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Despacho 508/2010, de 8 de Janeiro

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Sumário

Subdelegação de competências do comandante da Base Aérea N.º 4, para cobrar receitas e assinar a documentação relativa à execução da gestão financeira da Base Aérea N.º 4 e para a autorização e emissão dos meios de pagamento, no comandante da Esquadra de Administração e Intendência

Texto do documento

Despacho 508/2010

Subdelegação de competências

1 - Ao abrigo da autorização que me é conferida pelo n.º 2 do Artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego no comandante da Esquadra de Administração e Intendência, Major ADMAER 106837-H Pedro Gustavo Baptista da Rocha Arede, a competência que me foi delegada pelo Despacho 2/2009, de 18 de Março de 2009, do Comandante da Zona Aérea dos Açores, publicado no Diário da República - 2.ª série, n.º 80, de 24 de Abril de 2009, sob o n.º 10657/2009, para:

a) Cobrar receitas e assinar a documentação relativa à execução da gestão financeira da Base Aérea N.º 4;

b) A autorização e a emissão dos meios de pagamento, referidos no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho.

2 - O presente despacho produz efeitos desde 11 de Setembro de 2009, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pela entidade subdelegada, que se incluam no âmbito da presente subdelegação de competências.

Base Aérea N.º 4, 14 de Setembro de 2009. - O Comandante, Luís António Flor Ruivo, COR/PILAV.

202750196

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1130998.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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