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Edital 18/2010, de 11 de Janeiro

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Sumário

Proposta de alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Torres Vedras

Texto do documento

Edital 18/2010

Proposta de alteração ao Regulamento e tabela de taxas e licenças do Município de Torres Vedras

O Dr. Carlos Manuel Soares Miguel, presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras, torna público que, por deliberação desta Câmara Municipal, tomada na reunião ordinária de 9 de Dezembro de 2009, e para cumprimento do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, está aberto, durante 30 dias, inquérito público sobre a proposta de alteração ao Regulamento e tabela de taxas e licenças do Município de Torres Vedras, cujo prazo se inicia no dia imediato à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Mais torna público que quaisquer reclamações, sugestões ou observações sobre a referida alteração poderão ser apresentadas por escrito na Câmara Municipal de Torres Vedras ou através de correio electrónico para o endereço geral@cm-tvedras.pt.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Acácio Manuel Carvalhal Cunha, director do Departamento Administrativo e Financeiro, o subscrevi.

14 de Dezembro de 2009. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel Soares Miguel.

Estudo económico-financeiro relativo ao valor das taxas

Regulamento de Taxas Municipais

Lei 53-E/2006

Município de Torres Vedras

Anexos:

Regulamento de Organização dos Serviços Municipais - Aviso 6916/2003 (2.ª série), Diário da República, n.º 204, de 4 de Setembro de 2003;

Controlo orçamental/2007;

Fluxos de Caixa/2007;

Mapa de Amortizações e Provisões/2007;

Regulamento Municipal e Tabela de taxas (e alterações);

Quadro de Fluxos Funcionais e Temporais;

Indicadores quantitativos.

1 - Introdução

A Lei 53-E/2006 regula as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais. No seu artigo 8.º, n.º 1, a lei estipula que «As taxas das Autarquias Locais são criadas por regulamento aprovado pelo orgão deliberativo respectivo», e no n.º 2 estipula que o regulamento que crie taxas municipais ou taxas das freguesias conterá obrigatoriamente, sob pena de nulidade, requisitos definidos nas várias alíneas integrantes, entre os quais, na alínea c) a fundamentação económico-financeira relativa aos valores das taxas».

Em cumprimento do preceituado, apresenta-se de seguida o estudo de fundamentação económica-financeira relativa aos valores apurados para efeitos de consideração em matéria de fixação de taxas para os casos identificados pela Câmara Municipal de Torres Vedras.

De acordo com o estabelecido na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, no seu artigo 6.º, n.º 1, as taxas a cobrar pelas Câmaras Municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade das mesmas, designadamente:

a) Pela realização manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;

g) Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento local.

Para efeitos do presente estudo, no caso concreto da Câmara Municipal de Torres Vedras, as taxas a cobrar que são objecto da presente proposta de regulamento correspondem ao previsto nas alíneas a), b), c) e g) do acima citado artigo 6.º, compreendendo os casos dos Actos Administrativos, dos Cemitérios, dos Mercados, das Feiras e das Obras e Urbanismo.

2 - Metodologia

A fundamentação económica e financeira das taxas a praticar pelos Municípios, deve ter por base os custos suportados pelos mesmos no que se refere às actividades que desenvolvem naqueles âmbitos, devendo considerar-se, nos termos da Lei 53-E/ 2006 de 29 de Dezembro, Artigo 8.º n.º 2 alínea c), os custos directos, os custos indirectos, os encargos financeiros, as amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia.

Neste enquadramento, a metodologia a desenvolver no que se refere a fundamentação de taxas, contemplará as seguintes fases:

1.ª Fase - Estrutura orgânica

Esta fase destina-se a identificar a estrutura orgânica da Cãmara Municipal, e a proceder à sua análise, de forma a evidenciarem-se as atribuições de cada componente, o que permitirá conhecer as que não devam ser consideradas para efeitos do calculo de custos, designadamente por não corresponderem directamente a funções de gestão relacionadas com a fixação de taxas.

2.ª Fase - Determinação de custos de funcionamento da estrutura orgânica

Esta fase destina-se a identificar os custos de funcionamento de cada uma das diferentes áreas funcionais integrantes do organograma da Câmara Municipal, no total, por unidade orgânica e por tipologia da despesa.

3.ª Fase - Centros de custos

Nesta fase procede-se à construção de centros de custo a considerar para a Câmara Municipal, respeitantes às actividades de que resultem a fixação de taxas.

Tal implica:

A identificação das actividades geradoras de cobrança de taxas aos cidadãos;

A identificação do envolvimento das diferentes áreas funcionais da estrutura organizativa nas actividades geradoras daquelas cobrança - fluxos funcionais;

A identificação dos tempos de envolvimento das diferentes áreas funcionais da estrutura organizativa nas actividades geradoras daquelas cobrança - fluxos de contribuições temporais.

Em casos específicos, a inclusão de custos não vertidos na estrutura de funcionamento. De facto, poderá pôr-se a questão de deverem ser considerados custos não vertidos nos custos de funcionamento da estrutura, no respeito pelo conteúdo da lei em aplicação, como sejam, designadamente, custos de investimentos e /ou amortizações, ou outros, dependendo dos casos concretos cuja presença venha a justificar-se no decurso da aplicação da metodologia no terreno. Nos casos em que não seja possível relacionar este tipo de custos por centro de custos específico, haverá que os fazer repercutir pelas unidades orgânicas, e serão considerados na fase anterior.

4.ª Fase - Custos unitários

Nesta fase, conhecidos e quantificados os diferentes centros de custos, deve proceder-se à determinação dos custos unitários suportados, de acordo com as diferentes unidades específicas de medida, adequadas ao caso de cada centro de custos.

5.ª Fase - Conclusões

No conhecimento da situação a que se foi conduzido pelo completamento das fases anteriores, trata-se, nesta fase final da aplicação metodológica, de:

Analisar comparativamente as situações custo suportado/taxas praticadas;

Propôr modelo (s) de orientação para fundamentar as decisões a tomar em matéria de fixação de taxas.

3 - Informações de base

Os elementos de base necessários à elaboração deste estudo cobrem, designadamente, os seguintes domínios:

Estrutura organizativa;

Custos de funcionamento da estrutura organizativa e outros custos relevantes referidos na lei em aplicação;

Actividades prosseguidas que dão origem à cobrança de taxas;

Interacção inter-serviços, em termos das respectivas contribuições operacionais e quantitativas para as actividades que originam a cobrança de taxas;

Identificação de unidades para cálculo de custos unitários;

Listas de taxas praticadas;

As fontes de informação utilizadas neste estudo, disponibilizadas pela Câmara Municipal, foram:

Regulamento de organização dos Serviços Municipais

Controlo orçamental/2007

Fluxos de Caixa/2007

Mapa de Amortizações e Provisões/2007

Regulamentos Municipais e Tabelas de taxas

Quadro de Fluxos Funcionais e Temporais

Indicadores quantitativos

Outras informações relevantes para o desenvolvimento do estudo, quer informações inerentes à organização e funcionamento interno dos serviços, esclarecedoras da identificação da contribuição operacional dos diferentes serviços da estrutura organizativa para o desempenho das actividades geradoras de taxas, quer respeitantes à respectiva contribuição quantitativa para os diferentes centros de custos identificados, quer no que se refere a unidades de medida a considerar, quer relativa a encargos financeiros e amortizações, quer a investimentos previstos, identificadas em reunião na Associação de Municípios do Oeste no dia 27 de Junho do corrente ano, foram objecto de discussão com representantes da Câmara Municipal, em reunião que teve lugar na Câmara em 29 de Julho, e de troca de informações sequenciais.

4 - Desenvolvimento do estudo

Com base nas informações obtidas através das fontes atrás identificadas, iniciou-se a aplicação da metodologia, de acordo com o faseamento atrás indicado.

1.ª Fase: Identificação da estrutura orgânica da Câmara Municipal

De acordo com o Aviso 6 916/2003, publicado no Diário da República de 4 de Setembro de 2003, a estrutura organizacional da Câmara Municipal de Torres Vedras configura o seguinte esquema estrutural:

I - Orgãos da Autarquia

Assembleia Municipal

Câmara Municipal

II - Unidades de Assessoria e Apoio Técnico, na dependência directa do Presidente da Câmara:

Gabinete de Apoio ao Presidente

Gabinete Jurídico

Gabinete de Informática

Gabinete de Comunicação

Gabinete de Auditoria e Controlo Interno (não está em funcionamento)

Gabinete de Inovação e Desenvolvimento

Serviço de Fiscalização Municipal

Serviço Municipal de Protecção Civil

Veterinário Municipal

III - Unidades Instrumentais

Departamento Administrativo e Financeiro, que compreende:

Gabinete de Apoio Administrativo

Centro de Informação Autárquico ao Consumidor

Divisão Administrativa

Divisão de Gestão Financeira

Divisão de Aprovisionamento e Património

Divisão de Recursos Humanos, que exerce actividade na dependência directa da Câmara Municipal

IV - Unidades Operativas

Departamento de Urbanismo, que compreende:

Gabinete de Apoio Administrativo

Gabinete de Informação Geográfica e Cartográfica

Divisão de Gestão Urbanística

Divisão de Ordenamento do Território

Departamento de Obras Municipais, que compreende:

Secção de Apoio Administrativo

Gabinete de Projectos e Planeamento

Armazém

Divisão de Infra-estruturas Viárias

Divisão de Equipamentos Municipais

Divisão de Maquinaria e Transportes

Departamento de Acção Social e Cultural, que compreende:

Secção de Apoio Administrativo

Divisão de Cultura e Turismo

Divisão de Acção Social e Saúde

Departamento de Ambiente e Serviços Urbanos, que compreende:

Gabinete de Estudos e Projectos

Secção de Apoio Administrativo

Divisão de Ambiente

Divisão de Serviços Urbanos

2.ª Fase: Os custos de funcionamento da Câmara Municipal

A base considerada para cálculo de custos de funcionamento foi a Prestação de Contas do Ano de 2007, sendo que os custos totais reais da Câmara foram considerados na óptica dos pagamentos efectuados.

Nesta base, os custos totais reais suportados pela Câmara Municipal em 2007constam do Quadro I seguinte, obtido directamente a partir dos Mapas de Fluxos de Caixa, por classificação orgânica.

QUADRO I

Custos totais reais - Euros

(ver documento original)

Fonte: CM de Torres Vedras, Mapas de Fluxos de Caixa, 2007.

Dadas as características da classificação «Classes Inactivas», para efeitos do presente estudo inclui-se este custo nos custos do Departamento Administrativo e Financeiro. Por um lado, o montante em causa é pouco significativo, e por outro lado será este Departamento que dará sequência aos processos a que a classificação respeita. Apresenta-se assim o Quadro II.

QUADRO II

Custos totais reais - Euros

(ver documento original)

Fonte: CM de Torres Vedras, Mapas de Fluxos de Caixa, 2007.

Estes quadros mostram que as unidades orgânicas com maiores custos são a Câmara Municipal, e os Departamentos de Obras Municipais e de Acção Social e Cultural.

