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Contrato 15/2010, de 8 de Janeiro

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Sumário

Acordo de parceria e colaboração técnica e financeira relativo à protecção dos recursos hídricos

Texto do documento

Contrato 15/2010

Acordo de Parceria e Colaboração Técnica e Financeira Relativo à Protecção dos Recursos Hídricos

A gestão integrada dos recursos hídricos assenta na protecção das componentes ambientais da água e na valorização dos recursos hídricos como um elemento focal catalisador da sustentabilidade.

Assim, procurando uma concertação de interesses e objectivos, é celebrada a presente parceria entre a Administração da Região Hidrográfica do Norte, I. P. (ARH do Norte, I. P.) e a Vimágua - Empresa de Água e Saneamento de Guimarães e Vizela, EIM, S. A., visando levar a efeito intervenções há muito reconhecidas como necessárias e que permitam, com eficiência, cumprir objectivos de conservação e protecção dos recursos hídricos.

Neste contexto, foi instituído no quadro do regime económico-financeiro previsto na Lei 54/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água), um Fundo de Protecção dos Recursos Hídricos, concretizado no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 97/2008, de 11 de Junho, enquanto destino de parte importante da Taxa de Recursos Hídricos. Devolve-se assim aos cidadãos e afecta-se à protecção e conservação dos ecossistemas, ao financiamento das actividades que tenham por objectivo melhorar a eficiência do uso da água e a qualidade dos recursos hídricos e à salvaguarda de pessoas e bens, um montante associado a assegurar a perenidade do recurso e o melhor usufruto, num exercício de perequação nacional dos resultados da Taxa de Recursos Hídricos.

Considerando que a Vimágua, enquanto entidade gestora dos serviços públicos de água e saneamento nos concelhos de Guimarães e Vizela, apresentou uma proposta de intervenção referente à valorização do Ribeiro de Couros disponibilizando-se a colaborar com a ARH do Norte, I. P. para a sua execução, sendo que esta reconhece que as intervenções referenciadas se revestem de grande importância sob o ponto de vista da protecção dos recursos hídricos:

Aos quatro dias do mês de Novembro de 2009, ao abrigo do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro (alterado pelos Decretos-Leis n.os157/90, de 17 de Maio e 319/2001, de 10 de Dezembro), é celebrado entre a Administração da Região Hidrográfica do Norte, I. P., representada neste acto pelo respectivo Presidente, António Guerreiro de Brito, e a Vimágua - Empresa de Água e Saneamento de Guimarães e Vizela, EIM, S. A. representado pelo seu Presidente do Concelho de Administração, Armindo José Ferreira da Costa e Silva, o presente Acordo de Colaboração Técnica e Financeira no âmbito da protecção dos recursos hídricos que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto

1 - Constitui objecto do presente Acordo a concretização de um conjunto de acções de protecção dos recursos hídricos no concelho de Guimarães.

2 - O investimento a realizar integra as seguintes componentes:

Valorização do Ribeiro de Couros.

3 - Para todos os efeitos a Vimágua - Empresa de Água e Saneamento de Guimarães e Vizela, EIM, S. A., será a dona da Obra.

Cláusula 2.ª

Período de vigência

Sem prejuízo de eventual revisão por acordo entre as partes contratantes, o período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2009.

Cláusula 3.ª

Instrumentos Financeiros

1 - A Administração da Região Hidrográfica do Norte presta um apoio financeiro no valor limite de 55.494,00(euro) (cinquenta e cinco mil quatrocentos e noventa e quatro euros) a atribuir às componentes referidas na cláusula 1.ª, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor (IVA), representando cerca de 50 % do custo total estimado, e conforme o quadro n.º 1 anexo.

2 - O apoio financeiro é assegurado através do Fundo de Protecção de Recursos Hídricos, conforme Despacho 2/2009 do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território.

