Manuel Domingos Mestre, Presidente da Junta de Freguesia de Alcoutim, torna público que a Assembleia de Freguesia de Alcoutim em sua reunião ordinária de 21/12/2009 aprovou, sob proposta da Junta, o regulamento de cedência de Viaturas.
Alcoutim, 22/12/2009. - O Presidente da Junta, Manuel Domingos Mestre.
Regulamento de cedência de viaturas
Nota justificativa
A necessidade de se criar um Regulamento de Utilização dos Transportes da Junta de Freguesia de Alcoutim, justifica-se com a solicitação, por parte de diversas entidades, para a cedência dos veículos.
Assim, com o objectivo de tornar mais transparente as regras de utilização e cedência das viaturas, bem como adaptar o procedimento as melhores regras de eficiência do uso dos recursos públicos, coadunando-se as possibilidades da autarquia com as necessidades das instituições da nossa freguesia.
A taxa de utilização obedece a critérios de racionalidade económica e financeira, e de equidade, tendo em consideração o investimento feito nas viaturas e os seus custos de manutenção.
Ainda assim, os valores propostos ficam aquém da relação custo/proveito, mas cujo benefício para a nossa população justifica o esforço deste Executivo, através de um controlo rigoroso do seu orçamento, o que permite servir melhor as nossas pessoas, fomentando-se e promovendo-se o desenvolvimento público local.
Assim, ao abrigo das alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18/9, alterada e republicada pela Lei 5-A/02, de 11 de Janeiro, conjugada com o artigo 1.º, a alínea c) do n.º 3 do artigo 6.º e o artigo 8.º da Lei 53-E/06, de 29 Dezembro, e em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 5, do artigo 34.º, da Lei 169/99, de 18/9, alterada e republicada pela Lei 5-A/02, de 11 de Janeiro esta Junta de Freguesia elaborou e aprovou, em sua reunião de 13 de Novembro de 2009 o presente projecto de regulamento e assim, submete à aprovação da Assembleia de Freguesia de Alcoutim, conforme competências previstas nas alíneas d) e j) do artigo 17.º da supramencionada lei.
Artigo 1.º
Lei habilitante
Constituem leis habilitantes deste Regulamento as alíneas d) e j), do n.º 2 do artigo 17.º e a alínea b) do n.º 5 do art.º34.º da Lei 5-A/02, de 11 de Janeiro, e o artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 Dezembro.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente regulamento estabelece as normas de utilização e cedência das viaturas, propriedade da Freguesia de Alcoutim.
Artigo 3.º
Objecto
As viaturas referidas no artigo anterior podem ser utilizadas ou cedidas, nas condições do presente Regulamento às escolas, associações desportivas, culturais e recreativas, instituições de solidariedade social, por entidades colectivas, sem fins lucrativos, sedeadas na área do concelho de Alcoutim, e grupos de cidadãos eleitores da Freguesia, sempre que dessa utilização resulte benefício para a população desta.
Artigo 4.º
Pedidos de utilização
1 - Os pedidos de cedência e utilização das viaturas serão efectuados por requerimento e dirigidos ao Presidente da Junta de Freguesia com antecedência mínima de 10 dias úteis em relação à data pretendida.
2 - No respectivo requerimento deverá constar:
a) Nome, NIF, n.º de eleitor e morada do requerente;
b) Serviço e número de passageiros para o qual é necessária a viatura;
c) Data e hora do serviço (início e fim);
d) Itinerário do percurso e quilómetros a percorrer;
e) Indicação do motorista;
f) Fundamentação.
3 - O respectivo requerimento deverá ser acompanhado de cópia do Bilhete de Identidade do Responsável, e do NIF para respectiva facturação.
4 - Em casos pontuais poderão ser considerados e analisados os pedidos que não respeitem o prazo referido no n.º 1 do presente artigo.
5 - A finalidade da cedência e utilização não pode ser alterada depois de a decisão ter sido tomada. Se tal acontecer, o pedido será considerado como tendo dado entrada nos serviços na data em que é conhecida a alteração.
Artigo 5.º
Normas para a cedência
1 - A cedência ou utilização não pode, de modo algum, afectar o serviço da Junta de Freguesia, conforme o plano anualmente aprovado ou as iniciativas pontuais organizadas pela Junta de Freguesia.
2 - As viaturas só poderão ser cedidas desde que se destinem a apoiar a concretização dos fins e objectivos estatutários das instituições, bem como o cumprimento dos seus planos de actividades.
3 - Poderão ser cedidas a particulares, quando estes se destinem ao enriquecimento cultural do(s) requerente(s), ou em casos excepcionais, o executivo assim o delibere.
4 - A cedência deverá ser feita de acordo com as seguintes preferências:
a) Interesse para a Freguesia;
b) Fundamentação do pedido;
c) Preferência ao requerente que, no ano em causa, tenha utilizado menos vezes as viaturas;
d) Nos casos em que haja pedidos simultâneos é preferido o pedido entrado em primeiro lugar nos serviços.
5 - Os pedidos de utilização por período superior a 60 dias e as 10 utilizações, em caso de deferimento, obriga a assinatura de protocolo.