No caso da Câmara Municipal, esta situação terá a ver com:

O facto de os custos das unidades de assesssoria e apoio técnico estarem contabilizados em conjunto com os custos do executivo. Se o Gabinete de Apoio ao Presidente se afigura poder constituir um todo com o executivo, o mesmo não sucederá nos outros casos. A Câmara Municipal disponibilizou informação sobre os custos de pessoal que correspondem aos Gabinetes de Comunicação, de Inovação e Desenvolvimento, de Protecção Civil e de Veterinária, no montante de 166 020,00 Euros em 2007, o que permite autonomizar uma unidade «Gabinetes»;

O facto de alguns custos indirectos estarem contabilizados apenas na Câmara Municipal, e não repartidos pelas diferentes unidades orgânicas. Contudo, esta situação será minorada dado que se procederá a uma autonomização dos custos indirectos mais significativos e posterior atribuição às diferentes unidades orgânicas.

A Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, em aplicação, estabelece no seu Artigo 8.º n.º 2 alínea c), que a fundamentação económica e financeira dos preços dos bens, dos serviços e das taxas a praticar pelas Autarquias Locais, deve ter por base os custos suportados pelas mesmas no que se refere às actividades que desenvolvem naqueles âmbitos, devendo considerar-se os custos directos, os custos indirectos os encargos financeiros, as amortizações e os investimentos futuros realizados ou a realizar pelas Autarquias.

Desta forma, há que assegurar que os custos de funcionamento englobem os diferentes itens que a lei considera.

Os custos correntes de funcionamento que figuram nos Quadros I e II por unidades orgânicas referem-se a custos directos, custos indirectos e encargos financeiros (juros).

Os custos de capital não serão considerados tal como surgem naqueles Quadros para efeitos de cálculo dos custos de funcionamento. De facto, nos termos da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, deverão der considerados os custos com amortizações patrimoniais, informação que a Câmara Municipal disponibilizou, que irão ser considerados enquanto custos de 2007 por incidência, o que conduziria a uma eventual duplicação. Por motivo idêntico, no caso dos encargos financeiros serão considerados os pagamentos de juros, mas serão excluídas as amortizações dos empréstimos.

No entanto, o volume de custos de capital que é evidenciado nos Quadros anteriores aconselha consideração particular. De facto, parte substancial destes custos respeitam a investimentos em curso, como tal não constando das amortizações efectuadas, e a sua não consideração poderia conduzir a uma sensível subavaliação de custos influenciando negativamente a comparação custos taxas. De resto, a Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, em aplicação abre espaço à consideração destes casos, quando refere, no seu Artigo 8.º n.º 2 alínea c), que a fundamentação económica e financeira dos preços dos bens, dos serviços e das taxas a praticar pelas Autarquias Locais, deve ter por base os custos suportados pelas mesmas no que se refere às actividades que desenvolvem naqueles âmbitos, devendo considerar-se os custos directos, os custos indirectos os encargos financeiros, as amortizações e os investimentos futuros realizados ou a realizar pelas Autarquias.

Uma análise detalhada da tipologia de custos por unidade orgânica, constante dos mapas de Fluxos de Caixa, aprofundando a nomenclatura de custos, bem como a análise de outras peças relevantes da Prestação de Contas de 2007 permite notar o seguinte:

Os custos de funcionamento directos estão atribuídos a cada unidade orgânica, de acordo com as suas competências específicas e as funções que lhe estão atribuídas. No caso da unidade autonomizada «Gabinetes», os custos directos referem-se apenas a pessoal.

Custos indirectos como vigilância e segurança, assistência técnica, limpeza e higiene, podem considerar-se repartidos pelas unidades orgânicas. No entanto, custos indirectos significativos como consumos de água, de luz para iluminação pública e consumo próprio, locação de edifícios, comunicações, material de escritório, encargos das instalações, publicidade, combustíveis, encontram-se contabilizados de forma centralizada na Câmara Municipal, no Departamento Administrativo e Financeiro e no Departamento de Obras Municipais. Em alguns casos há menções destes custos em outras unidades, mas pouco significativas, referindo-se a título de exemplo o caso dos combustíveis, em que de facto o custo está centralizado no Departamento de Obras, muito embora na Câmara Municipal estejam registados 278,90 Euros. Assim, coloca-se a questão de autonomizar estes custos retirando-os às unidades orgânicas de registo e proceder à imputação às diferentes unidades orgânicas proporcionalmente ao peso dos respectivos custos no custo total.

QUADRO III

Custos Indirectos a Repartir (Euros)

(ver documento original)

Fonte: CM de Torres Vedras, Mapas de Fluxos de Caixa, 2007.

A divisão orgânica 0103, Operações financeiras, refere um montante de 390 625,66 Euros de juros de empréstimos contraídos pela Câmara Municipal e estes custos não se encontram repartidos pelas unidades orgânicas.

As amortizações de 2007, no montante total de 1 343 993,30 Euros terão que ser reflectidas nos custos das diferentes unidades orgânicas.

No Quadro IV, que se apresenta de seguida, procede-se à imputação, por unidade orgânica (incluindo a unidade Gabinetes), dos custos indirectos, dos encargos financeiros, das amortizações, proporcionalmente ao peso dos custos directos de cada uma, contabilizados pela Câmara Municipal, no total dos custos directos.

Assim, no Quadro IV:

A coluna 1 resulta da coluna 2 do Quadro II, retirado o montante de juros pagos em 2007, 390 625,66Euros;

A coluna 2 resulta do Quadro III, que identifica custos indirectos por unidade orgânica;

A coluna 3 mostra os custos directos por unidade orgânica;

Na coluna 4 está calculado o peso percentual dos custos directos de cada unidade orgânica no total dos custos directos. As percentagens estão calculadas com arredondamento para cima ou para baixo na base do meio ponto (exº: na primeira linha, 0,13 = 0,1)

QUADRO IV

Imputações de custos indirectos, encargos financeiros e amortizações

(ver documento original)

Fonte: Câmara Municipal de Torres Vedras.

A coluna 5 apresenta o total dos custos a imputar e as parcelas a atribuir a cada unidade orgânica proporcionalmente ao respectivo peso no total dos custos directos. O total de 4 875 920,92 Euros corresponde a 390 625,66 Euros de juros, 3 141 301,96 Euros de custos indirectos e 1 343 993,30 Euros de amortizações.

Finalmente, a coluna 6 apresenta os custos directos, indirectos, encargos financeiros e amortizações, atribuíveis a cada unidade orgânica.

Como atrás se referiu, os custos de capital registados em 2007 atingiram o montante de 14 050 720,38 de Euros, com a seguinte repartição, constante do Quadro V seguinte.

QUADRO V

Repartição dos custos de capital em 2007

(ver documento original)

Fonte: CM de Torres Vedras.

Analisando o quadro anterior, cumpre fazer notar:

Não deverão considerar-se custos de investimento as transferências de capital e as amortizações de empréstimos, sendo que estas últimas se reflectem, na altura devida, em termos da amortização dos investimentos aos quais os empréstimos se referem;

Constituem custos de investimento os restantes casos, sendo que:

Apenas o investimento em equipamentos foi objecto de amortização em 2007;

A aquisição de terrenos não é susceptível de amortização

Os restantes custos respeitam a investimentos em curso em 2007, como tal não constando das amortizações efectuadas, e a sua não consideração poderia conduzir a uma sensível subavaliação de custos influenciando negativamente a comparação custos taxas. De resto, a Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, em aplicação afigura-se abrir espaço à consideração destes casos, quando refere, no seu Artigo 8.º n.º 2 alínea c), que a fundamentação económica e financeira dos preços dos bens, dos serviços e das taxas a praticar pelas Autarquias Locais, deve ter por base os custos suportados pelas mesmas no que se refere às actividades que desenvolvem naqueles âmbitos, devendo considerar-se os custos directos, os custos indirectos os encargos financeiros, as amortizações e os investimentos futuros realizados ou a realizar pelas Autarquias, afigurando-se que a situação em apreço é enquadrável nesta parte final da redacção legal.

Afigura-se assim que o valor dos terrenos (não amortizável) e os montantes de amortização dos investimentos ainda em curso em 2007 deverão ser considerados, o que soma 2 593 869,05 Euros, sendo que as taxas de amortização aplicáveis à aquisição e construção de edifícios (1 956 700,00 Euros) é de 1,25 % e o restante investimento, no montante de 3 951 146,00 Euros, segundo informação da Câmara Municipal, poderá considerar-se amortizável à taxa média de 5 %, tendo em consideração a sua composição.

Assim, é-se conduzido ao Quadro VI, no qual:

A coluna 1 corresponde à coluna 6 do Quadro IV, que mostra os custos directos, indirectos, encargos financeiros e amortizações por unidade orgânica;

A coluna 2 refere-se aos pesos de cada unidade orgânica no custo total;

A coluna 3 refere-se ao montante de custos de investimento realizado (caso da aquisição de terreno) e a realizar, porque em curso, pela Autarquia.

A última coluna corresponde aos custos por unidade orgânica incluindo todos os itens a que alude o Artigo 8.º n.º 2 alínea c) da Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro.

A metodologia que vai ser aplicada, e que se baseia na contribuição das unidades orgânicas para os centros de custo identificados pela Câmara Municipal referentes às actividades geradoras de taxas, levará a que todos os custos directos, indirectos, encargos financeiros, amortizações e investimentos, contabilizados nestas áreas, sejam imputados aos centros de custos, por via dessa contribuição, na exacta medida quantitativa da contribuição de cada unidade orgânica.

QUADRO VI

Custos totais reais em 2007

(ver documento original)

Fonte: Câmara Municipal de Torres Vedras.

A metodologia que vai ser aplicada, e que se baseia na contribuição dessas unidades para os centros de custo referentes às actividades geradoras de taxas, levará a que todos os custos directos, indirectos, encargos financeiros, amortizações e investimentos, contabilizados nestas áreas, sejam imputados aos centros de custos, por via dessa contribuição, na exacta medida quantitativa da contribuição de cada unidade orgânica.

Cumpre desde já referir que a Câmara Municipal tem em curso um projecto de investimento de construção de um novo mercado em Torres Vedras. Como atrás se referiu, afigura-se que a Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, em aplicação abre espaço à consideração deste caso, quando refere, no seu Artigo 8.º n.º 2 alínea c), que a fundamentação económica e financeira dos preços dos bens, dos serviços e das taxas a praticar pelas Autarquias Locais, deve ter por base os custos suportados pelas mesmas no que se refere às actividades que desenvolvem naqueles âmbitos, devendo considerar-se os custos directos, os custos indirectos os encargos financeiros, as amortizações e os investimentos futuros realizados ou a realizar pelas Autarquias, afigurando-se que a o investimento no novo mercado é enquadrável nesta parte final da redacção legal. Por estar em causa um investimento que se reporta a um centro de custos específico, a questão será retomada em sede de centro de custos «Mercados».

3.ª Fase: o custo das actividades geradoras de taxas

Conhecidos os custos por área funcional, há que passar à identificação das actividades que as diferentes áreas funcionais desempenham e que se relacionam com a cobrança de taxas, bem como à estimativa das contribuições quantitativas de cada área para tais actividades.

