coluna AP, da Tabele anexa ao presente Regulamento.

2 - A reapreciação do pedido referido no número anterior está sujeito ao pagamento da taxa prevista na Parte 1, Quadro 1.8 (1.8.2), Coluna AD, da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 45.º

Ficha Técnica da Habitação

O depósito da Ficha Técnica da Habitação dos edifícios ou suas fracções está sujeito ao pagamento da taxa prevista na Parte 3, Quadro 3.3 da Tabela de taxas anexa ao presente Regulamento.

Artigo 46.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação de espaços públicos por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na Parte 2, da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta por uma parte fixa relativa à emissão do alvará, Quadro 2.1 (2.1.7) e outra que varia em função do prazo e da área ocupada, Quadro 2.2 (2.2.4).

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivos de obras não deverá exceder o prazo de execução das obras.

Artigo 47.º

Vistorias

1 - A realização de vistorias para emissão de alvará de utilização no âmbito do previsto no RJUE ou em legislação especifica, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na Parte 3, Quadro 3.1 da Tabela anexa ao presente Regulamento, por cada fogo ou fracção.

2 - As vistorias só serão realizadas depois de pagas as taxas correspondentes.

Artigo 48.º

Recepção de Obras de Urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento da taxa fixada na Parte 1, Quadro 1.7 (1.7.3) da Tabela anexa ao presente Regulamento, paga aquando da apresentação do respectivo pedido.

Artigo 49.º

Averbamentos

Qualquer averbamento está sujeito ao pagamento das respectivas taxas previstas na Parte 1, Quadro 1.9 da Tabela anexa ao presente Regulamento, a pagar no acto de entrega do pedido.

Artigo 50.º

Publicitação da discussão pública ou do alvará

1 - Pela publicação da discussão pública e do alvará de licença de operação de loteamento, pela Câmara Municipal, são devidas as taxas previstas no Parte 3, quadro 3.4, da Tabela anexa ao presente Regulamento, paga antes da emissão do título correspondente.

2 - A notificação dos proprietários dos lotes, no âmbito dos procedimentos de alteração de operação loteamento, está sujeita ao pagamento da taxa prevista na Parte 3, quadro 3.5, da Tabela anexa ao presente Regulamento, paga aquando da identificação dos mesmos.

CAPÍTULO III

Disposições Finais e complementares

Artigo 51.º

Autoliquidação

1 - Enquanto não estiver em funcionamento o sistema informático a que se refere o artigo 8.º A do RJUE, devem os serviços oficiar ao requerente, após ter sido admitida a comunicação prévia, o valor resultante da liquidação das taxas devidas pela respectiva operação urbanística, efectuada ao abrigo da tabela de taxas anexa a este Regulamento.

2 - Se antes de realizada a comunicação prevista no número anterior, o requerente optar por efectuar a autoliquidação das taxas devidas pela operação urbanística admitida, os serviços disponibilizarão os regulamentos e demais elementos que necessários se tornem à efectivação daquela iniciativa.

3 - Caso venham, os serviços, a apurar que a autoliquidação realizada pelo requerente não se mostra correcta, deve o mesmo ser notificado do valor correcto de liquidação e respectivos fundamentos, assim como do prazo para pagamento do valor que se vier a apurar estar em dívida.

Artigo 52.º

Actualização

1 - Os valores das taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela anexa, serão actualizados ordinária e anualmente de acordo com a Taxa de Inflação.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal.

Artigo 53.º

Restituição de documentos

1 - Sempre que o interessado requeira a restituição de documentos juntos a processos, ser-lhe-ão os mesmos restituídos desde que estes sejam dispensáveis, sendo ali substituídos por fotocópias.

