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Aviso 695/2010, de 11 de Janeiro

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Sumário

Regulamento do Programa de Apoio a Jovens Desempregados

Texto do documento

Aviso 695/2010

Eng. Luís Simão Duarte de Matos, Presidente da Câmara Municipal de Mora, informa que se encontra para apreciação pública pelo prazo de 30 dias a contar da data do presente aviso na 2.ª série do Diário da República a proposta de Regulamento do Programa de Apoio a Jovens Desempregados, aprovado em reunião de 30 de Dezembro de 2009.

Programa de Apoio a Jovens Desempregados

Regulamento

Preâmbulo

A criação de um programa de ocupação temporária de jovens contribui, substancialmente, para a sua formação, afastando-os dos perigos que podem conduzir a situações de marginalidade, ao mesmo tempo que lhes faculta, entre outras, o desenvolvimento de actividades lúdicas, culturais, educativas, desportivas e sociais.

O programa a desenvolver pretende ocupar jovens à procura do primeiro emprego, com idades compreendidas entre os 18 e os 25 anos, inclusive.

O Programa Apoio a Jovens Desempregados (PAJD) aspira promover nos jovens:

A aproximação a actividades profissionais enriquecedoras em aquisição de conhecimentos;

Sugerir valores de companheirismo e relacionais, de forma a consciencializá-los da importância e relevância do voluntariado; Responsabilizá-los para que sintam a importância que podem ter como interventores, contribuindo para a sociedade em que estão inseridos; Potenciar as capacidades individuais mais evidentes de cada jovem e descobrir as que os próprios desconhecem;

Ter um contacto efectivo com o mundo laboral, dotando-os de experiências práticas.

Atendendo ao disposto nos artigos 13.º, n.º 1, alíneas d), e), f), g) e h), 19.º, 20.º, 21.º, 22.º e 23.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e artigo 64.º, n.º 4, alínea b), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Mora, sob proposta da Câmara Municipal de Mora, em sua sessão ordinária realizada em 30 de Dezembro de 2009, aprova o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O Programa de Apoio a Jovens Desempregados, adiante abreviadamente designado por PAJD, visa a ocupação saudável dos tempos livres dos jovens em actividades de interesse municipal, permitindo-lhes o contacto experimental com a vida profissional por forma a potenciar as suas capacidades cívicas e de participação social, sendo ao mesmo tempo um contributo para a inserção no mundo laboral.

2 - O PAJD a desenvolver tem como limite de actuação as atribuições das autarquias previstas nos artigos 13.º, n.º 1 alíneas d), e), f), g) e h), 19.º, 20.º, 21.º, 22.º e 23.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro.

Artigo 2.º

Natureza

1 - No PAJD os jovens são ocupados no desenvolvimento de actividades, nomeadamente, nas seguintes áreas:

a) Educação;

b) Património e cultura;

c) Desporto;

d) Saúde;

e) Acção Social;

f) Ambiente e protecção civil;

g) Apoio a idosos e crianças;

h) Manutenção de equipamentos e espaços públicos;

i) Outras de reconhecido interesse municipal.

2 - Independentemente da área de ocupação, os jovens não podem assumir responsabilidade única e directa pelos serviços sem orientação superior e acompanhamento.

3 - A presente acção traduzida nas tarefas efectuadas pelos jovens não substituí, em caso algum, o trabalho efectivo.

Artigo 3.º

Destinatários

Podem participar no PAJD todos os jovens, residentes na área do Município de Mora, que estejam à procura do primeiro emprego ou desempregados, que reúnam as seguintes condições:

Idades compreendidas entre os 18 e os 25 anos;

Não se encontrem a receber subsídio de desemprego ou outros;

Sejam beneficiários do Cartão Municipal Jovem;

Não se encontrem a estudar, pelo menos no regime diurno (de forma a não criar incompatibilidades com a continuidade do percurso escolar dos jovens),

Não se encontrem num período de férias escolares.

Artigo 4.º

Duração

1 - A colocação dos jovens no PAJD tem uma duração mínima de um mês e uma duração máxima de oito meses.

2 - O jovem só poderá voltar a participar no programa findo o prazo de quatro meses contados da data do termo da participação.

3 - A Câmara Municipal de Mora fixará, anualmente, o número máximo de jovens a admitir no programa, por cada mês, do respectivo ano.

Artigo 5.º

Candidatura dos jovens

1 - Os jovens interessados em participar no PAJD devem inscrever-se nas instalações da Câmara Municipal de Mora, através do preenchimento de formulário fornecido pela autarquia, em qualquer altura do ano.

2 - A inscrição deverá ser acompanhada dos seguintes documentos, a apresentar pelo interessado:

a) Cópia do bilhete de identidade;

b) Cópia do cartão de contribuinte;

c) Cópia do certificado de habilitações para os detentores de licenciaturas;

d) Cópia do Cartão Municipal Jovem;

e) Se o candidato for estudante em regime nocturno, deve apresentar uma declaração da escola a confirmar a situação.

