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Regulamento 13/2010, de 8 de Janeiro

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Sumário

Projecto de regulamento municipal de utilização das habitações sociais do município de Santa Marta de Penaguião

Texto do documento

Regulamento 13/2010

Francisco José Guedes Ribeiro, presidente da Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião:

Faz público, nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e ao abrigo do n.º 3, do artigo 57.º da mesma lei, que o Executivo Municipal, em reunião ordinária realizada em 17 de Dezembro de 2009, aprovou, por unanimidade, o "Projecto de Regulamento Municipal de Utilização das Habitações Sociais do Munícipio de Santa Marta de Penaguião" e submetê-lo a audiência e apreciação pública, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo. - Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões ao órgão com competência regulamentar, dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicação do projecto de Regulamento.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

Santa Marta de Penaguião, 22 de Dezembro de 2009. - O Presidente da Câmara, Francisco José Guedes Ribeiro.

Projecto de regulamento municipal de utilização das habitações sociais do municipio de Santa Marta de Penaguião

Nota justificativa

A Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião, tem vindo a requalificar e regular a habitação social do concelho, tendo em vista a dignificação das condições de vida da população que reside em situação extremamente precária. Neste contexto foram celebrados Acordos de Colaboração com o Instituto Nacional de Habitação no âmbito do Programa de Realojamento que permitiu a construção de 104 fogos neste município.

Por outro lado, com o objectivo de proporcionar às famílias com menores recursos a possibilidade de aquisição de habitações a preços acessíveis foram alienadas algumas habitações sociais de dois bairros num total de 41 fogos, permitindo às outras famílias continuar em regime de arrendamento.

Por outro lado, está a decorrer a requalificação para habitação social dos edifícios onde funcionaram escolas primárias, os quais urge também regulamentar.

Assim sendo, pretende a Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião com este regulamento, definir as normas de utilização das habitações sociais promovendo os valores de cidadania.

Neste sentido, no âmbito da competência prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 64.º, o executivo municipal propõe a aprovação do presente projecto de regulamento à Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º todos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/ 2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define as normas de utilização das habitações sociais, propriedade da Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião, e estabelece as condições de uso das mesmas.

Artigo 2.º

Limitações ao uso e fruição dos inquilinos

1 - O prédio arrendado destina-se, exclusivamente, à habitação permanente do inquilino e do seu agregado familiar.

2 - É expressamente proibido a sublocação total ou parcial, ou cedência a qualquer título do arrendado, ou permanência de hóspedes bem como a introdução de quaisquer outras pessoas no mesmo sem prévio consentimento da Câmara Municipal.

3 - Nos casos de sub ocupação da habitação arrendada, a Câmara Municipal pode determinar a transferência do arrendatário e do respectivo agregado familiar para habitação de tipologia adequada dentro da mesma localidade.

Artigo 3.º

Transferência dos direitos e deveres dos inquilinos

1 - Por morte, ausência não justificada ou abandono do prédio local, pelo inquilino, devidamente comprovado, poder-se-ão transferir os seus direitos e deveres para o cônjuge ou pessoa que com ele viva há mais de 1 ano em condições análogas.

Artigo 4.º

Regime da renda

1 - O regime da renda apoiada baseia-se na determinação dos valores de um preço técnico e de uma taxa de esforço nos termos do Decreto-Lei 166/93 de 7 de Maio e rege-se pelos preceitos constantes do mesmo diploma legal.

2 - Da taxa de esforço resulta o valor da renda apoiada.

3 - A renda social é calculada nos termos da Portaria 288/83, de 17 de Março, e é aplicável a todos os bairros sociais e demais habitações construídas/remodeladas no âmbito do programa de realojamento

4 - Para a determinação do valor de renda os arrendatários devem declarar os respectivos rendimentos à Câmara Municipal anualmente, nos termos legais, durante o mês de Abril.

5 - Considera-se rendimento o valor mensal de todos os ordenados, salários e outras remunerações de trabalho declaradas em sede de IRS e ainda os valores de pensões, nomeadamente de reforma, aposentação, Velhice, invalidez, sobrevivência e os provenientes de outras fontes de rendimento, com excepção do suplemento familiar e das prestações complementares.

6 - A actualização das rendas está condicionada ao valor do Salário Mínimo Nacional, pelo que serão automaticamente alteradas no mês seguinte ao da publicação daquele.

7 - A renda pode ainda ser reajustada a todo o tempo sempre que se verifique alteração do rendimento mensal corrigido do agregado familiar resultante de alteração do n.º de membros do agregado, invalidez permanente e absoluta ou mudança de situação profissional.