2 - As cópias extraídas nos serviços municipais estão sujeitas ao pagamento das taxas que se mostrem devidas, cobradas no momento da entrega ao interessado, de acordo com o Quadro 3.6 da parte 3 da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 54.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto na lei geral tributária e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

Artigo 55.º

Fundamentação económico-financeira do valor das taxas

A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas encontra-se em anexo ao presente Regulamento dele fazendo parte integrante, em cumprimento do preceituado no artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Artigo 56.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento consideram-se revogados todos os regulamentos municipais bem como todas as outras disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Vila Nova de Famalicão em data anterior à aprovação do presente regulamento, e que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 57.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e respectiva Tabela anexa entram em vigor após a sua publicação nos termos legais.

Tabela de Taxas Urbanísticas

Nomenclatura

A - Área bruta de construção, m2

AD - Aditamento de Pormenor ao Projecto

AP - Apreciação do Pedido Inicial

CP - Comunicação Prévia

CPL - Comunicação Prévia de Construção em Loteamento ou com IP aprovada

CPN - Comunicação Prévia de Construção fora de Loteamento e sem IP aprovada

D - Dimensão da operação urbanística, que poder ser A, ou outra

IP - Pedido de Informação Prévia

LIC - Pedido de Licenciamento

OVP - Ocupação da Via Pública

P - Prazo da operação urbanística, meses (salvo OVP)

RE - Pedido de Renovação de Licença ou de Admissão de Comunicação Prévia

Ta - Taxa fixa de admissão de comunicação prévia, euros

Tap - Taxa fixa de apreciação de processos, euros

td - Taxa pela dimensão, (euro)/m2 (ou (euro)/m, (euro)/m3 ou (euro)/unidade)

Td - Taxa a pagar pela dimensão, euros (Td=td*D ou Td=td*A)

Te - Taxa fixa de emissão de alvará, euros

tmu - Taxa municipal de urbanização, (euro)/m2

TMU - Taxa municipal de urbanização a pagar, euros (TMU=tmu*A)

to - Taxa de prestação de outros serviços, (euro)/unidade

To - Taxa a pagar pela prestação de outros serviços, euros (To=to*n)

tp - Taxa pelo prazo, (euro)/mês (ou (euro)/dia/m2 no caso da OVP)

Tp - Taxa a pagar pelo prazo, euros (Tp=tp*P)

ZI - Área do Município classificada no PDM como Espaços Industriais

Aplicação e pagamento das taxas urbanísticas:

1 - A apreciação de processos urbanísticos e outros pedidos está sujeita à taxa de apreciação Tap, a pagar no acto de entrega do pedido.

2 - A realização de operações urbanísticas não isentas de controlo prévio está sujeita às taxas Te ou Ta, Tp e Td, a pagar antes da emissão do alvará ou do início da obra (no caso de comunicação prévia).

3 - No caso de se tratar de legalizações de operações urbanísticas, a taxa pela dimensão Td é quintuplicada.

4 - Os loteamentos e as construções fora de loteamento estão também sujeitos à taxa municipal de urbanização TMU, a pagar antes da emissão do alvará ou do início da obra (no caso de comunicação prévia).

5 - As vistorias, a desselagem de indústrias, o depósito da ficha técnica da habitação, a publicação de avisos e a notificação de proprietários de lotes estão sujeitas ao pagamento prévio da taxa pela prestação do serviço, To.

6 - O fornecimento de cópias e certidões está sujeito a uma taxa fixa Tap, a pagar no acto de entrega do pedido, acrescido do valor das cópias e sua autenticação, se for o caso, To, a pagar no acto de levantamento, desde que o seu valor ultrapasse 2,50 (euro).

Parte 1. Taxas pela Apreciação de Processos e outros Pedidos (Tap)

(ver documento original)

Parte 2. Taxas pela Operação Urbanística (Ta, Te, Tp, Td e TMU)

(ver documento original)

Parte 3. Outras Taxas (To)

(ver documento original)

Fundamentação Económico-Financeira do Valor das Taxas Urbanísticas

1 - Introdução

O Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, na redacção dada pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro, estabelece, no seu artigo 116.º, que os projectos de regulamento municipal da taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas (aqui designada por TMU) devem ser acompanhados da fundamentação do cálculo das taxas previstas.