Cláusula 4.ª

Direitos e obrigações das partes

1 - No âmbito do presente acordo, compete à Administração da Região Hidrográfica do Norte:

a) Emitir parecer vinculativo sobre estudos e projectos de execução, referentes às intervenções abrangidas pelo presente Acordo;

b) Garantir que as obras objecto do presente Acordo estão devidamente licenciadas e, sempre que legalmente exigido, foram objecto de licenciamento prévio;

c) Homologar o processo de adjudicação dos estudos e obras;

d) Prestar o apoio técnico que lhe for solicitado pela Vimágua;

e) Colaborar com a fiscalização, sem prejuízo da manutenção de poderes;

f) Mediante a apresentação de autos de medição ou de documentos de despesa dos trabalhos executados, previamente visados pela ARH do Norte, I. P., que transferirá para a Vimágua a percentagem estabelecida no n.º 1 da cláusula anterior, até ao limite da sua responsabilidade;

g) Consideram-se igualmente válidos, para efeitos de pagamento, os documentos de despesa correspondentes a trabalhos do mesmo Acordo, já em curso à data da assinatura deste e desde que subsumíveis no respectivo objecto.

2 - No âmbito do presente acordo, compete à Vimágua, na qualidade de dono da obra:

a) Promover os procedimentos administrativos necessários à adjudicação dos estudos, projectos ou obras, ao abrigo do Código dos Contratos Públicos (CCP);

b) Exercer os poderes e assumir as responsabilidades inerentes à qualidade de dono da obra, garantindo a conclusão dentro do prazo previsto das acções e investimentos que integram o projecto, bem como o licenciamento prévio, sempre que legalmente exigido;

c) Submeter à ARH do Norte I.P para análise e parecer, a programação material e financeira dos trabalhos assim como de todas as alterações;

d) Fiscalizar a execução das obras directa ou conjuntamente com o representante da ARH do Norte, I. P.;

e) Custear todos os encargos referentes à execução de eventuais trabalhos a mais e indemnizações a proprietários;

f) Elaborar mensalmente os relatórios dos trabalhos executados e, uma vez visados os documentos justificativos das respectivas despesas, proceder ao respectivo pagamento, contribuindo com a proporção que, nos termos do presente Acordo, é da sua responsabilidade;

g) Proceder à recepção das obras.

Cláusula 5.ª

Dotação Orçamental

A verba a despender pela ARH do Norte, I. P. é a constante do n.º 1 da Cláusula 3.ª e será executada através do Fundo de Protecção de Recursos Hídricos, que assegurará a comparticipação financeira do Estado na execução do projecto de investimento objecto do presente Acordo.

Cláusula 6.ª

Publicidade do Financiamento e Apoio Técnico

O dono da obra obriga-se a colocar no local dos trabalhos a informação pública necessária conforme modelo tipo anexo.

Cláusula 7.ª

Resolução do Acordo

1 - O incumprimento, por qualquer das partes, das obrigações assumidas no âmbito do presente Acordo, pode dar origem à sua resolução.

2 - Constituirá razão suficiente para a resolução do presente Acordo, a não apresentação de qualquer documento de despesa dois meses após a sua celebração ou o desrespeito da programação constante do seu articulado.

3 - Em caso de incumprimento dos termos deste acordo todas as verbas já transferidas para a Vimágua, são obrigatoriamente devolvidas à ARH do Norte, I. P.

Cláusula 8.ª

Omissões

Em tudo o que for omisso no presente Acordo, observar-se-á o disposto no Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro (alterado pelos Decretos-Leis n.os 157/90, de 17 de Maio e 319/2001, de 10 de Dezembro), e demais legislação aplicável.

Porto, 4 de Novembro de 2009. - O Presidente da Administração da Região Hidrográfica do Norte, I. P., António José Guerreiro de Brito. - O Presidente do Conselho de Administração da Vimágua - Empresa de Água e Saneamento de Guimarães e Vizela, EIM, S. A., Armindo José Ferreira da Costa e Silva.

ANEXO

QUADRO 1

Projecto de Valorização do Ribeiro de Couros

(ver documento original)

202741172

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1131035.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-15 - Lei 54/2005 - Assembleia da República

    Estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Decreto-Lei 97/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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