A apreciação do pedido em causa levou à não concessão da autorização solicitada. Os termos do despacho tornavam claro que a recusa de autorização não se ficava a dever a qualquer situação relativa à entidade requerente, mas antes, e apenas, a um juízo sobre a existência de inconvenientes potenciais em permitir a entidades privadas posições superiores ao limite de 10% no capital da Portucel Industrial nas fases então em curso dos processos de reestruturação do grupo empresarial e do sector económico onde a Portucel Industrial se insere, bem como do respectivo processo de reprivatização.
Pôde, pois, o mercado interpretar que quaisquer outros pedidos de autorização similares que viessem a ser apresentados relativamente à aquisição de participações na Portucel Industrial superiores a 10% seriam igualmente indeferidos.
2 - Desde 3 de Junho de 1998, as circunstâncias que basearam o despacho 10 263/98 sofreram alterações significativas. Entre essas alterações avultam a constituição da PAPERCEL - Celuloses e Papel de Portugal, S. A., que concentrou as principais participações do Estado nos sectores da pasta e do papel, e a recente aquisição da Papéis Inapa, S. A., que permite à Portucel Industrial passar de mera produtora de pasta a empresa de produção integrada de pasta e papel. Tais alterações de circunstâncias levam a que se considere injustificada a manutenção de restrições ao funcionamento normal do mercado.
Acresce que a dimensão da participação do Estado (por intermédio da PAPERCEL) na Portucel Industrial e os próprios estatutos desta, na medida em que estabelecem um limite ao número de votos de cada accionista, são garantias da impossibilidade de qualquer tomada de domínio absoluto sobre a empresa.
3 - É de frisar que o alcance do presente despacho não pode ser interpretado como indo para além do seu próprio objecto. Enquanto o Decreto-Lei 380/93, de 15 de Novembro, vigorar, permanecerão obviamente sujeitas a autorização prévia quaisquer aquisições de acções de empresas em reprivatização que, adicionadas às já detidas pelo adquirente, ultrapassem 10% do respectivo capital com direito a voto.
4 - Nestes termos, decido autorizar quaisquer entidades, nacionais ou comunitárias, a adquirirem acções da Portucel Industrial que, adicionadas às que eventualmente já detenham, ultrapassem 10% do capital com direito a voto da mesma empresa.
Este despacho deve ser objecto de publicação e de comunicação às seguintes entidades: Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações, Secção Especializada de Apoio às Reprivatizações e FIGEST - Gestão de Participações Financeiras, Sociedade de Controlo, S. A.
8 de Março de 2000. - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.