Também no mesmo artigo fica definido que a emissão dos alvarás de licença e de autorização de utilização e a admissão de comunicação prévia estão sujeitas ao pagamento das taxas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, e que a emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia de loteamento, de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento, ou alvará de obras de urbanização, estão sujeitas ao pagamento das taxas a que se refere a alínea a) do artigo 6.º do mesmo diploma.

O artigo 6.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro) determina que as taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municípios, designadamente:

a) pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular.

Estabelece ainda o diploma que o valor das taxas é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, podendo também ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.

As taxas aqui propostas regem-se por estes princípios norteadores, dividindo-se em três grandes grupos. Os dois primeiros são enquadráveis na alínea b) do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, e o terceiro na alínea a) do mesmo artigo:

1 - Taxas pela apreciação de processos urbanísticos e pela prestação de outros serviços relacionados: nestas contabilizou-se o valor dos custos directos relacionados com a apreciação dos processos, e que não dependem do seu resultado.

2 - Taxas pela emissão de alvará e pela admissão de comunicação prévia, das várias operações urbanísticas que chegam à concretização: subdividem-se em taxa de emissão ou admissão, taxa de prazo e taxa de dimensão. As taxas de emissão ou admissão e a taxa de prazo foram determinadas essencialmente com base nos custos directos, enquanto que as taxas de dimensão foram calculadas a partir dos custos indirectos do departamento de urbanismo, afectadas de coeficientes de benefício e desincentivo que se traduzem na proporcionalidade à dimensão da pretensão efectivamente licenciada, autorizada ou admitida e na variação com o uso a que se destinam.

3 - Taxa municipal de urbanização, pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas, que tem em linha de conta o valor médio da execução orçamental do respectivo investimento nos últimos 2 anos e o valor orçamentado para o corrente ano. Esta taxa é devida em operações de loteamento e suas alterações, e em construções novas, ampliações de construções e alterações de utilização das edificações, que se situem fora de loteamentos. Não é devida nas operações urbanísticas de edificação que se destinem a fins agrícolas ou pecuários.

2 - Determinação e imputação de custos directos e indirectos

A primeira etapa para a imputação dos custos directos ou indirectos foi determinar em que medida os funcionários se repartem, nas suas funções, a tarefas directamente relacionadas com a apreciação de processos e noutras tarefas não directamente ligadas com os processos, mas fundamentais para o bom desempenho dos serviços - como por exemplo, as funções de planeamento urbanístico, apoio jurídico e informático, etc..

Deste modo, chegou-se a uma chave de repartição dos custos em directos e indirectos em relação aos processos urbanísticos, conforme apresentada no quadro seguinte:

(ver documento original)

Para obtenção do custo médio dos funcionários por minuto, tomou-se em consideração as despesas de funcionamento referentes ao DU, com: mão-de-obra, renda do edifício, electricidade, materiais consumíveis, aquisição de bens e serviços, amortização ou valor de reposição do mobiliário e equipamento informático e outro. O custo dos veículos ligeiros de passageiros foi excluído desta chave de repartição, já que foi afectado aos custos directos na medida da necessidade de deslocação ao local para o procedimento em causa.

Os encargos totais anuais do DU e a sua repartição em directos e indirectos são apresentados no quadro seguinte:

(ver documento original)

3 - Taxas pela apreciação de processos urbanísticos

Foram identificados todos os tipos de procedimento que decorrem do Departamento de Urbanismo de acordo com o RJUE e outra legislação específica, e nalguns casos, como construções e loteamentos, subdivididos em função da complexidade da análise, que em muitos casos, se relaciona directamente com a dimensão pretendida para a operação urbanística.

Refira-se que, no caso de comunicações prévias de construções, foram distinguidas duas situações: aquelas que assim surgem porque estão inseridas em loteamento ou plano de pormenor, ou que têm informação prévia aprovada e válida, e que por isso têm uma apreciação mais célere; e, aquelas que, assim são designadas, por se tratar de construção em zona urbana consolidada, ou de reconstrução com preservação de fachada, conforme resulta da Lei 60/2007, mas que em termos de tempo de análise equivale praticamente a um licenciamento.