Artigo 6.º

Participação dos jovens

As tarefas a desempenhar pelos jovens ocupam em média quatro horas diárias, em local a indicar pela autarquia.

Artigo 7.º

Selecção dos jovens

1 - A Câmara Municipal fará a selecção dos jovens candidatos, mediante os elementos constantes na inscrição, atendendo aos seguintes critérios:

a) Manifestação de preferência por determinada área de ocupação, por parte do candidato;

b) Formação académica ou experiência profissional na área em que o jovem se candidata;

c) Antiguidade da inscrição;

d) Maior idade.

2 - A colocação dos jovens nas áreas pelas quais manifestaram interesse fica dependente das vagas existentes nas áreas em causa, podendo, sempre que essas vagas se encontrem já preenchidas, proceder-se à colocação dos jovens em área diversa.

3 - Em caso de empate após a aplicação dos critérios dispostos no número um, far-se-á uma entrevista aos candidatos nessa situação.

Artigo 8.º

Colocação dos jovens

1 - Após a selecção dos jovens candidatos ao PAJD, a Câmara Municipal comunica a cada jovem seleccionado:

a) O local onde foi colocado;

b) A duração e o período de ocupação;

c) O horário a cumprir;

d) As actividades que lhe estão atribuídas;

e) O nome do orientador responsável pelo acompanhamento dos trabalhos;

2 - O Jovem seleccionado deve manifestar o interesse em integrar o PAJD nos cinco dias após ter sido contactado com a informação dos resultados.

Artigo 9.º

Orientador responsável

A Câmara Municipal designará o orientador responsável pelo acompanhamento dos jovens no desenvolvimento do PAJD.

Artigo 10.º

Apoios

1 - O jovem participante PAJD tem direito, durante um período de ocupação no projecto:

a) A um seguro de acidentes pessoal, da responsabilidade da Câmara Municipal de Mora.

b) A uma bolsa mensal de montante a definir por deliberação da Câmara Municipal, valor este que poderá ser actualizado sempre que o executivo assim o entenda.

2 - A bolsa referida na alínea b) do número anterior não reveste carácter de remuneração/retribuição de qualquer prestação de serviço e destina-se a ajudar financeiramente os jovens desempregados admitidos no PAJD.

3 - A bolsa será paga ao jovem, pela autarquia, mensalmente e por transferência bancária.

4 - O processamento do pagamento da citada bolsa é da responsabilidade da Divisão Administrativa e Financeira, mediante a entrega do Registo Mensal de Presenças.

5 - Os jovens que integram o programa não são admitidos por contrato de trabalho nem adquirem qualquer vínculo com a administração pública pela sua integração no programa.

Artigo 11.º

Deveres da Autarquia

Constituem deveres da autarquia:

a) Desenvolver o PAJD de forma a dar cumprimento à sua filosofia;

b) Divulgar o PAJD;

c) Facultar os formulários para inscrição dos jovens;

d) Seleccionar os candidatos;

e) Informar os jovens cujas candidaturas foram aceites, fornecendo-lhes todos os elementos necessários para a sua participação;

f) Efectuar o pagamento aos jovens participantes da bolsa referida no artigo anterior.

Artigo 12.º

Deveres do Orientador

Constituem deveres do orientador:

a) O cumprimento das orientações definidas no presente Regulamento;

b) Assegurar as condições necessárias ao cumprimento das actividades a desenvolver pelos jovens que orientam;

c) Acompanhar os jovens no desempenho das actividades, apoiando-os na efectiva ocupação dos seus tempos livres;

d) Encarregar-se de verificar a assiduidade dos jovens.

Artigo 13.º

Deveres dos jovens participantes

1 - Constituem deveres dos jovens participantes no PAJD:

a) Assiduidade;

b) Cumprir os horários estipulados;

c) Seguir orientações definidas pela autarquia no leque de actividades previstas pelo programa;

d) Aceitar as condições previstas no presente Regulamento;

e) Desenvolver as actividades que lhe forem destinadas, dentro dos princípios regentes do local onde foi colocado;

f) Preenchimento mensal de um Relatório de Progresso.

2 - O incumprimento de qualquer dos deveres referidos no artigo anterior determina a exclusão do jovem do programa.

Artigo 14.º

Certificados de Participação

Aos jovens, no final da realização do projecto, será atribuído um certificado de participação no PAJD, no qual se identifica o projecto, a área, as actividades desenvolvidas e o período de ocupação.

Artigo 15.º

Repetição do Programa

Anualmente, a Câmara Municipal deliberará sobre a continuação do PAJD para o ano económico seguinte.

Artigo 16.º

Dúvidas e omissões

1 - A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se a legislação em vigor.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Mora.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, de acordo com a Legislação em vigor, aplicável nesta matéria.

Mora, 30 de Dezembro de 2009. - O Presidente da Câmara, Eng. Luís Simão Duarte de Matos.

202753639

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1132013.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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