Artigo 6.º
Condições de Cedência
1 - Os serviços da Junta de Freguesia responsáveis pelo registo, confirmarão as cedências ou informarão da sua impossibilidade até ao 3.º dia útil que antecede a data da sua utilização.
2 - Em caso de desistência, a entidade requisitante deverá informar, imediatamente, a Junta de Freguesia de Alcoutim com, pelo menos, 5 dias úteis de antecedência.
Artigo 7.º
Regras de Utilização
1 - As viaturas só podem ser conduzidas pelos funcionários e membros da Junta de Freguesia de Alcoutim, ou em caso da existência de protocolo, por outros autorizados para o efeito.
2 - Por força do previsto na Lei 13/2006, de 17 de Abril, que regulamenta o transporte de crianças e jovens com idades inferiores a 16 anos, as viaturas não podem ser utilizadas para os fins previstos nesse mesmo diploma.
3 - As viaturas, por cada duas horas de viagem, deverão fazer uma paragem de quinze minutos para descanso do condutor e passageiros.
4 - O itinerário não pode ser alterado no decorrer do serviço, salvo por motivos de força maior.
5 - Não poderão ser transportadas nas viaturas quaisquer matérias ou equipamentos susceptíveis de lhe causar danos.
6 - É expressamente proibido fumar dentro das viaturas, devendo estas ostentar no seu interior, em locais bem visíveis, os respectivos sinais de proibição.
7 - No interior das viaturas são proibidas manifestações susceptíveis de perturbarem o motorista e colocarem em causa a segurança das mesmas e dos passageiros.
8 - Qualquer anomalia verificada no interior das viaturas será da responsabilidade da entidade requerente.
Artigo 8.º
Custo de Utilização
1 - O custo de utilização será fixado no Regulamento de Tabela de Taxas e Licenças em vigor na Freguesia de Alcoutim.
2 - Terão também de suportar alimentação, alojamento e horas extraordinárias do motorista, a que houve lugar nos termos da legislação aplicável, bem como o custo das portagens.
3 - As entidades utilizadoras das viaturas satisfarão os encargos devidos na tesouraria da Junta de Freguesia de Alcoutim nos 5 dias úteis posteriores à recepção do aviso de pagamento ou no acto do término do transporte ao motorista, conforme acordo prévio.
Artigo 9.º
Isenções
1 - Apenas estão sujeitas às isenções previstas nos números seguintes, quando estes se destinarem ao previsto no n.º 2 do artigo 5.º do presente regulamento.
2 - Poderão ficar isentos da taxa de cedência, os pedidos das Associações e colectividades sem fins lucrativos e que não desenvolvam actividades comerciais, sediadas na Freguesia de Alcoutim, desde que não excedam, os 100 quilómetros diários ou os 200 quilómetros na totalidade, para os casos em que o requerimento inclua mais do que uma utilização num prazo mínimo de 15 dias.
3 - A isenção prevista no n.º 2 do presente artigo não inclui as despesas previstas no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 10.º
Responsabilidade
1 - O motorista é responsável pela limpeza, manutenção e conservação das viaturas.
2 - O abastecimento e reabastecimento de combustível é responsabilidade da Junta de Freguesia.
3 - O motorista fica obrigado a fazer cumprir o horário, itinerário, tempo de estadia e outras condições que lhe forem transmitidas pelos responsáveis do serviço, salvo motivo de força maior devidamente comprovada.
4 - O motorista apresentará ao seu superior hierárquico, no 1.º dia em que retomou o serviço após a viagem, um relatório circunstanciado do qual devem constar os elementos confirmativos do pedido, conforme indicado no artigo 5.º, as despesas efectuadas e não reembolsadas e todas as ocorrências merecedoras de serem referidas.
5 - A entidade utilizadora é a única responsável por quaisquer danos infligidos às viaturas pela acção dos passageiros.
6 - A entidade utilizadora é a única responsável por danos ou actos indignos praticados pelos passageiros nos locais de paragem da viatura.
7 - Todos os passageiros deverão acatar de imediato as ordens do motorista, podendo o representante da entidade utilizadora reclamar para o Presidente da Junta de Freguesia das atitudes e actos praticados pelo motorista.
8 - Antes de se iniciar o transporte o motorista deve alertar o responsável pelo serviço solicitado que o mesmo terá que proceder ao pagamento, conforme o Artigo 8.º, mediante a assinatura de um termo de responsabilidade.
Artigo 11.º
Penalizações
1 - A entidade que utilize as viaturas, cobrando aos passageiros um custo de utilização, do qual resultem lucros, fica para sempre impedida de a voltar a utilizar.
2 - Sem prejuízo de quaisquer outras sanções legais, que o acto praticado recomende, da responsabilidade da entidade utilizadora, poderá implicar, após apuramento dos factos culposos, a cessação da cedência da viatura pelo prazo mínimo de um ano.
3 - A aplicação das penalizações indicadas é da competência do Presidente da Junta de Freguesia de Alcoutim.
Artigo 12.º
Informação e Consulta
As entidades requerentes e utilizadoras das viaturas têm o direito à informação e consulta do Regulamento de Utilização de Viaturas, no acto do pedido de cedência.
Artigo 13.º
Disposições finais
Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Junta de Freguesia.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte à sua publicação em 2.ª série do Diário da República.
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