Contemplados também nesta recolha de dados, estiveram as entregas de elementos para correcção de instrução de processo e os aditamentos, que ocasionam uma considerável carga no serviço. Os pedidos de renovação foram considerados como onerando os serviços da mesma forma que os aditamentos.

Foram então recolhidas informações sobre os tempos médios que cada grupo de funcionários gasta efectivamente com o processo, para cada tipo de procedimento em causa, e a partir do circuito base de tramitação do mesmo.

Esta recolha de dados não se cingiu ao DU, tendo-se estendido aos Departamentos de Obras Municipais - Divisão de Vias (DOM-Vias) e Gabinete de Projectos (DOM-GP), Departamento de Ambiente - Divisão de Águas e de Saneamento (DA), à Fiscalização Municipal (FM), e à Tesouraria, relativamente aos funcionários e chefias que intervém directamente nos processos urbanísticos.

Considerou-se que os custos directos (Cdir) são afectados aos processos ou pedidos na medida do tempo que cada funcionário em média lhe dedica, conforme o tipo de procedimento, acrescido do custo dos quilómetros efectuados para a apreciação do procedimento.

Cdir (euros por procedimento) = (somatório) (CTf(índice i)m(elevado a in) x tf(índice i)m(elevado a in)) + (C(índice km) x N(índice km))

onde CTf(índice i)m(elevado a in) é o custo de cada funcionário da categoria i por minuto, tf(índice i) é o tempo dispendido pelos funcionários da categoria i com o processo urbanístico em causa, C(índice km) é o custo do veículo por km (0,2734(euro)/km) e N(índice km) é o n.º de km médio determinado para o procedimento.

Assim, com base nos dados de tempo recolhidos, no custo de funcionário por minuto e no custo por km (como média, 10 km de percurso para cada deslocação ao local), e arredondando o valor final obtido para o custo directo do procedimento, chegou-se ao valor proposto para as taxas devidas pela apreciação de processos urbanísticos e de outros pedidos relacionados, apresentadas na Parte 1 da Tabela de Taxas.

Resumindo, os valores propostos para as taxas de apreciação de processos urbanísticos e de outros pedidos relacionados, não têm incorporados custos indirectos nem quaisquer factores de incentivo, desincentivo, ou de benefício dos requerentes, mas resultam somente dos valores obtidos para o seu custo directo.

4 - Taxas de Emissão de Alvará e Admissão de Comunicação Prévia

As taxas pela emissão de alvarás de licença e pela admissão de comunicações prévias são compostas por três parcelas:

Te - taxa de emissão ou Ta - taxa de admissão de comunicação prévia;

Tp - taxa de prazo, que é a parcela da taxa devida pelo prazo da operação urbanística; e

Td - taxa de dimensão, parcela de taxa que é proporcional à dimensão da operação urbanística.

4.1 - Te e Ta - Taxa de Emissão de Alvará/Admissão de Comunicação Prévia

Esta é a parcela de taxa devida pelo serviços administrativos decorrentes da apreciação do pedido de emissão do alvará, Te, ou com a admissão de comunicação prévia, Ta, incluindo o custo das fiscalizações de rotina ao local, nos primeiros 9 meses. Na sua determinação foi seguida a mesma metodologia que nas taxas de apreciação, ou seja decorre apenas dos custos directos, tendo-se, no entanto, uniformizado os valores obtidos agrupando em menor número de casos. Os valores propostos são os constantes do quadro 2.1 da parte 2 da tabela de taxas.

4.2 - Tp - Taxa de Prazo

A parcela de taxa pelo prazo, Tp, traduz os custos directos com a deslocação ao local dos fiscais técnicos quando o prazo excede 9 meses (para prazo até 9 meses, os custos estão incluídos na Te ou Ta, como já foi dito); ou seja, na base da sua determinação foi igualmente seguida a metodologia usada para determinar as taxas de apreciação.