As informações prestadas pela Câmara Municipal nas reuniões de 27 de Junho e 29 de Julho do corrente ano, bem como a documentação sequencial disponibilizada, foram a fonte essencial nesta fase, e permitiram estabelecer as seguintes premissas:

1 - A existência de quatro «centros de custos» diferentes, relacionados com outras tantas tipologias de actividades geradoras de taxas, a saber:

1 Centro de Custos relativo a Actos Administrativos

2 Centro de Custos relativo a Cemitérios;

3 Centro de Custos relativo a Mercados

4 Centro de Custos relativo a Feiras

5 Centro de Custos relativo a Obras e Urbanismo

2 - As interacções entre os serviços da estrutura orgânica e cada um dos Centros de Custos, identificando quem contribui para o quê e quanto, esquematizada no quadro seguinte, Quadro VII.

QUADRO VII

Interacção Unidades Orgânicas/Centros de Custos

Percentagem de tempos de afectação

(ver documento original)

Fonte: Câmara Municipal de Torres Vedras.

Na base destas premissas, passa a aprofundar-se a informação, passando do custo (pagamentos efectuados segundo a Prestação de Contas de 2007) por área operacional ao custo directamente ligado às actividades relacionadas com as taxas cobradas pela Câmara Municipal, apresentando-se esse trabalho por cada um dos Centros de Custo.

I - Centro de Custos «Actos Administrativos»

Este centro engloba as actividades administrativas relacionadas com atestados, certidões certificações e licenças diversas.

De acordo com as informações prestadas pela Câmara Municipal, intervêm nestas actividades a Câmara Municipal, o Departamento Administrativo e Financeiro e o Departamento de Urbanismo, com os tempos de afectação constantes do Quadro VII.

Considerando os custos totais reais em 2007 das unidades orgânicas envolvidas, Quadro VI, e os tempos de afectação, somos conduzidos ao seguinte mapa de custos:

QUADRO VIII

Custos totais reais dos actos administrativos

(ver documento original)

II - Centro de Custos «Cemitérios»

De acordo com as informações prestadas pela Câmara Municipal, intervêm nas actividades relacionadas com os cemitérios a Câmara Municipal, o Departamento Administrativo e Financeiro o Departamento de Obras Municipais e o Departamento de Ambiente e Serviços Urbanos, com os tempos de afectação constantes do Quadro VII.

Considerando os custos totais reais em 2007 das unidades orgânicas envolvidas, Quadro VI, e os tempos de afectação, somos conduzidos ao seguinte mapa de custos:

QUADRO IX

Custos totais reais dos cemitérios

(ver documento original)

III - Centro de Custos «Mercados»

De acordo com as informações prestadas pela Câmara Municipal, intervêm nas actividades relacionadas com os mercados a Câmara Municipal, o Departamento Administrativo e Financeiro o Departamento de Obras Municipais e o Departamento de Ambiente e Serviços Urbanos, com os tempos de afectação constantes do Quadro VII.

Como atrás se referiu, a Câmara Municipal tem em curso um projecto de reconversão/ampliação do actual mercado de Torres Vedras, que na prática virá a constituir um novo mercado. As obras estão a decorrer em 2008, em paralelo com o funcionamento o mercado actual, e o investimento previsto para o ano atrás referido monta a 3 593 388,00 Euros, sendo a taxa de amortização aplicável a esta tipologia de investimento 1,25 %, de acordo com informações da Câmara Municipal.

A base financeira para o presente estudo é constituída pelos documentos de Prestação de Contas de 2007. Não obstante, e como atrás se referiu, afigura-se que a Lei 53-E/ 2006 de 29 de Dezembro, em aplicação abre espaço à consideração deste caso, quando refere, no seu Artigo 8.º n.º 2 alínea c), que a fundamentação económica e financeira dos preços dos bens, dos serviços e das taxas a praticar pelas Autarquias Locais, deve ter por base os custos suportados pelas mesmas no que se refere às actividades que desenvolvem naqueles âmbitos, devendo considerar-se os custos directos, os custos indirectos os encargos financeiros, as amortizações e os investimentos futuros realizados ou a realizar pelas Autarquias, afigurando-se que a o investimento no novo mercado é enquadrável nesta parte final da redacção legal.

Assim sendo, afigura-se ter enquadramento a antecipação do custo anual por incidência, a amortização anual, que ocorreria se o investimento estivesse concluído, e considerá-la como uma parcela dos custos deste centro, o que contribuirá para uma maior aderência dos custos às taxas a fixar.

Considerando os custos totais reais em 2007 das unidades orgânicas envolvidas, Quadro VI, os tempos de afectação, e a questão do investimento, somos conduzidos ao seguinte mapa de custos:

QUADRO X

Custos totais reais dos mercados

(ver documento original)

IV - Centro de Custos «Feiras»

De acordo com as informações prestadas pela Câmara Municipal, intervêm nas actividades relacionadas com as feiras a Câmara Municipal, o Departamento Administrativo e Financeiro o Departamento de Obras Municipais e o Departamento de Ambiente e Serviços Urbanos, com os tempos de afectação constantes do Quadro VII.

Considerando os custos totais reais em 2007 das unidades orgânicas envolvidas, Quadro VI, e os tempos de afectação, somos conduzidos ao seguinte mapa de custos:

QUADRO XI

Custos totais reais das feiras

(ver documento original)

V - Centro de Custos «Obras e Urbanismo»

De acordo com as informações prestadas pela Câmara Municipal, intervêm nas actividades relacionadas com obras e urbanismo a Câmara Municipal, o Departamento Administrativo e Financeiro o Departamento de Obras Municipais, o Departamento de Urbanismo, o Departamento de Ambiente e Serviços Urbanos e o Departamento de Acção Social e Cultural, com os tempos de afectação constantes do Quadro VII.

Considerando os custos totais reais em 2007 das unidades orgânicas envolvidas, Quadro VI, e os tempos de afectação, somos conduzidos ao seguinte mapa de custos:

QUADRO XII

Custos totais reais obras e urbanismo

(ver documento original)

4.ª Fase: Os custos das actividades e as taxas cobradas. Conclusões

Determinados os custos das actividades desenvolvidas pela Câmara Municipal nos centros de custos que integram as diferentes actividades geradoras de taxas, na presente fase procura-se estimar custos unitários anuais, estabelecer paralelos com as taxas praticadas, e, por se admitir corresponder a uma melhor sistematização, inferir conclusões.

Centro de Custos «Actos Administrativos»

Este centro de custos engloba diferentes tipos de situações, como sejam as referentes a certidões, averbamentos, licenças de publicidade, licenças de ocupação da via pública.

Analisando o Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Torres Vedras, disponibilizado pela Câmara Municipal, as taxas praticadas neste domínio variam consoante a tipologia dos actos a que respeitam, e constam dos Quadros XV, XVII, XXII, XXIII, XXVI XXVII e XXVIII (e Edital 427/2008). A título ilustrativo, refiram-se as seguintes:

No caso de fotocópias, os valores praticados vão desde 0,35 Euros por fotocópia avulsa a 1,70 por uma página de fotocópia autenticada.

No caso dos atestados e documentos equivalentes a taxa fixada é de 12,50 Euros.

No caso das certidões de teor ou narrativa os valores são 6,50 Euros por lauda.

No caso de alvarás para actos não previstos especificamente, o valor fixado é 15,50 Euros.

No caso de armas de fogo e exercício de caça, as taxas de concessão e de renovação anual estão fixadas em 150,00 Euros e 75,00 Euros, acrescidas de preparos.

Nos casos de licenças relacionadas com a condução de veículos e registo de veículos, o valor máximo da taxa a cobrar pela emissão de licença de condução é de 75,00 Euros para tractocarros, e o valor máximo de revalidação de licenças e de registo é de 50,00 Euros para o mesmo tipo de veículos.

Nos casos de ocupação do domínio público, cite-se:

Nos casos de depósitos, postos de transformações, cabines eléctricas ou de telefones e instalações similares o preço a pagar por m2 e por ano é de 33,00 Euros;

No caso de pavilhões, quiosques e similares, a taxa é de 10 Euros por m2 e por mês. Admitindo um espaço médio de 10m2, o pagamento mensal é de 100 Euros.

Em equipamentos recreativos e lúdicos a taxa de ocupação é de 1,00 Euros por m2 e por dia;

Em dispositivos destinados a publicidade ou informação, a taxa por m2 e por mês é de 1,00 Euros;

No caso de esplanadas, as taxas por m2 e por mês são de 1,50 Euros em Torres Vedras ou Santa Cruz, descendo para 0,50 Euros se estiver em causa o centro histórico de Torres Vedras ou outras localidades. Assim, uma esplanada de 10m2 pagará por mês entre 5 e 15 Euros e por ano entre 60 e 180, consoante a localização.

No caso de emissão de 1.oselo de residente, 5,00 Euros por biénio, e 10,00 Euros por biénio no caso de 2.º selo.

De acordo com informações prestadas pela Câmara Municipal, em 2007 foram praticados 3 885 actos das tipologias abrangidas pela actividade deste centro de custos sendo 1568 referentes a certidões e averbamentos, 31 a licenças de condução de ciclomotores e 2286 a licenças de publicidade e de ocupação de via pública.

De acordo com as premissas e os critérios definidos, o custo total real suportado pela Câmara com este centro de custos em 2007 montou a 469 238,55 Euros, o que significa que em média cada acto praticado custou à Câmara Municipal 121 Euros (120,79).

Conclusões:

A estimativa dos custos totais reais deste centro de custo, assente nas premissas e critérios explicitados, e apoiado nas informações facultadas, aponta no sentido da existência de diferenças entre os custos das actividades desenvolvidas pela Câmara Municipal no domínio dos actos administrativos e as taxas cobrados por esses mesmos actos. Na larga maioria de casos o custo médio unitário a que se é conduzido é superior às taxas praticadas.

No domínio deste centro de custos, afigura-se que se está perante uma prestação de serviços aos cidadãos, no âmbito das funções de autoridade do Estado, na sua vertente local.

Tem-se presente que, no domínio da teoria das Finanças Públicas uma taxa é definida como podendo corresponder a uma participação no custo efectivo do serviço prestado, e não à sua totalidade, e que as Autarquias Locais, porque numa primeira linha de proximidade das populações da respectiva área geográfica, prosseguem objectivos de desenvolvimento sustentável em prol das populações que servem, nos quais a vertente social assume um relevo específico. Assim, estes dois aspectos poderão constituir factores condicionantes na fixação dos valores das taxas.

Não obstante, o diferencial entre os custos suportados pela Câmara Municipal e as taxas em prática, na maioria dos casos, como este estudo mostra na base das premissas definidas, dos critérios estabelecidos e da informação disponibilizada, permitirá colocar a questão da actualização, em certo grau, das taxas cobradas, num processo a desenvolver ao longo de um período de tempo que permita uma adaptação gradual das populações servidas pela Autarquia.

Um modelo susceptível de apoiar esse processo de actualização, poderia assentar nos seguintes princípios:

Estabelecimento de um tecto máximo para as taxas a cobrar, em função dos custos totais reais suportados pela Autarquia. Atendendo ao que atrás se mencionou em termos do conteúdo teórico da designação «Taxa», e à vertente social a considerar, poderá admitir-se que seria possível estabelecer como limite máximo para a fixação de taxas 60 % do custo real suportado pela Autarquia. Tal percentagem traduziria a consideração do princípio utilizador/pagador.

