Alteração ao Regulamento Interno dos Serviços Municipais e correspondente organograma e mapa de pessoal - Torna-se público que a Assembleia Municipal de Faro, na sua sessão ordinária de 14 de Dezembro de 2009, aprovou, nos termos do disposto nas alíneas n) e o) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, as seguintes alterações ao Regulamento Interno dos Serviços Municipais e correspondente organograma e mapa de pessoal, cuja proposta foi aprovada por deliberação da Câmara Municipal de Faro, tomada em sua reunião de 17 de Novembro de 2009.
Artigo 1.º
É revogado o artigo 20.º - "Gabinete de Protecção Civil e Bombeiros" do Regulamento Interno dos Serviços Municipais, que passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 20.º
Serviço Municipal de Protecção Civil
1 - O Serviço Municipal de Protecção Civil (SMPC) é dirigido pelo Presidente da Câmara Municipal, autoridade municipal de protecção civil, com a faculdade de delegação no vereador por si designado, competindo-lhe:
2 - Assegurar o funcionamento de todos os organismos municipais de protecção civil, bem como centralizar, tratar e divulgar toda a informação recebida relativa à protecção civil municipal.
3 - No âmbito dos seus poderes de planeamento e operações, dispõe o SMPC das seguintes competências:
a) Acompanhar a elaboração e actualizar o plano municipal de emergência e os planos especiais, quando estes existam;
b) Assegurar a funcionalidade e a eficácia da estrutura do SMPC;
c) Inventariar e actualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no concelho, com interesse para o SMPC;
d) Realizar estudos técnicos com vista à identificação, análise e consequências dos riscos naturais, tecnológicos e sociais que possam afectar o município, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir, quando possível, a sua manifestação e a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;
e) Manter informação actualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no município, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência, às medidas adoptadas para fazer face às respectivas consequências e às conclusões sobre o êxito ou insucesso das acções empreendidas em cada caso;
f) Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro em situação de emergência;
g) Inventariar, organizar e gerir os centros de alojamento a accionar em situação de emergência;
h) Elaborar planos prévios de intervenção e preparar e propor a execução de exercícios e simulacros que contribuam para uma actuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas acções de protecção civil;
i) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que considere mais adequadas.
4 - Nos domínios da prevenção e segurança, o SMPC é competente para:
a) Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;
b) Colaborar na elaboração e execução de treinos e simulacros;
c) Elaborar projectos de regulamentação de prevenção e segurança;
d) Realizar acções de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;
e) Promover campanhas de informação sobre medidas preventivas, dirigidas a segmentos específicos da população alvo, ou sobre riscos específicos em cenários prováveis previamente definidos;
f) Fomentar o voluntariado em protecção civil;
g) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que entenda mais adequadas.
5 - No que se refere à matéria da informação pública, o SMPC dispõe dos seguintes poderes:
a) Assegurar a pesquisa, análise, selecção e difusão da documentação com importância para a protecção civil;
b) Divulgar a missão e estrutura do SMPC;
c) Recolher a informação pública emanada das comissões e gabinetes que integram o SMPC destinada à divulgação pública relativa a medidas preventivas ou situações de catástrofe;
d) Promover e incentivar acções de divulgação sobre protecção civil junto dos munícipes com vista à adopção de medidas de autoprotecção;
e) Indicar, na iminência de acidentes graves ou catástrofes, as orientações, medidas preventivas e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação;
f) Dar seguimento a outros procedimentos, por determinação do presidente da câmara municipal ou vereador com competências delegadas.
Artigo 2.º
É aditado o artigo 20.º - A ao Regulamento Interno dos Serviços Municipais, que passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 20.º-A
Comandante Operacional Municipal
1 - O Comandante Operacional Municipal (COM) é recrutado de entre o universo de licenciados que a lei define para os comandantes operacionais distritais e, equiparado para efeitos de remuneração a Chefe de Divisão.
2 - O COM depende hierárquica e funcionalmente do Presidente da Câmara Municipal, a quem compete a sua nomeação.
3 - O COM actua exclusivamente no âmbito territorial do respectivo município.
4 - Nos municípios com corpos de bombeiros profissionais ou mistos criados pelas respectivas câmaras municipais, o comandante desse corpo é, por inerência, o COM.
5 - São competências do comandante operacional municipal sem prejuízo do disposto na Lei de Bases da Protecção Civil:
a) Acompanhar permanentemente as operações de protecção e socorro que ocorram na área do concelho;
b) Promover a elaboração dos planos prévios de intervenção com vista à articulação de meios face a cenários previsíveis;
c) Promover reuniões periódicas de trabalho sobre matérias de âmbito exclusivamente operacional, com os comandantes dos corpos de bombeiros;
d) Dar parecer sobre o material mais adequado à intervenção operacional no respectivo município;
e) Comparecer no local do sinistro sempre que as circunstâncias o aconselhem;
f) Assumir a coordenação das operações de socorro de âmbito municipal, nas situações previstas no plano de emergência municipal, bem como quando a dimensão do sinistro requeira o emprego de meios de mais de um corpo de bombeiros.
Artigo 3.º
1 - É alterado o organigrama que substitui o anexo I do Regulamento Interno dos Serviços Municipais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 90 de 10 de Maio de 2007.
2 - É criado o quadro de comando do Corpo de Bombeiros Municipais de Faro, conforme o anexo II.
Faro, 22 de Dezembro de 2009. - O Vice-Presidente da Câmara, Dr. Rogério Bacalhau Coelho.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
Quadro de Comando do Corpo de Bombeiros Municipais de Faro
(ver documento original)
202750041