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Despacho 6602/2000, de 25 de Março

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Sumário

O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura, autoriza quaisquer entidades, nacionais ou comunitárias, a adquirirem acções da Portucel Industrial, que adicionadas ás que eventualmente já detenham, ultrapassem 10% do capital com direito a voto da mesma empresa.

Texto do documento

Despacho 6602/2000 (2.ª série). - 1 - Pelo despacho 10 263/98, de 3 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 19 de Junho de 1998, foi apreciado o pedido de autorização apresentado pela FIGEST - Gestão de Participações Financeiras, Sociedade de Controlo, SGPS, S. A., ao abrigo do Decreto-Lei 380/93, de 15 de Novembro, para aquisição de acções da Portucel Industrial - Empresa Produtora de Celulose, S. A., que, adicionadas às já detidas pela requerente, lhe conferissem mais de 10% do capital e dos direitos de voto da mesma sociedade.

A apreciação do pedido em causa levou à não concessão da autorização solicitada. Os termos do despacho tornavam claro que a recusa de autorização não se ficava a dever a qualquer situação relativa à entidade requerente, mas antes, e apenas, a um juízo sobre a existência de inconvenientes potenciais em permitir a entidades privadas posições superiores ao limite de 10% no capital da Portucel Industrial nas fases então em curso dos processos de reestruturação do grupo empresarial e do sector económico onde a Portucel Industrial se insere, bem como do respectivo processo de reprivatização.

Pôde, pois, o mercado interpretar que quaisquer outros pedidos de autorização similares que viessem a ser apresentados relativamente à aquisição de participações na Portucel Industrial superiores a 10% seriam igualmente indeferidos.

2 - Desde 3 de Junho de 1998, as circunstâncias que basearam o despacho 10 263/98 sofreram alterações significativas. Entre essas alterações avultam a constituição da PAPERCEL - Celuloses e Papel de Portugal, S. A., que concentrou as principais participações do Estado nos sectores da pasta e do papel, e a recente aquisição da Papéis Inapa, S. A., que permite à Portucel Industrial passar de mera produtora de pasta a empresa de produção integrada de pasta e papel. Tais alterações de circunstâncias levam a que se considere injustificada a manutenção de restrições ao funcionamento normal do mercado.

Acresce que a dimensão da participação do Estado (por intermédio da PAPERCEL) na Portucel Industrial e os próprios estatutos desta, na medida em que estabelecem um limite ao número de votos de cada accionista, são garantias da impossibilidade de qualquer tomada de domínio absoluto sobre a empresa.

3 - É de frisar que o alcance do presente despacho não pode ser interpretado como indo para além do seu próprio objecto. Enquanto o Decreto-Lei 380/93, de 15 de Novembro, vigorar, permanecerão obviamente sujeitas a autorização prévia quaisquer aquisições de acções de empresas em reprivatização que, adicionadas às já detidas pelo adquirente, ultrapassem 10% do respectivo capital com direito a voto.

4 - Nestes termos, decido autorizar quaisquer entidades, nacionais ou comunitárias, a adquirirem acções da Portucel Industrial que, adicionadas às que eventualmente já detenham, ultrapassem 10% do capital com direito a voto da mesma empresa.

Este despacho deve ser objecto de publicação e de comunicação às seguintes entidades: Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações, Secção Especializada de Apoio às Reprivatizações e FIGEST - Gestão de Participações Financeiras, Sociedade de Controlo, S. A.

8 de Março de 2000. - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/03/25/plain-113165.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/113165.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-11-15 - Decreto-Lei 380/93 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE REGRAS RELATIVAS A AQUISIÇÃO DE ACÇÕES REPRESENTATIVA DO CAPITAL DAS SOCIEDADES A REPRIVATIZAR. FAZ DEPENDER DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO MINISTRO DAS FINANÇAS A AQUISIÇÃO, A TÍTULO ONEROSO OU GRATUITO, POR UMA SÓ ENTIDADE, SINGULAR OU COLECTIVA, DE ACÇÕES REPRESENTATIVAS DE MAIS DE 10% DO CAPITAL COM DIREITO A VOTO OU A AQUISIÇÃO DE ACÇÕES QUE ADICIONADAS AS JÁ DETIDAS ULTRAPASSEM AQUELE LIMITE, EM SOCIEDADES QUE VENHAM A SER OBJECTO DE REPRIVATIZACAO. ATRIBUI A COMISSAO DO MERCADO DE VALORES MOBILI (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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