No caso vertente, esse tecto máximo seria de 73 Euros, 60 % do custo médio unitário estimado para 2007.

Estabelecimento, em termos temporais, de prazos diferenciados para actualização das taxas até ao limite máximo fixado: um prazo mais curto de actualização, com aumentos menos pronunciados, e um prazo mais longo, durante o qual se efectuaria a aproximação aos custos reais suportados (com o limite de 60 %).

Esse prazo mais curto poderia ser de 5 anos, a começar em 2009 e prolongando-se até 2013. Tal asseguraria actualizações ainda no actual mandato, e possibilitaria a automática continuação do processo para o mandato seguinte.

Nesse período de 5 anos, poderiam ser estabelecidas taxas anuais que conduzissem a um aumento de 25 % das taxas actuais em 2013 (sempre no respeito pelo tecto máximo admitido), aumento esse tendo em conta o actual leque de diferenciação de valores consoante o tipo de actos em causa, cuja graduação tem intrínseca a complexidade e o tempo inerente à prática de cada acto, segundo a tabela de taxas actualmente em aplicação.

A partir deste ano, poderia ser considerado novo ou novos períodos de actualização, conducente, tendencialmente, à aproximação ao limite de 60 % do custo efectivamente suportado pela Autarquia para a larga maioria dos actos.

Este modelo de actualização levará a que no final de 2013 boa parte das taxas e licenças praticadas esteja ainda abaixo do custo suportado pela Autarquia. Mas ter-se-á iniciado um processo que se afigura revelar algum equilíbrio e que permitiria uma aproximação gradual custo/taxa.

Há indicação, no Regulamento de Taxas e Licenças do Município, de taxas actualmente já superiores ao limite máximo atrás sugerido, e mesmo ao custo médio estimado para 2007. Estas situações deverão ser consideradas caso a caso, não sendo de excluir situações justificativas excepcionais, que poderão mesmo aconselhar a actualizações destas taxas, admitindo-se que nestes casos poderiam ser utilizados os índices de preços divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística.

Centro de Custos relativo a «Cemitérios»

De acordo com o Regulamento de Taxas e Licenças, da Câmara Municipal de Torres Vedras, publicado no DR N.º 43 de 20 de Fevereiro de 2004, apêndice N.º 25, as taxas praticadas neste domínio variam consoante a situação em causa, e estão fixadas no Quadro XVI.

No caso das inumações, variam entre 30,00 Euros e 40,00 Euros, consoante os casos de sepulturas ou jazigos, respectivamente.

No caso das exumações, a taxa é de 50,00 Euros por cada ossada.

Os ossários municipais são taxados a 15,00 Euros por aluguer por ano, e a 350,00 Euros no caso de perpetuidade.

Os jazigos municipais (gavetões) são taxados a 18,50 Euros por aluguer por ano e 750,00 no caso de perpetuidade.

Para as transladações a taxa é fixada em 75,00 Euros, assumindo-se quer estando em causa o mesmo cemitério quer outro cemitério de destino.

As concessões a título perpétuo variam entre 1 350,00 Euros paras sepulturas e 7 500,00 Euros para jazigos, até 5m2, com aumento de preço de 1 500,00 Euros para cada m2 adicional.

Os averbamentos em alvarás variam entre 15,00 Euros e 40,00 Euros, estando em causa sepulturas perpétuas ou jazigos túmulos e mausoléus e herdeiros legítimos, subindo para 160,00 euros e 665,00 Euros para outras pessoas.

Os abaulamentos são taxados a 20,00 Euros.

As utilizações da câmara frigorífica, da sala de autópsias e da capela têm taxas de 5,00 Euros, 25,00 Euros e 10,00 Euros respectivamente.

Relativamente a este centro de custos, afigura-se ser de considerar duas unidades para aferir custos unitários, obtidas a partir da mesma realidade, o custo total real deste centro.

No caso deste centro de custos, as taxas a cobrar podem integrar duas realidades, espaço e serviços, pelo que há que conhecer os dois tipos de custo.

De facto, há a considerar:

As inumações, que implicam a ocupação de solo, quer em sepulturas em terra, em princípio individuais, quer em jazigos, ocupação efectiva no caso das sepultura em terra, e por uso de espaço no caso dos jazigos, espaço que nesta última realidade se multiplicará tantas vezes quantos os lugares disponíveis por jazigo;

As exumações em sepulturas, que implica utilização de serviços de levantamento e limpeza;

A guarda de ossadas em gavetões ou em outra forma, que implica serviços e eventualmente ocupação de espaço, consoante as opções de destino;

As transladações, que implicam serviços e ocupação de espaço se estiver em causa o mesmo cemitério.

A concessão de terrenos para sepulturas perpétuas, os averbamentos diversos.

Uma vez que, de acordo com as premissas e os critérios definidos, o custo total real estimado relativamente a este centro de custos em 2007 montou a 399 368,97 Euros, esta será a base para o cálculo do custo médio do espaço e do custo médio dos serviços.

De acordo com as informações prestadas pela Câmara Municipal, há dois cemitérios da responsabilidade do Município, o Cemitério de São Miguel, com uma área de 17 000m2 e o cemitério de São João, com 8 500 m2 e ambos estão abertos manhã e tarde diariamente, incluindo sábados e domingos e feriados, (meio dia aos domingos), embora com horários ligeiramente diferentes de encerramento.

Temos assim um total de 25 500 m2 de área no conjunto dos dois cemitérios, e o custo unitário médio, por m2, em 2007, rondou os 16 Euros (15,67).

Quanto ao custo diário dos potenciais serviços oferecidos, face ao quadro de imputações relativo a este centro de custos, Quadro IX, poderá assumir-se que:

O custo do Departamento de Obras Municipais reflectirá em particular os custos com a infraestrutura, de conservação e de investimento e que poderão não ser considerados nesta vertente;

Os custos da Câmara Municipal e do Departamento Administrativo e Financeiro, pode considerar-se que 1/3 reflectirá em particular os custos de gestão geral da infra-estrutura, que poderão não ser considerados nesta vertente de serviços específicos prestados no cemitério/inumações, exumações, trasladações limpezas, etc, os quais não obstante implicam procedimentos administrativos e de gestão.

QUADRO XIII

Cemitério/Custo dos Serviços

(ver documento original)

Temos assim um custo anual de serviços no cemitério de 291 760,13 Euros em 2007.

Referiu-se atrás que os cemitérios estão abertos todos os dias excepto aos domingos à tarde. Isso significa que estão abertos 339 dias (365 - 26 dias (0,5 x 52 semanas)-, teremos um custo de serviços de cerca de 86 Euros por dia (291 760,13 Euros/339 dias).

Deste modo, e consoante a realidade a considerar, inumação, exumação, trasladação, e também concessões perpétuas e averbamentos vários, a taxa a cobrar pode basear-se no custo unitário por m2 e ou no custo diário dos serviços, ou em ambos, podendo o custo dos serviços ser ajustado à hora se necessário.

A estimativa dos custos totais reais do centro de custo cemitérios, assente nas premissas e critérios explicitados, e apoiado nas informações facultadas, aponta no sentido da existência de uma diferença entre os custos das actividades desenvolvidas e as taxas cobradas, sendo os primeiros superiores às segundas. Refira-se que os recebimentos contabilizados em 2007 nos Mapas de Fluxos de Caixa relativos aos Cemitérios montaram a 19 599,00 Euros.

Uma inumação custaria 118,00 Euros, (ocupação normal de 2m2, 2 x 16 Euros e assumindo um dia de serviços, entre a preparação e o encerramento), ou 470 Euros se for admitido apenas meio dia serviços, o que se afigura de menos, e a taxa máxima praticada é de 40,00 Euros; uma exumação, que se pode assumir corresponder a um dia de trabalho, considerando os serviços de abertura e de fecho do coval, limpeza subsequente e tarefas administrativas custaria 860,00 Euros só em termos de serviços, ao que se acrescentaria a nova ocupação de espaço, se estivesse em causa o mesmo cemitério, e a taxa máxima praticada é de 50,00 Euros.

O mesmo se pode concluir com as taxas de ocupação anuais, que incluem a ocupação de espaço e os serviços de conservação e limpeza por exemplo, naturalmente em causa, e com as de perpetuidade. Assumindo que o regime perpétuo poderá corresponder a 100 anos, a ocupação do espaço de terra custaria 3 200 Euros (2m2 x 16,00 Euros m2/ano x 100).

As taxas cobradas a título de utilização diária de câmara frigorífica, sala de autópsias e capela são igualmente inferiores ao custo diário dos serviços.

Conclusões:

No domínio deste centro de custos, afigura-se poder assumir-se que se está perante uma situação complexa na qual convergem questões sociais, religiosas e culturais, assumindo a vertente local especificidades próprias.

Tem-se presente que, no domínio da teoria das Finanças Públicas uma taxa pode assumir-se como podendo corresponder a uma participação no custo efectivo do serviço prestado, e não à sua totalidade, e que as Autarquias Locais, porque na primeira linha de proximidade das populações da respectiva área geográfica, prosseguem objectivos de desenvolvimento sustentável em prol das populações que servem, nos quais as vertente sociais e culturais assumem um relevo específico.

Deverá ter-se presente que em neste domínio se estará em presença de situações por parte dos munícipes que têm que ocorrer durante períodos longos de tempo, ou quase para sempre nos casos de perpetuidade, e que não se afigura fácil, designadamente por motivos de ordem cultural, considerar alternativas.

Assim, estes três aspectos poderão constituir factores a ter em conta na fixação dos valores das taxas.

Não obstante, o diferencial entre os custos suportados pela Câmara Municipal e as taxas em prática, como este estudo mostra na base das premissas definidas, dos critérios estabelecidos e da informação disponibilizada, permitirá colocar a questão da actualização, em certo grau, das taxas cobradas, num processo a desenvolver ao longo de um período de tempo suficientemente longo para permitir uma adaptação gradual das populações servidas pela Autarquia.

Um modelo susceptível de apoiar esse processo de actualização, poderia assentar nos seguintes princípios:

Estabelecimento de um tecto máximo para as taxas a cobrar, em função dos custos totais reais suportados pela Autarquia. Atendendo ao que atrás se mencionou em termos do conteúdo teórico da designação «Taxa», à vertente socio-cultural a considerar, mas também à relação actual entre os custos e as taxas, admite-se que seria possível prever como limite máximo para a fixação de taxas 70 % do custo real suportado pela Autarquia. Tal percentagem, em que o cidadão participaria visivelmente com mais de metade do custo do acto, permitiria considerar a introdução do princípio utilizador/pagador.

No caso vertente, esse tecto máximo seria de 11,20 Euros por m2 e 518,00 Euros por serviços/ dia;

Estabelecimento, em termos temporais, de prazos diferenciados para actualização das taxas até ao limite máximo fixado: um prazo mais curto de actualização, com aumentos menos pronunciados, e um prazo mais longo, durante o qual se efectuaria a aproximação aos custos reais suportados (sempre com o limite de 70 %).

Esse prazo mais curto poderia ser de 5 anos, a começar em 2009 e prolongando-se até 2013. Tal asseguraria actualizações ainda no actual mandato, e possibilitaria a continuação do processo para o mandato seguinte.

Nesse período de 5 anos, poderiam ser estabelecidas taxas anuais, iguais ou progressivas, que conduzissem a um aumento de 25 % das taxas fixadas pelo regulamento actualmente em vigor, em 2013 (sempre no respeito pelo tecto máximo admitido). A partir deste ano, poderia ser considerado um novo período de actualização conducente, progressivamente, à aproximação ao limite de 70 % do custo efectivamente suportado pela Autarquia.

Este modelo de actualização a curto prazo levará a que no final de 2013 boa parte das taxas praticadas esteja ainda abaixo do custo suportado pela Autarquia. Mas ter-se-á iniciado um processo que se afigura revelar algum equilíbrio e que permitiria uma aproximação gradual custo/taxa, menos repentina para as populações servidas.

Centro de Custos relativo a «Mercados»

Segundo informações da Câmara Municipal, no concelho haverá a considerar três mercados cobertos, Mercado de Torres Vedras, Mercado de Santa Cruz e Mercado Grossista.

Segundo o quadro de interacção de unidades orgânicas/centros de custos, preenchido pela Câmara Municipal, Quadro VII, atrás apresentado, a actividade mercados é considerada num único centro de custos.

A Câmara Municipal disponibilizou informações sobre as áreas de cada um dos mercados, percentagens de ocupação e períodos de funcionamento, e com essa informação construiu-se o Quadro seguinte, Quadro XIV.

QUADRO XIV

Características dos Mercados

(ver documento original)

Fonte: Câmara Municipal de Torres Vedras.

(2) Mercado de T Vedras encerra às segundas feiras; M. Santa Cruz não encerra durante sete meses e encerra às segundas feiras de Novembro a Março; M. Grossista abre três dias por semana.

O Regulamento de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Torres Vedras, fixa as taxas a cobrar nos mercados cobertos, e a elas se refere o Quadro XVIII, Abastecimento Público.

De acordo com o regulamento, são praticados os seguintes valores:

Lojas com acesso pelo exterior, 8,00 Euros /m2 /mês

Lojas sem acesso pelo exterior, 5.00 Euros/m2 /mês

Ocupação de bancas e mesas, 1,00/m linear/dia

Utilização de instalações de frio, 0,80/m3/dia

De notar que são fixadas taxas específicas para o Mercado de Torres Vedras, sendo referido que no caso do mercado de Santa Cruz as taxas serão 70 % das previstas para o Mercado de Torres Vedras. No caso do Mercado Grossista não se encontram referências.

De acordo com as premissas e critérios definidos, o custo total real suportado pela Câmara Municipal com esta actividade de mercados em 2007 foi de 2 589 226,90 Euros, o que corresponde a 1,06 Euros por m2 e dia de utilização (2 589 226,90 Euros/2 449 396 m2 para o total de dias de utilização ano).

Poder-se-ia considerar o caso particular de cada mercado, assumindo que os custos seriam proporcionais à dimensão de cada mercado no total do espaço de mercado, e considerando o caso particular do investimento no mercado de Torres Vedras.

Seríamos assim conduzidos ao Quadro XV, no qual:

A coluna 1 corresponde ao custo total real do centro de custos deduzindo o montante de amortização que respeita ao mercado de Torres Vedras;

A coluna 2 corresponde à adição da amortização relativa ao mercado de Torres Vedras;

A coluna três espelha os custos por mercado, proporcionalmente à dimensão;

A coluna 4 mostra os custos por m2 em cada mercado (Exº, Caso de Torres Vedras 935 425,70 Euros/856 368 m2 = 1,09 Euros /m2)

QUADRO XV

Custos por mercado

(ver documento original)

Fonte: Câmara Municipal de Torres Vedras.

Este quadro confirma o custo médio unitário por m2/dia de utilização atrás referido, 1,06 Euros, mostra que as diferenças entre mercados não são muito significativas, e que o custo médio do Mercado de Torres Vedras é um pouco superior ao dos restantes dois casos, nos quais o custo por m2 representa 96 % do custo do mercado de Torres Vedras.

As diferenças de taxas, no mercado de Torres Vedras pode assumir-se que será, de acordo com o actual Regulamento e os custos apurados neste estudo, e admitindo dois modelos tipo:

No caso de lojas com acesso pelo exterior, admitindo um espaço médio de loja de 8m2, a taxa será de 64 Euros /mês (8,00 Euros /m2 x 8 m2) segundo o actual regulamento. Como o custo por m2 por dia de disponibilidade, de acordo com as premissas e critérios estabelecidos, será de 1,09 Euros, o preço diário seria de 8,72 (8m2 x 1,09 Euros) e o mensal de 226,72 Euros (8,72 Euros x 26 dias).

As bancas pagam por metro linear e por dia 1 Euro. Admitindo que uma banca possa ter em média, 2,50 m2, (2,50 m de comprimento por 1,00 m de largura); admitindo que lhe corresponda outro tanto em termos de espaço ocupado pelo vendedor, uma banca corresponderá a um espaço de 5m2.

Como o custo por m2 de disponibilização diária, de acordo com as premissas e critérios estabelecidos, será de 1,09 Euros, a taxa diária seria de 5,45 Euros; segundo o actual Regulamento a taxa cobrada, em função do metro linear, seria de 2,50 Euros por dia (2,50 m x 1,00 Euros).

Conclusões:

As estimativas dos custos totais deste centro de custos, assentes nas premissas e critérios explicitados, e apoiada nas informações facultadas, aponta no sentido da existência de diferenças entre os custos suportados pela Câmara Municipal que se relacionam com esta actividade e as taxas cobradas, sendo que os custos suportados pela Câmara são superiores às taxas cobradas. Está-se por conseguinte perante uma situação deficitária. De resto, os recebimentos contabilizados na documentação de Prestação de Contas de 2007, Mapas de Fluxos de Caixa, dão conta de recebimentos relativos a mercados e feiras no montante agregado de 320 627,05 Euros, verba inferior a qualquer dos montantes apurados relativamente aos centros de custos mercados e ao centro de custos feiras.

Neste centro de custos pode considerar-se que se está perante uma situação de actividade económica, sector do comércio, em que a Câmara Municipal actua de algum modo como parceiro, como facilitador, disponibilizando espaço para que os agentes económicos exerçam a sua actividade.

Poderá, com os adequados contornos, considerar-se estar-se em presença de uma situação de mercado, regulada pelos vectores oferta e procura. Deste modo, esta poderia ser, naturalmente, uma actividade moderadamente superavitária para a Câmara Municipal.

Não se afigura negativo que, entre as diferentes actividades prosseguidas pela Câmara Municipal umas surjam como deficitárias e outras superavitárias, estas últimas as ligadas à actividade económica, sendo que umas poderiam subsidiar as outras, no âmbito das competências e objectivos da Autarquia, visando-se aprofundar hipóteses de fontes de financiamento alternativas, que permitam uma menor dependência de recursos financeiros externos, naturalmente sempre inferiores às necessidades.

Afigura-se que um modelo possível para apoio a decisões neste domínio poderia passar por:

Atenta embora a diferença taxas/custos a desfavor da Câmara Municipal, que aconselharia uma actuação mais imediata, poderá considerar-se ser de aguardar um momento mais propício para aplicar novas regras em termos de taxas, que se afigura razoável poder iniciar-se após a finalização das obras e o consequente funcionamento em pleno do novo Mercado de Torres Vedras, admitindo então estar estabilizada a situação em termos de mercados no concelho. Até lá, e sendo razoável considerar 2010 como o ano em que essa estabilização ocorra, poderia manter-se a actualização através dos indicadores do Instituto Nacional de Estatística.

Estabilizada a situação, poderia então ser equacionada a aproximação taxas/custos numa óptica mais de médio prazo, por exemplo ao longo de um período até dez anos, podendo ser dividido em dois subperíodos com taxas de actualização diferenciadas, eventualmente mais marcadas no período inicial;

Em sequência, considerar a hipótese de introdução de uma diferenciação a favor da Câmara Municipal, majorando as taxas cobradas de forma a obter uma margem que se afigura razoável poder situar-se num intervalo entre 10 e 20 % sobre os custos suportados, eventualmente diferenciada consoante os mercados;

Considerar a fixação de taxas por metro quadrado de espaço ocupado, no caso das bancas, que contemple a banca e o espaço de movimentação do vendedor.

Em paralelo, promover a ocupação total dos espaços de mercado, em particular do mercado grossista, com uma ocupação de 80 % segundo a Câmara Municipal.

Considerar a revisão da percentagem de cálculo das taxas a partir do Mercado de Torres Vedras

Este processo de actualizações teria sempre subjacente o actual leque de diferenciação de taxas consoante as situações, segundo a tabela de taxas actualmente em aplicação, que deverá funcionar como base de actualização, sendo que é a realidade conhecida e de algum modo consensualizada no concelho.

Se os vendedores do mercado deverem possuir cartão de vendedor (no Regulamento é referido vendedor ambulante) será de admitir que as taxas de emissão e de renovação, 43,00 Euros, e 14,00 Euros respectivamente, possam ser actualizadas em função dos índices do Instituto Nacional de Estatística desde já, e até ao início do processo de aproximação custos/taxas.

Centro de Custos «Feiras»

O Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Torres Vedras refere-se a taxas a cobrar neste domínio no Quadro XVIII do Regulamento, referente a Abastecimento Público.

São referidas:

Por lugar de terrado coberto, 0,90 Euros por m2 e por dia;

Por lugar de terrado descoberto, 0,50 Euros por m2 e por dia.

A emissão de cartão de vendedor é taxada em 43,00 Euros, e a renovação em 14,00 euros.

Segundo informações fornecidas pela Câmara Municipal, há a considerar apenas uma feira no concelho de Torres Vedras, a Feira Mensal, que se realiza uma vez por mês, à terceira segunda feira de cada mês, abrangendo uma área de 6 000m2.Tendo sido referido que não seria aplicável a este caso a questão da % de ocupação, assume-se que o espaço estará integralmente ocupado, o que significa que são disponibilizados 312 000m2 (6 000m2 x 52 segundas feiras)

De acordo com as premissas e critérios definidos, o custo total real suportado pela Câmara Municipal com esta actividade ascende a 445 507,77 Euros. Deste modo, será de 1,43 Euros o custo suportado por m2/dia de utilização (445 507,77 euros/312 000 m2).

Desta forma, o custo suportado pela Câmara Municipal por m2/dia de utilização é superior ao que é cobrado aos utilizadores por m2 e por dia. As diferenças são de 0,53 Euros e de 0,93 Euros por m2 e por dia, respectivamente em lugares de terrado coberto e de terrado descoberto, ou seja, as taxas cobrem 63 % ou 35 % dos custos. De resto, como se referiu no caso do centro de custos anterior, os recebimentos contabilizados na documentação de Prestação de Contas de 2007, Mapas de Fluxos de Caixa, dão conta de recebimentos relativos a mercados e feiras no montante agregado de 320 627,05 Euros, verba inferior a qualquer dos montantes apurados relativamente ao centros de custos mercados e ao centro de custos feiras.