8 - Nos casos em que os rendimentos do agregado familiar tenham um carácter incerto, temporário ou variável e não seja apresentada prova bastante que justifique essa natureza, os Serviços podem presumir que o agregado aufira um rendimento superior ao Declarado, sempre que um dos membros exerça actividades que notoriamente produzam rendimentos superiores aos declarados, ou seja possuidor de bens não compatíveis com aquela declaração.

9 - O rendimento mensal presumido de acordo com o n.º anterior deverá ser comunicado, por escrito, ao arrendatário no prazo de 15 dias.

10 - - A Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião deve comunicar com antecedência mínima de 30 dias, por escrito, ao arrendatário qualquer alteração dos valores das respectivas rendas.

11 - No incumprimento do disposto no n.º 4, quer por falta de declaração ou por falsas declarações, determina-se o preço técnico, actualizado anualmente, sem prejuízo de constituir fundamento de resolução do Contrato de Arrendamento.

12 - O pagamento da renda é efectuado nos primeiros 8 dias de cada mês a que disser respeito na Tesouraria da Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião ou através de depósito efectuado à ordem do Município de Santa Marta de Penaguião em qualquer instituição bancária que possua balcão no território do Município. Caso o último dia de pagamento coincida com sábado, domingo ou feriado, o prazo de pagamento passará para o dia útil imediatamente a seguir.

13 - Quando a renda não for paga no prazo indicado no número anterior disporá o inquilino de 15 dias para efectuar o seu pagamento, aumentado de 15 % sobre o respectivo montante.

14 - Decorrido o prazo fixado no número anterior ficará o inquilino obrigado a pagar, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50 % do que for devido.

15 - Se se verificar da parte do inquilino uma conduta reiterada e sistemática de se manter ou colocar em mora, sem que para isso existam razões socio-económicas que o justifiquem, poderá a Câmara aprovar a proposta para a resolução do contrato quando se verificar a acumulação de rendas não pagas, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 6.º

Artigo 5.º

Deveres dos inquilinos

1 - São deveres dos inquilinos:

a) Promover a instalação e ligação de contadores de água, gás, energia eléctrica e instalação telefónica, cujas despesas, bem como as dos respectivos consumos, são da sua conta;

b) Zelar pela conservação do prédio, dando-lhe uma utilização prudente;

c) Não fazer ruídos ou ter outras atitudes que perturbem os restantes inquilinos;

d) Ter bom comportamento moral e civil;

e) Depositar o lixo nos locais para efeito destinados;

f) Utilizar as instalações de uso comum nos termos em que essa utilização for fixada;

g) Não admitir a co-habitação a pessoas estranhas ao agregado familiar;

h) Restituir a habitação do prédio locado no estado em que a recebeu;

i) Facultar à Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião o acesso à habitação, quando solicitado por funcionários municipais integrados nos Serviços de Acção Social e Saúde, ou Serviço de Fiscalização Municipal, quando estes, devidamente identificados, estejam no exercício das suas funções.

2 - É da responsabilidade dos inquilinos garantir a limpeza e higiene dos logradouros, bem como das zonas de circulação comum.

3 - O pagamento das despesas respeitantes a obras de conservação e manutenção, nas partes comuns do prédio, motivados por uso imprudente de qualquer dos inquilinos, será sua exclusiva responsabilidade.

Artigo 6.º

Resolução do contrato

1 - Sempre que se prove que o inquilino ou o seu cônjuge são proprietários de um prédio urbano destinado à habitação situado no Concelho de Santa Marta de Penaguião ou noutro concelho, poderá haver resolução do contrato.

2 - Ocorrerá também a resolução do contrato desde que se verifiquem as seguintes circunstâncias:

a) A violação reiterada e grave de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes deste regulamento.

b) A utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública.

c) O uso do locado para fim diverso daquele a que se destina.

d) O não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1072.º do Código Civil.

e) Cessão, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, quando ilícita, inválida ou ineficaz perante a Câmara Municipal.

f) Quando se verificar caso de mora superior a três meses no pagamento da renda, encargos ou outras despesas da responsabilidade dos arrendatários.

Artigo 7.º

Prazos dos contratos

Os contratos de arrendamento terão a duração mínima de 5 anos, considerando-se automaticamente renovados no seu termo por períodos sucessivos de três anos, até ao limite de 30 anos.

Artigo 8.º

Cessação do contrato de arrendamento

Findo o contrato de arrendamento, o inquilino restituirá a casa limpa, com todas as portas, chaves, vidros, instalações sanitárias com seus acessórios ou dispositivos de utilização, sem quaisquer deteriorações, salvo as inerentes ao seu uso normal.

