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Despacho 60/2010, de 5 de Janeiro

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Sumário

Promoção por diuturnidade ao posto de primeiro-sargento, da classe de fuzileiros, do 301698, segundo-sargento FZ Victor Francisco Pinto

Texto do documento

Despacho 60/2010

Por despacho de 5 de Novembro de 2009, por subdelegação do contra-almirante Director do Serviço de Pessoal, promovo por diuturnidade, ao posto de primeiro-sargento da classe de fuzileiros, nos termos da alínea d) do artigo 262.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de Agosto), o 301698, segundo-sargento FZ Victor Francisco Pinto (no quadro), a contar de 1 de Outubro de 2009, data a partir da qual lhe conta a respectiva antiguidade e lhe são devidos os vencimentos do novo posto, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 175.º do EMFAR.

Fica colocado na escala de antiguidade à esquerda do 1565091, primeiro-sargento FZ António João Pais Cabral e à direita do 706988, primeiro-sargento FZ José Fernando Gouveia Magalhães.

5 de Novembro de 2009. - O Chefe da Repartição de Sargentos e Praças, Rui Manuel Costa Casqueiro de Sampaio, capitão-de-mar-e-guerra.

202729396

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1129769.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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