Conclusões:

Também no caso deste centro de custos pode considerar-se que se está perante uma situação de actividade económica no âmbito do sector terciário, subsector do comércio, em que a Câmara actua de algum modo como parceiro, como facilitador, disponibilizando espaço para que os agentes económicos exerçam a sua actividade. Poderá, com os adequados contornos, considerar-se estar-se em presença de uma situação de mercado, regulada pelos vectores oferta e procura.

Não se afigura negativo que entre as diferentes actividades prosseguidas pela Câmara Municipal, umas surjam como deficitárias e outras superavitárias, estas últimas as ligadas à actividade económica de mercado, sendo que umas poderiam subsidiar as outras, no âmbito das competências e objectivos da Autarquia, visando-se aprofundar hipóteses de fontes de financiamento alternativas, que permitam uma menor dependência de recursos financeiros externos, naturalmente sempre inferiores às necessidades.

O diferencial entre os custos suportados pela Câmara Municipal e as taxas em prática, como este estudo mostra na base das premissas definidas, dos critérios estabelecidos e da informação disponibilizada, permite colocar a questão da actualização das taxas cobradas.

Um modelo susceptível de apoiar esse processo de actualização, poderia assentar nos seguintes princípios:

Estabelecer um período de eventualmente de cinco anos, de 2009 a 2103, para operar em algum grau a convergência taxa/custo;

Nesse período de 5 anos, poderiam ser estabelecidas taxas anuais iguais ou progressivas que conduzissem a um aumento de 50 % das taxas actuais em 2013, aumento esse tendo em conta o actual leque de diferenciação de valores consoante o tipo de actos em causa, segundo a tabela de taxas actualmente em aplicação. Tal permitiria que em 2013 as taxas atingissem valores de 1,35 Euros e 0,75 Euros, em aproximação aos custos, aproximação já sensível no caso dos lugares de terrado coberto, de valor actual mais elevado.

Em sequência, estabelecer novo período de aumentos anuais para continuar a aproximação taxa/custo, que poderia já considerar uma margem de majoração a favor da Câmara Municipal, que poderá situar-se em intervalo semelhante ao referido no caso dos mercados, entre 10 e 20 % sobre os custos suportados;

As taxas relativas a emissão e renovação de cartões de feirantes assume-se que poderiam ser actualizadas de acordo com os indicadores do Instituto Nacional de Estatística durante o processo de aproximação taxas/custos atrás sugerido.

Centro de Custos relativo a «Obras e Urbanismo»

O Regulamento de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Torres Vedras, actualizado parcialmente neste domínio pelo Edital 29/ 2008, fixa as taxas a cobrar no domínio das Obras e Urbanismo, que variam consoante a complexidade dos processos em presença. Essas taxas encontram-se fixadas nas tabelas anexas ao regulamento, Quadros I, IA II, IIA, III, IV, V, VI, VIA, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, e XIV.

A título exemplificativo, refiram-se:

Nos casos de emissão, alteração ou aditamento do alvará de licença ou autorização de operações de loteamento ou de obras de urbanização, a taxa de emissão de alvará é de 70,00 Euros, acrescida por número de lotes ou fogos (16,00 ou 8,00 Euros consoante os casos respectivamente) e por tipo de infraestrutura 20,00 Euros. A taxa por prazo de execução/mês é de 8,00 Euros.

A admissão de comunicação prévia, nestes casos, é taxada a 70,00 Euros, acrescida por número de lotes ou fogos (16,00 ou 8,00 Euros consoante os casos respectivamente) e por tipo de infraestrutura 20,00 Euros. A taxa por prazo de execução/mês é de 8,00 Euros.

São devidas taxas pela comunicação prévia de obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, de 70,00 Euros pela admissão da comunicação, acrescidas, por exemplo, consoante a área de pisos, ou o corpo saliente da construção sobre a via pública.

No caso da emissão de alvará de trabalhos de remodelação de terrenos a taxa é de 70,00 Euros, acrescida de consoante o número de m2 a remodelar, 100,00 Euros áreas de menos de 1000 m2 e 200,00 Euros para áreas de 1000 ou mais m2 a remodelar.

Também nestes casos é devida comunicação prévia, com taxas iguais às de emissão de alvará e suas especificidades.

As licenças ou autorizações de utilização de edificação e de alteração de uso são taxadas a 70,00 Euros, acrescidas de 20,00 Euros para fins habitacionais e 30,00 Euros para comércio, indústria, estacionamentos públicos, anexos e garagens, e 20,00 Euros para outros fins.

No caso de informações prévias relativas à possibilidade de realização de operações de loteamento, obras de urbanização e de obras, as taxas vão de 50,00 Euros em áreas abrangidas por planos de urbanização ou de pormenor a 100,00 Euros nos casos em que não existam tais planos.

Para as operações de destaque está fixada a taxa de 100,00 Euros por pedido, e de 70,00 por emissão da certidão de aprovação.

Para as vistorias são fixadas taxas de 40,00 Euros para efeitos de emissão de alvará de utilização, cumulativa com taxas entre os 60,00 Euros e os 250,00 Euros, esta a mais elevada, para empreendimentos turísticos.

As taxas devidas, no caso de recepção de obras de urbanização, são fixadas em 60,00 Euros por auto de recepção provisória, com acréscimos de 5,00 Euros por lote em acumulação e em 90,00 Euros por auto de recepção definitiva, com acréscimos de 7,50 Euros por lote em acumulação.

As taxas devidas em casos especiais, demolições e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou autorização, atingem o valor máximo de 7 500,00 Euros no caso de postos de abastecimento de combustíveis no limite urbano da cidade de Torres Vedras.

A ocupação de espaço do domínio público por motivo de obras atinge a taxa máxima de 20,00 Euros/mês/m2 ou linear no caso de ocupações sem tapumes ou resguardos.

As taxas máximas referentes a aspectos de ordem administrativa neste domínio da urbanização atingem 150,00 euros no caso de inscrição de técnicos para assinar projectos, e 110,00, 200,00 ou 400,00 Euros nos casos de organização e estudo de processos de loteamento, respectivamente até 7 500 m2, de 7501 a 15 000m2, mais de 15 oo1 m2 respectivamente.

Segundo informações da Câmara Municipal, foram praticados 10 298 actos no domínio das obras e urbanismo em 2007.

De acordo com as premissas e os critérios definidos, o custo total real suportado pela Câmara com este centro de custos em 2007 montou a 2 820 822,13 Euros, o que significa que em média cada acto custou à Câmara Municipal 274 Euros.

Conclusões:

Trata-se de um centro de custos por natureza particularmente oneroso, pelas exigências inerentes às actividades em causa, sobretudo em matéria de competências humanas, quer em termos de tecnicidade quer de diversidade de formações, no caso da Câmara de Torres Vedras também pesa particularmente a vertente dimensão, dado o volume de trabalho em presença.

Nos termos do artigo 3.º da Lei 53-E/2006, as taxas das autarquias locais são uma contrapartida por três tipos de benefícios:

Prestação concreta de um serviço público local

Utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias

Remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares

As taxas referentes a urbanismo são fundamentalmente do primeiro e do terceiro tipo, embora possam corresponder, em alguns casos, ao segundo tipo.

Enquanto que relativamente ao primeiro e segundo tipo de benefícios, o cálculo das taxas a cobrar pode assentar em critérios objectivos e quantificáveis, o cáculo da taxa correspondente ao terceiro tipo de benefícios tenderá, por natureza, a assentar em critérios menos tangíveis sob o ponto de vista económico e financeiro.

As taxas relativas a licenças de obras particulares, licenças de loteamentos e licenças de obras de urbanização correspondem a uma contrapartida sobretudo pelo benefício que o titular da licença vai obter pela autorização para uma actividade que sem o licenciamento lhe estaria vedada.

Assim, a taxa a cobrar nestes casos pode constituir uma fonte de financiamento do Município, e desempenhar uma função redistributiva sob o ponto de vista económico e social municipal, na medida em que pode funcionar como um instrumento para reverter no interesse de todos os benefícios colhidos individualmente.

Para além disto, o montante da taxa a fixar poderá também ser ditado pela política municipal, em função do interesse do Município em estimular mais ou menos a actividade da construção, tendo em vista o objectivo fudamental de conciliar o crescimento económico com o desenvolvimento, a preservação do ambiente e o ordenamento do território.

De acordo com as premissas e os critérios estabelecidos, verifica-se que o custo unitário estimado é superior às taxas praticadas em alguns casos e inferior em outros, comparando com as tabelas de taxas anexas ao regulamento. E, aparentemente, nem sempre isso resulta de se estar em presença de actos mais complexos ou menos complexos neste domínio. Mesmo em casos mais complexos, por exemplo, em operações de destaque, o valor a cobrar pelo pedido e a certidão de aprovação somará 170,00 Euros e taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação de terrenos será de 70,00 Euros, ao que acresce, se a área for igual ou superior a 1 000m2, 200,00 Euros, conduzindo a um total de 270 Euros, aproximado do custo médio por acto. Os casos em que as taxas são superiores aos custos parecem ser os relacionados com a actividade económica, empreendimentos turísticos com mais de 9 quartos, estabelecimentos de restauração e bebidas com dança, abastecimento de combustíveis.

A prossecução do objectivo de aproximação entre custos e taxas, decerto configura um processo delicado. Mas o facto de estar subjacente a remoção de obstáculos jurídicos ao comportamento dos particulares permite pensar que as taxas relativas a licenças de obras particulares, licenças de loteamentos e licenças de obras de urbanização, por corresponderem a uma contrapartida sobretudo pelo benefício que o titular da licença vai obter pela autorização para uma actividade que sem o licenciamento lhe estaria vedada, benefício dificilmente quantificável, possam não apenas cobrir os custos mas contribuir para a geração de proveitos que financiem em maior grau as potenciais funções redistributivas e de operacionalização da política de desenvolvimento sustentado a desenvolver pelo Município.

Considerando que há casos de maior aproximação custo/taxa e outros de menor aproximação, mas que desta actividade resulta a geração de parte substancial de proveitos a auferir pela Câmara Municipal que constituirão importante fonte de financiamento do desenvolvimento do concelho, haverá que, tendencialmente, conseguir a prática de taxas iguais ou superiores aos custos;

Considerando que este domínio configura uma área delicada pela dificuldade de quantificação dos benefícios que derivam para os particulares;

Um modelo susceptível de apoiar esse processo de actualização, poderia assentar nos seguintes princípios:

Considerar aumentos anuais superiores à taxa de actualização oficial publicada pelo Instituto Nacional de Estatística para todas as taxas fixadas pelo Regulamento Municipal e Editais de alteração e actualização;

Admitindo que essa taxa rondou, em termos médios, no passado mais recente, cerca de 2 %, fixar os aumentos anuais neste domínio, para todas as taxas, num intervalo entre 3 % e 5 %, que poderia ser graduado, aplicando o limite inferior do intervalo para os casos menos complexos e o limite superior para os mais complexos, como os loteamentos, as alterações, os destaques;

Tal permitiria a obtenção de proveitos adicionais, o que se afigura justificável nos termos da argumentação anterior, nos casos em que as taxas cobrem ou excedem os custos, e em paralelo uma aproximação mais rápida do que a simples actualização pelos índices de inflação, nos casos em que as taxas são inferiores.