No caso de pedidos de prorrogações de prazo, de licenças especiais de conclusão de obra, de obras de urbanização e de ocupação da via pública, a taxa de prazo foi afectada de coeficientes de desincentivo.

4.3 - Td - Taxa de Dimensão

A parcela de taxa pela dimensão da operação urbanística, Td, reflecte e distribui os custos indirectos do DU de uma forma proporcional à dimensão da operação urbanística licenciada ou admitida.

Foi determinado um custo de referência por m2 de área bruta de construção, calculado como a razão entre os custos indirectos anuais do departamento de urbanismo e a área bruta de construção licenciada ou autorizada por ano, conforme se pode ver no quadro seguinte:

(ver documento original)

O valor obtido será a taxa média a aplicar de forma proporcional à área bruta de construção a criar, independentemente do procedimento ser licenciamento ou comunicação prévia.

Os valores propostos para a taxa pela dimensão da operação urbanística são os constantes do quadro 2.3 da Parte 2 da Tabela de Taxas.

4.3.1 - Construções

O quadro que se segue, apresenta os coeficientes globais propostos para as construções, em função do benefício do particular ou incentivo /desincentivo. A sua média ponderada, tendo como base as áreas das construções licenciadas e autorizadas em 2007, dá 1.

(ver documento original)

Os coeficientes atribuídos têm em consideração o benefício do particular com o uso da construção, bem como os seguintes objectivos: a intenção de promover a gradual deslocação da indústria para espaços industriais; aproximar, relativamente aos valores actuais, as taxas de construção de habitação unifamiliar e multifamiliar; desonerar as construções agrícolas e pecuárias.

4.3.2 - Loteamentos

Actualmente, e à semelhança do que ocorre em muitos outros municípios, a taxa de loteamento é função do n.º de lotes e do n.º de fogos ou fracções. No entanto, nos alvarás de loteamento muitas vezes fica indeterminado o n.º de fracções não habitacionais, já que não é obrigatório nas especificações do alvará, e depende de futuras procuras de mercado. Isto gera incertezas na sua determinação. Assim, é proposto alterar a filosofia de cálculo da taxa de dimensão nos loteamentos, passando a mesma a ser função da área bruta de construção, que faz parte das especificações do alvará, tornando o seu cálculo evidente.

São propostos dois coeficientes distintos, conforme se trate de usos habitacionais e seus complementares, ou outros usos. O coeficiente é mais baixo para os usos de actividades económicas dado tratar-se de áreas de construção de ordem de grandeza superior às dos usos habitacionais, e de modo a fazer-se uma transição moderada em relação ao actual modo de cálculo das taxas de loteamento.

4.3.3 - Outra Operações Urbanísticas

Por uma questão de proporcionalidade, entende-se que a taxa pela dimensão se deve estender, adaptada, também com critérios de benefício e desincentivo, a outras operações urbanísticas que não implicam área bruta de construção, designadamente: obras de urbanização, remodelações de terrenos, alterações de utilização, estações de radiocomunicações, construção de muros, telheiros e alpendres, piscinas, reservatórios, tanques, depósitos e varandas sobre o espaço público.

Estão subjacentes critérios de desincentivo no caso de: muros a partir de determinada altura, varandas sobre o espaço público e remodelações de terrenos, e critérios de benefício auferido pelo particular nos restantes casos.

4.3.4 - Utilização das Edificações

A emissão de alvarás de utilização simples passa a não estar sujeita à taxa de dimensão, Td, limitando-se a englobar os custos directos (na Te), já que se trata apenas, da finalização de um processo de obras.

Para o caso de alterações de utilização, a Td a cobrar com a emissão do alvará corresponde à diferença entre a Td para o uso pretendido e a Td para o uso anterior.

Na instalação de actividades com regimes específicos, a taxa Td, que incorpora um coeficiente de benefício.

