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Aviso 587/2010, de 8 de Janeiro

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Sumário

Alteração ao Regulamento Interno dos Serviços Municipais e correspondente organograma e Mapa de Pessoal

Texto do documento

Aviso 587/2010

Alteração ao Regulamento Interno dos Serviços Municipais e correspondente organograma e mapa de pessoal - Torna-se público que a Assembleia Municipal de Faro, na sua sessão ordinária de 14 de Dezembro de 2009, aprovou, nos termos do disposto nas alíneas n) e o) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, as seguintes alterações ao Regulamento Interno dos Serviços Municipais e correspondente organograma e mapa de pessoal, cuja proposta foi aprovada por deliberação da Câmara Municipal de Faro, tomada em sua reunião de 17 de Novembro de 2009.

Artigo 1.º

É revogado o artigo 20.º - "Gabinete de Protecção Civil e Bombeiros" do Regulamento Interno dos Serviços Municipais, que passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 20.º

Serviço Municipal de Protecção Civil

1 - O Serviço Municipal de Protecção Civil (SMPC) é dirigido pelo Presidente da Câmara Municipal, autoridade municipal de protecção civil, com a faculdade de delegação no vereador por si designado, competindo-lhe:

2 - Assegurar o funcionamento de todos os organismos municipais de protecção civil, bem como centralizar, tratar e divulgar toda a informação recebida relativa à protecção civil municipal.

3 - No âmbito dos seus poderes de planeamento e operações, dispõe o SMPC das seguintes competências:

a) Acompanhar a elaboração e actualizar o plano municipal de emergência e os planos especiais, quando estes existam;

b) Assegurar a funcionalidade e a eficácia da estrutura do SMPC;

c) Inventariar e actualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no concelho, com interesse para o SMPC;

d) Realizar estudos técnicos com vista à identificação, análise e consequências dos riscos naturais, tecnológicos e sociais que possam afectar o município, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir, quando possível, a sua manifestação e a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;

e) Manter informação actualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no município, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência, às medidas adoptadas para fazer face às respectivas consequências e às conclusões sobre o êxito ou insucesso das acções empreendidas em cada caso;

f) Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro em situação de emergência;

g) Inventariar, organizar e gerir os centros de alojamento a accionar em situação de emergência;

h) Elaborar planos prévios de intervenção e preparar e propor a execução de exercícios e simulacros que contribuam para uma actuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas acções de protecção civil;

i) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que considere mais adequadas.

4 - Nos domínios da prevenção e segurança, o SMPC é competente para:

a) Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;

b) Colaborar na elaboração e execução de treinos e simulacros;

c) Elaborar projectos de regulamentação de prevenção e segurança;

d) Realizar acções de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;

e) Promover campanhas de informação sobre medidas preventivas, dirigidas a segmentos específicos da população alvo, ou sobre riscos específicos em cenários prováveis previamente definidos;

f) Fomentar o voluntariado em protecção civil;

g) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que entenda mais adequadas.

5 - No que se refere à matéria da informação pública, o SMPC dispõe dos seguintes poderes:

a) Assegurar a pesquisa, análise, selecção e difusão da documentação com importância para a protecção civil;

b) Divulgar a missão e estrutura do SMPC;

c) Recolher a informação pública emanada das comissões e gabinetes que integram o SMPC destinada à divulgação pública relativa a medidas preventivas ou situações de catástrofe;

d) Promover e incentivar acções de divulgação sobre protecção civil junto dos munícipes com vista à adopção de medidas de autoprotecção;

e) Indicar, na iminência de acidentes graves ou catástrofes, as orientações, medidas preventivas e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação;

f) Dar seguimento a outros procedimentos, por determinação do presidente da câmara municipal ou vereador com competências delegadas.

Artigo 2.º

É aditado o artigo 20.º - A ao Regulamento Interno dos Serviços Municipais, que passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 20.º-A

Comandante Operacional Municipal

1 - O Comandante Operacional Municipal (COM) é recrutado de entre o universo de licenciados que a lei define para os comandantes operacionais distritais e, equiparado para efeitos de remuneração a Chefe de Divisão.

2 - O COM depende hierárquica e funcionalmente do Presidente da Câmara Municipal, a quem compete a sua nomeação.

3 - O COM actua exclusivamente no âmbito territorial do respectivo município.

4 - Nos municípios com corpos de bombeiros profissionais ou mistos criados pelas respectivas câmaras municipais, o comandante desse corpo é, por inerência, o COM.

5 - São competências do comandante operacional municipal sem prejuízo do disposto na Lei de Bases da Protecção Civil:

a) Acompanhar permanentemente as operações de protecção e socorro que ocorram na área do concelho;

b) Promover a elaboração dos planos prévios de intervenção com vista à articulação de meios face a cenários previsíveis;

c) Promover reuniões periódicas de trabalho sobre matérias de âmbito exclusivamente operacional, com os comandantes dos corpos de bombeiros;

d) Dar parecer sobre o material mais adequado à intervenção operacional no respectivo município;

e) Comparecer no local do sinistro sempre que as circunstâncias o aconselhem;

f) Assumir a coordenação das operações de socorro de âmbito municipal, nas situações previstas no plano de emergência municipal, bem como quando a dimensão do sinistro requeira o emprego de meios de mais de um corpo de bombeiros.

Artigo 3.º

1 - É alterado o organigrama que substitui o anexo I do Regulamento Interno dos Serviços Municipais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 90 de 10 de Maio de 2007.

2 - É criado o quadro de comando do Corpo de Bombeiros Municipais de Faro, conforme o anexo II.

Faro, 22 de Dezembro de 2009. - O Vice-Presidente da Câmara, Dr. Rogério Bacalhau Coelho.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Quadro de Comando do Corpo de Bombeiros Municipais de Faro

(ver documento original)

202750041

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1131687.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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