Consideração final:

Não obstante os resultados do presente estudo, apresentados por centros de custo, e a diferenciação de conclusões relativas a cada um deles, a caracterização da situação financeira, económica e social entretanto surgida, e as perspectivas temporais da sua superação poderão justificar a não aplicação ou a aplicação mitigada dos índices de actualização de taxas das taxas propostas neste estudo durante um período que se afigura razoável estender até dois anos.

Caberá agora aos Órgãos do Município, de acordo com o princípio da autonomia local, equacionar a questão acima colocada e fixar o valor das taxas.

Regulamento de taxas e licenças e tabela de taxas

Preâmbulo

O desenvolvimento crescente das áreas de intervenção dos municípios, em geral, e do Município de Torres Vedras, em particular, exige uma atenção especial à capacidade de gerar receitas próprias, entre as quais têm grande importância as provenientes de cobrança das taxas previstas na Lei das Finanças Locais.

A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, veio estabelecer o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais regulamentando a criação de taxas por parte destas entidades e estipulando que deve existir uma relação de correspondência tendencial entre o custo dos serviços e utilidades facultados aos cidadãos e às empresas e as receitas cobradas pela sua prestação. O estudo económico-financeiro elaborado sobre esta matéria ao abrigo daquela lei forneceu indicações relativas ao processo de actualização dos valores das taxas que serviram de orientação à revisão da Tabela de Taxas anexa a este Regulamento.

O presente documento visa pois cumprir o estipulado no artigo 8.º da Lei 53E/2006, de 29 de Dezembro, quanto à fundamentação económico-financeira do valor das taxas do Município de Torres Vedras.

Assim ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da Republica Portuguesa e de acordo com o preceituado no artigo 8.º n.º 1 d do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53E/2006, de 29 de Dezembro, para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal de Torres Vedras, vem a Câmara Municipal propor a aprovação e publicação do presente Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Torres Vedras, para apreciação pública e recolha de sugestões, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91 de 15 de Novembro, na sua actual redacção, pelo período de 30 dias úteis.

Neste sentido, a Câmara Municipal de Torres Vedras, em reunião de ..., e a Assembleia Municipal de Torres Vedras, em sessão de ..., aprovaram o presente Regulamento e Tabela de Taxas Municipais que, após publicação no Diário da República, de ..., entra em vigor no Município.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da República, artigos 10.º, 12.º, 15.º, 16.º, 55.º e 56.º da Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007 de 15 de Janeiro), artigo 8.º n.º 1 do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais aprovado pela Lei n.º 53E/2006, de 29 de Dezembro, alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea j) do n.º 1 e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º ambas da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, e do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O Regulamento de taxas e licenças incluindo a Tabela de Taxas e o estudo económico-financeiro relativo ao valor das taxas que dele faz parte integrante, estabelece as normas que regulam a incidência, a liquidação e a cobrança de taxas resultantes da prestação serviços, da utilização de bens do património e sob jurisdição municipal, e da emissão de licenças pelo Município de Torres Vedras.

2 - O Regulamento não se aplica às situações e casos em que a fixação, liquidação, cobrança e pagamento de taxas obedeça a normativos legais específicos.

Artigo 3.º

Incidência objectiva

O presente Regulamento regula a relação tributária relativa às taxas municipais devidas pela prestação concreta de serviços públicos municipais, pela utilização privada de bens do domínio público e privado do Município, e pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

Artigo 4.º

Incidência subjectiva

As taxas estabelecidas por este Regulamento são devidas ao Município de Torres Vedras pelas pessoas singulares ou colectivas e outras entidades legalmente equiparadas, que, nos termos da lei, estejam vinculadas ao pagamento da prestação tributária, por requererem as prestações, utilidades e licenças previstas no artigo anterior, sem prejuízo das isenções neles estabelecidas.

Artigo 5.º

Receitas municipais

As receitas provenientes da cobrança das taxas constituem receitas do Município, não recaindo sobre elas qualquer adicional para o Estado, salvo nos casos legalmente previstos.

Artigo 6.º

Prazo de Validade e Renovação de licenças e registos

1 - Salvo o disposto em lei especial, as renovações e prorrogações das licenças e dos registos anuais devem ser solicitadas até 15 dias antes do termo de validade, com excepção das licenças de renovação de publicidade que devem ser requeridas nos meses de Janeiro e Fevereiro de cada ano.

2 - As licenças terão o prazo de validade nelas constantes e caducam no último dia do prazo de validade, tendo termo em 31 de Dezembro as que tenham validade anual, sem prejuízo do estabelecido no n.º 6.

3 - Caso o requerente o declare no pedido inicial, a renovação é feita automaticamente, caducando de imediato se o pagamento da respectiva taxa não for efectuado no prazo concedido para o efeito e sem prejuízo do disposto no artigo 13.º

4 - As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições e termos em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da actualização do valor da taxa a que eventualmente houver lugar.

5 - Os prazos das licenças contam-se, salvo disposição em contrário, nos termos do artigo 279.º do Código Civil.

6 - As licenças emitidas cessam a pedido dos seus interessados, por caducidade, por incumprimento das condições impostas no licenciamento, por decisão da Câmara Municipal nos termos do número seguinte.

7 - Todas as licenças concedidas, são consideradas precárias com excepção das que o não sejam nos termo da lei, podendo a Câmara Municipal por motivo, devidamente fundamentado, revogá-las a todo o tempo, sem necessidade de qualquer indemnização, mediante a notificação ao respectivo titular ou representante, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por simples despacho do Presidente.

8 - Os pedidos de averbamento de licenças devem ser efectuados no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que o justifiquem e juntando documento que legitime o averbamento.

9 - As certidões terão a validade de 1 ano a contar da data da sua emissão salvo se outro for especialmente fixado.

Artigo 7.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas previstas na Tabela consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados.

2 - Com o deferimento do pedido de licenciamento das operações urbanísticas, são liquidadas as taxas previstas no presente Regulamento.

3 - A notificação da liquidação das taxas deve conter a fundamentação da liquidação, o montante devido, o prazo para pagamento, bem como a advertência sobre as consequências do não pagamento.

Artigo 8.º

Prazo da liquidação

O direito a liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que ocorreu o facto tributário.

Artigo 9.º

Erro na liquidação

1 - Quando se verifique que na liquidação das taxas se cometeram erros imputáveis aos serviços municipais e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional se, sobre o facto tributário, não tiver decorrido mais de quatro anos.

2 - A notificação da liquidação adicional deverá conter as menções referidas no n.º 3.

3 - Quando tenha sido liquidada quantia superior à devida, devem os serviços, de imediato e mediante despacho do órgão competente para o acto, proceder à devolução da quantia indevidamente paga, se sobre o facto tributário não tiver decorrido mais de quatro anos.

Artigo 10.º

Arredondamentos

1 - Em todas as liquidações previstas na Tabela anexa deve proceder-se, no total, ao arredondamento para a segunda casa decimal do valor em euros.

2 - As medidas de tempo, superfície, volume e lineares são sempre arredondadas por excesso para a unidade ou fracção superior.

Artigo 11.º

Taxas liquidadas e não pagas

O não pagamento das taxas dentro dos prazos estabelecidos origina a extinção do procedimento, salvo disposição legal ou regulamentar em contrário.

Artigo 12.º

Cobrança

1 - Salvo nos casos expressamente permitidos, não pode ser praticado nenhum acto ou facto sem prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela anexa ao presente regulamento.

2 - O pagamento das taxas e outras receitas municipais deve ser efectuado na Tesouraria Municipal, ou através de qualquer meio de pagamento admissível nomeadamente transferência bancária ou em equipamentos de pagamento automático e sempre antes da prática ou verificação dos actos ou factos a que respeitem, salvo disposição legal em contrário.

3 - As taxas previstas na Tabela anexa extinguem-se através do seu pagamento ou por qualquer outra forma prevista na Lei Geral Tributária.

Artigo 13.º

Cobrança coerciva

1 - A prática de acto sem o prévio pagamento da taxa devida, constitui facto ilícito sujeito a tributação, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional a que haja lugar.

2 - Nos casos em que o acto ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal, bem como nos casos de revisão de acto de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.

3 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas liquidadas e que constituam divida ao município, começam a vencer-se juros de mora à taxa legal.

4 - Consideram-se em divida as taxas, relativamente às quais o contribuinte usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respectivo pagamento.

5 - O não pagamento das taxas referidas nos números anteriores implica a extracção das respectivas certidões de divida e o seu envio aos serviços competentes, para efeito de execução fiscal.

6 - As dividas por taxas referidas na tabela anexa prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 14.º

Meios de impugnação

Os sujeitos passivos das taxas para as autarquias locais podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação, nos termos do disposto no artigo 16.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

Artigo 15.º

Pagamento em prestações

1 - A Câmara Municipal pode autorizar a requerimento fundamentado do interessado, o pagamento das taxas em prestações, desde que o seu valor anual não seja inferior a (euro) 2.000,00, com excepção das que tenham regulamentação específica e não podendo o número de prestações mensais ser superior ao prazo de execução fixado ou à validade da licença ou autorização.

2 - A autorização do pagamento fraccionado das taxas devidas pela emissão de alvarás de licença de loteamento, de obras de urbanização e de edificação, bem como a taxa devida pela realização, reforço e manutenção das infra-estruturas urbanísticas está ainda condicionada à prestação de caução, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 117.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção (RJUE).

3 - O limite estabelecido no n.º 1 não se aplica ao pagamento das taxas devidas pela inumação com carácter de perpetuidade em jazigos municipais ou pela ocupação com idêntico carácter de ossários municipais.

4 - O não pagamento de uma prestação na data do seu vencimento implica o vencimento das restantes assegurando-se a execução fiscal da divida remanescente mediante extracção da respectiva certidão de divida.

Artigo 16.º

Devolução de documentos

Quando os documentos autênticos devam ficar juntos ao processo e o requerente manifeste interesse na sua devolução, os serviços devolvem o original, depois de extraírem fotocópia do mesmo e de cobrarem a taxa respectiva.

Artigo 17.º

Contra-Ordenações

1 - Constituem contra-ordenações:

a) A prática ou utilização de acto ou facto sem o prévio pagamento das taxas previstas no presente regulamento, salvo nos casos expressamente previstos;

b) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas.

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima graduada entre (euro) 150,00 e (euro) 2.500,00.

3 - Os factos previstos na alínea a) do n.º 1 apenas dão lugar à instauração de procedimento contra-ordenacional por violação do presente Regulamento nos casos em que a sua prática não constitua contra-ordenação punível por outro regulamento municipal ou por qualquer outra norma legal.

4 - A tentativa e negligência são puníveis.

Secção I

Isenções de taxas

Artigo 18.º

Isenções

1 - Estão isentos de pagamento de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços municipais, além dos casos previstos em regulamento específico, as instituições e organismos que beneficiem legalmente dessa isenção.