4.3.5 - Construções Erigidas sem Controlo Prévio

Com base no n.º 2 do artigo 4.º da Lei 53-E/2006, propõe-se aplicar um coeficiente de desincentivo de 3 à taxa pela dimensão, Td, para o caso de operações urbanísticas executadas ou iniciadas sem o devido controlo prévio (legalizações), em relação à taxa normal devida para o uso proposto (ou seja, triplicar esta parcela da taxa).

5 - Taxa Municipal de Urbanização

De acordo com o n.º 5 do artigo 116.º do RJUE, a taxa municipal de urbanização, devida pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias, deve ter em linha de conta:

a) O programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais, que pode ser definido por áreas geográficas diferenciadas;

b) A diferenciação das taxas aplicáveis em função dos usos e tipologias das edificações e, eventualmente, da respectiva localização e correspondentes infra-estruturas locais.

Os n.os 2 e 3 do mesmo artigo, determinam que estão sujeitas a esta taxa as operações de loteamento e as obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento e as obras de urbanização.

Entende-se aqui como investimento em infra-estruturas urbanísticas, o investimento municipal na execução, ampliação e manutenção daquelas que são criadas para colmatar as necessidades básicas da população, designadamente: infra-estruturas viárias, de abastecimento de água, de saneamento e recolha de lixo, de reabilitação urbana e arranjo de espaços públicos, de protecção do ambiente e natureza, de protecção civil e segurança pública, e também de estabelecimentos de ensino básico e pré-escolar, equipamentos desportivos e culturais. Incluiu-se também, junto com investimento, as transferências de capital para as freguesias para os mesmos efeitos (obras na rede viária e conservação de edifícios escolares).

Para além do valor orçamentado para o investimento em infra-estruturas urbanísticas, para o corrente ano e no âmbito do plano plurianual de investimentos, foi também tido em consideração o valor da execução orçamental do investimento nos últimos 2 anos para as referidas infra-estruturas.

O valor médio do investimento em infra-estruturas urbanísticas, tal como atrás definidas, tendo em consideração a execução orçamental de 2006 e 2007 e o orçamento de 2008, foi de 13,4 milhões de euros.

Não sendo determinável que parte do investimento anual em infra-estruturas se deve ou destina ao acréscimo de construção, a taxa municipal de urbanização de referência foi estimada como a razão entre o investimento anual e o seu período de "vida útil". Foi obtido um período de "vida útil" médio de 26,5 anos, considerando o período de amortização das infra-estruturas urbanísticas de acordo com a Portaria 671/2000, Diário da República, 2.ª série (20 anos para infra-estruturas viárias e outras redes de infra-estruturas, 80 anos para edifícios escolares e outros).

Obtemos então um valor que podemos considerar como a parte do investimento total afectado às novas solicitações geradas pelo acréscimo urbanístico de um ano. Assim, e tendo como base a área aprovada para construir em 2007, chegou-se a uma estimativa para a taxa média de urbanização, tmu(índice m), por m2, indicada no quadro que se segue.

(ver documento original)

Este valor é então o ponto de partida para a obtenção da TMU, por uso, tipologia e localização.

Quanto à localização, se por um lado a construção em zonas menos urbanas e mais distantes dos centros, implica mais investimento municipal, por outro lado, a construção em zonas centrais e urbanas, dotadas de várias infra-estruturas acaba por gerar um benefício considerável aos particulares. Neste sentido, considerou-se que o desincentivo pretendido para a construção fora dos perímetros mais urbanos é compensado pelo benefício dos particulares que constroem nos perímetros urbanos, e já dotados de infra-estruturas, pelo que se optou por não variar a TMU face à localização. Excepção feita, como já foi dito, à localização das indústrias dentro ou fora dos espaços industriais previstos no PDM.