Artigo 9.º

Limpeza e conservação

A limpeza e conservação do interior da habitação e do seu equipamento são da responsabilidade da família residente.

Artigo 10.º

Obras e benfeitorias

1 - Salvo as deficiências construtivas, são obras de conservação ou reparação da responsabilidade do inquilino:

a) Manutenção ou substituição de revestimento dos pavimentos;

b) Reparação dos rodapés, portas interiores e estores/portadas;

c) Substituição ou reparação de torneiras, fechos, fechaduras, interruptores, tomadas eléctricas, instalação eléctrica, louças sanitárias, autoclismos e armários de cozinha;

d) Substituição de vidros partidos;

2 - São obras de conservação ou reparação da responsabilidade da Câmara:

a) Reparação ou substituição da cobertura, canalização, portas exteriores e interiores e de janelas, quando a sua degradação não seja imputável ao uso incorrecto ou descuidado por parte dos inquilinos e iluminação das zonas comuns.

b) Pinturas exteriores

c) A realização das obras previstas neste artigo só se fará desde que as rendas até à data estejam liquidadas.

3 - Quaisquer obras ou benfeitorias voluntárias, deverão ser previamente autorizadas por escrito, mediante estudo de apreciação a efectuar pela Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião.

4 - As obras a que se refere o número anterior, quando autorizadas, passarão a fazer parte integrante do prédio, caso as mesmas não possam ser levantadas sem detrimento da coisa locada, não dando direito a qualquer indemnização rescindido ou denunciado que seja o contrato de arrendamento por qualquer das parte.

5 - As obras a que se refere o n.º 3 do presente artigo, executadas sem autorização da Câmara, ficam sujeitas à demolição voluntária e reposição da situação inicial, sob pena de demolição coerciva e neste caso imputação ao inquilino das despesas que daí advenham.

Artigo 11.º

Paredes

1 - Para a conservação do fogo é permitida a sua pintura interior na cor inicial ou com cores claras, mediante prévia autorização da Câmara Municipal, sendo proibida a construção de paredes ou divisórias em qualquer material que altere a estrutura externa da habitação ou a disposição interna das suas divisões.

2 - Não é permitida a alteração das superfícies revestidas a azulejos, com pinturas ou com a colocação de materiais plásticos ou derivados.

Artigo 12.º

Pavimentos

Não é permitida a alteração dos pavimentos sem autorização da Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Portas, aros e rodapés

Não é permitida a pintura das portas, aros e rodapés, em qualquer outra cor que não seja a já existente, com excepção da aplicação de verniz para a sua conservação.

Artigo 14.º

Armários

Não é permitida a pintura dos armários

Artigo 15.º

Sanitários

As peças de louça sanitária devem manter-se em bom estado de conservação, não sendo permitida a sua substituição, sem prévia autorização da Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Canalizações de água e esgotos

1 - Quaisquer anomalias nas canalizações, devido a má utilização, deverá ser o inquilino a providenciar a reparação por um técnico (canalizador), à sua responsabilidade e expensas.

2 - O mau funcionamento, designadamente roturas, deverão ser comunicadas imediatamente aos serviços competentes da Câmara Municipal.

3 - Não é permitida a alteração das canalizações existentes.

Artigo 17.º

Estores

Não é permitida a substituição dos estores existentes por outros de cor e forma diferentes da inicial.

Artigo 18.º

Estendais

1 - Só é permitida a colocação de estendais nos alçados posteriores dos prédios.

2 - Os modelos e a respectiva colocação é autorizada pela Câmara Municipal, caso a caso.

Artigo 19.º

Estacionamentos

Todos os veículos motorizados estacionarão nos locais próprios, não sendo permitido o estacionamento noutros espaços exteriores ou interiores às habitações, nem a sua livre circulação nos arruamentos de peões, passeios ou atravessamentos.

Artigo 20.º

Casos omissos

Os casos omissos, não regulamentados na legislação aplicável, serão decididos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

202749102

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1131704.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 166/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE O REGIME DE RENDA APOIADA, CONFORME DISPOE O ARTIGO 82 DO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO (RAU), APROVADO PELO DECRETO LEI 321-B/90, DE 15 DE OUTUBRO. IDENTIFICA OS ARRENDAMENTOS SUJEITOS AO REGIME DE RENDA APOIADA. DEFINE OS CRITÉRIOS E A FÓRMULA QUE DETERMINAM O VALOR DA RENDA, SUA FORMA DE PAGAMENTO E RESPECTIVAS ALTERAÇÕES E REAJUSTAMENTOS NO SEU MONTANTE.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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