2 - A Câmara pode isentar total ou parcialmente do pagamento de taxas, as Associações e as Instituições Particulares de Solidariedade Social, desde que legalmente constituídas e as realizações se destinem à concretização dos seus fins estatutários.

3 - A Câmara pode também isentar total ou parcialmente do pagamento de taxas os munícipes em situação económica difícil devidamente comprovada.

4 - Estão ainda isentos das taxas previstas neste Regulamento os seguintes actos e serviços:

a) O licenciamento de loteamentos e de construções destinados a habitação de custos controlados;

5 - São isentas de taxas as inumações de pobres, as inumações e exumações em talhões privativos, bem como as licenças para obras em jazigos e sepulturas perpetuas quando executadas em talhões privativos.

6 - São ainda isentas da taxa municipal de urbanização (artigo 121.º do Regulamento Geral da Urbanização e Edificação) e redução em 50 % da taxa pela emissão do alvará ou autorização de obras, em todos os licenciamentos ou autorizações de construção de habitações unifamiliares, nos casos em que o referido processo seja requerido por pessoas singulares e a referida habitação se destine a residência permanente

7 - A isenção referida no número anterior ocorrerá desde que o requerente comprove a sua qualidade de residente na respectiva freguesia no prazo máximo de 2 anos a contar da data de levantamento da respectiva licença de obras.

Artigo 19.º

Isenções por razões sociais e de interesse económico

Sob proposta da Câmara Municipal e por deliberação devidamente fundamentada, a Assembleia Municipal pode isentar, total ou parcialmente, pessoas singulares ou colectivas do pagamento de taxas, em casos de natureza social devidamente justificados ou de relevante interesse para o Município.

Artigo 20.º

Requerimento de licenças

1 - As isenções referidas no artigo 18.º não dispensam os beneficiários, de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei e dos regulamentos municipais.

2 - As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por eventuais danos causados no património municipal.

Artigo 21.º

Guarda de bens por despejo

À guarda de bens resultantes de um despejo efectuado pela Câmara Municipal não é aplicável a taxa do artigo 68.º da Tabela durante os dois primeiros meses.

Secção II

Reduções de taxas

Artigo 22.º

Redução de taxa

1 - A licença para obras de conservação, reconstrução, alteração ou ampliação em imóveis classificados é reduzida em 50 % do seu valor.

2 - A redução prevista no número anterior é aplicável à licença para obras de conservação, reconstrução, alteração ou ampliação em imóveis objectos de programas de reabilitação urbana.

3 - As operações urbanísticas que contemplem iniciativas de diminuição de consumo energético, de redução ou reutilização de água, ou que apresentem medidas que garantam a de construção sustentável, poderão beneficiar de uma redução das taxas previstas Quadro II até ao máximo de 30 %.

4 - A redução de taxas prevista neste artigo deve ser requerida, de forma devidamente fundamentada, pelo promotor da operação urbanística ou pelo titular de qualquer direito de uso sobre o imóvel.

Artigo 23.º

Vistorias

1 - As taxas relativas a vistorias incluem as despesas com remuneração dos peritos.

2 - Quando as vistorias impliquem a deslocação de peritos ou de fiscais municipais em veículo municipal, são devidas as taxas previstas na tabela anexa.

CAPÍTULO II

Procedimentos de liquidação

Artigo 24.º

Prorrogação do prazo da licença

1 - A liquidação e emissão de licenças de obras particulares, loteamentos e urbanismo aplicam-se as normas constantes no Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação.

2 - Os pedidos de comunicação prévia estão sujeitos ao pagamento da taxa fixada no presente regulamento.

3 - Os pedidos de prorrogação do prazo de validade das licenças tituladas por alvará devem ser formulados antes do seu termo, devendo o pagamento da taxa devida ser efectuado aquando da emissão do averbamento.

Artigo 25.º

Cobrança antecipada

As taxas devidas por ocupação de espaços públicos são cobradas antecipadamente, segundo as seguintes regras e sem prejuízo das demais normas regulamentares em vigor no Município:

1) As taxas anuais, até 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que se refere a ocupação, cobrando-se em relação a novas licenças o número de duodécimos correspondentes aos meses até ao final do período em curso, incluindo-se o mês respeitante ao dia seguinte àquele em que a licença é emitida;

2) As taxas mensais, até ao último dia útil do mês anterior àquele a que se refere a ocupação, cobrando-se em relação a novas licenças a fracção correspondente aos dias até final do mês em curso, excluindo o dia em que é emitida a licença;

3) As taxas semanais, até ao último dia útil anterior ao período a que se refere a ocupação;

4) As restantes taxas, antes de se iniciar a ocupação.

Artigo 26.º

Taxas anuais

Na liquidação e emissão de licença aplicam-se as normas constantes do Regulamento da Actividade Publicitária, com as seguintes especificações:

a) No mesmo anúncio ou reclame pode utilizar-se mais de um processo de medição quando só assim se conseguir determinar a taxa a cobrar;

b) Nos anúncios ou reclames volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior;

c) Consideram-se incluídos no anúncio ou reclame os dispositivos destinado a chamar a atenção do público, ainda que não contidos, total ou parcialmente na moldura ou polígono existente.

Artigo 27.º

Âmbito da licença

Mediante solicitação, a medição de níveis de ruído e a elaboração do respectivo relatório técnico está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela anexa, sendo o pagamento devido pelo requerente ou pelo poluidores, consoante os níveis de ruído estejam ou não em conformidade com a legislação em vigor à data.

Artigo 28.º

Normas gerais

1 - Na liquidação e emissão de licença aplicam-se as normas constantes do Regulamento Municipal dos Cemitérios, sem prejuízo do disposto no presente artigo.

2 - A transmissão de direitos a concessionários de campas ou jazigos particulares, por acto entre vivos, não pode realizar-se sem prévia autorização da Câmara Municipal e sem o pagamento das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativamente à área em causa.

3 - A Câmara Municipal pode exigir das agências funerárias, depósito que garanta a cobrança das taxas pelos serviços prováveis a prestar por seu intermédio durante determinado período.

4 - Nas inumações em ossários municipais e entrada de ossadas ou cinzas, cobra-se sempre a taxa correspondente à ocupação perpétua, havendo, porém, direito ao reembolso da taxa, abatida de metade das anuidades vencidas em caso de trasladação para jazigos particulares, sepulturas perpétuas ou para outros cemitérios.

5 - Na trasladação de restos mortais depositados a título perpétuo em ossários municipais, não haverá lugar à devolução de qualquer importância, ficando sujeita ao pagamento da diferença entre a taxa paga à data de ocupação e a taxa em vigor no momento da trasladação, dependendo de prévia autorização camarária.

6 - A colocação de tampas com dobradiças e fechaduras, lápide com epitáfio ou pintura e gravação de epitáfio em compartimentos de ossário municipal depende de prévia autorização camarária.

7 - Às construções funerárias são aplicáveis as normas em vigor para as edificações e respectivas taxas.

8 - A concessão de ossários municipais obriga à sua imediata ocupação.

9 - Nos funerais ocorridos aos sábados, domingos e feriados dispensa-se, no momento da inumação, a apresentação das guias de pagamento, devendo a liquidação das taxas respectivas ser efectuada, obrigatoriamente, até às 12 horas do 1.º dia útil seguinte.

10 - O pagamento da taxa prevista nos artigos 51.º e 52.º da Tabela deverá ser efectuado anualmente, de Janeiro a Março e verificando-se o seu incumprimento, as respectivas quantias serão debitadas para efeitos de cobrança coerciva.

Secção V

Mercados e feiras

Artigo 29.º

Normas gerais

1 - Para os efeitos do disposto no na tabela de taxas, as fracções de metro ou de metro quadrado arredondam-se sempre por excesso, para a unidade de metro. Quando a medição, estando prevista na Tabela por metro, só puder ser feita em metros quadrados, ou vice-versa, as respectivas taxas aplicar-se-ão segundo a equivalência de 1 m linear de frente por 2 m2.

2 - As taxas podem ser cobradas antecipadamente, quando isso convier à natureza da ocupação e à organização do mercado ou feira.

3 - O direito à ocupação em mercados ou feiras é, por natureza, precário.

Secção VI

Outras prestações de serviços

Artigo 30.º

Depósito e venda de bens

1 - As despesas com o transporte para o depósito dos bens a que se referem os artigos 68.º e 69.º da Tabela e com a guarda desses bens e outras que vierem a ser ocasionadas pelos mesmos são da conta dos respectivos proprietários.

2 - Consideram-se abandonados os bens não levantados dentro de 90 dias a partir da notificação ao interessado, a qual é feita, em regra, dentro de 30 dias a contar a partir do início do depósito.

3 - Decorrido o prazo fixado no número anterior, procede-se à venda em hasta pública dos referidos bens, retirando-se da importância obtida a que estiver em débito à Câmara e ficando o remanescente, se o houver, à ordem do respectivo proprietário.

4 - Se a importância obtida na hasta pública for insuficiente para cobrir o débito, procede-se à cobrança da diferença nos termos legais.

Artigo 31.º

Comissão Arbitrária Municipal

1 - São devidas taxas pela intervenção ou prática pela Comissão Arbitrária Municipal, dos seguintes actos:

a) Determinação do Coeficiente de Conservação;

b) Definição das obras necessárias para a obtenção de nível de conservação superior;

c) Submissão de um litigio a decisão da Comissão Arbitral Municipal, no âmbito da respectiva competência decisória.

2 - As taxas previstas nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser reduzidas a um quarto de unidade de conta quando se trate de várias unidades e um mesmo edifício, para cada unidade adicional à primeira.

3 - A taxa prevista na alínea c) é devida metade por cada uma das partes, sendo o pagamento efectuado pelo requerente juntamente coma a presentação do requerimento inicial e pelo requerido no momento da apresentação da defesa.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 32.º

Actualização

1 - O valor das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento deve ser actualizado anualmente, com a aprovação do orçamento para o ano seguinte, tendo em conta a evolução do índice de preços do consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, as necessárias adaptações à evolução dos custos de mercado, os encargos que incidam sobre os serviços prestados, as correspondentes despesas administrativas e outros factores que devam ser ponderados.

2 - Com vista ao estabelecimento gradual de um maior equilíbrio entre os custos dos serviços prestados e a correspondente receita, as taxas municipais serão objecto de actualizações extraordinárias, entre 2010 e 2021, de valor superior ao índice de preços ao consumidor, de acordo com o estudo económico-financeiro realizado ao abrigo da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Artigo 33.º

Integração de lacunas

Aos casos não previstos neste Regulamento, aplicar-se-ão as normas do Regime geral das taxas das autarquias locais, do Código do Procedimento e Processo Tributário e da Lei das Finanças Locais, com as necessárias adaptações e, na falta destas, os princípios gerais de direito.

Artigo 34.º

Norma revogatória

Ficam automaticamente revogados os anteriores regulamentos e tabelas de taxas, licenças e outras receitas do município e demais disposições regulamentares contrárias às do presente Regulamento.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

As disposições do presente Regulamento e Tabela de taxas municipais entram em vigor quinze dias após a sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

202741845

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1132031.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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