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Contrato 6/2010, de 7 de Janeiro

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Sumário

Programa de generalização do ensino do inglês e de outras actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico

Texto do documento

Contrato 6/2010

Programa de generalização do ensino do Inglês e de outras actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico

Contrato-programa

Município de Alter do Chão

Entre:

Primeiro outorgante: Direcção Regional de Educação do Alentejo, representada por Carlos António Couraça Calhau, na qualidade de Director Regional Adjunto, conforme delegação de competência, constante do Despacho 18062/2008 (2.ª série), publicada no DR n.º 128, de 4 de Julho, adiante designado como primeiro outorgante;

E

Segundo outorgante: Município de Alter do Chão, pessoa colectiva n.º 501132872 representada por Joviano Martins Vitorino, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Alter do Chão, adiante designado como segundo outorgante;

É celebrado o presente contrato-programa, ao abrigo do disposto no Regulamento de acesso ao financiamento do programa de generalização de inglês e outras actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico, anexo ao Despacho 14460/2008 (2.ª série), de 15-05-2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 26 Maio, o qual se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato-programa

O presente contrato-programa tem por objecto regulamentar as relações entre as partes outorgantes em matéria de concessão, afectação e controlo da aplicação dos apoios financeiros a atribuir no âmbito do programa de generalização de inglês e outras actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico, adiante designado Programa.

Cláusula 2.ª

Finalidade dos apoios financeiros

1 - Os apoios financeiros a conceder, sob a forma de comparticipação financeira, nos termos do presente contrato-programa, destinam-se a apoiar a promoção de actividades de enriquecimento curricular definidas de acordo com o disposto no Despacho 14460/2008 (2.ª série), de 15-05-2008, e ao abrigo do estabelecido na alínea e) do n.º 3 do artigo 19.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro.

2 - As actividades de enriquecimento curricular a que se refere o número anterior abrangem o número de alunos afectos a cada um dos seguintes Agrupamentos de Escolas:

Agrupamento Vertical de Alter do Chão

Cláusula 3.ª

Estabelecimento de parcerias

O acesso ao apoio financeiro a conceder por via do presente contrato pressupõe a prévia constituição de parcerias entre a entidade promotora outorgante e os agrupamentos de escolas envolvidos, em termos e condições que constam do acordo de colaboração celebrado entre os interessados, ao abrigo do ponto 15 do Despacho 14460/2008 (2.ª série), de 15-05-2008.

Cláusula 4.ª

Comparticipação financeira

O primeiro outorgante compromete-se a prestar apoio financeiro ao segundo outorgante, na modalidade de comparticipação financeira calculada em função do critério do custo anual por aluno, nos seguintes termos:

a) 126 Alunos x 262,50(euro) no montante de 33 075,00(euro);

Valor total da comparticipação: 33 075,00(euro) (trinta e três mil e setenta e cinco euros).

Cláusula 5.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

1 - O valor da comparticipação financeira será processado trimestralmente no início de cada trimestre, em três tranches de valor correspondente a um terço do valor total da referida comparticipação.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o pagamento da última tranche fica condicionado à prévia avaliação pelo primeiro outorgante do cumprimento pela entidade promotora das obrigações a que se refere a cláusula 7.ª

3 - No pagamento da última tranche será efectuado o acerto financeiro relativo ao número efectivo de alunos a frequentar o Programa, abatido dos valores atribuídos nas 1.ª e 2.ª tranches.

Cláusula 6.ª

Obrigações do 1.º outorgante

São obrigações do 1.º outorgante:

a) Prestar o apoio financeiro necessário ao desenvolvimento das actividades contratadas;

b) Avaliar a qualidade de execução dos serviços prestados;

c) Verificar e supervisionar as condições necessárias ao funcionamento das actividades de enriquecimento curricular, sem prejuízo dos deveres e responsabilidades que cabem às entidades promotoras.

Cláusula 7.ª

Obrigações do 2.º outorgante

Constituem obrigações do segundo outorgante:

a) Garantir a afectação das verbas atribuídas a título de comparticipação financeira às finalidades enunciadas na cláusula 2.ª do presente contrato;

b) Assegurar a boa prestação das actividades apoiadas nos termos do presente contrato-programa bem como garantir as adequadas condições de funcionamento e segurança das instalações;

c) Prestar ao primeiro outorgante todas as informações que este considere necessárias à avaliação da qualidade de execução dos serviços e à adequada verificação e supervisão das condições de funcionamento das actividades apoiadas.

Cláusula 8.ª

Acompanhamento e controlo

O acompanhamento e controlo da execução das actividades apoiadas nos termos do presente contrato cabe ao primeiro outorgante, reservando-se este o direito de, por si ou por terceiro que entenda designar, exercer os necessários poderes de fiscalização.

Cláusula 9.ª

Deveres de cooperação

Os outorgantes no presente contrato e os agrupamentos de escolas obrigam-se a respeitar os deveres de boa cooperação entre si, bem como com outras instituições e organismos envolvidos na concretização do Programa, em vista da eficiência e eficácia da respectiva execução.

Cláusula 10.ª

Revisão do contrato-programa

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes, celebrado na forma escrita.

Cláusula 11.ª

Incumprimento e resolução do contrato

1 - O incumprimento por parte do segundo outorgante do disposto na cláusula 7.ª do presente contrato-programa, confere ao primeiro outorgante o direito de resolução do contrato.

2 - A resolução do contrato nos termos do número anterior implica a restituição das quantias correspondentes às comparticipações financeiras não utilizadas ou indevidamente utilizadas, obrigando-se o segundo outorgante a repor, no prazo máximo de 60 dias a contar da data da notificação do exercício do direito de resolução, à ordem do primeiro outorgante, as importâncias em causa, acrescidas de juros à taxa legal.

Cláusula 12.ª

Vigência e denúncia

1 - O presente contrato vigora no ano lectivo de 2008/09, iniciando a sua vigência na data da sua assinatura e reportando os seus efeitos a 15 de Setembro de 2008, renovando-se automaticamente nos anos lectivos seguintes, salvo comunicação em contrário de qualquer das partes outorgantes ao outro outorgante, notificada com a antecedência mínima de noventa dias relativamente ao termo do ano lectivo.

Évora, 31 de Outubro de 2008. - O Primeiro Outorgante, Director Regional Adjunto de Educação do Alentejo, Carlos António Couraça Calhau. - O Segundo Outorgante, Presidente da Câmara Municipal de Alter do Chão, Joviano Martins Vitorino.

202739756

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1130718.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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