Um dos objectivos, ao alterar o cálculo da TMU, é uma maior simplificação da sua fórmula. Neste sentido, e dados os critérios já referidos para a atribuição de coeficientes de benefício, incentivo ou desincentivo, para o cálculo da taxa pela dimensão, considera-se apropriado usar os mesmos critérios, ou seja, os mesmos coeficientes. Assim, o cálculo da TMU é simplificado para a seguinte fórmula:

TMU = tmu(índice m) x (somatório) (A(índice i) x C(índice i)

onde tmu(índice m) é a taxa média de urbanização, A(índice i) é a área de construção prevista para o uso i, e C(índice i) é o coeficiente global para o uso i, conforme os valores propostos para a td; exceptuam-se as construções destinadas a fins agrícolas e pecuários, que se propõe isentar de TMU, dado que se situam preferencialmente em áreas não urbanizadas. Ou seja:

TMU = tmu(índice m)x(0,9A(índice HU)+ A(índice HM) + A(índice IAZI) + 2A(índice IAFZI) + 2A(índice CS) + 5A(índice GS) + 0,9A(índice AN) + 0.9A(índice EST))

Com esta fórmula dependente das áreas e usos previstos, verifica-se que as obras de urbanização não estão sujeitas a TMU.

6 - Outras Taxas

As taxas para as vistorias, tal como as taxas de apreciação, foram determinadas a partir apenas dos custos directos. Quanto às vistorias a estabelecimentos industriais, assim como a desselagem, os valores propostos estão em conformidade com a Portaria 584/2007 de 7 de Maio, arredondados.

Relativamente à taxa devida pelo depósito da ficha técnica da habitação, prevista no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 68/2004, optou-se por continuar a seguir o proposto, em 2004, pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses, com a devida actualização. No que se refere à taxa pela emissão de 2.ª via desta ficha, propõe-se fixar o mesmo valor que para as cópias de processos.

As taxas de publicação em jornais e no Diário da República, e as taxas de notificação de proprietários de lotes em sede de alteração a loteamento, foram calculadas com base nos custos de publicação e de expedição de correio, respectivamente, acrescidos do custo de mão-de-obra. As taxas para os pedidos de cópias de processos, foram também determinadas com base nos custos: há uma parte da taxa fixa, a pagar na entrada do pedido (taxa de apreciação), que se destina a cobrir os custos directos de mão-de-obra na pesquisa do processo, e uma parte proporcional ao n.º de folhas, onde entra o custo do papel, da fotocopiadora (contrato) e a mão-de-obra. Nestes custos encontram-se incluídos também os custos indirectos do DU.

7 - Conclusão

As taxas que se propõem na Tabela de Taxas Urbanísticas foram determinadas com base nos custos directos e indirectos do Departamento de Urbanismo, bem como, no caso da TMU, com base no plano plurianual de investimentos em infra-estruturas urbanísticas.

O benefício dos particulares e os critérios de desincentivo apenas foram tidos em consideração nas taxas a aplicar às operações urbanísticas deferidas ou admitidas, não tendo sido incluídos nas taxas de apreciação de processos ou outros pedidos relacionados.

Não havendo ainda instalado um sistema de contabilidade de custos, não foram imputados às taxas urbanísticas os custos indirectos de outros departamentos e divisões da Câmara, que, como se sabe, concorrem necessariamente para o bom funcionamento dos Serviços; como exemplo refira-se o Departamento Jurídico, a Fiscalização Municipal, a Divisão de Recursos Humanos, o Departamento Administrativo e Financeiro, entre outros; acresce ainda a quota-parte correspondente ao Urbanismo dos custos do Município com a Assembleia Municipal.

Neste sentido, como não foram apurados todos os custos inerentes aos processos urbanísticos, e como as taxas foram essencialmente fixadas como o valor obtido, arredondado, do custo que se conseguiu apurar, conclui-se que fica cumprido o princípio da equivalência jurídica estabelecido no artigo 4.º da Lei 53-E/2006, que determina que as taxas das autarquias locais não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício dos particulares.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1132034.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-25 - Decreto-Lei 68/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos a que obedecem a publicidade e a informação disponibilizadas aos consumidores no âmbito da aquisição de imóveis para habitação.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-09 - Portaria 584/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde

    Define os termos de apresentação dos pedidos de instalação ou de alteração dos estabelecimentos industriais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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