A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 6602/2000, de 25 de Março

Partilhar:

Sumário

O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura, autoriza quaisquer entidades, nacionais ou comunitárias, a adquirirem acções da Portucel Industrial, que adicionadas ás que eventualmente já detenham, ultrapassem 10% do capital com direito a voto da mesma empresa.

Texto do documento

Despacho 6602/2000 (2.ª série). - 1 - Pelo despacho 10 263/98, de 3 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 19 de Junho de 1998, foi apreciado o pedido de autorização apresentado pela FIGEST - Gestão de Participações Financeiras, Sociedade de Controlo, SGPS, S. A., ao abrigo do Decreto-Lei 380/93, de 15 de Novembro, para aquisição de acções da Portucel Industrial - Empresa Produtora de Celulose, S. A., que, adicionadas às já detidas pela requerente, lhe conferissem mais de 10% do capital e dos direitos de voto da mesma sociedade.

A apreciação do pedido em causa levou à não concessão da autorização solicitada. Os termos do despacho tornavam claro que a recusa de autorização não se ficava a dever a qualquer situação relativa à entidade requerente, mas antes, e apenas, a um juízo sobre a existência de inconvenientes potenciais em permitir a entidades privadas posições superiores ao limite de 10% no capital da Portucel Industrial nas fases então em curso dos processos de reestruturação do grupo empresarial e do sector económico onde a Portucel Industrial se insere, bem como do respectivo processo de reprivatização.

Pôde, pois, o mercado interpretar que quaisquer outros pedidos de autorização similares que viessem a ser apresentados relativamente à aquisição de participações na Portucel Industrial superiores a 10% seriam igualmente indeferidos.

2 - Desde 3 de Junho de 1998, as circunstâncias que basearam o despacho 10 263/98 sofreram alterações significativas. Entre essas alterações avultam a constituição da PAPERCEL - Celuloses e Papel de Portugal, S. A., que concentrou as principais participações do Estado nos sectores da pasta e do papel, e a recente aquisição da Papéis Inapa, S. A., que permite à Portucel Industrial passar de mera produtora de pasta a empresa de produção integrada de pasta e papel. Tais alterações de circunstâncias levam a que se considere injustificada a manutenção de restrições ao funcionamento normal do mercado.

Acresce que a dimensão da participação do Estado (por intermédio da PAPERCEL) na Portucel Industrial e os próprios estatutos desta, na medida em que estabelecem um limite ao número de votos de cada accionista, são garantias da impossibilidade de qualquer tomada de domínio absoluto sobre a empresa.

3 - É de frisar que o alcance do presente despacho não pode ser interpretado como indo para além do seu próprio objecto. Enquanto o Decreto-Lei 380/93, de 15 de Novembro, vigorar, permanecerão obviamente sujeitas a autorização prévia quaisquer aquisições de acções de empresas em reprivatização que, adicionadas às já detidas pelo adquirente, ultrapassem 10% do respectivo capital com direito a voto.

4 - Nestes termos, decido autorizar quaisquer entidades, nacionais ou comunitárias, a adquirirem acções da Portucel Industrial que, adicionadas às que eventualmente já detenham, ultrapassem 10% do capital com direito a voto da mesma empresa.

Este despacho deve ser objecto de publicação e de comunicação às seguintes entidades: Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações, Secção Especializada de Apoio às Reprivatizações e FIGEST - Gestão de Participações Financeiras, Sociedade de Controlo, S. A.

8 de Março de 2000. - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/03/25/plain-113165.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/113165.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-11-15 - Decreto-Lei 380/93 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE REGRAS RELATIVAS A AQUISIÇÃO DE ACÇÕES REPRESENTATIVA DO CAPITAL DAS SOCIEDADES A REPRIVATIZAR. FAZ DEPENDER DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO MINISTRO DAS FINANÇAS A AQUISIÇÃO, A TÍTULO ONEROSO OU GRATUITO, POR UMA SÓ ENTIDADE, SINGULAR OU COLECTIVA, DE ACÇÕES REPRESENTATIVAS DE MAIS DE 10% DO CAPITAL COM DIREITO A VOTO OU A AQUISIÇÃO DE ACÇÕES QUE ADICIONADAS AS JÁ DETIDAS ULTRAPASSEM AQUELE LIMITE, EM SOCIEDADES QUE VENHAM A SER OBJECTO DE REPRIVATIZACAO. ATRIBUI A COMISSAO DO MERCADO DE VALORES MOBILI (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda